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terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Especialista defende ação extrajudicial como ferramenta para inibir cibercrimes

Publicado em 15/12/2015

Um dos assuntos mais discutidos atualmente são os abusos cometidos no mundo virtual, como o racismo, o vazamento criminoso de fotos e vídeos íntimos, a criação de perfis falsos em redes sociais, as difamações e o cyberbullying.
 A vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP), Laura Vissoto, defende que a formalização do ato extrajudicial (feitos em áreas que não a judicial, como cartórios) deve contribuir para inibir os abusos praticados na rede já que oferecem respaldo legal. A entidade congrega cartórios de notas paulistas.

"A ata notarial, documento que pode ser utilizado como prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, é uma forma de proteção contra crimes virtuais”, afirma Laura.

A especialista aconselha que, em caso de crime ou ofensa virtual, a vítima deve se dirigir a um cartório de notas e registrar o ato. "A agressão na internet pode ser apagada a qualquer momento e a ata registra fielmente aquela situação com fé pública e dificilmente é contestada no tribunal, evitando assim que a prova se perca”, ressalta.

Recentemente incluído no Novo Código de Processo Civil, o documento é considerado prova pré-constituída de fatos reais e virtuais e pode ser solicitado por qualquer pessoa que deseja comprovar algum fato. 

Com o advento das redes sociais, o número de atas notariais aumentou significativamente em todo o País: chegou a 19.681 em 2012, a 32.393 em 2013 e a 36.092 em 2014, totalizando um aumento de 87% em nível nacional.

O estado que mais lavrou atas notariais foi São Paulo. Em 2012 foram feitas 5.405; em 2013, foram 9.134 e, em 2014, o total de atos chegou a 9.683. Isso significa um aumento de 79,2% de 2012 para 2014.

Na avaliação do CNB/SP, o uso do instrumento vem crescendo porque a população está descobrindo as vantagens de utilizar esse documento para preservação de dados e pré-constituição de prova para posterior uso na esfera judicial. “Esse instrumento é uma forma de garantir que a prova não se perca e nem seja destruída, podendo ser usada posteriormente em uma possível ação judicial. É uma forma de proteger, por exemplo, crianças e adolescentes contra abusos na rede”, destaca Laura.

Fonte: IT Forum 365
 

Cartórios de protesto são mais seguros para o cidadão que birôs de crédito


Qual a diferença entre fazer protesto de um título em cartório e negativar o nome do cidadão sem aviso prévio? "É justamente a segurança jurídica e a oportunidade que será dada ao devedor de pagar a dívida dentro do prazo legal assim que tiver conhecimento da dívida quando o ato é praticado pelos cartórios de protesto existentes em todo o país. Hoje, na maioria dos estados, a cobrança é postergada, portanto, não há custo para o credor em realizar o procedimento. O que não acontece com o praticado pelos chamados birôs de crédito, como o SPC, Serasa e o Boa Vista Experian", explicou a secretária-geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Niuara Borges.

O questionamento surgiu a partir do embate travado a partir da Lei Paulista 15.659/15, mantida esta semana pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que trata dos cadastros de proteção ao crédito e fixa necessidade de comunicação prévia de negativação comprovada mediante o protocolo de aviso de recebimento assinado. Atualmente, as notificações feitas por essas instituições privadas são por remessa simples gerando insegurança aos consumidores quanto ao direito de saber o porquê na negativação. A Associação Nacional dos Birôs de Crédito (ANBC) reagiu afirmando que os cartórios teriam receita extra, fato contestado pelos representantes das serventias.

Para os tabeliães a preocupação dos birôs de crédito está no gasto que terão para manter o serviço, já que negativam o nome do devedor sem notificá-lo por AR. Por outro lado, os cartórios de protesto, que são instituições fiscalizadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça e têm previsão em lei federal, estipulam prazo de três dias úteis para o cidadão quitar a dívida ou apresentar comprovante de pagamento para cancelar o protesto.

"Atualmente, os birôs ganham sem gastar nada para manter a segurança do serviço e para cumprir o direito do consumidor de ser avisado por meio idôneo, e ainda não oferece oportunidade ao devedor para que possa pagar a dívida antes de ter o nome negativado. A população tem que escolher entre manter um sistema de negativação que visa apenas lucro e não se importa em localizar o devedor ou mesmo receber a dívida (o único motivo é negativar o nome do devedor); ou manter um sistema legal, que visa prestar um serviço com segurança jurídica, que analisa os títulos recebidos para ver se estão formalizados conforme a lei, que busca forma segura de intimar e dar ciência ao devedor da dívida e ainda oportuniza a quitação do débito antes do protesto. O que o cidadão prefere?", questionou Niuara Borges.

O vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e da Seção São Paulo (IEPTB), Claudio Marçal Freire, afirmou que "protesto é um instrumento legal e importante para dar publicidade ao devedor, diferente do que ocorre com a carta simples, em que o consumidor fica desprotegido, pois não existe a garantia da notificação". No Brasil existem mais de quatro mil cartórios de protesto e em Mato Grosso são 78 unidades.

A manutenção da Lei Paulista 15.659/15 foi comemorada pela presidente do IEPTB-MT, Velenice Dias de Almeida e Lima, já que o maior estado brasileiro pode servir de parâmetro para os demais. "É uma vitória para o serviço de protesto do país. Prestamos um serviço idôneo, eficaz e seguro para aquele que possui dívida e não quer ser surpreendido com a negativação de seu nome sem oportunidade de quitar ou se defender imediatamente. O consumidor está sendo respeitado com a aprovação dessa lei", pontuou a tabeliã.
 
(Fonte: Cenário MT - Economia)

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

2º CARTÓRIO DE SÃO TOMÉ/RN PASSA A EMITIR CPF JUNTO COM A CERTIDÃO DE NASCIMENTO


O Tabelião e Registrador Civil do 2º Serviço Notarial e Registral de São Tomé/RN, Bel. Ivanildo Felix de Lima, aderiu ao Convênio celebrado em 08 de abril de 2015, entre a RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRF e  a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP, assinando o Termo de adesão ao referido convênio, o que permite que a partir de hoje (03.12), passe a expedir gratuitamente a todos que se registrarem naquele cartório, o número do CPF juntamente com a Certidão de Nascimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1548/15.
              Com mais esta prestação de serviço, o pai ou a mãe já sairá do cartório, no ato do registro do nascimento do(a) seu/sua filho(a), munido com o número do CPF escrito na certidão do bebê, o que facilitará a vida de todos. Os órgãos afirmam que a emissão imediata do CPF era uma demanda da população mais carente, que precisa do registro para garantir acesso dos filhos a programas sociais do governo. Para outras famílias, o CPF dos bebês também é importante para a abertura de contas-poupança e a inscrição em planos de saúde, por exemplo.


Cartórios de todo Brasil podem emitir CPF via CRC Nacional

Todos os cartórios de Registro Civil do Brasil podem, a partir desta quarta-feira (02.12), emitir o Cadastro de Pessoa Física (CPF) no registro de nascimento pela Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional). Isso graças ao convênio firmado entre a Receita Federal do Brasil e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), que administra a Central.

