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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

domingo, 13 de março de 2022

CURSO DE MEDIAÇÃO

 

Aconteceu dia 11/03/2022 em Natal/RN, aula presencial do Curso de Formação de Mediadores do RN. Foi um momento de muito aprendizado com as Formadoras Dra. Elanne Canuto e Dra. Ana Pretel. 

A mediação é uma forma de solução de conflitos que conta com a atuação de um terceiro, independente e imparcial, chamado de mediador, o qual ajuda particulares em conflito a chegar a um acordo que seja satisfatório para ambas as partes. 

Em breve os cartórios do Rio Grande do Norte, estarão oferecendo esta opção para os cidadãos Norteriograndenses.

O Segundo Serviço Notarial e Registral de São Tomé/RN se fez representar por seu titular Ivanildo Felix de Lima. 

16 Mitos e Verdades sobre a União Estável feita em Cartório

 

A União Estável feita em Cartório ainda desperta muita curiosidade. Ela faz parte de diversos outros assuntos muito importantes oriundos do direito de família que podem ser tratados na seara extrajudicial sem a necessidade de se buscar o já assoberbado judiciário e infelizmente muitos colegas advogados desconhecem, refletindo com isso no prejuízo para a Sociedade que muitas vezes deixa de resolver seus problemas (ou mesmo preveni-los) já que o profissional consultado não conhece os caminhos disponíveis do Extrajudicial. A União Estável tem regramento legal em dois diplomas antigos (Lei 8.971/94, Lei 9.278/96, Código Civil, além dos par.3º e 4º do art. 226 da Carta Magna). Muitos outros atos normativos (especialmente do CNJ) ajudam a colorir o embasamento para essa forma de família.

Neste brevíssimo ensaio vamos pontuar, no que diz respeito à União Estável feita em cartório, alguns dos fatos mais comuns que podem ser considerados mito e verdade, rogando desde já que os interessados se aprofundem no tema (já que meu objetivo sempre vai ser encaminhar você à leitura!!!). Vamos lá:

1. SOMENTE A UNIÃO ESTÁVEL FEITA EM CARTÓRIO, POR ESCRITURA PÚBLICA, PODE SER RECONHECIDA POR LEI

MITO: a Lei não exige em qualquer momento escritura pública para que o relacionamento de União Estável seja reconhecido. Basta a leitura do art. 1.723 do CCB para ver que tal formalidade não está dentro dos requisitos reclamados por Lei (“convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”). O que de fato está a Lei fala, quando fala em documento é o contrato escrito (art. 1.725) e mesmo assim não exige que seja por escritura pública (ou seja, pode ser sim por Instrumento Particular). Diante da possibilidade enorme de ser um documento mal feito, a recomendação é que seja feita por alguém que conheça do assunto e também que seja feito por escritura pública já que sendo assim ela ficará eternizada no acervo do Cartório (ou seja, sumiu basta pedir uma Certidão (popularmente chamada de “segunda via”) a qualquer momento…. e o Cartório tem que ter esse “original” sempre para possibilitar a expedição das certidões;

 2. É POSSÍVEL ESCOLHER REGIMES DE BENS COMO A SEPARAÇÃO DE BENS, A COMUNHÃO TOTAL DE BENS ETC

VERDADE: ressalvada a hipótese onde a Lei impõe a separação obrigatória de bens (vide art. 1.641 do CCB) o casal poderá escolher qualquer um dos regimes que o Código Civil já oferece (separação de bens, comunhão total/universal de bens, comunhão parcial, participação final nos aquestos) e ainda criar um regime de bens misto, tal como acontece no Casamento;

3.A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL TEM QUE SER FEITA NO CARTÓRIO DO DOMICÍLIO DO CASAL

MITO: a Lei não faz essa exigência em qualquer momento. Sendo feita por escritura pública são atraídas as regras do art. 8º da Lei de Notários e Registradores (“Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”), dessa forma – para o bem e para o mal – ela pode ser feita em qualquer cartório de notas. Como não há qualquer sistema que controle e interligue a realização de Escrituras de União Estável em diversos Cartórios / Estados (e também pela possibilidade de ser feito por Instrumento Particular, o que esvaziaria suposta eficiência de um sistema interligando) isso também pode ser um problema;

