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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Sancionada lei que torna guarda compartilhada obrigatória



Convivência igualitária

Norma foi publicada hoje no DOU.
terça-feira, 23 de dezembro de 2014




A presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 22, a lei 13.058/14, que torna obrigatória a guarda compartilhada dos filhos mesmo nos casos em que haja desacordo entre os pais. A norma entra em vigor hoje, data de sua publicação no DOU.
A lei é oriunda do PLC 117/13, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá. Até hoje, os juízes tinham respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Mas segundo o deputado, os magistrados eram induzidos a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que houvesse boa relação entre os pais após o divórcio, quando o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.
____________
LEI No 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1.583.............................................................................................................................

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).

§ 3o Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
.........................................................................................................
§ 5o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos." (NR)

"Art.1.584..................................................................................................................................................

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação." (NR)

"Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." (NR)

"Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo 
Laudinei do Nascimento

 
FONTE: MIGALHAS

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

CONFRATERNIZAÇÃO NATALINA E DE FINAL DE ANO DOS TABELIÃES E REGISTRADORES DO RN

            Sábado(20) de dezembro,  pelas 20:00 horas, no Bouganville Recepções, em Parnamirim/RN, aconteceu a confraternização natalina e de final de ano, dos Tabeliães e Registradores do RN.  Noite muito agradável, com a presença de muitos colegas, animada ao som da Banda Forró Meirão, contou com sorteio de prêmios, comes e bebes e muita animação!
             Evento promovido pela Associação de Notários e Registradores do RN- ANOREG/ RN, que tem na sua presidência o Dr.  Francisco Araújo Fernandes, que juntamente com toda a diretoria, merecem os nossos parabéns!

                            
                        Se fez presente ao evento o Tabelião Ivanildo Felix de Lima, do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de São Tomé/RN,  com sua família  e amigo.

 Luiz Felipe(filho), Sabrina Maria(filha), Ivanildo Filho (filho), Minininha (esposa) e Ivanildo

Caio César (amigo)

Brinde ofertado pela ANOREG/RN

 Ivanildo e Luiz Felipe

Ivanildo e Sabrina

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Autenticidade de selos já pode ser conferida virtualmente


A Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte (CGJRN) em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG/RN) disponibiliza Programa de Consulta de Selos Notariais e de Registro. 
O Programa permite que a autenticidade de selos notariais seja aferida, a partir da inserção da numeração do selo e de sua respectiva tipificação.
Além da autenticidade, o programa traz publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Para verificar a autenticidade de selos, clique aqui

Abaixo quadro com os modelos antigos e novos 


FONTE: ANOREG RN

IntegraBrasil é apresentado em workshop

IntegraBrasil é apresentado em workshop

Magistrados, servidores e funcionários dos cartórios extrajudiciais do Rio Grande do Norte participam hoje, na Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), de Workshop promovido pela Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) para apresentar o Sistema  IntegraBrasil. 
Resultado de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), Associação de Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) e a Associação de Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG-RN), o Sistema foi instituído por intermédio do Provimento nº 115, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), em 9 de dezembro de 2014. 
Desenvolvido pela ANOREG-BR, o Sistema IntegraBrasil objetiva facilitar a comunicação rápida e segura entre o Poder Judiciário e os cartórios extrajudiciais e permitir a consulta e solicitação de registros públicos direto ao cartório que possuir a informação.
O IntegraBrasil é uma ferramenta de comunicação oficial – já implantada em outros estados da federação – que interliga o Poder Judiciário e os cartórios extrajudiciais. Com disponibilização gradual, o Sistema vai ser utilizado inicialmente pela CGJ, em seguida será a vez das secretarias judiciárias e cartórios e, por fim, o acesso será dados aos cidadãos.  (ver cronograma ao final da matéria)
Para o gestor de tecnologia, Fábio Martins, “com a implantação do sistema no RN, o cidadão ganha agilidade no acesso à informação, o Poder Judiciário e os cartórios extrajudiciais economizam tempo e dinheiro. Todos saem ganhando.”
Além de Fábio Martins, participam da apresentação do Workshop, o Juiz Corregedor Auxiliar, Diego Cabral e o diretor da ANOREG-BR, Ary José de Lima.
Mais sobre o sistema no site: http://www.integrabrasil.org.br/


Gestor do Sistema IntregraBrasil, Fábio Martins e Juiz Corregedor Auxiliar, Diego Cabral


Diego Cabral abre o Workshop


Diretor da ANOREG-BR, Ary José de Lima


Diego Cabral e o presidente da ANOREG-RN, Francisco Fernandes
  

Cronograma de implantação do Sistema Integra Brasil



FONTE: ANOREG RN

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Escritura pública é meio adequado para retificação de partilha

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Publicado em: 16/12/2014
O juiz de Direito Cristiano Cesar Ceolin, da 1ª vara de Mairiporã/SP, julgou procedente pedido formulado em processo de dúvida para autorizar a retificação, por escritura pública, de Formal de Partilha em processo de inventário judicial. O pedido de retificação foi negado pelo Oficial de Registro de Imóveis da comarca pela ausência de previsão legal.