Sendo assim, os cartórios que quiserem se tornar emissores do número de CPF direto na certidão de nascimento, deverão acessar a página da CRC Nacional e, com o certificado digital do Oficial da Serventia, assinar o Termo de Adesão com a Receita Federal. Apenas os cartórios do Rio de Janeiro não poderão fazer a emissão pela CRC Nacional, pois já possuem convênio estadual com a Receita.

A emissão é gratuita para o usuário e totalmente eletrônica, via CRC Nacional. O Manual de Emissão do CPF pode ser baixado aqui.

Esse novo serviço traz grande comodidade à população, que precisa do CPF para incluir os filhos em convênios de saúde, benefícios sociais. Entre outros. De acordo com a Receita Federal, de janeiro a outubro de 2015, foram emitidos quase 100 mil números de CPF para menores de um ano de idade no Estado de São Paulo.

  (Fonte: Arpen-SP)

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Provimento Nacional é debatido durante XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro


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Publicado em: 18/11/2015
A instituição de uma normatização nacional para a padronização dos serviços extrajudiciais foi debatida durante o encontro.

Balneário Camboriú (SC) - A primeira palestra do XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro tratou sobre uma possível normatização nacional para os serviços extrajudiciais do país.


Participaram do painel como presidente o desembargador do TJSP, Ricardo Henry Marques Dip; como mediador, o ministro do STJ, Sérgio Kukina; e como debatedores os registradores Calixto Wenzel (presidente da Arpen-Brasil), Luiz Carlos Weizenmann (vice-presidente do CNB); João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Paulo Roberto de Carvalho Rêgo (presidente do IRTDPJ) e Júlio César Macedônio Buys II (presidente do REDIT).


A abertura do painel foi feita pelo desembargador Ricardo Henry Dip, que disse que a edição de um provimento nacional restitui a independência jurídica aos registradores e notários.

 
O desembargador do TJSP, Ricardo Henry Dip, presidiu o painel de debates sobre o Provimento Nacional

“O que aqui se chama de provimento nacional, no CNJ chamamos de normativa mínima. As corregedorias gerais têm editado normativas locais extremamente amplas como se dotadas fossem de poder legislativo. Hoje existe um excesso legislativo e normativo que está interferindo na independência jurídica dos registradores e notários. Daí a ideia desta normativa mínima, para com ela impedir voos exagerados das corregedorias locais. Por isso foi formada a comissão da normativa mínima com registradores de vários estados. Os trabalhos estão em curso tentando-se ouvir o Brasil inteiro”, disse o desembargador.


Em seguida a palavra foi passada aos palestrantes que unanimemente levantaram a questão da necessidade das Centrais Nacionais de todas as especialidades.


O primeiro a se manifestar foi o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, que falou sobre o Provimento nº 47 do CNJ que instituiu o registro eletrônico de imóveis e a Central Nacional de Registro de Imóveis.


“O registro eletrônico exige o estabelecimento de uma nova era na gestão dos registros púbicos no país. A Central dos Registradores de Imóveis já existe desde 2013, criada pela ARISP em parceria com o IRIB. É preciso que os registradores de imóveis se interliguem para atender o provimento”, disse ele.


Em seguida a palavra foi passada ao presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, que chamou atenção para o trabalho realizado pela associação nacional para atender as determinações do CNJ. Calixto iniciou sua explanação falando sobre o Provimento nº 46, que trata sobre a interligação entre os cartórios de Registro civil das Pessoas Naturais de todo o país.
O presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, falou sobre a interligação dos estados através da CRC Nacional

“Nós também já estamos fazendo esta interligação. Já temos seis ou sete estados integrados através da Central de São Paulo. Outros estados têm central própria, como Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Agora estamos fazendo reuniões técnicas para integrar estas centrais. Não quero deixar virar o ano sem estar trocando certidões entre estas centrais”, explicou Calixto.


Antes de encerrar sua participação, o presidente da Arpen-Brasil pediu uma atenção especial aos registradores e parlamentares que estavam presentes à plenária para a defesa do uso do CPF como número único no documento de identificação nacional, o que vem sendo discutido pelo PL 1775/15, que cria o RCN.


“Nós estamos apoiando a ideia do deputado Júlio Lopes de ser o CPF o número único de identificação. O CPF é um número consagrado no Brasil. As ideias do deputado são interessantes. Ele mantém os institutos de identificação, ele fortalece o registro civil das pessoas naturais e não desmancha o que está aí. Então pedimos este apoio,” encerrou o presidente.
Calixto Wenzel e o deputado federal Júlio Lopes querem o CPF como número único de identificação

Na sequência a palavra foi passada ao vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil, Luiz Carlos Weizenmann, que confirmou ao desembargador Ricardo Dipp que a edição de diferentes provimentos em cada estado do país é uma preocupação para a classe.

“Nós temos diferentes provimentos em cada estado deste país e eu tenho uma grande preocupação em razão das minúcias a que se dedicam alguns deles. Certos códigos de normas criam determinados engessamentos para a atividade, gerando certa restrição à liberdade de atuação do registrador e do notário”, disse ele em concordância com o desembargador.

O encerramento do painel foi feito pelo ministro do STJ, Sérgio Kukina, que elogiou o compromisso da classe com a realidade contemporânea da modernização através das centrais.
O ministro do STJ, Sérgio Kukina, elogiou os avanços nos serviços extrajudiciais

“Já dizia o promotor Roberto Lira ‘O direito e a realidade social devem andar juntos’. E aqui estamos atentos a isto. Hoje eu saio e vou me tornar um difusor das preocupações e anseios que aqui ouvi. Todos pautados pelo anseio de servir e bem servir a sociedade. Todos responsáveis e enxergando de forma comum um objetivo maior de alcançar com eficiência a prestação do serviço. A eficiência que conduz à segurança jurídica. E esta perspectiva de se falar uma linguagem comum através da centralização e da gestão de dados é um fator absolutamente importante”, encerrou o ministro.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

sábado, 24 de outubro de 2015

Fique Ligado: Habilitação para casamento

Sexta, 23 Outubro 2015 09:03

Quer coisa melhor do que casar?

Quando encontramos a pessoa certa e decidimos que queremos passar o resto de nossas vidas juntos, compartilhando todos momentos, sejam eles tristes ou felizes, nada melhor do que providenciar o casamento.

Porém, não é só ter o desejo da vontade e se dar por casado (ao menos que a pessoa queira conviver em união estável), é necessário que os interessados cumpram algumas regras que a nossa legislação civil prevê.

Então, fiquem atentos, que após tomarem a decisão, talvez a mais importante em suas vidas, ou seja, a de casar, os noivos deverão comparecer ao cartório:

. Com 02 (duas) testemunhas conhecidas maiores de 18 de anos. Todos devem estar munidos dos originais da Carteira de Identidade. Se militares deverão juntar cópia autenticada da Carteira Funcional de militar. O prazo de tramitação é de até 35 dias, com validade para celebração em até 90 dias.


