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sábado, 26 de março de 2016

Confiança dos brasileiros nos cartórios é destaque em pesquisa do Datafolha


Anúncio publicado pela Anoreg Brasil, no Jornal Correio Brasiliense, em 22/03/2016, página 3,
apresentando resultados da pesquisa sobre a imagem dos cartórios, realizada pelo Instituto Datafolha.
O anúncio apresenta ainda dados da pesquisa Doing Business, realizada pelo Banco Mundial.

  

O Instituto Datafolha realizou, no final de 2015, pesquisa junto aos usuários de cartórios de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Belo Horizonte. Os entrevistados elegeram os cartórios como a instituição mais confiável do país, dentre todas as instituições públicas e privadas.

A pesquisa apontou o nível de satisfação dos usuários com as atividades extrajudiciais. Na avaliação da confiança nas instituições públicas, com notas de 0 a 10, os cartórios conquistaram a primeira posição, com média 7,6, à frente, por exemplo, dos Correios. Já na comparação dos cartórios com todos os demais serviços públicos, 77% dos usuários consideraram os cartórios ótimos ou bons. A pesquisa ainda apurou que 74% dos usuários são contra alterações no sistema atual.

Ao lado desta credibilidade e qualidade, chama a atenção o resultado do relatório Doing Business, produzido pelo Banco Mundial, segundo o qual o custo de transmissão de imóveis no Brasil (gastos com escritura pública, registro e imposto Municipal) é  menor do que o praticado nos países ricos e o da média da América Latina: 3,5% Brasil (SP), 4,2% Países Ricos e 6,1% América Latina.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG BR), Rogério Portugal Bacellar, a avaliação positiva é reflexo do esforço da categoria para aprimorar o sistema extrajudicial e do perfil constitucional que ela ostenta, que compreende a gestão privada, a responsabilidade pessoal dos titulares e a fiscalização do Poder Judiciário. “Nos dedicamos constantemente ao aperfeiçoamento do sistema, investindo em gestão, capacitação e tecnologia a fim de proporcionarmos ao cidadão segurança jurídica e acesso fácil, rápido e seguro às informações e às nossas atividades”, ressalta Bacellar.

Universo pesquisado – Foram entrevistados homens e mulheres com mais de 18 anos, abordados na saída dos cartórios, logo após a utilização do serviço. No total foram ouvidas 1.045 pessoas de quatro capitais (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba) e do Distrito Federal. As abordagens ocorreram no período de 29 de outubro a 04 de novembro, em 97 cartórios, em diferentes horários e dias da semana, de forma a ser representativa da população usuária deste tipo de serviço.

A maior parcela é composta por homens, 55% têm ensino superior, com renda acima de cinco salários mínimos, e 86% faz parte da população economicamente ativa. Além disso, 57% foram ao cartório para uso próprio e 32% para uso de empresa. Dentre as categorias, os mais utilizados são os de Notas e de Registro Civil, com 44% e 39% respectivamente.

Sobre a Anoreg- BR

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) congrega mais de 15 mil cartórios distribuídos em todos os estados, municípios e na maioria dos distritos brasileiros, os quais empregam direta e indiretamente mais de 500 mil pessoas. Entre os objetivos da atividade extrajudicial destacam-se a garantia de autenticidade, segurança e eficácia a todos os atos jurídicos. A entidade nacional tem legitimidade, pelos poderes constituídos, para representar todas as especialidades em qualquer instância ou tribunal, operando em harmonia e cooperação direta com outras associações congêneres. Acesse: www.anoreg.org.br

Confira a pesquisa completa do Datafolha no link: http://cartoriosbrasil.org.br/

(Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR e Correio Braziliense)

quarta-feira, 16 de março de 2016

Provimento CNJ nº 52/2016 – dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida




A partir desta terça-feira (15/3) está mais simples registrar crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, mais conhecida como “barriga de aluguel”. A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 52, de 14 de março de 2016, que regulamenta a emissão de certidão de nascimento dos filhos cujos pais optaram por essa modalidade de reprodução.

