Postagem em destaque

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Advogado pode ser procurador e assessor em inventário

 Advogados que atuam como procuradores em escrituras de inventário extrajudicial também podem atuar como assessores dos clientes. Esta é a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que acolheu Pedido de Providência ajuizado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). A entidade pediu a revisão da redação dada ao artigo 12 da Resolução 35 do CNJ, que disciplinava a aplicação da Lei 11.441/2007 por serviços notariais e de registro, por entender que há “indevidas restrições ao exercício da advocacia”.

Relator do caso, o conselheiro Guilherme Calmon afirma que, na esfera judicial, é possível que os interessados sejam representados pelo mesmo advogado para obtenção de tutela jurisdicional na homologação de partilhas amigáveis. O mesmo, então, deve valer no que se refere à parte da escritura pública, mesmo que não seja possível a presença de um ou alguns dos interessados.

Além disso, continua o relator, a presença de mais de um advogado na parte da escritura pública não está de acordo com a intenção da Lei 11.441 no que diz respeito “à perspectiva de desjudicialização dos atos”. Guilherme Calmon diz que em caso de desvio ou descumprimento dos poderes outorgados, é possível adotar medidas para invalidar o inventário e a partilha consensual.

O pedido, corroborado em petição pela qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu ingresso como assistente, questionava a proibição da atuação como procurador e assistente por parte do advogado. Na peça, a Aasp aponta que o veto impede que o advogado de herdeiro que vive no exterior ou está em outra cidade lavre a escritura e o inventário extrajudicial sozinho. Assim, seria necessário convocar outro profissional que, afirma a Aasp, teria atuação meramente formal em diversas situações.

A associação informa que a Lei 11.441 não proíbe a participação de defensor como mandatário e assistente das partes, e a Resolução 35 não poderia criar ato infralegal. A Aasp afirma ainda que, se a proibição fosse estabelecida, seria necessário proibir os profissionais de transigir, confessar, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e praticar outros atos de disposição de direito, mesmo que munido de poderes. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Fonte: Conjur

domingo, 22 de setembro de 2013

Certidão de Nascimento

É absoluta a afirmação de que havendo testamento não pode o inventário ser realizado em cartório?

Renato de Mello Almada

Como meio facilitador da realização de divórcios consensuais e de inventários foi promulgada em 4/1/07 a lei 11.441/07, possibilitando a utilização da via administrativa para realização dos atos acima mencionados.

Em linhas gerais, é fator limitador da utilização dessa eficaz via extrajudicial a existência de incapazes e a não concordância entre as partes.

Notadamente no que diz respeito ao inventário por escritura pública há de ser verificado se os requisitos contidos no art. 982 do CPC estão presentes. 

Com efeito, assim está redigido o aludido artigo da lei processual:
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."
Dessa forma, para validade do ato notarial, os herdeiros e interessados na sucessão devem ser capazes, assim como devem estar concordes em relação ao inventário e à partilha de bens.

Mas não é só. Pelo texto de lei, para se valer da forma extrajudicial do inventário, não pode o falecido ter deixado testamento. Assim, a inexistência de testamento está entre os requisitos que devem ser observados quando da pretensão da utilização dessa via administrativa.

Esse requisito, não de hoje, gerou algumas polêmicas que certamente serão dirimidas ao longo dos anos, conforme os casos forem ocorrendo e as dúvidas forem concretamente surgindo.
Mas de qualquer forma não podemos mais considerar como sendo absoluta a afirmação de que havendo testamento não pode o inventário ser realizado em cartório.

Isso porque, nos termos do art. 129 do provimento CG 40/121, que alterou a redação do capítulo XIV das normas de serviço da egrégia corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP, é permitida a lavratura do ato notarial no caso de o testamento deixado pelo de cujus incorrer nas seguintes hipóteses: (1) ter sido revogado; (2) ter se tornado caduco ou,(3) por decisão judicial transitada em julgado, ter sido declarado inválido. 

Assim, em tais hipóteses, a existência de testamento não pode ser considerada como motivo impeditivo da realização de inventário por escritura pública, o que certamente acarretará significativo aumento na adoção por essa ágil e eficiente forma de realização do inventário.
___________
1 129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
___________
* Renato de Mello Almada é advogado do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados e membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família

FONTE: Site Migalhas.

TJRN- Pensão só após União Estável ser comprovada

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve, está semana durante sessão de julgamento, uma sentença inicial, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, ao julgar a Ação Ordinária nº 001.10.005898-2, definiu que sem o prévio reconhecimento judicial da união estável não é possível se pleitear o benefício da pensão por falecimento.