ATENÇÃO:

. SOLTEIROS MAIORES DE 18 ANOS: devem apresentar no cartório de REGISTRO CIVIL a Certidão de Nascimento original (em bom estado e legível) ou cópia autenticada na mesma condição.

. SOLTEIROS MENORES DE 18 ANOS: Certidão de Nascimento ou cópia autenticada; consentimento dos pais (feito mediante presença de ambos no Cartório portando RG e CPF) com a assinatura de ambos reconhecida; sendo um dos pais falecidos, deve-se juntar cópia autenticada da certidão de óbito.

. NUBENTES EMANCIPADOS: deverão trazer Escritura Pública de Emancipação (outorgada por ambos os pais). Sendo ambos os pais falecidos (ou qualquer um dos dois desaparecido) o menor deverá juntar Alvará de Suprimento de Consentimento fornecido pela Vara de Família. Sendo os pais falecidos ou desaparecidos o menor a partir de 16 anos poderá casar com a Autorização de seu Representante Legal. Menores de 16 anos deverão juntar Alvará de Suprimento de Idade fornecido pela Vara de Família.

. DIVORCIADOS: Certidão do casamento anterior constando a averbação do divórcio (original ou cópia autenticada) e cópia do processo da partilha dos bens do casal OU na falta da partilha, cópia do processo de separação e divórcio (petição, sentença e trânsito em julgado) OU cópia da Escritura de Separação e Divórcio feita em Cartório (Lei 11.441/2007). Caso não tenha sido feita a partilha os noivos divorciados casarão com Separação de Bens de acordo com o artigo 1641, inciso I do CCB com infração ao artigo 1523 Inciso III do CCB.

. VIÚVOS: Certidão de casamento anterior constando a averbação do óbito, acompanhada da certidão de óbito do cônjuge falecido (originais ou cópias autenticadas). Inventário ou sentença negativa de inventário do cônjuge falecido fornecido pela Vara de Órfãos e sucessões. Caso não tenha sido feito inventário casarão sob o regime da Separação de Bens de acordo com o artigo 1641, inciso I do CCB com infração ao artigo 1523 Inciso I do CCB.

. POR PROCURAÇÃO: a procuração deve ser pública e específica para casamento e nela deve constar o nome da pessoa com quem se está casando o outorgante, o regime de bens a ser adotado, o nome que ambos passarão a assinar e se estará presente à cerimônia de casamento, deve-se juntar à procuração cópia autenticada da RG, CPF do outorgante, bem como os documentos necessários para seu estado civil.

. MAIORES DE 70 ANOS: casam-se obrigatoriamente com o regime de Separação de Bens, feito de acordo com a Lei 12.344, de 09 de dezembro de 2010.
 
(Fonte: JusBrasil Online)

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Constrangimento é requisito para mudar de nome em cartórios

 Para os pais, a escolha do nome do filho ou da filha é um momento para lá de especial. Alguns buscam sugestões em revistas ou livros, outros junções de nomes de quem se gosta, há quem por amor ao ídolo nomeia o filho, por isso é possível ver alguns Michael Jackson, John Lennon, Madonna e até Xuxa. Isso, futuramente, costuma gerar certos desconfortos aos filhos, em especial, na escola onde são alvos de brincadeirinhas.

Para quem está insatisfeito com o nome e pretende mudá-lo, a Lei 9.807/99 permite que isso ocorra, no entanto, apenas em casos que o registro de nascimento expõe a pessoa ao constrangimento e ao ridículo em público.

O que deve ocorrer apenas ao atingir a maioridade civil, 18 anos, e sem modificar os sobrenomes. Além disso, é preciso provar que a mudança no nome não será para evitar compromissos jurídicos, financeiros entre outros. O que poderá ser provado por meio de certidões negativas da Justiça Federal, Justiça estadual, juizados especiais,cartório e distribuidor de protestos.

Quem não está satisfeito com seu nome é o motorista Francisco Nonato. Este acredita que o nome próprio traz muito da personalidade da pessoa e em seu caso, não diz muito. "Eu, particularmente, não gosto do meu nome. Acho que não combina comigo. Se pudesse mudaria", pontua Francisco Nonato que sabe que a lei não vai lhe permitir a mudança.

Em situação diferente de Francisco Nonato, está a estudante de Relações Públicas Luícia Ferreira. A jovem diz gostar muito de seu nome, por ser a união dos nomes de sua mãe, de seu pai e de sua avó. "Meu nome é a mistura de Luiza, nome de minha mãe; Cipriano, nome do meu pai; e Adélia, nome de minha avó, formando Luícia, com as primeiras letras de cada um. As pessoas acham estranho, mais pela pronúncia. Mas nunca me incomodei, pelo contrário sempre gostei muito. Tenho orgulho", destaca.
 
Cartório pode coibir nomes bizarros

Em Teresina, nos últimos 10 anos, muitos nomes vêm caindo em desuso, como por exemplo Francisco, Raimundo e Antônio e suas formas femininas. A preferência maior é por nomes ditos mais modernos, com a presença de letras como Y, W e duplicação de letras. É aí que surgem as Emanuelly's; Anna's; Yssis's, Geovanna's.

O constrangimento também é motivo pelo qual o próprio cartório pode barrar tais escolhas de pais ou responsáveis, possível através da Lei 9.807/99. De acordo com Lara Freitas, escrevente do cartório, o nome mais diferente que um pai registrou seu filho foi Benjamin Netanyahu, em homenagem a um político israelense.

"Orientamos os pais para que estes não deem nomes que, futuramente, venham a prejudicar seus filhos. Não registramos quando o responsável não consegue justificar o porquê de tal nome. No caso do pai que batizou o filho de Benjamin Netanyahu, aceitamos por este ter raízes israelenses e alegou ser nome da cultura do povo dele", explica.

Segundo Mariluzia Frazão, escrevente do cartório, nomes como Francisco, Antônio, Raimundo e suas formas femininas, só são utilizados apenas em casos de nomes compostos sendo estes, o segundo nome.

"Há tradições religiosas em que a pessoa, por algum motivo, precisa colocar um desses nomes no filho ou filha. Ela coloca, mas não mais como primeiro nome. Então, esses nomes mais simples estão caindo em desuso. Já Maria, por incrível que pareça, ainda é muito presente", ressalta. Para quem se enquadrar nos requisitos exigidos por lei, deve procurar um cartório de registro civil de sua cidade ou ainda a Justiça Itinerante, principalmente, em casos de erros de grafia ou datas.

  (Fonte: Portal Meio Norte Online)

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Enunciado põe fim à discussão sobre abandono do lar na Usucapião Familiar


“O requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499”.