 4. A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL PODE SER FEITA INTEIRAMENTE ON-LINE, SEM PRECISAR IR AO CARTÓRIO

VERDADE: especialmente no momento de pandemia que vivemos passou a ser possível a realização de diversos atos notariais e registrais pela via eletrônica. Coube ao CNJ a tarefa de normatizar isso através do Provimento CNJ 100/2020 (que suplico desde já que os colegas leiam pois é muito bacana). Aqui cabe uma observação: para a realização de atos pelo formato eletrônico deverão ser observadas as regras dos arts. 19 e seguintes do provimento para fins de territorialidade (isso também já causou e pode estar causando muita dor de cabeça entre os colegas cartorários…);

5. É OBRIGATÓRIO ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL

MITO: pouquíssimas vezes enquanto Cartorário eu vi um casal vir ao Cartório acompanhado de Advogado para realizar a Escritura Declaratória de União Estável. É preciso considerar que não é obrigatória a presença, mas ela também não é proibida: sim, orientação jurídica nunca é demais. Vejo como o contexto ideal quando o casal realiza o ato (com a presença ou não) do Advogado, mas através de escritura pública feita em cartório com base em minuta preparada pelo advogado, conhecendo este os detalhes e objetivos do casal;

 6. OBTER UMA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL É UM PROCEDIMENTO CARO, BUROCRÁTICO E DEMORADO

MITO: um dos atos notariais mais céleres e dinâmicos que existe é a lavratura da Escritura de União Estável. O Cartório geralmente já tem uma minuta pronta (lamentável usar “modelinhos” prontos, mas costuma ajudar em muitos casos: o ideal é o casal fazer um documento voltado para os detalhes do casal e suas necessidades específicas). A Escritura fica pronta em minutos. Claro que é preciso considerar as peculiaridades do Cartório e outros pontos, mas não é nem de longe um ato complexo como um Inventário, Usucapião, Compra e Venda, Usufruto etc. Não é CARO pois é tecnicamente o que se chama de uma “Escritura sem valor declarado” já que não há transação imobiliária etc. A cobrança como em qualquer outro ato notarial é regrada por normas estaduais, então variará conforme o Estado. Consulte sempre o tabelionato antes!

 7. SÓ CONSIGO FAZER A ESCRITURA SE EU FOR SOLTEIRO OU DIVORCIADO. CASADO SEPARADO DE FATO NÃO PODE

MITO: a Lei permite expressamente (art. 1.723, § 1º do CCB) que a união estável se configure mesmo se algum deles (ou os dois) ainda for casado, porém separado de fato (e basta uma declaração para isso, sem qualquer comprovação. A palavra das partes tem valor e o Tabelião não deve e nem pode, nesse caso, realizar “investigações”. Ele registra a declaração das partes apenas, que ali estiveram naquele dia e na sua presença disseram aquilo tudo, sob as penas da lei). Nessa hipótese de separados de fato só não recomendo a possibilidade de adoção de regime de bens com comunhão (para evitar confusão patrimonial. Imagine-se um separado de fato adotando a comunhão universal…. esquece!);

 8. POSSO MUDAR MEU NOME ACRESCENTANDO SOBRENOME DO MEU COMPANHEIRO ATRAVÉS DA UNIÃO ESTÁVEL

VERDADE: muita gente não sabe, mas a modificação do nome é possível e há decisões do STJ sedimentando essa possibilidade (vide REsp 1306196/MG e REsp 1206656/GO, por exemplo);

 9. A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL ME GARANTE TODOS OS DIREITOS DE PESSOA CASADA (PARTILHA, HERANÇA ETC)

MITO: não é certo dizer que a ESCRITURA garante. Quem garante é a configuração da União Estável através da reunião dos requisitos que a Lei exige. A Escritura é um importante instrumento que juntamente com as demais provas vai robustecer o conjunto probatório para configurar a União Estável e o casal precisa saber disso. Ora, o Instrumento isoladamente não configura e nem poderia. Lembre-se que a União Estável já foi chamada de “União Livre” em comparação ao casamento e com toda razão já que ela se diferencia do casamento pela ausência de formalidades… o melhor conselho para quem vive em União Estável é sim cuidar das provas pois elas serão necessárias para a comprovação da sua configuração e através disso garantir que os direitos dela decorrente sejam usufruídos;

