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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Jurisprudencia: Direito Civil. Protesto Extrajudicial de Duplicatas. Local a Ser Tirado o Protesto. Praça de Pagamento Constante no Titulo.


O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no domicílio do devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0506
 

Jurisprudencia: Direito Civil. Alteração do Assento Registral de Nascimento. Uniao Estavel. Inclusao do Sobrenome do Companheiro.


É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0506
 

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Tabelião substituto possui responsabilidade legal por sua gestão

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que o tabelião substituto responde pessoalmente pelas responsabilidades financeiras de sua gestão. A decisão veio a partir do julgamento das apelações em conjunto de números 2013518-55.2006.8.13.0105 (Embargos) e 1.0105.06.178501-7/001 (Anulatória). O autor da ação, um tabelião substituto de um cartório de Notas de Governador Valadares, buscava anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo Estado em seu nome, alegando erro formal, ilegitimidade passiva tributária e nulidade da cobrança da multa de mora.

O autor questionava a pertinência da cobrança de juros de mora devido ao fato de ter denunciado espontaneamente o débito e renegociado a dívida, nascida a partir do pagamento extemporâneo de taxa de fiscalização judiciária. Ainda segundo sua alegação, a CDA deveria ser emitida em nome do tabelião titular, que seria o responsável legal do cartório.

A decisão do TJMG acolheu tese da Procuradora Mila de Oliveira Grossi, da Advocacia Regional do Estado (ARE) de Governador Valadares, no sentido de responsabilizar o tabelião substituto, e não o titular, pelos atos ocorridos durante sua gestão. “No caso, tendo o autor assumido o cargo em 1º/12/1995, é incontroverso que é responsável pelo pagamento da multa de mora pelo recolhimento extemporâneo da taxa de fiscalização judiciária referente aos atos notariais praticados junto ao Cartório de Governador Valadares no período de novembro de 2003 a março de 2004, débito parcelado e não quitado”, afirmou no acórdão o Desembargador Maurício Barros.

Ainda segundo decidido no julgamento, a dívida realmente chegou a ser denunciada espontaneamente e renegociada, porém nunca foi paga – o que afasta a possibilidade de exclusão da cobrança de multa moratória.

Fonte: Advocacia Geral de Minas Gerais

Publicado em 10/10/2012