Até então, esse registro só era feito por meio de decisão judicial, já que não havia regras específicas para esses tipos de casos. “A medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão, que é a certidão de nascimento”, afirmou a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Se os pais, heteroafetivos ou homoafetivos, forem casados ou conviverem em união estável, apenas um deles poderá comparecer ao cartório para fazer o registro. Na certidão dos filhos de homoafetivos, o documento deverá ser adequado para que seus nomes constem sem distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Nome no registro - Outra novidade é que nos casos de gestação por substituição não mais constará do registro o nome da gestante informado na Declaração de Nascido Vivo (DNV). Além disso, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.

A ministra Nancy Andrighi também determinou que os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de heterossexuais ou de homoafetivos. Se houver recusa do cartório, os oficiais poderão responder processo disciplinar perante à Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos estados.

Leia a íntegra do Provimento n. 52, publicado ad referendum do Plenário do Conselho Nacional de Justiça:

A Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

Considerando o previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 1.609 do Código Civil;

Considerando as disposições do Provimento nº 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como da Resolução nº 175/2013 deste Conselho;

Considerando o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 05.05.2011, no julgamento conjunto da ADPF nº 132/RJ e da ADI nº 4277/DF, em que foi reconhecida a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, com eficácia erga omnes e efeito vinculante para toda a Administração Pública e os demais órgãos do Poder Judiciário;

Considerando o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 25/10/2011, no julgamento do REsp 1.183.378/RS, que garantiu às pessoas do mesmo sexo o direito ao casamento civil;

Considerando a Resolução nº 2.121/2015, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece as normas éticas para o u so de técnicas de reprodução assistida, tornando-a o dispositivo deontológico a ser seguido por todos os médicos brasileiros;

Considerando a necessidade de uniformização em todo território nacional do registro de nascimento e da emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnica de reprodução assistida, de casais heteroafetivos e homoafetivos.

Resolve:

Art. 1º O assento de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, será inscrito no livro "A", independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor, no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, seja o casal heteroafetivo ou homoafetivo, munidos da documentação exigida por este provimento.

§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde que apresentado o termo referido no art. 2º, § 1º, inciso III deste Provimento.

§ 2º Nas hipóteses de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Art. 2º É indispensável, para fins de registro e da emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração de nascido vivo - DNV;
II - declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários;
III -certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

§ 1º Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, deverão ser também apresentados:
I - termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;
II - termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida.
III - termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.

§ 2º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo -DNV.

§ 3º Nas hipóteses de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos elencados acima, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público.

§ 4º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida.

Art. 3º É vedada aos Oficiais Registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos deste Provimento.

§ 1º A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao respectivo juiz corregedor para as providências disciplinares cabíveis.

§ 2º Todos os documentos referidos no art. 2º deste Provimento deverão permanecer arquivados em livro próprio do Cartório de Registro Civil.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: DJE-SP/ CNJ

segunda-feira, 7 de março de 2016

Corregedor recebe nova diretora da ANOREG RN

Quinta, 03 de Março 2016

Corregedor recebe nova diretora da ANOREG
Os novos diretores da Associação dos Notários e Registradores do Estado Rio Grande do Norte (ANOREG/RN), Maria Lucivam Fontes (presidente - 4º Cartório de Mossoró), Egberto Lira do Vale (vice-presidente - 1º Ofício de Parnamirim) e Sérgio Paiva (tesoureiro - 2º Ofício de São Gonçalo do Amarante) reuniram-se nesta manhã (1º), na Corregedoria Geral de Justiça, com o Corregedor Geral, Desembargador Saraiva Sobrinho, o Juiz Corregedor Auxiliar, Flávio Barbalho e o consultor jurídico da Corregedoria, Samarone Ferreira para tratar de assuntos administrativos.
A ênfase da reunião foi o fortalecimento da relação entre a Corregedoria e a ANOREG, parceria que tem propiciado diversas melhorias para os cartórios Extrajudiciais e jurisdicionados, como a implantação do IntegraBrasil no RN - canal de comunicação entre o Poder Judiciário e os Cartórios Extrajudiciais -, que trouxe modernização e informatização processual,  redução de erros, de custos e tempo operacionais. 
Outro tema abordado foi sobre instituição do “selo de fiscalização eletrônico” no RN, mais um recurso tecnológico que elevará a qualidade e a segurança na prestação dos serviços notariais e registrais.  A Corregedoria e a ANOREG tem se esforçado para que, até o final de 2016, o selo eletrônico seja realidade nos Cartórios Extrajudiciais do RN.