 10. NÃO POSSO FAZER UNIÃO ESTÁVEL EM CARTÓRIO SE TIVER FILHOS MENORES

MITO: é plenamente possível fazer Escritura de União Estável em Cartório mesmo com filhos menores do casal. Observe-se que na hipótese estamos fazendo – e não desfazendo – uma União. Sempre recomendei nesses casos que o casal juntasse no dossiê, além dos documentos de identificação e comprobatórios dos fatos, as Certidões de Nascimentos dos filhos, no caso. Recomendação e não obrigatoriedade;

 11. POSSO ALTERAR A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL EM CARTÓRIO

VERDADE: infelizmente tivemos alguns casos onde os juízes não autorizavam a alteração utilizando-se analogia para aplicar (a restrição!!!) do que ocorre com a alteração do regime de bens em Casamento. Vejo como um equívoco já que não podemos aplicar restrição por analogia… é regra basilar de direito. De toda forma, basta pensar: se não posso alterar, então vou dissolver e fazer outro com as modificações pretendidas – ou seja – acaba-se com isso obrigando o casal a simular uma dissolução, ter mais trabalho e gasto de tempo e dinheiro para chegar no mesmo objetivo… um desserviço;

 12. POSSO REGISTRAR MINHA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL NO MEU REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E NO REGISTRO DE IMÓVEIS

VERDADE: muita gente também não sabe e desconhece o PROVIMENTO CNJ 37/2014 que tem a seguinte ementa: “Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro E, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais”. Ora, é plenamente possível o registro. No Registro de Imóveis também é possível. No Rio de Janeiro a possibilidade está regulada pelo PROVIMENTO CGJ 03/2019. Aqui cabe ponderar sobre o ponto seguinte:

 13. SÓ A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL ME PERMITE CONVERTER UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

MITO: novamente não é o título (Escritura) que vai permitir ou não a Conversão da União Estável em Casamento. A Lei permite expressamente aos interessados (já que não se trata de obrigatoriedade, mas sim facultatividade) a conversão da União Estável em Casamento. Isso pode ser feito tanto judicialmente quanto extrajudicialmente (vide o precedente do TJRJ – AgInst 0038080-09.2015.8.19.0000). No Rio de Janeiro o Código de Normas regula expressamente o procedimento extrajudicial de conversão nos artigos 783 e seguintes;

 14. PARA A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA

VERDADE: a regra está estatuída no art. 733 e seguintes do CPC/2015 e de fato aqui, diferentemente da Escritura declaratória de União Estável, a presença do Advogado é obrigatória e requisito de Lei. Nunca é demais lembrar que o cartório não pode indicar advogado e nem fornecer advogado para o ato. As partes devem procurar e trazer seu profissional de confiança ou mesmo o Defensor Público;

 15. POSSO FAZER ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

VERDADE: embora muitos cartórios torçam o nariz para fazer essa Escritura (e como já falei aqui, fazer cara feia ou torcer o nariz não resolve. Se é possível fazer e os requisitos foram prenchidos o Cartório tem que fazer, sob pena de responsabilização) ela é plenamente possível. Aqui no Rio de Janeiro temos desde 2014 um Parecer da CGJ/RJ deixando claro sobre a possibilidade. Vale a consulta (Parecer SN84/2014 referente ao Processo 2013-204757);

 16. A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL PODE SER FEITA COM DATA RETROATIVA

MITO: nenhum ato notarial (Escritura, Procuração, Reconhecimento de Firma etc) pode ser feito com data retroativa. Quando o cidadão vai até o Cartório e pede um reconhecimento de firma, por exemplo, ele é praticado com a data em que de fato o preposto realiza o ato (e cola a etiquetinha de reconhecimento, se esse for o caso). Da mesma forma uma Escritura Pública (seja ela de União Estável ou não): ela vai “sair” com a data do dia em que o ato foi praticado, selado e assinado – porém – nada impede que sejam declarados no documento que o casal vive em União Estável há cinco anos, dez anos etc. Importante ressaltar que os efeitos não vão retroagir já que o contrato escrito (aqui sob a forma pública, então) só passou a existir a partir da lavratura. No caso da adoção do regime da Comunhão Universal de Bens, por conta da particularidade deste regime (que tem a retroação de efeitos como característica, na forma da Lei) há sim retroação de efeitos para garantir meação sobre bens anteriores (vide REsp 1459597/SC). Cuidado com a Comunhão Universal…