Com este texto, foi aprovado durante a VII Jornada de Direito Civil, no último mês, em Brasília-DF, enunciado que trata da Usucapião Familiar. O artigo de referência do enunciado é o 1.240-A do Código Civil, que determina que o cônjuge ou companheiro que exercer a posse direta com exclusividade, por dois anos, sobre o imóvel em que divida a propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral da propriedade.
Para o advogado Ricardo Calderón, professor de Direito Civil e membro do IBDFAM, o enunciado pode contribuir para uma adequada tradução da usucapião familiar. Isto porque, até hoje, o instituto vem sendo objeto de debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente sobre qual seria o seu sentido e qual a extensão dos seus requisitos aquisitivos.
“O texto legal, em linhas gerais, dispõe apenas que o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá adquirir a propriedade total do imóvel objeto do lar conjugal, desde que demonstrada posse superior a dois anos ininterruptos, agregada ao abandono do lar pelo outro consorte. Desde então, debate-se a extensão de tal modalidade de usucapião, primordialmente qual o significado atual para a expressão ‘abandono do lar’, utilizada no texto de lei como um dos seus requisitos expressos”, diz.
Esta dúvida, segundo o advogado, vinha gerando certa insegurança jurídica, pois não havia consenso sobre qual conduta, nos dias de hoje, configuraria o “abandono do lar”. Este impasse, conforme explica Calderón, poderia aumentar a litigiosidade, com mais pedidos de separações de corpos e afastamento do lar, apenas para evitar configurar alguma espécie de abandono ou, ainda, poderia levar algumas pessoas a permanecerem morando juntas – mesmo estando em conflito – apenas para não configurar tal abandono do lar, na tentativa de evitar perder sua parte no imóvel.
“Diante disso, é bem-vindo o novo enunciado, visto que pode contribuir na escorreita interpretação da usucapião familiar, o que certamente auxiliará na busca pela pacificação de tais conflitos”, diz.
Ricardo explica que o enunciado pretende traduzir a expressão “abandono do lar” como um verdadeiro abandono familiar, no sentido de agregar ao abandono voluntário da posse do imóvel também o abandono da tutela da família, ou seja, um desamparo por parte daquele que deveria ser seu provedor.
“Em outras palavras, agrega como elemento caracterizador do abandono do lar um abandono da tutela da família, o que pode ser compreendido como o não atendimento das responsabilidades familiares e parentais incidentes no caso concreto, um desassistir que venha a trazer dificuldades materiais e afetivas para os familiares que restaram abandonados. Exemplificando: não prestar alimentos, não contribuir para as despesas do lar, não manter os vínculos afetivos com os demais integrantes da família, dentre outros”, diz.

Interpretação anterior

De acordo com o advogado Ricardo Calderón, durante grande parte do século XX a expressão “abandono do lar” foi utilizada como uma coerção que tinha como objetivo principal evitar que as mulheres deixassem o lar conjugal, mesmo em situações que lhes eram adversas e degradantes.
Atualmente, a doutrina majoritária sustenta que tal modalidade de usucapião familiar visa tutelar a família e o direito à moradia. Diante disso, segundo o advogado, é necessário traduzir qual o sentido contemporâneo para o “abandono do lar”.
O especialista destaca que, no estágio atual, tal abandono não deve guardar apenas uma relação exclusiva com o uso do bem (posse), mas sim exige também uma necessária vinculação com uma adequada tutela e proteção da família.
“Impõe buscar um sentido hodierno de abandono do lar, que o permita transitar tanto no direito das coisas como no direito de família, de modo a densificar as normas constitucionais que o fundamentam e, muito mais do que apenas expor sua estrutura, reverberar sua função no nosso sistema, na esteira do que ensinou Norberto Bobbio na sua obra clássica Da estrutura à Função”, diz.
Para Calderón, o sentido atual de “abandono do lar” não pode significar nem a busca por um culpado pelo término da relação, nem estar restrito, exclusivamente, à retirada física do imóvel, conforme define o enunciado. “Daí o seu acerto, que claramente informa que o abandono do lar não guarda relação com a averiguação de um culpado pelo fim do relacionamento e, ainda, resta vinculado também a um abandono da própria família”, diz.
 
(Fonte: Colégio Notarial do Brasil)

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Artigo - 450 anos do Notariado Brasileiro - Por José Flávio Bueno Fischer


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Publicado em: 23/09/2015
Este ano, comemora-se uma data muito especial para os tabeliães brasileiros: 450 anos da criação do notariado na cidade do Rio de Janeiro.
 
De acordo com Deoclécio Leite de Macedo, brilhante paleógrafo brasileiro que dedicou parte de sua vida na tentativa de constituir a história do notariado brasileiro, compulsando velhos livros de registro em busca de elementos que naturalmente se acham esparsos, “o primeiro ofício de tabelião público do Judicial e Notas do Rio de Janeiro, de acordo com o costume português, foi criado juntamente com a cidade, pelo capitão Estácio de Sá, em 1º de março de 1565. Pero da Costa foi nomeado seu primeiro serventuário. Por provisão de Mem de Sá, em 20 de setembro de 1565, foi anexado a esse ofício o de escrivão das Sesmarias. Pero da Costa renunciou, então, ao ofício de tabelião do Judicial, acumulando, somente, as funções de tabelião de Notas e escrivão das Sesmarias.”[1]
 
Muitos, entretanto, afirmam que a experiência da atividade notarial no Brasil é anterior ao 1º Oficio do Rio de Janeiro e remonta às expedições portuguesas do grande capitão Martim Afonso de Souza, que teria trazido, a bordo da famosa esquadra por ele comandada, 2 tabeliães, oficiais que teriam sido escolhidos e nomeados ainda em Portugal, conforme se lê da Carta de Poder de 20 de novembro de 1530 conferida por D. João III. Registrava o monarca que para a tomada de posse das terras bem como “para as coisas da Justiça e governança da terra” seria necessário criar tabeliados. [2]
 
Na verdade, pouco importa saber a origem exata da história do notariado no Brasil. A própria instituição do notariado em escala mundial se perde nas brumas do tempo. O que vale dizer é que dentre as diversas funções ou profissões surgidas com o desenvolvimento da sociedade, a atividade do notário é uma das poucas que ainda perdura. “Enquanto as instituições mais veneráveis e poderosas ruíram com o passar dos séculos, o notariado atravessou incólume a Queda do Império Romano, as trevas da Idade Média e até mesmo a sangrenta revolta do povo contra a aristocracia. A Revolução Francesa demoliu antigas instituições, mas o notariado foi preservado e revigorado.”[3]
 
E, no Brasil, o mérito do notariado é enorme e atravessa gerações. Nas palavras de Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Subseção São Paulo, é a verdadeira história guardada em livros oficiais, pois ela demonstra o comportamento da vida social, das relações interpessoais, da aquisição patrimonial, dos valores morais, do comportamento familiar, do altruísmo ou do egoísmo, ou seja, reflexo fundamental e indissolúvel das características da sociedade. Segundo ele, talvez nenhuma outra instituição seja capaz de retratar de forma tão fiel a transmutação da vida brasileira.[4]
 
Realmente, qual outra instituição poderia pretender tamanhas experiência e estabilidade senão aquela que serve à boa-fé dos negócios jurídicos, à segurança das convenções, à publicidade dos atos e fatos jurídicos, ao rechaço da fraude e a garantia da validade e da eficácia de todas as trocas e do comércio humano?[5]
 
O tabelião, que é profissional de direito, com conhecimentos jurídicos e técnicos, garante a identidade e capacidade das partes, a legalidade dos atos, a conservação desses e sua validade “erga omnes”, desempenhando um importante papel de mantenedor da paz social, eis que sua atuação previne litígios e traz segurança jurídica. Em outras palavras, a noção própria da função notarial é obter o bem comum, a paz social, o que é uma prerrogativa apenas do Notário do tipo latino.
 