No recurso, o autor buscou o reconhecimento do suposto direito à recepção de pensão por morte, deixada por sua ex-companheira, que ex-segurada do regime de previdência gerido pelo município de Natal, na condição de ex-companheiro dependente economicamente.
A decisão no TJ, que manteve a sentença, se apoia no artigo 9º e artigo 42, ambos da Lei Complementar Municipal nº 63/2005, nos quais, segundo o desembargador, não há afronta à Constituição Estadual.

Declaratória
Ao contrário do que argumenta o recorrente, não existe no caso em demanda tratamento desigual entre o companheiro e os demais dependentes (como a figura do cônjuge), mas apenas exige do companheiro o ajuizamento de ação judicial declaratória para comprovação de sua condição, já que os demais dependentes do segurado (como o cônjuge ou o filho) possuem um documento apto a demonstrar a sua condição, prova esta que falta ao companheiro.

“Tratamento desigual seria reconhecer a condição de companheiro sem qualquer prova da relação entre as partes. Além disso, reconhecida a condição de dependente do companheiro mediante Ação Judicial Declaratória, este terá os mesmos direitos assegurados ao cônjuge”, define o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Fonte: Portal do Judiciário TJRN
Publicado em 16/09/2013

AGU: Procuradorias demonstram necessidade de comprovação de união estável para obter benefícios do INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a necessidade de comprovação de regime de união estável para conseguir benefícios previdenciários no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Os procuradores explicaram que os segurados precisam cumprir com as normas estabelecidas pela Previdência Social e pela Constituição Federal.
Na ação, a Procuradoria Federal no estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) explicaram que a requerente pedia pensão por morte, no entanto, não apresentou qualquer comprovação de união estável entre ela e o segurado falecido.
Os procuradores explicaram que a solicitante e o falecido sequer moravam no mesmo endereço e por isso não atendiam ao requisito de convivência pública, contínua e duradora, exigidos para reconhecimento de união estável, conforme determina o Constituição Federal.
Além disso, as unidades da AGU alertaram que a decisão pode ocasionar dano de difícil reparação aos cofres do INSS, uma vez que os valores que forem eventualmente pagos não poderão ser restituídos.
A Vara de Família do Amazonas concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu que os documentos anexados na ação pela requerente eram insuficientes para comprovar o regime de união estável e concessão de benefício. Na decisão, o juízo destacou que apenas a Vara de Família pode reconhecer o regime civil de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competências 104.529/MG.
A PF/AM e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref.: Agravo de Instrumento nº 62001-36.2012.4.01.0000 - Vara de Família do Amazonas.
Fonte: Site da AGU
Publicado em 19/09/2013