Segundo o magistrado, por analogia à possibilidade da sobrepartilha por escritura pública, é razoável, a partir da vigência da lei 11.441/07, admitir a possibilidade de retificação da partilha do mesmo modo que se faz a própria partilha, ou seja, “por escritura pública que, em caso de retificação, será de aditamento retificativo à partilha realizada.”

O juiz Cristiano Cesar Ceolin ainda ressaltou que é possível, e de ocorrência comum, uma situação de erro, omissão, ou imperfeição em partilha homologada em processo de inventário ou arrolamento.

"Uma escritura pública, a partir da vigência da lei 11.441/07, quando todas as partes interessadas forem maiores e capazes e entre elas existir consenso, se apresenta como um meio adequado para a necessária retificação da partilha efetivada com erro ou imperfeição."

O escritório Falletti & Penteado Advogados patrocinou a causa.

Processo: 0005467-28.2014.8.26.0338


Fonte: Migalhas

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO

O Tribunal de Justiça assina convênio para adoção de sistema que interligará cartórios

Continuando o seu trabalho inovador, o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CGJRN), Desembargador Vivaldo Pinheiro, intermediou a assinatura de convênio entre o Tribunal de Justiça, a Associação de Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e Associação de Notários e Registradores do Rio Grande do Norte (ANOREG/RN) para a implantação do Sistema Integra Brasil.  

O documento que foi firmado tem como objetivo viabilizar a implantação do Sistema Integra Brasil, que permitirá o intercâmbio de informações entre as serventias extrajudiciais e órgãos do Poder Judiciário do RN, mediante a utilização da internet e certificação digital.

O Sistema Integra Brasil é uma base de dados que interliga todos os cartórios extrajudiciais do país. Já implantado em Sergipe e em Alagoas, o Integra encontra-se em fase de estudos para adoção nos Estados do Amazonas, Roraima e Mato Grosso do Sul. Acredita-se que, no futuro, o Sistema Integra Brasil poderá também ser utilizado pela Justiça Federal e pela Justiça do Trabalho no âmbito do Rio Grande do Norte.

Para o Presidente da ANOREG/RN, Francisco Fernandes, o Integra permitirá que o magistrado acompanhe a tramitação de suas decisões judiciais, trazendo celeridade aos procedimentos, bem como ao envio de dados estatísticos dos cartórios extrajudiciais. 

Maiores detalhes sobre o sistema podem ser vistas no sítio eletrônico http://www.integrabrasil.org.br

Corregedor Geral, Vivaldo Pinheiro e o Juiz Corregedor, Diego Cabral
recebem o presidente da ANOREG-RN, Francisco Fernandes

FONTE: Site da ANOREG/RN

terça-feira, 28 de outubro de 2014

TRT9: Dívida trabalhista pode ser protestada em cartório e registrada no SPC e na Serasa

imagem retrata uma planilha de cálculo trabalhista carimbado com a palavra protestado
Dívidas trabalhistas não quitadas podem ser protestadas em cartório e os devedores podem ter seus nomes inscritos nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Serasa Experian.
Este é o entendimento da Seção Especializada do TRT do Paraná que julgou favoravelmente o recurso de uma designer de Curitiba em ação judicial contra a Favarin Editorial Ltda.
Para o relator, desembargador Luiz Celso Napp, a inclusão dos nomes dos sócios no cadastro de inadimplentes “constitui importante instrumento de coerção indireta do executado ao pagamento da dívida, em face da publicidade de que se reveste e da sua repercussão nas relações sociais, civis e comerciais do devedor".
Os sócios da empresa foram incluídos no polo passivo durante a execução, depois que o juiz de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Apesar disso, todas as diligências para quitação da dívida resultaram infrutíferas.
 “A inadimplência da empresa devedora é patente e incontroversa, constituindo-se em título executivo líquido e certo e as tentativas frustradas da parte que teve reconhecido o crédito em juízo trabalhista, autorizam o protesto do título contra os executados”, concluíram os magistrados da Seção Especializada, que também deram provimento ao pedido para inclusão dos devedores no SPC e Serasa.
 SPC e Serasa
 O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa Experiansão empresas que fazem o registro de informações pessoais como o nome e número do CPF de quem tem dívidas atrasadas e é considerado “negativado”. As informações são guardadas por cinco anos que é o prazo de prescrição da dívida. Os dados armazenados são vendidos para quem tiver interesse em consultá-los antes de autorizar empréstimos ou pagamentos parcelados para seus clientes. A exclusão do nome inscrito nesses bancos de dados poderá ser solicitada após o pagamento da dívida.
 O acórdão no processo número 30653-2011-088-09-00-4, do qual cabe recurso, pode ser lido na íntegra clicando AQUI.
Notícia de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 23/10/2014
 Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

País tem 1º banco para guardar testamento vital

Pessoa pode registrar, em documento, recusa de tratamentos inúteis no fim da vida

O Brasil ganhou sua primeira plataforma on-line que permite a qualquer pessoa cadastrar e armazenar seu testamento vital, documento no qual registra a vontade de recusar procedimentos tidos como inúteis em casos de doenças terminais.