Com efeito, o tabelião latino, compreendendo os notários de todos os 86 países membros da União Internacional do Notariado, dentre eles, os brasileiros, distingue-se muito do notário anglo-saxão, esse último típico dos países regidos pela Common Law, como os Estados Unidos e muitos países da União Européia. Enquanto as atribuições do notário anglo-saxão são limitadas à autenticação de assinaturas e de cópias, à tirada do protesto cambial e, em geral, a tomada de juramentos não judiciais, as do tabelião latino são muito mais abrangentes, englobando a feitura de documentos que constituem atos jurídicos. De acordo com Poisl, “essa autoria assumida pelo tabelião latino garante a plena eficácia do documento, pois que é fiadora da identidade, capacidade e legitimidade das partes, da legalidade de todo o texto, do cumprimento das exigências fiscais.”[6]
 
Enquanto o notário do sistema latino deve ser um profissional do Direito, com formação jurídica adequada para redigir os atos que lhe são apresentados, o notário do sistema anglo-saxão, o Notary Public, por não ter formação jurídica, está proibido de oferecer assistência às partes e de redigir quaisquer documentos em que se exija conhecimento especializado. Consequentemente, nesse último sistema, desconhece-se o documento autêntico, a sua eficácia de fé pública e a figura do notário como autor desta.
 
Desta forma, de acordo com Mônica Jardim, o sistema latino de notariado é o único que realmente realiza a prevenção de litígios, ou seja, “é o único que gera uma segurança jurídica preventiva ao lado da segurança corretiva, reparadora ou a posteriori, que decorre da decisão judicial.” Segundo ela, a “segurança preventiva não existe nos países anglo-saxónicos, nos quais a função notarial, na limitada medida em que existe, é externa, posterior e sobreposta ao documento.” O notário do sistema anglo-saxão é estranho ao conteúdo do documento e a fé pública ou autenticidade não atinge esse conteúdo.[7]
 
Veja-se o exemplo dos problemas oriundos da falta de transparência no mercado imobiliário norte-americano, que bem reflete o que aqui se quer demonstrar. No texto “Fraudes imobiliárias, cartórios e burocracia”, postado em 08.02.2009 no site www.observatoriodoregistro.com.br, Sérgio Jacomino noticia uma nova modalidade de fraude, a “identity theft mortgage”, algo como subtração de identidade pessoal e hipoteca, ou simplesmente roubo de casas. Isso porque como não há nos Estados Unidos um sistema registral que permita a conferência da real titularidade do domínio dos bens, os fraudadores, de posse de uns poucos dados sobre os imóveis e os proprietários, formalizam empréstimos bancários, oferecendo os imóveis em garantia, e até mesmo vendendo-os ou transferindo-os para seus próprios nomes.[8]
 
Se nos Estados Unidos houvesse a assistência de um profissional como os notários dos regimes da civil Law (Notariado Latino), como ocorre no Brasil, onde o tabelião é um profissional de Direito treinado para dar a necessária assessoria jurídica aos contratantes, interpretando as cláusulas contratuais, certamente as fraudes seriam coibidas de forma mais eficiente.
 
Desta forma, pode-se dizer, com segurança, que a presença do notário do sistema latino em todas as sociedades organizadas é imperiosa para assegurar a eficácia às convenções negociais e evitar fraudes, na medida em que seus atos são dotados de presunção de exatidão (fé pública) e legalidade. Aliás, quanto mais complexa a sociedade, e, portanto, maior a gama de negócios jurídicos a vincular as pessoas e contribuir para o progresso econômico, maior a importância dos notários, profissionais de direito que têm por missão dar segurança e publicidade a fatos jurídicos que a todos interessam e afetam.
 
A instituição do Notariado é “a expressão do tempo, do espaço e da cultura do país.”[9] Seu papel é fundamental na construção da pacificação social e da justiça. Por isso, independentemente da precisão histórica de sua origem no Brasil, vamos comemorar com louvor os 450 anos (ou mais) desta atividade tão essencial ao desenvolvimento do país!
 
 
José Flávio Bueno Fischer é oficial do 1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS, ex-presidente do CNB-CF e membro do Conselho de Direção da UINL
 
 
Fonte: Colégio Notarial do Brasil

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

A CRC Nacional será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil.

CRC Nacional ​ - Adesão Integrada


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Publicado em: 10/09/2015
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais Nacional (CRC Nacional) será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir dados específicos, nos termos do Provimento 46 do CNJ .​
 
Importante frisar que, em conformidade com o art. 4º, §1º, do supracitado ato normativo, a adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil – CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência do Provimento 46 do CNJ, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com o uso do sistema Justiça Aberta  quando disponível.
 
Ocorre que os registradores civis mineiros já regularmente enviam dados para a ​​CRC do Estado de Minas Gerais,​ não precisando, portanto, aderirem​ às funcionalidades da CRC Nacional, uma vez que será feita a integração entre os sistemas.
 
A CRC Estadual ficará responsável pelo envio das informações constantes em sua base de dados à CRC Nacional.
 
Importante salientar que não há prazo definido na Arpen Brasil para a integração dos dados.
 
 
Fonte: Departamento de TI do Recivil

Novo modelo de papel de segurança já é obrigatório nos cartórios de registro civil de todo o país

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Publicado em: 11/09/2015
 
 Novo modelo de papel segurança pode ser adquirido por meio do site do Recivil.
Definido pelo Provimento nº 14 de abril de 2011, o modelo unificado do papel de segurança passou a ser obrigatório, a partir do mês de setembro, nas serventias de registro civil de todo o país.
 
A obrigatoriedade obedece a portaria Interministerial nº 1537 publicada no Diário Oficial da União em 04 de setembro de 2014, que em seu artigo 9º prevê a adoção do papel com os novos critérios de segurança no prazo de um ano.
 
De acordo com o advogado do Recivil, Felipe Mendonça, a serventia poderá utilizar o papel que era fornecido pela Casa da Moeda até a data de 04 de setembro de 2016. “De acordo com o art. 8º da mesma portaria, os papeis de segurança remanescentes não utilizados até este prazo deverão ser inutilizados com comunicação do ato à Corregedoria de Justiça distrital ou estadual competente” pontuou.
 
