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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

TJAM mantém decisão sobre opção de filho ficar com sobrenome da mãe após o do pai no registro civil


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Publicado em: 24/11/2016 

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mantiveram, de forma unânime, decisão de 1º grau em que juiz determinou a emissão de registro civil de criança com a ordem de sobrenomes escolhida pelos pais: no caso, o sobrenome paterno seguido do materno. Geralmente, no Brasil, o sobrenome dado aos filhos é o do pai.
 
O processo é de origem do município de Iranduba, na região metropolitana de Manaus, onde o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca negou o registro do menor, nascido em 2010, sob o argumento de que não poderia ocorrer inversão dos sobrenomes, ao contrário do que pediam os pais.
 
Na sentença, o juiz Rafael da Rocha Lima fundamenta sua decisão em publicação na área e citando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, preconiza a igualdade absoluta entre os sexos, e que o Código Civil dispõe, em seu artigo 1.565, § 2º, que no casamento qualquer dos noivos pode acrescentar o seu sobrenome ao do outro.
 
“Ora, se na união conjugal é assim, não se vê óbice algum à escolha pela colocação única do sobrenome da mãe ou do pai no filho, muito menos pela aposição do apelido daquela ao final, quando haja composição como o do genitor”, afirma o magistrado na sentença, concluindo que não existe uma “ordem rígida para registro dos apelidos de família”, pois todos possuem a mesma importância.
 
No processo remetido para o 2º grau, a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, avalia que é direito dos pais a livre escolha do prenome e sobrenome dos filhos, desde que observadas as proibições da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), como a exposição ao ridículo.
 
Também favorável ao registro escolhido pelos pais, a procuradora de Justiça Silvana dos Santos cita em seu parecer a lei que, em seu artigo 55, § 4º, estabelece que no assento de nascimento deve constar “o nome e o prenome, que forem postos à criança”, entre outros itens, e que não prevê a obrigatoriedade do sobrenome paterno ao final do registro.
 
Conforme trecho do voto da relatora, “não há qualquer norma que proíba, como teria feito a autoridade impetrada, quando se trata da escolha do nome do filho, que o sobrenome do pai preceda o da mãe. Incorreu em ilegalidade, portanto, a autoridade impetrada, quando tentou impor aos pais a escolha do nome de seu próprio filho”.
 
Apesar de ser costume o sobrenome do pai figurar por último – o que teria sido alegado pela escrivã –, segundo a desembargadora, não há norma sobre essa obrigatoriedade e, “caso houvesse, a norma seria inconstitucional, tendo em vista o princípio fundamental da igualdade entre os sexos”.  
 
 
Fonte: TJAM

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

18 de novembro: Dia Nacional do Notário e do Registrador



A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) vem neste dia 18 de novembro parabenizar a todos os Notários e Registradores brasileiros pela data festiva estabelecida por meio da Lei Federal n° 11.630, de 26 de dezembro de 2007, o Dia do Notário e do Registrador, data que inspira a reflexão sobre os avanços da atividade para a sociedade brasileira. Os serviços prestados pelos cartórios contribuem para o exercício da cidadania, acompanhando o cidadão ao longo de toda vida, desde o nascimento até o óbito.

Notários e Registradores, comemorem com orgulho seu dia!

FONTE: Site da ANOREG/BR

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

Publicado em 10/11/2016


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro. Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.

O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. Seu voto foi seguido nesta quarta-feira pelo ministro Celso de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.

Fonte: STF

Cartórios do RN podem realizar mediação e conciliação

Quarta, 09 de Novembro 2016

Cartórios do RN podem realizar mediação e conciliação
A Corregedoria Geral de Justiça do RN publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta terça-feira (8) o Provimento 159 que acrescenta um capítulo ao caderno extrajudicial do Código de Normas da CGJ, o qual possibilitará aos tabeliães do Estado a realização de conciliação e mediação no âmbito da suas circunscrições, a partir de 1º de dezembro.

Com a norma editada, os cartórios do Rio Grande do Norte ficarão autorizados a realizar a conciliação entre as partes, além da Justiça comum e de órgãos de defesa do consumidor. A medida promete desafogar o Judiciário, sobretudo nos casos de menos complexidade.