É o caso, por exemplo, de uma reanimação cardíaca em doente terminal de câncer.

Em razão da falta de legislação sobre o tema no país, não existe um padrão de documento, nem definições claras sobre a abrangência ou a forma segura de arquivá-lo.

Foi pensando em tirar dúvidas desse tipo que a advogada e doutora em ciências da saúde Luciana Dadalto decidiu criar, com recursos próprios, o Registro Nacional de Testamento Vital (Rentev).

O banco virtual já conta com 20 testamentos vitais armazenados. "Existe muito tabu sobre a morte, mas as pessoas começam a entender que têm o direito de escolher o que não querem no fim da vida", diz ela, pesquisadora do tema desde 2007.

Luciana afirma que as atuais tecnologias têm possibilitado, cada vez mais, prolongar a sobrevivência das pessoas, mesmo daquelas em processos irreversíveis. "No fim, é um sofrimento inútil."

Para fazer o registro, a pessoa precisa entrar no sistema (testamentovital.com.br) e colocar os dados pessoais. No final, será gerado um código de acesso que a pessoa pode partilhar com algum familiar, médico ou advogado de confiança.

Os primeiros testamentos vitais surgiram nos Estados Unidos, na década de 1960. Atualmente, vários países europeus, como Alemanha, Espanha Portugal e Inglaterra, já reconhecem a validade legal desses documentos.

Em 2012, o CFM (Conselho Federal de Medicina) regulamentou o assunto, dando aos pacientes o direito de definir antecipadamente os limites para a atuação dos médicos.

A resolução do conselho diz que os desejos expressos no documento devem prevalecer, inclusive, sobre a vontade dos familiares.

A exceção ocorre quando as escolhas do paciente afrontam os preceitos da ética médica. A eutanásia, por exemplo, é vetada.

O testamento vital pode ser redigido por qualquer pessoa maior de 18 anos e pode ou não ser registrado em cartório, segundo o CFM.

Saudável e esperando viver até os "cem anos", a enfermeira Ana Cristina Cassoli, 35, conta que já registrou a sua vontade no documento porque não quer que aconteça com ela o que vê nas UTIs dos hospitais. "Dói ver doentes entubados sem nenhuma chance de cura ou de uma melhor qualidade de vida."

Dados do Colégio Notarial do Brasil mostram um número crescente de registros de testamento vital. Em 2009, cinco pessoas registraram o documento em cartório. No ano passado, foram 471.

Fonte: Folha de S. Paulo

Registro é a garantia do proprietário

Só é dono quem registra. Essa máxima, conhecida por advogados e juristas, é especialmente verdadeira no caso dos imóveis. Ter um contrato de compra e venda e não registrar o bem no seu nome é um erro grave pois, pela lei, você não é o proprietário. Em Pernambuco, infelizmente, essa é uma situação comum. Segundo os cartórios de registro de imóveis do estado, cerca de 40% de todas as casas e apartamentos aqui só têm a escritura lavrada.

Esta falha abre espaço para que o dono antigo, possuidor do registro, aja de má-fé e venda o mesmo imóvel para outra pessoa. Outro aborrecimento é a penhora, que pode ocorrer caso o proprietário anterior tenha problemas na Justiça. E há ainda uma terceira situação crítica para quem não registra o imóvel, que é descobrir que há vários contratos de compra e venda anteriores. Neste caso, é preciso que cada envolvido registre o imóvel para passar ao comprador seguinte até chegar no proprietário atual, o que pode gerar gastos extras.

Foi o que ocorreu com o aposentado Luís Felipe Moura. Ao comprar um imóvel, ele descobriu que o mesmo já havia sido vendido cinco vezes e só o primeiro vendedor detinha o registro. "Precisei ir de um por um dos envolvidos e, ao chegar na terceira promessa de compra e venda, a pessoa me pediu R$ 10 mil para fazer a transferência. Negociei e depois de muito aperreio, acabei pagando R$ 5 mil, o que foi um gasto a mais", relata.

Para fugir de aborrecimentos, o juiz corregedor auxiliar dos Serviços Notariais e de Registros, José Henrique Coelho, esclarece que o primeiro ponto que deve ser pesquisado pelo comprador de um imóvel é a matrícula do bem. "Um imóvel sem matrícula não pode ser registrado", ressalta. O segundo ponto é a certidão de ônus, que indica se há pendências jurídicas relacionadas ao bem. "Esta certidão também serve para provar que o mesmo imóvel não está vendido para outra pessoa. Depois, os compradores devem fazer o contrato de compra e venda em um cartório de notas e, de posse deste documento, registrar imediatamente o imóvel em seu nome em um cartório de registros de imóveis."