O advogado ainda alertou para as implicações referentes ao não cumprimento da determinação. “Caso o oficial não tenha adotado o papel com os requisitos de segurança dentro do prazo estabelecido, com a ressalva daquele fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, estará sujeito às penalidades administrativas previstas na no art. 32 da Lei dos Notários e dos Registradores”, finalizou Felipe Mendonça.
 
Como adquirir o novo papel
 
O Recivil, em parceria com a fornecedora oficial da Arpen Brasil para o novo  modelo de papel de segurança, a JS Gráfica e Encadernadora LTDA, disponibiliza, através do seu site, o sistema para pedido e aquisição do papel.
 
Ao entrar no sistema o registrador deverá preencher um cadastro simples com os campos: nome, e-mail e telefone. No campo mensagem, deve inserir a quantidade de papel que deseja adquirir, o número do RG e o endereço completo do cartório.
 
O pedido mínimo é de 500 folhas. O valor do milheiro para a certidão padrão é de R$ 295,00 mais o custo dos Correios. Para pedidos acima de duas mil folhas não será cobrado o custo do envio.
 
O papel de segurança será enviado pelos Correios, juntamente com a nota fiscal e o boleto bancário com vencimento de pelo menos 21 dias para pagamento.  As entregas serão feitas no prazo máximo de 10 dias.
 
Saiba mais
 
Os elementos de segurança do papel e da impressão foram definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 3 de setembro de 2014. Entre eles estão o uso obrigatório da marca d’água, fio de segurança e filme de impressão a laser.
 
As novas certidões possuem certificação florestal através do selo FSC, que é uma garantia que a madeira utilizada é oriunda de um processo produtivo de manejo ecologicamente adequado.
 
 
Fonte: Departamento de Comunicação do Recivil

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Arpen-Brasil divulga Nota Oficial de Repúdio à entrega de dados dos cidadãos a empresas privadas


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Publicado em: 29/07/2015
Entidade se manifesta sobre o recente vazamento de informações.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO BRASIL (ARPEN-BRASIL), entidade representativa de todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil, responsáveis pela coleta de registros de nascimentos, casamentos e óbitos de todos os brasileiros vem a público por meio desta NOTA OFICIAL, repudiar terminantemente o vazamento de dados pessoais dos cidadãos para órgãos privados, conforme noticiado pela imprensa nos últimos dias.
 
A ARPEN-BRASIL destaca que os Registradores Civis de Pessoas Naturais de todo o Brasil são legalmente obrigados, por norma cogente, a fornecer dados relativos a nascimentos, casamentos e óbitos a diversos órgãos públicos, que então passam a ter esta base concentrada de dados – Lei 6.015/73 e outras – informações estas que estão fragmentadas pelos diferentes arquivos dos mais de 10 (dez) mil cartórios brasileiros, inclusive maternidades, de modo a evitar a centralização de dados, e por consequência o controle sobre as próprias pessoas, uma vez que tais registros constituem a base de dados jurídica do País: indicam quem somos, os vínculos familiares que possuímos, nossa capacidade jurídica, idade, aposentadoria, filiação e matrimônio.
 
A ARPEN-BRASIL esclarece ainda que o envio das informações dos Cartórios de Registro Civil aos órgãos públicos – conforme determinado em Lei Federal - tem o único intuito de estabelecer parâmetros para a elaboração de políticas públicas, e não para serem objeto de negociação, permuta ou comercialização. Os dados são sigilosos, privados dos cidadãos e protegidos pela Constituição Federal, devendo ser preservados, sendo que sua disponibilização para empresas privadas contraria os mais basilares princípios do estado democrático de direito.
 
Por fim, a ARPEN-BRASIL chama atenção de todos para a tramitação, em regime especial no Congresso, do Projeto de Lei 1775/2015 – em cuja iniciativa reconhece méritos quanto à criação de uma identidade única a nível nacional para o cidadão - MAS QUE prevê a criação do Registro Civil Nacional (RCN) concentrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e que, entre outros pontos polêmicos, prevê em seu artigo 8º a celebração de acordo, convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou privadas, constituindo-se verdadeira afronta à privacidade de cada cidadão brasileiro.
 
 
Fonte: Arpen-Brasil
 
 

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Pacto antenupcial oferece tranquilidade para quem pretende se casar


Planejar uma união vai muito além de pensar em festas, vestidos ou lua-de-mel. Tão importante quanto imaginar o casamento dos seus sonhos é refletir em preservação de patrimônio e em questões relacionadas à sucessão e herança. Afinal, não é incomum sabermos de matrimônios que se desfizeram pouco tempo depois do casório. Segundo pesquisa realizada pelo IBGE em 2013, os casamentos no Brasil duram em média 15 anos.

Para quem pretende se casar, ainda há tempo de preparar o pacto antenupcial -- documento utilizado para estipular questões patrimoniais referentes ao casamento. De acordo com o Colégio Notarial do Brasil -- Seção São Paulo (CNB/SP), alguns casais optam pela inclusão de cláusulas diferenciadas no pacto, como o pagamento de um valor previamente determinado conforme a duração do casamento; multas em caso de traição e até mesmo definição de quem ficará com os animais de estimação se houver divórcio.

Segundo a entidade, a popularidade do pacto antenupcial vem crescendo. Entre 2012 e 2014, cresceu 36% o número de documentos lavrados em todo o Brasil: 30.625 em 2012, 42.236 em 2013 e 41.694 em 2014. São Paulo foi o estado que mais realizou atos dessa natureza, registrando um aumento de 2% no último ano, passando de 10.165 em 2013, para 10.375 em 2014.

O presidente do CNB/SP, Carlos Fernando Brasil Chaves, afirma que o aumento deve-se ao fato de os casais estarem cada vez mais informados sobre os problemas que podem ser evitados na esfera patrimonial com a escolha adequada do regime de bens a vigorar no casamento perante um tabelião de notas. "O pacto antenupcial é um instrumento eficiente para evitar discussões no futuro e também serve para estabelecer as repercussões desejadas para as questões que envolvam herança."

O documento deve ser feito necessariamente por escritura pública, no cartório de notas. Com RG e CPF em mãos, o ato leva apenas alguns minutos para ser feito. Posteriormente, o pacto antenupcial deve ser levado aocartório de registro civil onde será realizado o casamento. Firmado o matrimônio, deve ser registrado noCartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeito perante terceiros. Consequentemente, o documento será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. O valor da escritura pública de pacto antenupcial, que é tabelado por lei em todos os cartórios do estado de São Paulo, é de R$ 326,27.

