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sexta-feira, 5 de março de 2010

PROCURAÇÕES PÚBLICAS

Existe a procuração quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
Uma das maiores responsabilidades que um oficial tem a lavrar uma procuração é a verificação da identidade e da capacidade jurídica das partes. Não se pode simplesmente aceitar as declarações do outorgante a esse respeito, devendo-se exigir a necessária comprovação.

Assim, o Oficial deve seguir as normas:

(a) Identificação através de documento de identidade oficial (considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 );

(b) A comprovação de inscrição no CPF/MF será feita mediante apresentação do Cartão CPF, ou de documento que lhe supra a falta, e será exigida pelos notários/registradores, na lavratura de instrumentos públicos (RIR/99, art. 35, inc. II).

Supre a falta do Cartão CPF os seguintes documentos (IN-SRF nº 461/04, art. 21, inc. II), desde que conste o número de inscrição do contribuinte:

• Carteira de Identidade;

• Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

• Cartão de crédito;

• Cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;

• Talonário de cheque bancário;

• Qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.

g) A apresentação do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF”, impresso a partir da página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br , desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito, também será admitida como prova de inscrição, para os fins aqui vistos (IN-SRF nº 461/04, art. 21, inc. IV).

Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número de inscrição destes, citando sua condição de dependência (RIR/99, art. 34, § 1º), portanto, nessas situações o Notário/Registrador aceita como válida a prova de inscrição apresentada, menciona seu número no instrumento que está lavrando, tomando declaração da parte que se vale da inscrição daquele de quem é dependente, sobre a relação de dependência existente entre eles.

Tal opção – de uso de inscrição do contribuinte por seus dependentes -, soluciona dúvidas recorrentes na prática diária de atos relacionados com as atividades do extrajudicial, sobretudo as de as de natureza notarial.

Destarte, desnecessário e contrário à Lei, condicionar a prática do ato, no qual comparece pessoa física não inscrita no CPF, à efetivação de prévia inscrição, se ela se vale da faculdade que lhe oferece a legislação, e apresenta a prova de inscrição de contribuinte de quem é dependente.

O uso de CPF por dependentes do contribuinte é muito comum quando filhos menores ou cônjuge (normalmente mulheres que não tem atividade profissional) participam de operações imobiliárias (venda e compra, doação, herança, entre outras).

(c) Se existe capacidade jurídica (verificar se é maior, e, sendo menor, se está assistido ou representado pelo responsável);

(d) Qualificação das partes (endereço, nacionalidade, estado civil e profissão). Assim, obrigatório: o nome e qualificação completa (nacionalidade, profissão, domicílio, residência, estado civil, regime de bens, número do documento de identidade, repartição expedidora e número de inscrição no CPF ou CGC, quando caso) das partes e respectivos cônjuges, ainda que não comparecentes, assim como de outros intervenientes, com expressa referência a eventual representação por procurador;

(e) Tratando-se de pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, atos de constituição registrados (inclusive última alteração). Assim, obrigatório: quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou outro ato constitutivo, seu número na Junta Comercial ou no Registro competente, artigo do contrato ou dos estatutos sociais que delega a representação legal, autorização para a prática do ato, se exigível, e ata da assembléia geral que elegeu a diretoria. Saliente-se que cópias de tais documentos devem ficar arquivados no Cartório, então se torna necessário que os mesmos sejam apresentados ao Oficial no original (para que sejam extraídas cópias autenticadas) ou que se apresente os mesmos em cópias já autenticadas;

(f) Tratando-se de substabelecimento, declarar de maneira expressa, que se tratada de substabelecer tais e tais poderes ou todos os poderes, conferidos na procuração (mencionar a mesma e arquivar cópia no Cartório);

(g) Se o outorgante não puder assinar, isso deve ser declarado e ele deixará a impressão digital, indicando-se de que dedo e de que mão, assinando a rogo uma terceira pessoa, esta devidamente qualificada e identificada.

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