Rosana Siqueira, oficial substituta do 2º Cartório de Registro Geral de Imóveis do Recife, revela que a quantidade de registros é maior nos bairros mais nobres da cidade como Ilha do Leite, Casa Forte, Graças, Espinheiro, Derby e Rosarinho e nos processos com financiamentos bancários. "Acredito que parte das pessoas não saiba realmente da importância do registro. Mas um grande número acaba deixando para depois por causa do gasto", afirma. Segundo Rosana, os preços para registro são tabelados e vão de R$ 152 para propriedades de R$ 5 mil até R$ 4.419,44 preço máximo que vale para imóveis a partir de R$ 278 mil.

Valdecy Gusmão, oficial titular do 3º Cartório de Registro Geral de Imóveis do Recife, comenta ainda que outra situação comum é de pessoas que compram, mas deixam o registro no nome das construtoras, o que gera um problema para as empreiteiras do estado. "Acredito que tenham mais de seis mil imóveis no Recife nesta situação. É pior para as empresas, que às vezes ficam com pendências na Justiça por causa dos proprietários reais", completa.

Saiba mais

Documentos necessários para o registro do imóvel: 1- Apresentar escritura pública lavrada (promessa de compra e venda) em tabelionato competente; 2- A escritura deverá estar acompanha da da guia de recolhimento do ITBI ou constar a transcrição completa da mesma no instrumento (nas doações a guia de recolhimento é do ITCMD); 3- Documentos pessoais do vendedor e do comprador: CPF, RG, certidão de casamento ou nascimento; 4- Apresentar a certidão de ônus reais, que é um documento que permite saber os registros e as averbações anotados na matrícula do imóvel. A certidão indica, por exemplo, quem foi o último comprador ou se existe alguma restrição ao imóvel, como uma penhora, por exemplo. Esta certidão é solicitada no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está registrado.

Fonte: Diário de Pernambuco

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Negada em liminar multiparentalidade na certidão de bebê

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Publicado em: 21/10/2014
No dia 17/10, o Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, Luis Gustavo Pedroso Lacerda negou o pedido declaratório de multiparentalidade no registro de nascimento de um bebê para constar o nome de duas mães e do pai biológico.
 
Os autores ingressaram na Justiça pedindo antecipação de tutela, com o objetivo de inserir na certidão de nascimento de recém-nascida o nome dos três. Alegaram haver a integração de um terceiro, em filiação socioafetiva, denominando de multiparentalidade.
 
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido antecipado e pela designação de audiência.
 
Decisão
 
O magistrado considerou que conceder o pedido em liminar esgotaria o mérito da questão, se obtido o pretendido registro antecipadamente.
 
Outro impedimento seria a observância dos princípios da legalidade, tipicidade e especialidade, que norteiam os registros públicos, que dispõem sobre o registro dos pais biológicos.
 
Baseando-se na regulamentação da filiação pelos arts. 1.596 a 1.606 do Código Civil, que resultam no termo de nascimento e indicam uma mãe e um pai.
 
Considera que não há espaço para a opinião do julgador, devendo ser efetuado uma operação objetiva, técnica e neutra, não vislumbrando a alternativa proposta pelos autores para incluírem o nome de uma segunda mãe à criança.
 
Não se desconhecem os laços afetivos que podem se entremear entre o cônjuge da genitora e a "filha" gestada, nascida e aninhada no seio da família formada à margem do padrão tradicional, nem se pode deixar de reconhecer a "diversidade" e a "tolerância" em eventual razoável pretensão, em contraste ao "right". Entretanto, analisou o magistrado, tais distinções não permitem a desconsideração dos parâmetros objetivos mínimos assinalados pela lei, em acato ao princípio do Estado de Direito contemplado no primeiro artigo da Constituição Federal vigente.

Observou não haver prejuízo à recém-nascida, por já haver sido firmado um pacto de filiação.
 
Fonte: TJRS


Lei que agiliza registro de imóvel levará dois anos para ter efeito

Quarta, 22 Outubro 2014 10:30 
 
A mudança faz parte da MP 656, que reduziu de 14 para 4 os procedimentos necessários para registro de propriedades

A nova legislação sobre registro de imóveis vai demorar dois anos para entrar efetivamente em vigor no país.
Esse é o prazo de implantação do modelo que concentra na matrícula do bem todas as informações sobre pendências jurídicas referentes aos seus proprietários.

A mudança faz parte da MP (medida provisória) 656, que reduziu de 14 para 4 os procedimentos necessários para registro de propriedades. Dessas etapas, 10 estavam relacionadas à emissão de mais de 20 certidões.

Os papéis são necessários para garantir que a venda do imóvel não seja contestada por causa de pendências como débitos trabalhistas ou de tributos, por exemplo.

Agora, informações sobre essas pendências devem ser registradas no cartório onde está a matrícula do imóvel.

CARÊNCIA

Haverá, no entanto, um prazo de dois anos para que sejam anotadas informações sobre decisões que possam comprometer a venda do imóvel anteriores a 7 de novembro, data em que os artigos da MP que tratam do assunto entram em vigor.

O objetivo desse prazo é garantir que os credores que já tenham decisões favoráveis na Justiça possam enviar a informação aos cartórios.