Existem muitos outros pontos peculiares e importantes sobre a união estável e eu poderia falar deles aqui, mas por ora entendemos cabível para a proposta de um post rápido os pontos acima destacados e, desde já fica o convite para você acompanhar nosso conteúdo em nosso site e redes sociais, onde falamos desses e outros assuntos do apaixonante extrajudicial!

Site: ANOREG BR

Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção

 

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.937.821.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1937821

Fonte: STJ



Violência contra a mulher: CNJ quer que cartórios adotem ações da Campanha Sinal Vermelho

 

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou uma recomendação aos cartórios para a implementação das ações da Campanha Sinal Vermelho de combate à violência contra a mulher. Várias farmácias, agências bancárias e salões de beleza já aderiram e são pontos de referência.

Os números de denúncias de violência doméstica aumentaram significativamente no período do isolamento social: os índices de feminicídio cresceram 22,2% em 2020 em comparação com os meses de março e abril de 2019. A Campanha Sinal Vermelho tem como foco agir sobre estes números e facilitar a denúncia de violência doméstica ou familiar pelas vítimas, em estabelecimentos comerciais ou órgãos públicos, com a apresentação de um “X” vermelho na mão ou em um papel. O sinal representa um pedido de socorro.

Segundo a recomendação da Corregedoria, as equipes dos cartórios deverão fazer a comunicação imediata à autoridade policial da denúncia da vítima, fornecendo os dados necessários para identificação do potencial agressor e da potencial vítima, inclusive quando esta não puder aguardar as providências na própria unidade extrajudicial.

Ainda de acordo com o texto, os notários, registradores, interventores e interinos deverão orientar escreventes, auxiliares e outros serventuários e dar capacitação adequada ao acolhimento e ao tratamento eficaz dos pedidos de socorro recebidos. Os funcionários deverão ainda manter o sigilo do pedido de socorro e resguardar a intimidade, vida privada e a imagem dos envolvidos.

Outra previsão da recomendação é pelo uso adequado de comunicação não violenta e de técnicas que preservem a segurança e integridade física dos funcionários e dos demais usuários, da vítima, do agressor e das instalações do cartório.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) já tem, inclusive, uma cartilha sobre o assunto. Nela, é explicado o passo a passo de como os cartórios e seus funcionários devem agir e ainda, disponibiliza os links para que as Anoregs regionais e os cartórios possam aderir à campanha, assinando seus respectivos termos de adesão.

A diretora da Anoreg Mulher do Rio de Janeiro e coordenadora da campanha nos cartórios, Vanele Falcão, foi uma das idealizadoras do movimento que levou a campanha aos cartórios do Brasil. O primeiro cartório que aderiu à campanha foi o 21º Ofício de Notas do RJ, onde ela é a tabeliã. Segundo ela, ao todo, são 13.627 cartórios pelo país e a capilaridade desses órgãos facilita o acesso à denúncia.

Fonte: Rota Jurídica



CNJ amplia Campanha Sinal Vermelho para cartórios brasileiros

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça editou uma recomendação aos cartórios para a implementação das ações da Campanha Sinal Vermelho, de combate à violência contra a mulher. A Recomendação CJN 49/2022 está alinhada à Lei 14.188, que permite que todos os órgãos públicos da Administração direta e indireta implantem a campanha. Várias farmácias, agências bancárias e salões de beleza já aderiram e são pontos de referência.

Os números de denúncias de violência doméstica aumentaram significativamente no período do isolamento social: os índices de feminicídio cresceram 22,2% em 2020, em comparação com os meses de março e abril de 2019. A Campanha Sinal Vermelho tem como foco agir sobre esses números e facilitar a denúncia de violência doméstica ou familiar pelas vítimas, em estabelecimentos comerciais ou órgãos públicos, com a apresentação de um X vermelho na mão ou em um papel. O sinal representa um pedido de socorro.

