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quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Temer sanciona lei que permite indicação do município de residência da mãe como naturalidade do bebê


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Publicado em: 27/09/2017
Lei também autorizou a prestação de outros serviços remunerados pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais.
Lei 13484/17 | Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017.

Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 19. ..............................................................................................

§ 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. .................................................................” (NR)

“Art. 29. ................................................................................................

§ 3o Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

§ 4o O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.” (NR)

“Art. 54. ..............................................................................................

9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e 

11) a naturalidade do registrando.

......................................................................................

§ 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.” (NR)

“Art. 70. ................................................................

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; 

.............................................................................” (NR)

“Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

............................................................................” (NR)

“Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (NR)

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o (Revogado).

§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
José Levi Mello do Amaral Júnior
Antonio Carlos Figueiredo Nardis
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017
Fonte: DOU

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

TJ e Corregedoria traçam medidas para o aperfeiçoamento dos serviços dos cartórios

Publicado em Sexta, 15 Setembro 2017 13:06
Na esteira de buscar a melhoria dos serviços oferecidos à população pelo sistema judiciário em âmbito estadual, o Tribunal de Justiça vem promovendo reuniões para debater mecanismos que aprimorem a prestação de serviço à população. Assim, além dos serviços judiciais, o TJ também mostra preocupação com o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelas cartórios.

Desta forma, representantes da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça, secretários do TJ, representantes da Anoreg RN -Associação dos Notários e Registradores do RN, representantes de cartórios do RN, além de consultores jurídicos se reuniram na Presidência do TJRN para apresentação do SICASE (Sistema de Controle da Arrecadação das Serventias Extra Judiciais), que envolve a Central de Gerenciamento do Selo Digital e Guia Única.

A reunião de trabalho serviu para viabilizar a implantação dos serviços eletrônicos nos cartórios, envolvendo o Selo Eletrônico, a Central Eletrônica e a Guia Única. Como resultado, ficou definido que a partir de outubro a Central Eletrônica será iniciada com a implantação em um Cartório Piloto ainda a ser definido.

Ações
Outra definição foi de regularizar o Código de Normas com a iniciação em todos os cartórios. Quanto ao Selo, ficou definido que Monte Alegre ficará como cartório piloto, por estar na Grande Natal e abranger todos os serviços. Em um segundo momento, ficará o Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim. Quanto às guias únicas, definição da Presidência junto do Sistema do Selo.

“Essa reunião é importante porque traz como resultado o compromisso do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça em levar à sociedade uma efetiva realização dos serviços que são prestados pelas serventias extrajudiciais, ou seja, que os serviços prestados pelos cartórios sejam mais céleres, seguros e eficientes para a população que deles necessitem”, afirmou a juíza Fátima Soares.
Participaram da reunião: a juíza corregedora Fátima Soares, consultor jurídico Ricardo Luz; a juíza auxiliar da Presidência Valentina Damasceno; o assessor da Naep, Leonardo Medeiros; o secretário da Setic, Gerânio Gomes; assessores Kleyton e Rodrigo; técnico do FDJ, Marcos Araújo; o presidente da Anoreg, Lucivan Fontes; o diretor do protesto Airene, diretor do Registro de Imóveis, Carlos Dantas; a secretária Eliane Viana, o representante do 7º Ofício, Luís Célio e o representante do Cartório Campo Redondo, Magno Régio.

FONTE: Sítio do TJRN

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Câmara aprova mudanças na Lei de Registros Públicos; medida segue para sanção

quarta-feira, 6 de setembro de 2017 10:53 
 
plenário da Câmara aprovou hoje (5) a Medida Provisória (MP) 776/2017, que estabelece mudanças nas certidões de nascimento e casamento. Por 156 votos a 106 e uma abstenção, os deputados votaram favoravelmente às alterações na Lei de Registros Públicos.

Entre as alterações, a medida prevê que a naturalidade da criança pode ser o município de nascimento ou a cidade de residência da mãe, desde que seja em território nacional. A opção deve ser declarada no ato do registro do nascimento. Nos casos de adoção ocorrida antes do registro, poderá ser declarada naturalidade no município de residência do adotante.

O texto aprovado em plenjário também autoriza os cartórios a prestar, mediante convênio, outros serviços remunerados à população em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, como a emissão de carteiras de identidade ou de trabalho. O convênio deve ser firmado com entidades situadas na mesma região do cartório.

A medida prevê ainda que o Ministério Público não precise mais ser ouvido antes da averbação de documentos em cartórios, salvo nos casos em que o oficial do cartório solicitar o parecer por suspeitar de algum tipo de fraude nas declarações ou documentação apresentadas.

A nova lei dispensa também consulta ao Ministério Público a respeito de correção de erros que não precisem de questionamentos. Se o erro for cometido pelo oficial ou outros integrantes do cartório, não serão cobradas taxas dos interessados na documentação.

Outra mudança da MP é a possibilidade de registrar certidão de falecimento tanto no lugar do óbito, quanto no município de residência da pessoa, conforme apresentação de atestado médico ou declaração de duas testemunhas da morte.

Como a medida já passou pelo Senado, segue agora para sanção presidencial.

Fonte: Isto É