Flauzilino Araújo dos Santos, presidente Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), afirma que os cartórios já registram esse tipo de informação junto à matrícula quando os credores fazem o envio, mas poucos credores o fazem, pois o procedimento não é obrigatório.

Antes da nova legislação, era o comprador que precisava provar que, ao comprar o imóvel, não sabia que ele estava comprometido por uma decisão judicial.

Olivar Vitale, advogado especialista em direito imobiliário, afirma que a MP reforça o entendimento do Judiciário de que é necessário proteger o comprador.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), aliás, já deu ganho de causa a compradores que provaram ter adquirido de boa-fé imóveis com pendências.

Por isso, Vitale diz que os credores devem correr aos cartórios antes mesmo de a MP entrar em vigor para garantir seus direitos. Já os compradores devem checar todas as certidões durante os próximos dois anos.

O Ministério da Fazenda confirmou que as vendas realizadas no período de transição de dois anos estarão sujeitas às regras antigas, pois não há como ter certeza de que todos os registros e averbações anteriores à MP foram anotados na matrícula.

AGILIDADE

Segundo o vice-presidente da Unidade de Financiamentos da Cetip, Roberto Dagnoni, quando totalmente implantada, a mudança deve reduzir o tempo de liberação do crédito imobiliário de uma média de 60 dias para 15 dias.

"Hoje você precisa de uma série de certidões negativas de todos os donos. E, se um é sócio de uma empresa, precisa das certidões da empresa e dos sócios dela", afirmou.

A mudança, segundo o governo, pode elevar o Brasil em seis posições no ranking do Banco Mundial sobre melhores ambientes para negócios, para a 110ª posição.
 
Fonte: Folha de São Paulo

Recesso de cartórios dispensa firma reconhecida em autorização para viagem de menor

Publicado em: 20/10/2014
O reconhecimento de firma em documento em que um pai autoriza o outro a viajar com menor ao exterior é dispensável em casos excepcionais, como no recesso dos cartórios extrajudiciais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que confirmou sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.
 
A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Segundo seu relatório, a mãe do menor entrou com Mandado de Segurança contra ato do delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador, que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai, sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para a viagem. A exigência consta da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
 
Em primeiro grau, a Justiça concedeu a segurança para autorizar a viagem. A sentença diz que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”.
 
Ainda de acordo com o juízo de primeiro grau, “esse ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.
 
O processo chegou ao TRF-1 por meio de remessa oficial — instituto previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
 
Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a liminar deveria ter sido rejeitada pelo primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.
 
Contudo, ponderou o relator, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-1.
 
Processo 0046865-61.2010.4.01.3300
 
 
Fonte: Conjur

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Respeito à dignidade humana suplanta imutabilidade dos registros públicos, diz TJSC

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, com base na tese de que o dogma constitucional de respeito à dignidade humana prevalece sobre o princípio da segurança das relações jurídicas que rege a imutabilidade dos Registros Públicos, reformou sentença de comarca do interior do Estado para permitir a retificação do registro civil de mulher que teve a grafia de seu nome escrita de forma errada em sua certidão de nascimento.
 
O fato, desde tenra idade aos dias atuais, acarretou-lhe diversas incomodações. Ela pediu então a troca da letra "z" para dois "s", como forma de adequar a grafia do nome à forma pela qual é conhecida e tratada no meio social.
 
A demandante acredita que o inconveniente é fruto de um erro de grafia em seu registro civil, e não de capricho de seus pais. Além de entender que a situação fática, corroborada pelas testemunhas ouvidas nos autos, deve sobressair em relação à registral, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação, não vislumbrou prejuízo a terceiros na admissão do pedido.
 
"A autora continuará sendo identificada pelo mesmo número de registro geral (RG) e pelo cadastro de pessoas físicas (CPF)", concluiu. Doravante, então, Marizol será oficialmente Marissol. A decisão foi unânime. 
 
Fonte: TJSC

É necessária a autorização com firma reconhecida do outro genitor para que menor possa viajar ao exterior na companhia de um dos pais

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que afastou a exigência de reconhecimento de firma no documento de autorização para que um menor pudesse realizar viagem internacional na companhia de um de seus pais. A decisão seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
 
A mãe de um menor de idade impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador (BA), que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para viagem de menores, conforme exigência da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu a segurança para autorizar a viagem do menor na companhia do pai. Na sentença, o magistrado sustentou que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este Juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, “este ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.
 
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
 
Decisão – Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar deveria ter sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.
 
Contudo, ponderou o magistrado, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”.
 
Processo n.º 0046865-61.2010.4.01.3300
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014
 
Fonte: TRF1
 

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Provimento nº 38 do CNJ sobre a CRC Nacional entra em vigor nesta segunda-feira (29.09)

Cartórios de todo o Brasil já podem se cadastrar na CRC Nacional e operar os primeiros cinco módulos previstos pelo Provimento nº 38 do CNJ. Cartórios dos Estados de MG, RJ, RS, PR e AL permanecem operando nas Centrais Estaduais.