Pai que posterga reconhecimento deve indenizar filho

Acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou, em ação de reparação civil, comportamento desidioso de genitor que diante de ação de investigação de paternidade ajuizada por sua filha, recalcitrante não contribuiu para a regular tramitação do processo, subtraindo-se ao exame de DNA. A demanda tramitou, em primeiro grau, por nove anos (1998/2007), apurando-se a responsabilidade, mesmo cessado o poder familiar, para fins indenizatórios.
No processo, colimaram-se reunidas, a um tempo instante, situações de extrema relevância jurídica a saber que a paternidade protraída ou postergada implicou, de forma iniludível (i) à subtração de uma paternidade alimentar, para fins educacionais, mesmo quando cessada a menoridade, firme a jurisprudência nesse sentido; (ii) a perda de uma chance de melhoria existencial de vida da investigante, quando inacessível tornou-se a ela obter, de logo, a paternidade, com os benefícios advenientes de um imediato e inadiável amparo material e afetivo; e (iii) “os notórios prejuízos de toda ordem sofridos pela filha em razão do descaso do pai no seu dever de cuidado.”
Pois bem. Em perfeito diálogo do direito com a situação dos fatos, na busca de empreender a solução adequada diante de proposição de uma regra jurídica, a decisão judicial proferida pelo tribunal paulista apurou a devida reparação civil, com atenção às peculiaridades do caso.
Na hipótese, ante a especial circunstância de prévia ação de investigação de paternidade, onde o pai, subtraindo-se de realizar exame genético de DNA postergou a demanda de sua filha, agora já adulta, deixando de prestar-lhe o apoio necessário, não apenas resultou reconhecida a obrigação de indenizar.
Para além disso, apurou-se, efetivamente, o fato jurídico de uma melhoria existencial negada à filha, quando em toda a adolescência faltou-lhe o pai, diante de sua resistência ao controle judicial da existência do vínculo biológico.
É nesse cenário que a ilicitude civil ganha imediata materialidade, a saber do axioma bem traçado pelo relator, desembargador Galdino Toledo Júnior.
Ele asseverou, com precisão, a estilete:
“(...) obteve o apelante noticia de que a autora estava lhe imputando a condição de pai e, nesse momento, sem dúvida alguma tomou conhecimento da possibilidade de existência da suposta descendente. Nesse passo, como pessoa responsável, cabia-lhe o quanto antes, realizar o exame pericial (DNA), a fim de ter a certeza sobre a paternidade ou não, demonstrando, inclusive, sua boa-fé em relação aos fatos narrados”.
Ora. A paternidade investigada resultou durante algum tempo frustrada, em níveis de um proveito adverso arbitrário, rendendo ensejo, portanto, à indenizabilidade, apurada na ação indenizatória a circunstancia lesante ao princípio da boa-fé, cuja presença é exigida nas relações comportamentais, produtoras de efeitos jurígenos próprios.
No ponto, a resistência injustificada à demanda, esquivando-se o investigado, por inúmeras vezes, de realizar o exame genético, configurou, como admitido no julgado, conduta bastante reprovável e mais que isso, de lesa-jurisdição, à falta da devida contribuição com a justiça. Eximiu-se o demandado da paternidade que lhe era posta à prova, com o poder-dever de exercê-la perante a filha, em todos os níveis que a relação paterno-filial vem exigir e proclamar.
Precisamente, tem-se em conta que a imputação da paternidade estava a exigir do imputado pai contribuir ele com a busca da verdade, abreviando a solução do litígio, com a razoável duração do processo (garantia constitucional).
Em ações de tal natureza, a verdade material tem sido paradigma moderno do processo civil.
Aliás, o fenômeno jurídico do processo, tomado como ciência processual, em face da verdade, defronta-se com o mesmo problema da filosofia do direito, segundo o axioma de André Comte-Sponville: “Filosofar é pensar mais longe do que se sabe. É do que se esquece o cientista, que toma as ciências por uma filosofia, e é o que recusa o positivista, para o qual as ciências bastam.” Parece claro, atualmente, que o conceito de verdade é o do desate necessário a dar funcionalidade à própria segurança jurídica do fato em si mesmo, na juridicidade que ele produz.
Em ações como as de investigação de paternidade, o direito da identificação genética da origem de quem demanda, obriga o magistrado a um amplo poder de iniciativa probatória para a determinação do fato imputado.
De tal efeito, “tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária”, principalmente quando “na fase atual da evolução do Direito de Família não se justifica inacolher a produção de prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz.” (STJ – 4ª Turma, REsp. 222.445-PR). Ou, lado outro, deixar a mesma perícia de ser realizada.
Assim, a jurisprudência vem orientando “no sentido de que o magistrado deve perseguir, especialmente nas ações que tenham por objeto direito indisponível, como nas ações de estado, o estabelecimento da verdade real” (STJ – 3ª Turma, Resp. 348007/GO).
Nessa perspectiva, a inação do investigado em permitir fosse obtida a verdade real, de interesse de todos, como valor social, somada a circunstancia de vir a ser, ao fim e ao cabo da lide personalíssima, declarada a sua paternidade, bem demonstram o acerto da obrigação de indenizar, fixada na ação própria.
Não se trata, no particular, referir ao “contempt of court”, mas sobremodo, ao fato decisivo da paternidade protraída, quando importa considerar, com especificidade, a privação de convivência e de incumprimento aos deveres paternais.
Assim, malgrado se entenda que antes do reconhecimento judicial do vínculo, inexistem deveres decorrentes do poder familiar, caso é pensar que, formada a relação do processo, a resistência do investigado à lide, postergando a mais não poder, a declaração judicial da paternidade, afinal reconhecida, implica inexoravelmente em graves prejuízos ao regular e obrigatório exercício dos deveres paternais, sacrificados tão somente por embaraços procrastinatórios do investigado.
É nessa modelagem, que a omissão de cuidado, o abandono afetivo, a desídia, refletem uma circunstancia mediata, a intolerância abusiva com os fatos da vida, inclusive com a própria responsabilidade parental que se pretende assentada na ação investigatória.
Mais que isso, quando se posterga, adredemente, o reconhecimento da paternidade (voluntário ou judicial), nega-se ao filho uma melhoria existencial de vida, potencializada pela identidade genética e pelo poder parental desempenhado em coesão, o que pode reclamar, sim, efeitos retrooperantes de responsabilidade civil.

Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordenador da Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2013
Publicado em 20/09/2013

Reconhecimento de paternidade obriga incluir sobrenome

A procedência da Ação de Investigação de Paternidade leva, automaticamente, à inclusão do sobrenome do pai na certidão de nascimento da criança. Esse sobrenome só poderá ser alterado na maioridade, se houver algum motivo justificável para o Judiciário.

O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a uma mãe o direito de suprimir o sobrenome do pai de sua filha, em processo que tramita na Comarca de Pelotas. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de agosto.

Como representante da filha, a mãe ingressou em juízo contestando a sentença que homologou o acordo que definiu guarda, visitação e alimentos, assim como a retificação no assento de nascimento da menor. A decisão ordena que a certidão de nascimento deve fazer constar o nome de família do pai, assim como o nome dos avós paternos.

A mãe argumentou que se sente, moral e psicologicamente, ferida com a inclusão do sobrenome, uma vez que o pai nunca se importou com a filha, tão-somente cumprindo com sua obrigação alimentar. E de que nada adianta assinar a alcunha familiar, se a filha não tem, e possivelmente não terá, o seu afeto.

Princípio da imutabilidade
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citou os artigos 54 e 55 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), destacando a obrigatoriedade de fazer constar o patronímico paterno em caso de procedência da investigatória, como forma de identificar a ancestralidade pelo lado do pai.

Além disso, segundo o julgador, o nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos no artigo 16 do Código Civil: toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

‘‘Nessa perspectiva e à luz do princípio da imutabilidade do nome, somente em situações extremamente excepcionais é que se tem admitido a supressão do patronímico paterno, quando devidamente comprovada que tal circunstância atinge sua dignidade, ferindo-a de tal modo a autorizar a relativização do aludido princípio da imutabilidade do nome’’, complementou.

Por fim, o desembargador-relator ponderou que a menor apelante conta com apenas um ano de idade. Assim, o pedido de supressão do patronímico paterno traduz, em verdade, a vontade de sua mãe, que é sua representante legal — e não a sua vontade.

Clique aqui para ler o acórdão. 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2013
Publicado em 20/09/2013

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Entenda o processo para retificar nome no Registro de Nascimento

 Pouca gente sabe, mas o cidadão brasileiro que quiser mudar o nome que lhe incomode, cause constrangimento ou humilhação pode recorrer à Justiça e pedir a alteração do Registro Civil. Um caso que ganhou notoriedade na mídia impressa e nos blogs de humor em 2008 foi o de Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell, na época com 13 anos. A mãe dele, Dalvina Xuxa, entrou com o processo de retificação de registro civil em Campo Grande (MS), em abril de 2007. O juiz Fernando Paes de Campos, da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, autorizou, em agosto do mesmo ano, a mudança do nome do garoto, que passou a ter um nome composto e dois sobrenomes.

Na sentença, o magistrado informou ao site G1 que o garoto disse que sofria constantes transtornos e constrangimentos, principalmente em ambiente escolar, durante as chamadas de presença em sala de aula.

Ainda segundo a sentença judicial, o menino pediu que fosse mantido apenas o nome Wonarllevyston, pois gosta dele e por ele é chamado por várias pessoas. "Hoje ele está feliz com o nome que tem. Na família, ele é chamado por Wonarllevyston. Na cidade, todos o chamam de Bruno", informou Dalvina Xuxa.

Quero trocar de nome

O site do Senado Federal tem uma página especial para informar ao cidadão que deseja fazer a mudança de nome. Na página consta que, além de casos como Wonarllevyston, existem muitos outros onde se pode pedir a alteração do Registro Civil. Mais um alerta, essa mudança pode ser feita apenas uma vez. A advogada Carolina Correia, explica que o nome é uma das maneiras rápidas de se identificar um sujeito. "Uma pessoa que comete um crime é mais fácil de conseguir seus dados através do nome registrado".

O caminho para fazer a mudança demanda um pouco de paciência. Na maioria dos casos é exigido o auxílio de um advogado e a abertura de um processo. Feito isso, o julgamento será acompanhado por um promotor e pode levar alguns meses.