Confira abaixo dez motivos para fazer um pacto antenupcial extrajudicialmente:

1. Agilidade: o casal deve comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o pacto poderá ser feito com rapidez e sem burocracia;
2. Liberdade: o casal pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para sua relação, podendo mesclar ou combinar as regras dos regimes existentes;
3. Segurança: a questão da propriedade e da administração dos bens fica resolvida antes do casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial;
4. Tranquilidade: os interessados podem estabelecer regras não patrimoniais como divisão de tarefas domésticas, direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual divórcio etc;
5. Organização: possibilidade de estipular quem irá administrar cada bem, assim como dispor acerca de eventuais dívidas;
6. Justiça: o casal pode especificar quais bens cada um tinha antes de casar, evitando confusão patrimonial;
7. Economia: custo baixo, preço tabelado por lei, independente do valor do patrimônio do casal;
8. Adequação: o regime de bens pode ser alterado conforme a vontade do casal, desde que haja autorização judicial;
9. Fé pública: o documento elaborado pelo tabelião de notas garante segurança jurídica, autenticidade e eficácia;
10. Confiança: o casal terá a assessoria imparcial com relação ao regime de bens que melhor se ajusta às suas necessidades: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos.


(Fonte: Portal A Crítica Online)

Cinco milhões e meio não de brasileiros não tem o nome do pai na certidão



Cinco milhões e meio de brasileiros em idade escolar não têm o nome do pai no registro de nascimento. No Piauí, um projeto da Justiça está ajudando os jovens a ter esse direito garantido.

No Piauí, são 135 mil estudantes nessa situação e a possibilidade de realizar o sonho de muita gente chega de ônibus.

O estudante Lucas ficou sabendo na escola que umas pessoas chegariam à cidade para ajudar gente como ele, que quer ter a certidão de nascimento completinha. Ele convocou a mãe e o suposto pai para juntos resolverem esse impasse. Todos colheram material para fazer um exame de DNA e agora é só esperar. “Quando eu receber o resultado, vou ficar muito feliz. Que seja ou que não”.

O Lucas é dos um dos milhares de beneficiados do projeto “Eu Tenho Pai”, da Justiça do Piauí, em parceria com Ministério Público e a Defensoria. Em ônibus especiais acontecem os mutirões de reconhecimento de paternidade. Processos que passariam anos para serem resolvidos encontram um bom atalho.

“Aqui a gente tem uma possibilidade muito rápida de resolver um conflito de anos e trazer essa dignidade a esse cidadão, criança ou adolescente, do direito dele ter pai, de ter o nome registrado do seu pai no seu registro civil”, diz Glécio Setubal, promotor de Justiça.

Desde a criação do projeto já foram concluídos 2.400 processos de reconhecimento de paternidade. É o que está fazendo Flávio, pai do Wellington, que tem 18 anos. Ao saber do projeto nem pensou duas vezes para realizar um desejo antigo.

“Apareceu a oportunidade única que eu vou ter de corrigir um erro, que na época eu cometi por ser muito jovem. É uma alegria imensa poder reconhecer nos papéis a paternidade do meu filho”, revela Flávio José Silva, desempregado.

 
(Fonte: Portal do Jornal Hoje)

Autorização de viagem judicial e extrajudicial tem a mesma validade


Regulamentada há 25 anos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a necessidade de autorização para crianças e adolescentes que viajam desacompanhados dos pais ainda é um tema que gera muitas dúvidas e falta de conhecimento até mesmo por parte de quem fiscaliza a exigência do documento que, em sua maioria, pode ser emitido pelos próprios pais, extrajudicialmente.


Em algumas situações esta autorização precisa ser emitida pela Vara da Infância e Juventude, é a chamada autorização judicial, a qual é emitida para suprir, judicialmente, o consentimento de um dos pais ou de responsável legal, ou ainda nos casos em que não é possível o reconhecimento de firma, em razão do fechamento dos cartórios extrajudiciais ou outra circunstância que se torne impeditiva.

De acordo com o artigo 83 do ECA, dentro do território nacional nenhuma criança menor de 12 anos de idade poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais sem expressa autorização judicial. No entanto, a autorização é dispensável quando a criança viajar na companhia de parentes até 3º grau, ou acompanhada de adulto que possua autorização expressa dos pais ou responsáveis.

Nas viagens internacionais a autorização é exigida sempre que as crianças e adolescentes brasileiros necessitarem viajar desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou de terceiros.

Quando necessária, a autorização poderá ser judicial ou extrajudicial (firma reconhecida em cartório), ou seja, não há a obrigatoriedade de que ela seja expedida pela Vara da Infância e Juventude. É importante destacar que a autorização emitida pelos pais extrajudicialmente tem a mesma validade e deve ser aceita em todos os locais de embarque (aeroportos, rodoviárias, excursões, agências de viagens, etc).

Acompanhe todos os detalhes sobre as autorizações de viagens na cartilha do TJMS, em sua versão atualizada. Para acessá-la basta clicar no banner na página inicial do TJ ou ainda em http://www.tjms.jus.br/infanciaejuventude/autorizacaoViagem.php. No link é possível acessar também os modelos de autorização nacional e internacional.

Em Campo Grande o telefone de contato da Vara da Infância, Juventude e do Idoso é o 3317-3428.

 (Fonte: TJMS)

segunda-feira, 13 de julho de 2015

TJRN: Corregedoria e ANOREG realizam curso para novos tabeliães

A Corregedoria Geral de Justiça do RN e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG/RN) oferecem capacitação direcionada, exclusivamente, para os tabeliães aprovados em concurso público. Confira a programação AQUI.

Trata-se do curso “Rotina Cartorária nos Serviços de Notas, Protesto e Registro de Imóveis”, que acontece no Hotel Parque da Costeira, nos dias 17 e 18 de julho de 2015; sendo no primeiro dia, das 8h às 14 horas e no segundo, das 8h até às 17h, com intervalo para o almoço.

Confira a programação aqui.As inscrições já estão abertas e vão até o dia 14 do mês corrente, no horário das 8h às 12h e das 13h às 17h, na ANOREG.  Foram disponibilizadas 100 vagas exclusivas para os novos cartorários.

Serviço:
ANOREG
Rua: Altino Vicente de Paiva, 231 - Monte Castelo - Parnamirim/RN
Tel: (84)2030-4110 | (84) 3272-2210

Hotel Parque da Costeira
Av. Sen. Dinarte de Medeiros Mariz, 1195 - Ponta Negra – Natal/RN
Tel: (84) 3203-4800


Fonte: Site do TJRN

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Namoro União (12/06/15)

Namora, mas não quer nada sério? Saiba proteger seus bens

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Publicado em: 16/06/2015

A decisão de morar junto com alguém já pode ser complicada, mas as implicações jurídicas dessa escolha podem ser ainda mais complexas. Por mais que o casal não tenha realizado uma grande festa de casamento e nem tenha chegado perto de sonhar em ter filhos, outros fatores podem levar o casal a configurar uma relação de união estável.
 
No limite, isso pode levar uma namorada a herdar uma parte do patrimônio do companheiro falecido maior do que seus próprios pais e até filhos. Ou ainda, pode levar um parceiro mal intencionado a conseguir uma parte do imóvel comprado somente pela ex-namorada após a separação.
 
Para que esse tipo de situação seja evitada, é possível fazer um contrato de namoro por escritura pública, que afasta a possibilidade de que a relação seja considerada uma união estável.
 