Começa efetivamente nesta segunda-feira (29.09) a maior revolução da atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil. Após a conquista da edição do Provimento nº 38 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) chegou o momento dos registradores civis colocarem em funcionamento a maior base de dados de nascimentos, casamentos e óbitos já existente: tem início a Central de Informações do Registro Civil Nacional, a CRC Nacional.

Assinado pelo então Corregedor Nacional em exercício, conselheiro Guilherme Calmon em julho deste ano, o texto trazia em seu artigo 20 a determinação de que o Provimento nº 38 entraria em vigor em 60 dias contado da data de sua publicação. De lá para cá, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) realizou diversas reuniões de trabalho e, em conformidade com as demais entidades estaduais, delegou a operação da CRC Nacional à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

“Agora chegou o momento de cumprirmos nossa responsabilidade e fazermos o projeto da CRC Nacional, que é o futuro do Registro Civil dar certo”, disse o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão. “A Arpen-SP foi pioneira no desenvolvimento do sistema e já está apta a captar e operar os módulos existentes da CRC Nacional e por isso foi delegado à ela viabilizar o início da operação”, disse.

Desta forma já estão disponíveis para a utilização por todos os cartórios do Brasil os módulos:

CRC Nacional (exceto MG, PR, RS, RJ e AL) – que possibilita o envio de registros de nascimentos, casamentos e óbitos previstos pelo Provimento nº 38 do CNJ;
CRC Comunicações – que permite o envio eletrônico de comunicações previstas pelo artigo 106 da Lei de 6.015;
CRC Buscas – ferramenta que possibilita a localização de registros nos cartórios interligados;
CRC Jud – que permite a solicitação de certidões pelos órgãos do Poder Judiciário e demais instituições públicas previstas em lei e o módulo;
CRC Correição Online – que atende a demanda de fiscalização por parte das Corregedorias Estaduais e da Corregedoria Nacional.

Segundo o vice-presidente da Apen-SP e da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, o sistema que já abrangia os Estados de São Paulo, Espírito Santo, Santa Catarina e Acre, foi readaptado para receber o fluxo de informações dos demais 17 Estados brasileiros. “Inicialmente estamos liberando os módulos operacionais mais simples, para o envio de dados e comunicações e também para consulta dos órgãos públicos e do Poder Judiciário, inclusive Corregedorias”, disse. Os módulos CRC Certidões, CRC Internacional e CRC E-protocolo serão liberados posteriormente.

Para ingressar oficialmente na CRC Nacional CLIQUE AQUI.

CRCs Estaduais - Seguindo o acordo firmado entre as entidades estaduais, os Estados que possuem centrais estaduais próprias - Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Alagoas – manterão e/ou desenvolverão suas bases de dados próprias, promovendo a interligação de suas centrais com a CRC Nacional, cabendo a estas entidades a captação dos dados de cada cartório de seu Estado, interconectando-os posteriormente com a base de dados nacional.

CRC Nacional

Para acessar a CRC Nacional, os Cartórios de todo Brasil (exceto RJ, PR, RS, MG e AL) devem
CLICAR AQUI.

Para baixar o Manual – Primeiro Acesso à CRC Nacional
CLIQUE AQUI.

Para baixar o Manual – Módulos da CRC Nacional
CLIQUE AQUI.

Para baixar o Manual – Emissão e Materialização de Certidões -
CLIQUE AQUI.

Para baixar o Manual – Buscar Registros –
CLIQUE AQUI.


Rio de Janeiro

Para acessar a CRC Rio de Janeiro, os Cartórios fluminenses devem acessar o link www.centralarpenrio.com.br

Rio Grande do Sul

Para acessar a CRC Rio Grande do Sul, os Cartórios gaúchos devem acessar o link: http://www.sindiregis.com.br

Minas Gerais

Para acessar a CRC Minas Gerais, os Cartórios mineiros devem acessar o link: webrecivil.recivil.com.br

Paraná

Para acessar a CRC Paraná, os Cartórios paranaenses devem acessar o link: www.funarpen.com.br

Alagoas

CRC em construção

Fonte: Arpen-SP

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Diferenças entre casamento, união estável e namoro


Muitas pessoas têm algum tipo de relacionamento. Algumas são casadas, outras namoram e tem também as que mantêm uma união estável. Mas diferenciar cada um deles não é tão fácil quanto parece. Dependendo de sua característica, até mesmo um namoro pode ser considerado uma união estável, gerando direitos ao casal em caso de uma separação.
A matéria exibida pelo Momento Recivil, na Band Minas, no último sábado (30.08), explicou essa diferença. Acompanhe.


FONTE: site do RECIVIL


Plenário aprova regularização de remoções em cartório

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (2), projeto que regulariza as remoções nos serviços notariais e de registro realizadas entre 1988, ano de promulgação da Constituição Federal, e 1994, ano em que foi editada a Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).

Pelo texto constitucional, o ingresso nas atividades notarial e de registro deve ocorrer por meio de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou remoção por mais de seis meses. Apesar de essa determinação ter sido estabelecida em 1988, apenas seis anos depois é que foi regulamentada pela edição da Lei 8.935.