Para quem gostaria apenas de retirar o sobrenome de casado, o procedimento é bem simples: basta levar o documento do divórcio com sentença do juiz e a certidão de casamento original ao cartório onde foi realizada a união e pedir uma retificação do registro. Veja abaixo quem tem direito a um novo nome de batismo.

Erro de grafia

A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.

Substituição
por apelidos públicos notórios

A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do ex-presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.

Mas a nova legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei. Esses apelidos proibidos são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. Também não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa, como no caso do criminoso Escadinha, bandido famoso pelo tráfico de drogas, cujo apelido, a família não pode inserir no nome por estar ligado a um elemento ilícito.

Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículo, neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento.

Homonímia
(nome igual ao de outra pessoa)

O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome. A homonímia pode causar problemas financeiros, quando se trata de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer mudar. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome, é perfeitamente possível a mudança para evitar futuros problemas.

Mudança de sexo

A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo. Atualmente, a justificativa principal, foi a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. O raciocínio é o seguinte: se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, este também deveria permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento. Apesar de ser um direito do cidadão a questão ainda gera polêmica entre os magistrados mais preconceituosos.

Pela adoção

De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.

Vítimas e testemunhas

A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá se estender ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.

A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.

Fonte: Senado/STJ/G1-MS

Registro de Nascimento é o serviço menos burocrático do País aponta Ibope





Pesquisa CNI-Ibope realizou levantamento nacional sobre serviços ou procedimentos que requerem o cumprimento de uma obrigação legal.


Registros em maternidades, certidões eletrônicas, cartórios interligados e intensas campanhas de esclarecimento sobre a importância do registro civil de nascimento parecem ter dado resultado. É o que aponta a pesquisa “Retratos da Sociedade Brasileira: Burocracia”, realizado pelo Ibope a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que constatou que os procedimentos para realizar o registro de nascimento são considerados pela população brasileira os mais simples de se fazer.

Segundo a pesquisa, realizar o registro de nascimento ocupa a primeira colocação entre as obrigações legais mais simples de serem feitas pelos brasileiros – 29 pontos em uma escala de 0 a 100, onde 100 é o máximo de burocracia possível. Entre os quatro procedimentos mais simples, realizar o casamento ocupa a quarta colocação, com 33 pontos, logo depois de tirar a carteira de trabalho e fazer crediário.

A facilidade para se realizar o registro de nascimento apresentada pela pesquisa explica a constante curva descendente do índice de subregistro (crianças que não são registradas) no País. De acordo com a pesquisa “Estatísticas do Registro Civil”, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2011, o número de subregistro no País caiu de 28,2% para 6,7% nos últimos 10 anos.

Para o presidente da Arpen-Brasil, entidade que representa todos os Cartórios do País, Ricardo Augusto de Leão, a pesquisa reflete a evolução na qualidade dos serviços cartorários, bem como o comprometimento dos registradores com a cidadania. “A avaliação da população comprova que mesmo sendo um serviço gratuito promovido pelos cartórios, atende aos principais requisitos da prestação de um serviço público de qualidade, com presteza, cordialidade e eficiência”, afirmou.

Nos últimos anos diversas políticas públicas e privadas contribuíram para o processo de facilitação da obtenção do registro civil de nascimento, entre elas a automatização dos sistemas cartorários em todo Brasil, que desde 2010 emitem certidões de nascimentos interligadas diretamente de maternidades e já disponibilizam certidões eletrônicas transmitidas de um cartório a outro, independentemente de onde se encontra o registro.

A pesquisa CNI-Ibope ouviu 2.002 pessoas em 141 municípios. Dentre os entrevistados,80% consideram o Brasil um país burocrático ou muito burocrático. Enquanto o registro de nascimento foi considerado o procedimento mais fácil para ser efetivado, fazer inventário (66 pontos), requerer aposentadoria ou pensão (64 pontos), e encerrar uma empresa (63 pontos) apareceram como os serviços mais difíceis.

A pesquisa ainda revelou que os brasileiros consideram a burocracia em demasia um fator negativo para o País. Para a maioria da população, a burocracia governamental aumenta o preço dos produtos e serviços (77%) e o custo público (72%). Para 73% dos entrevistados o excesso de burocracia dificulta o crescimento do país. O mesmo percentual acredita que o excesso de burocracia estimula a corrupção e desestimula os negócios. Perguntados sobre se o governo deveria ter como prioridade o combate à burocracia 68% responderam que sim.

Fonte: Arpen Brasil