Os contratos feitos por escritura pública são aqueles realizados em cartórios, pelos tabeliães de notas, que possuem fé pública para atestar declarações feitas em sua presença, sem a necessidade de testemunhas.
 
Segundo o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, para lavrar o contrato de namoro, portanto, basta que os interessados procurem um tabelião de notas. O processo costuma durar menos de 30 minutos e no estado de São Paulo o valor pago pelo contrato é de 326,27 reais.
 
Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, ressalta que o contrato de namoro não garante, por si só, que a união estável não será configurada de nenhuma forma, uma vez que os fatores que caracterizam esse tipo de relação podem se sobrepor ao contrato.
 
No entanto, segundo ele, a Justiça vem aceitando o contrato de namoro como prova para garantir a inexistência de união estável, mesmo nos casos de namorados que moram juntos.
 
A união estável
 
Uma união estável não exige formalidade para ser desfeita ou constituída. Por essa razão, há espaço para uma larga discussão sobre o momento exato em que a união estável de fato começou.
 
A definição de quando começa a união estável, portanto, é o que no âmbito jurídico se chama de matéria de fato, quando algo não é definido a partir da Lei, mas a partir de um histórico que deve ser narrado quando os direitos são pleiteados.
 
Conforme explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), no “Dicionário de Direito de Família e Sucessões - ilustrado”, a união estável é uma relação afetiva-amorosa entre duas pessoas com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil.
 
Segundo o advogado, os elementos que caracterizam a união estável não são rígidos. Entre os indícios de união estável podem ser citados: a existência de filhos em comum, a relação de dependência econômica, coabitação, lealdade, notoriedade, a comunhão de vida e tudo aquilo que faça a relação parecer um casamento. 
 
Se  for configurada a união estável, e o casal não tiver realizado nenhum contrato por escrito, o regime de bens que é aplicado automaticamente, assim como ocorre no casamento civil, é o da comunhão parcial de bens.
 
Assim, segundo explica em seu livro o presidente do IBDFAM, se um dos membros do casal morrer, o companheiro tem direito à meação (metade do patrimônio) e à herança dos bens deixados pelo falecido, mas apenas aqueles foram adquiridos onerosamente (como fruto do trabalho) na constância da união estável.
 
Uma das principais diferenças em relação ao casamento, de acordo com Pereira, é que na união estável o companheiro não é obrigatoriamente um herdeiro necessário (filhos, pais e os cônjuges, no casamento, que têm direito à metade da herança do falecido, a chamada legítima).
 
Dessa forma, é possível excluir o parceiro da herança - mas não da meação - se o companheiro que for autor da herança desejar e assim definir por meio de um testamento.
 
Na união estável, assim como no casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, o casal também pode precisar repartir bens em caso de separação. Assim, por mais que um imóvel tenha sido comprado por apenas um dos companheiros, se o bem foi adquirido onerosamente durante a união, o outro companheiro pode ter direito sobre o bem na separação.
 
 
Fonte: Revista Exame
   

IBDFAM sugere padronização de reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva

Quinta, 18 de junho de 2015

Nesta segunda-feira, dia 15, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou requerimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugerindo a edição de provimento para normatizar o reconhecimento voluntário da paretalidade socioafetiva perante os oficiais de Registro Civil.

De acordo com o documento, “não é possível ao Direito ignorar a existência da parentalidadesocioafetiva, embora ela ainda não esteja em regramento legislativo expresso, não obstante a incidência do artigo 1.593 do CCB/2002”.

A socioafetividade como forma de parentesco é admitida pela doutrina e jurisprudência brasileiras, com todos os seus efeitos e consequências. Nos estados de Pernambuco, Ceará, Maranhão, Amazonas e Santa Catarina já é possível realizar o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva em cartório.

Por estes motivos e para que haja uma padronização jurisdicional, o IBDFAM sugeriu a edição de ato normativo, admitindo reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva diretamente perante os oficiais de registro civil em âmbito nacional.

Ainda segundo o documento, o reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva é um ato espontâneo, solene, público e incondicional, não sendo admitido o arrependimento.


 (Fonte: Portal JusBrasil)

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Senado aprova autorização para que pais possam registrar bebês nascidos mortos

Os pais de bebê que nasce morto poderão incluir o nome que dariam à criança no registro civil obrigatório, o qual indica também a condição de natimortos (feto que morre dentro do útero ou durante o parto). A medida consta de Projeto de Lei da Câmara 88/2013, aprovado no Plenário do Senado nesta terça-feira (9).

A Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) determina a obrigação do registro de criança nascida morta somente com os elementos que couberem e referência ao óbito. A proposta aprovada pelo Senado, e agora enviada à sanção presidencial, concede aos pais o direito de incluir nome e sobrenome do bebê nesse documento.

De iniciativa do deputado Ângelo Agnolim, o texto tenta trazer conforto às famílias e conservar a memória do natimorto. A medida já é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Antes, o projeto passou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), com parecer favorável ao texto da Câmara aprovado em abril de 2014. O relatório foi apresentado pelo ex-senador Gim Argelo.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Audiência de escolha de serventias cartoriais será realizada em 2 de junho


Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de uma hora para fins de identificação e acesso ao local
 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) realiza em 2 de junho de 2015, às 9h, a audiência de escolha para outorga de delegações de serviços notariais e registrais dos aprovados no Concurso de Cartorários 2012. O evento vai acontecer no auditório do Tribunal, no 3º andar do prédio sede do TJ potiguar. Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de uma hora para fins de identificação e acesso ao local.

Em 9 de fevereiro, o presidente do TJ, desembargador Claudio Santos recebeu um grupo de aprovados no certame e firmou o compromisso de finalizar o concurso o mais rápido possível e dentro dos ditames legais.

De acordo com a Portaria Conjunta 008/2015, assinada pelo presidente do TJRN, desembargador Claudio Santos e pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, não será permitida a entrada de acompanhantes dos candidatos. Os títulos de outorga da delegação serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (Dje).
 
Regras para a audiência

Se não puder comparecer, o candidato poderá ser representado por mandatário que deverá apresentar o original do instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida, para o exercício do direito de escolha e para o consequente ato de outorga e investidura, bem como para eventual renúncia de escolha.

As regras estabelecidas pela portaria estão em conformidade com o artigo 13 da Resolução 81/2009-CNJ, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e no item 15.2 do Edital n. 001/2012-TJRN, de 22 de junho de 2012.

A portaria determina ainda que não será permitida a entrada de pessoa portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação, como pagers, aparelhos de telefonia móvel e similares.

Para que seja concedido o ato de outorga, o candidato deverá apresentar cópia da declaração de bens encaminhada à Receita Federal no ano de 2014 ou declaração de isento e declaração de compatibilidade com a atividade notarial e de registro.

Após a outorga e a investidura o candidato terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na atividade delegada perante o juiz corregedor permanente, para o qual desde já é designada pela Corregedoria de Justiça a atribuição de certificar no termo da investidura a data da efetiva entrada em exercício.
 
(Fonte: TJ/RN)