O PLC 89/2014 pretende resguardar quem ingressou regularmente no serviço cartorário durante esse período de vácuo legal. Na ausência da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou de recomendar que o provimento provisório dos cargos notariais e de registro vagos em serventias extrajudiciais tivesse amparo na legislação estadual em vigor. A proposta insere o critério do STJ na Lei dos Cartórios.

"A atual proposição apenas reconhece expressamente uma situação de fato já reconhecida pelo Direito. Não obstante, sua aprovação se faz necessária pelo fato de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter declarado a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados sem concurso público entre 1988 e 1994, sob o argumento de que a ocupação estava em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria", explicou o relator da proposta na CCJ, senador Romero Jucá (PMDB-RR).

O relator considerou ainda que os princípios da segurança jurídica e da boa fé dos atuais ocupantes das serventias devem ser levados em conta pela nova regra. Conforme advertiu, a eventual desestruturação de serviços notariais e de registro consolidados há mais de 20 anos pode não apenas gerar um transtorno para a população, como também ofender o direito de terceiros bem intencionados que decidiram assumir essa missão pública.
 
Fonte: Agência Senado
 

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

CNJ registra avanço na regularização de cartórios ocupados por interinos

Nos últimos dois anos, a Corregedoria Nacional de Justiça conseguiu levar a todos os estados brasileiros o processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais. A regularização consiste na realização de concursos públicos para a escolha dos titulares das serventias declaradas vagas, ou seja, ocupadas por interinos não concursados.
 
A obrigatoriedade de realização de concurso para a delegação das serventias extrajudiciais está prevista no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988. A Constituição estabelece ainda que nenhuma serventia deve permanecer vaga por mais de seis meses sem que haja abertura de concurso de provimento ou de remoção.
 
Em março de 2013, um levantamento feito pela Corregedoria constatou que 13 Tribunais de Justiça ainda não haviam publicado edital para preenchimento das serventias ocupadas por interinos. Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais realizar os concursos para preenchimento das serventias declaradas vagas. Os concursos são regulamentados pela Resolução n.81, editada em 2009 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
Após cobranças feitas pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, foram publicados editais para concursos na Bahia, Alagoas, Amazonas, Pará, Paraíba, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) foi o último a publicar o edital para concurso, em junho deste ano.
 
Segundo dados da Corregedoria Nacional, existem atualmente cerca de 4.785 serventias consideradas vagas.
 
Provimentos - Além da cobrança pela abertura de concursos para escolha dos titulares dos cartórios, a Corregedoria Nacional de Justiça editou, nos últimos dois anos, dez provimentos regulamentando questões relacionadas ao serviço extrajudicial de notas e registros (Provimentos n.s 23, 25, 27, 28, 30, 33, 34, 37, 38 e 39).
 
Um dos mais importantes, o Provimento n. 37, disciplina o registro da união estável nos Cartórios de Registro Civil. A norma permite que a constituição e a extinção da união estável sejam publicizados, por meio do registro no Livro “E”, feito pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Além disso, garante que a dissolução da união estável possa ser registrada mesmo que sua constituição não tenha sido publicizada em cartório.
 
Já o Provimento n. 28 regulamenta o registro tardio de nascimento, feito fora do prazo legal e das situações previstas na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). A lei prevê que o registro seja feito no lugar onde ocorreu o nascimento ou no lugar de residência dos pais, em até 15 dias após o parto, ou, quando se tratar de lugares distantes – mais de 30 quilômetros da sede do cartório –, em até três meses.
 
Publicado em julho de 2013, o Provimento n. 33 regulamenta o registro e averbação de áreas relativas a Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal. O objetivo da norma é garantir a efetiva regularização fundiária na região da Amazônia Legal.
 
O Provimento n. 23, por sua vez, dispõe sobre o procedimento administrativo de restauração de registros contidos em livros deteriorados ou extraviados e foi editado em decorrência de fatos constatados em inspeções realizadas em diferentes Estados.
 
Além destes provimentos, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou nesse período outros três provimentos relacionados ao programa Pai Presente ou destinados a alterar ou complementar provimentos editados anteriormente, num total de 14 provimentos editados sobre este tema.
 
Também foram editadas as Recomendações 09 e 11, que se referem à formação de arquivo de segurança pelos cartórios, a Recomendação 14 que divulga especificação de modelo de sistema digital para uso em registro de imóveis eletrônico, e Orientações Normativas sobre procedimentos do serviço extrajudicial (Orientações ns. 4, 5 e 6).
 
Fonte: CNJ

Lei criada há sete anos facilita inventário extrajudicial



Até então o inventário somente poderia ser realizado judicialmente, fato que sobrecarregava ainda mais o Poder Judiciário

Em 2007 houve uma significativa mudança que facilitou muito a vida das pessoas. A Lei 11.441 criou a possibilidade de se realizar um inventário extrajudicial. Até então o inventário somente poderia ser realizado judicialmente, fato que sobrecarregava ainda mais o Poder Judiciário.