Segundo a recomendação da Corregedoria, os funcionários dos cartórios deverão fazer a comunicação imediata à autoridade policial da denúncia da vítima, fornecendo os dados necessários para identificação do potencial agressor e da potencial vítima, inclusive quando esta não puder aguardar as providências na própria unidade extrajudicial.

Ainda de acordo com o texto, os notários, registradores, interventores e interinos deverão orientar escreventes, auxiliares e outros serventuários e dar capacitação adequada ao acolhimento e ao tratamento eficaz dos pedidos de socorro recebidos. Os funcionários deverão ainda manter o sigilo do pedido de socorro e resguardar a intimidade, vida privada e a imagem dos envolvidos.

Outra previsão da recomendação é pelo uso adequado de comunicação não violenta e de técnicas que preservem a segurança e integridade física dos funcionários e dos demais usuários, da vítima, do agressor e das instalações do cartório.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) já tem, inclusive, uma cartilha sobre o assunto. Nela, é explicado o passo a passo de como os cartórios e seus funcionários devem agir e ainda são disponibilizados os links para que as Anoregs regionais e os cartórios possam aderir à campanha, assinando seus respectivos termos de adesão.

Vantagem da capilaridade

A diretora da Anoreg Mulher do Rio de Janeiro e coordenadora da campanha nos cartórios, Vanele Falcão, foi uma das idealizadoras do movimento que levou a campanha aos cartórios do Brasil. O primeiro cartório que aderiu à campanha foi o 21º Ofício de Notas do Rio, em que ela é a tabeliã.

Segundo Vanele Falcão, ao todo, são 13.627 cartórios pelo país e a capilaridade desses órgãos facilita o acesso à denúncia. “A proposta do Sinal Vermelho nos cartórios foi justamente ampliar a rede de apoio e proteção à mulher no enfrentamento à violência. E por que os cartórios? Por conta da capilaridade deles, que estão espalhados em todo o território nacional, cidades, municípios e estados. Então, pelo menos um cartório de registro civil vai existir”.

Ainda de acordo com Vanele, os cartórios já estão implementando a campanha desde outubro de 2021, quando foi lançada nos estabelecimentos, e cada cartório recebeu o material de apoio e a cartilha de orientação para divulgar pelos órgãos.

A campanha

A Campanha Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Associação dos Magistrados Brasileiros e lançada em junho de 2020. A iniciativa foi o primeiro resultado prático do grupo de trabalho criado pelo CNJ para elaborar estudos e ações emergenciais voltados a ajudar as vítimas de violência doméstica durante a fase do isolamento social provocado pela pandemia.

O sinal X feito com batom vermelho (ou qualquer outro material) na palma da mão ou em um pedaço de papel, o que for mais fácil, permitirá que a pessoa que a atende reconheça que aquela mulher foi vítima de violência doméstica e, assim, promova o acionamento da Polícia Militar.

Atendentes recebem cartilha e tutorial em formato visual, em que são explicados os fluxos que deverão seguir, com as orientações necessárias ao atendimento da vítima e ao acionamento da Polícia Militar, de acordo com protocolo preestabelecido.

Quando a pessoa mostrar o X, o atendente, de forma reservada, usando os meios à sua disposição, registra o nome, o telefone e o endereço da suposta vítima e liga para o 190 para acionar a Polícia Militar. Em seguida, se possível, conduz a vítima a um espaço reservado para aguardar a chegada da polícia.

Se a vítima disser que não quer a polícia naquele momento, é preciso entender. Após a saída dela, deve-se transmitir as informações pelo telefone 190. Para a segurança de todos e o sucesso da operação, sigilo e discrição são muito importantes. A pessoa atendente não será chamada à delegacia para servir de testemunha.

Se houver flagrante, a Polícia Militar encaminha a vítima e o agressor para a delegacia de polícia. Caso contrário, o fato será informado à delegacia por meio de sistema próprio para dar os encaminhamentos necessários.

Fonte: ConJur com informações da assessoria de imprensa do CNJ.