As situações que se enquadram nas conciliações são geralmente pequenos problemas, como brigas, serviços não prestados, reclamações de produtos ou confusões no trânsito.

O desentendimento seria encaminhado para resolução na Justiça, porém, agora, o reclamante pode procurar um dos cartórios do estado e marcar uma data para audiência de conciliação. A outra parte será convocada pelo tabelião.

Chegado a um consenso na audiência, o acordo é assinado por todos e ganha força de título executivo extrajudicial, nos termos do novo Código de Processo Civil. Os custos dos atos de conciliação e mediação em cartório variam de caso a caso e seguirão os valores estabelecidos na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Para o desembargador Saraiva Sobrinho, corregedor geral de Justiça, a autorização acrescentada ao novo Código de Normas, a entrar em vigor em 1º de dezembro, fará aumentar os casos de conciliação, uma vez que a maioria dos pequenos municípios contam com ao menos um cartório, bem como, impulsionará a diminuição de processos judiciais, uma vez que, o notário ao elaborar instrumentos que contêm a vontade das partes, promove a adequação dessa vontade às disposições da lei e, assim, previne litígios, que desaguariam no Poder Judiciário.

Fonte: TJ-RN

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Total de CPF na certidão de nascimento supera a marca de um milhão

Total de CPF na certidão de nascimento supera a marca de um milhão 
Em 31 de outubro, os cartórios de registro civil superaram a marca de 1 milhão de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) emitidos junto com as Certidões de Nascimento. O serviço de emissão das certidões simultaneamente com número de inscrição no CPF foi implementado em 1º de dezembro de 2015, por meio de convênio entre a Receita Federal (RFB) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen).

O Serviço já está em funcionamento em 3.954 cartórios em todo o País. Os dados do recém-nascido ou da pessoa a ser registrada são inseridos e validados junto à base da RFB de forma on-line e, imediatamente, o número do CPF é gerado e impresso na certidão de nascimento.

Além da gratuidade e de proporcionar comodidade ao cidadão – que obtém em um só lugar, por meio de solicitação única, dois documentos indispensáveis ao exercício da cidadania –, o novo serviço reduz riscos de fraudes e de problemas causados por homônimos.

Ademais, o serviço atende demanda da população mais carente, que necessita do número de inscrição no CPF para que seus filhos tenham acesso aos benefícios sociais proporcionados pelo Poder Público.


Fonte: Receita Federal do Brasil

Contribuinte protestado deve quitar taxas em cartório



Os contribuintes que tiveram o nome protestado por débitos com a Secretaria da Fazenda e já pagaram a dívida, devem retornar ao cartório para quitar as taxas, motivo pelo qual permanecem protestados. “Após sanar o débito, é necessário quitar os emolumentos cartoriais, só assim haverá baixa do protesto” alerta a supervisora da dívida ativa e parcelamento, Dorinha Labaig.

Os valores devidos pelo protesto, decorrentes de custas e emolumentos e demais despesas, são da responsabilidade do devedor. Muitos estão pagando a dívida, mas deixando de quitar as taxas. Labaig explica que após a quitação do valor devido ao Tesouro estadual, a gerência de Cobrança envia uma “Carta de anuência” ao cartório, que fica aguardando o contribuinte pagar as taxas. O prazo entre o pagamento e a liberação no cartório é de dois dias.

Entenda
Há cerca de um ano a Secretaria da Fazenda assinou acordo de cooperação com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB-GO) para otimizar a remessa a protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) aos cartórios de protestos de títulos de todo o Estado. Entre as desvantagens para o contribuinte deixar a CDA ir a protesto está a responsabilidade pelo pagamento de taxas cartoriais. Nesse período quase 100 mil contribuintes foram protestados.

Estão aptos a serem encaminhados a protesto os títulos de créditos tributários e não tributários em dívida ativa de ICMS, IPVA e ITCD e todos os contribuintes inscritos na dívida. A Sefaz tem a opção de executar a dívida na Justiça, mas além de aumentar o volume de execuções fiscais ajuizadas que, historicamente, tramitam por muito tempo e com menos sucesso, na recuperação de crédito.

Fonte: Sefaz