Destaque-se que a regra é o inventário judicial, porém, se presentes alguns requisitos previstos em lei, o inventário pode ser feito em Cartório de Notas, também chamado de Tabelionato de Notas, sendo assinada uma escritura que serve para ser levada ao registro imobiliário. Importante reforçar que, depois de assinada a escritura, o inventário produz efeitos automaticamente, não havendo necessidade de homologação judicial.

Fonte: Jornal da Manhã

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

IBDFAM pede padronização do procedimento de registro dos filhos de casais homoafetivos

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pedido de providência solicitando a edição de ato normativo para regulamentar o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, em casos de homoparentalidade , junto ao Cartório do Registro Civil, dispensando a necessidade da propositura de ação judicial. No pedido, o Instituto considerou o avanço histórico das últimas duas décadas, que conferiu às famílias homoafetivas maior proteção Jurídica.
 
A entidade solicitou ao CNJ a padronização, em âmbito nacional, da garantia do direito à identidade, já que atualmente, para obter o registro dos filhos, os pais homoafetivos têm que recorrer à Justiça. Segundo o pedido de providência, alguns juízes negam a possibilidade de a ação ser proposta antes mesmo do nascimento da criança, em caso de reprodução assistida. Outros não concedem liminar para que o filho possa ser registrado em nome de ambos os pais. Além disso, a demora na tramitação da ação deixa a criança em situação de vulnerabilidade.
 
O IBDFAM considera que a edição de um provimento neste sentido é a forma mais adequada para assegurar às crianças a proteção integral que lhes é garantida constitucionalmente, “e entre estes direitos, outorgados com prioridade absoluta, se encontra o direito à convivência familiar, que precisa estar certificada no registro civil desde o seu nascimento”.
 
Pioneirismo -O primeiro estado brasileiro a regulamentar a matéria foi o Mato Grosso. No dia 29 de julho, por meio do Provimento nº 54/2014 da Corregedoria Geral de Justiça daquele estado, autorizou que o registro de filhos de casais homoafetivos seja levado a efeito, em nome de ambos os pais, diretamente em cartório, sem a necessidade de intervenção judicial.

Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM, o provimento, “é de extrema importância e significado, ao atentar, de maneira sensível, para esta realidade”, diz.
 
Fonte: Ibdfam

Central de Informações de Registro Civil facilitará troca de informações sobre nascimentos

Dentro de pouco mais de um ano, os cartórios de registro civil de todo o país estarão interligados para a troca de informações e documentos, localização de registros e solicitação de certidões. A novidade consta do Provimento n. 38, da Corregedoria Nacional de Justiça. Publicada no dia 30 de julho, a norma institui a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). Com isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com as associações de registradores, busca desburocratizar e tornar mais econômica a prestação do serviço público.

Quando a central estiver em completo funcionamento, uma pessoa que mora em São Paulo, por exemplo, poderá obter eletronicamente sua certidão de nascimento de um cartório de Manaus. Atualmente, nos estados não interligados por meio de centrais regionais é necessária a presença física do solicitante na serventia onde foi feito o registro, ou a solicitação de remessa pelos Correios se o oficial concordar.
 
A CRC será implantada de forma escalonada. A previsão é que todos os cartórios do país estejam interligados no prazo máximo de um ano a partir da vigência do provimento, prevista para o final de setembro. A expansão da central para todo o país parte da experiência dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, que já possuem centrais interligadas a partir de convênios entre as associações estaduais de registradores.
 
Com a central, os oficiais de registro civil poderão consultar o local dos atos de registro praticamente em tempo real.

A comunicação entre os cartórios também será facilitada. Se uma pessoa nascida em Santa Catarina casar em Minas Gerais, o cartório de registro mineiro informará o fato eletronicamente para que a serventia de Santa Catarina anote o casamento na certidão de nascimento. Atualmente, a comunicação é feita pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR).
 
O provimento também possibilita que o sistema do Ministério das Relações Exteriores seja interligado à central para obtenção de dados e documentos referentes à vida de brasileiros no exterior e ainda para que os consulados do Brasil localizem registros e solicitem certidões de nascimento, casamento e óbito.
 
Simplificação  Os cartórios terão dez dias para disponibilizar as informações dos registros na Central. Os registros lavrados antes da vigência do provimento deverão ser informados na CRC. Para isso, os cartórios terão prazo de seis meses para cada ano de registros feitos.
 
A Central será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen Brasil). De acordo com o artigo 16 do provimento, todo o banco de dados do sistema deverá ser transmitido ao CNJ ou à entidade indicada pelo Conselho caso haja a extinção da Arpen Brasil ou paralisação da prestação do serviço.
 
De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Marcelo Tossi Silva, a CRC estará ligada ao recém-instituído Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc), do governo federal, que concentrará todas as informações de nascimentos, casamentos e óbitos. Dessa forma, o trabalho dos serventuários será facilitado, uma vez que a alimentação de um dos serviços acarretará, necessariamente, a alimentação do outro.

Fonte: Agência CNJ de Notícias