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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

CNJ homologa convênio dos Ofícios da Cidadania para emissão de certificados digitais ICP Brasil em Cartórios de RCPN

17 - SET, 2019 - Geral

 
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, homologou, na última sexta-feira (30.08), o convênio entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) e a Autoridade Certificadora Brasileira de Registros (AC BR) para a emissão dos certificados digitais pelos Cartórios de Registro Civil do Brasil.

Com o convênio homologado todas as unidades do País já podem se habilitar para a emissão de certificados digitais ICP-Brasil à população, em conformidade com a previsão legal dos Ofícios da Cidadania (art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973), tornando os Cartórios pontos focais na emissão da identidade digital dos cidadãos brasileiros.

“A homologação deste convênio com a AC BR representa a importância da participação do Registro Civil de Pessoas Naturais na emissão de certificados digitais ICP-Brasil, que nada mais é do que a Identidade Digital do cidadão”, destacou Luis Carlos Vendramin Junior, vice-presidente da Arpen-Brasil e presidente da Arpen/SP.

Ações em andamento

No fim de maio, em uma reunião em Brasília, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) aprovou alterações no Sistema Nacional de Certificação Digital com o objetivo de simplificar os procedimentos para o dia a dia das serventias extrajudiciais brasileiras. Entre as principais mudanças, houve a simplificação no atendimento tanto presencial como em diligências e a exclusão da necessidade de produção do dossiê obrigatório.

Clique aqui e leia a matéria completa.

Além disso, os cartórios de Registro Civil de todo o país podem realizar esta solicitação diretamente pela CRC, clicando no botão “Habilitar AR”, disponível na página inicial. Em seguida, a equipe responsável pela Autoridade Certificadora Brasileira de Registros – AC BR entrará em contato para orientar sobre os procedimentos necessários para a implantação deste serviço, bem como solicitar a documentação necessária e assinatura do Termo de Adesão.

Acesse www.cartorio.acbr.com.br ou entre em contato pelo email institucional@redeicpbrasil.com.br e conheça as vantagens de oferecer o serviço de Certificação Digital no Cartório.
 
Fonte: AC BR/ Assessoria de Imprensa Arpen/BR

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Artigo: Provimento do CNJ possibilita alterações de sobrenome em registros civis – Por Thais Guimarães

Com esta regulamentação, passou a ser permitida em todo o país a correção do sobrenome dos genitores nos registros de nascimento e de casamento dos filhos, sem o necessário ajuizamento de ação de retificação.

Buscando regulamentar uma situação cotidiana e aperfeiçoar as atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, no dia 3 de julho foi publicado o provimento 82, do CNJ.

Com esta regulamentação, passou a ser permitida em todo o país a correção do sobrenome dos genitores nos registros de nascimento e de casamento dos filhos, sem o necessário ajuizamento de ação de retificação.

Tal situação ocorrerá nos casos em que houver a mudança do sobrenome do genitor em razão de alteração do seu estado civil (por casamento, restabelecimento da sociedade conjugal, separação, divórcio ou viuvez).

Para tanto, basta apresentar no Registro Civil do filho a certidão de alteração do patronímico dos genitores e requerer a alteração.

O acréscimo de sobrenome, quando o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor, dependerá do consentimento do menor, quando este for maior de 16 anos.

Com isso, haverá uma exponencial redução das ações de retificações e os documentos retratarão o nome atual dos genitores, evitando-se desgastes em viagens internacionais, hospedagens e até mesmo na apresentação de documentos aptos a comprovar a filiação em situações cotidianas, eis que muitas vezes os documentos dos genitores não retratam o que consta nos documentos dos filhos.

Assim como bem destacado na própria norma, “é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código de Processo Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana”.

Ademais, o provimento tratou de um assunto já abordado na edição 41 deste Boletim e permitiu que viúvos voltem a utilizar seus nomes de solteiros após o falecimento do cônjuge, por meio do mesmo procedimento de averbação no Registro Civil.

*Thais Guimarães é advogada do Escritório Professor René Dotti.

Fonte: Migalhas

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.


CNJ: Conselho aprova nova norma sobre viagens nacionais de crianças desacompanhadas

É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados pelo território nacional. Assim como em relação às viagens internacionais, é preciso apenas a autorização dos pais, com firma reconhecida. A decisão foi tomada durante a 296ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (10/9). Seguindo proposta apresentada pelo conselheiro André Godinho, o Plenário aprovou, por unanimidade, resolução sobre o tema.

De acordo com a proposta, não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional nas seguintes situações: acompanhados dos pais ou responsáveis; quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

O conselheiro André Godinho ressaltou em seu voto que “com a entrada em vigor da Lei 13.812, de 16 de março de 2019, houve alteração significativa no regramento de viagens nacionais de adolescentes menores de 16 anos que passaram a necessitar de autorização para empreender viagem desacompanhados, ainda que em território nacional”.

Por outro lado, a Lei de Desburocratização (Lei n. 13.726, de 2018) dispensa a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da viagem. Essa aparente contradição entre as normas foi a premissa inicial para a nova regulamentação, dado que referidas leis devem conviver harmonicamente.

Vale lembrar que, desde 2011, com a Resolução CNJ nº 131/2011, houve avanço na concessão de autorização de viagem internacional de menores brasileiros, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, reduzindo o serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos, e facilitando as providências necessárias para que mães e pais pudessem autorizar filhas ou filhos a viajar para o exterior sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes.

Segundo Godinho, “não há como dissociar as hipóteses de autorização de viagem internacional para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil, previstas na Resolução CNJ n. 131, de 2011, das hipóteses que autorizam seu deslocamento pelo território nacional, sob pena de incorrer em indesejável descompasso, ao considerar que o rigor imposto para a concessão de autorização de viagem nacional seja superior ao previsto para autorização de viagem internacional”.

Ao registrar a aprovação da proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, registrou que a ideia é, dentro dos parâmetros da lei, desburocratizar a autorização, dando regramento semelhante ao que já é feito para viagem internacionais, caso contrário, em qualquer deslocamento em território nacional, crianças e adolescentes teriam que ser apresentados ao Juízo da Infância e da Juventude, o que oneraria o Judiciário.

No intuito de facilitar a autorização de viagens nacionais de menores, será disponibilizado, como anexo da Resolução e no site do CNJ, um modelo de formulário próprio para preenchimento pelos genitores ou responsáveis, cuja firma poderá ser reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartórios extrajudiciais, a partir da vigência da norma.

Fonte: CNJ

Decisão do CNJ destaca que Lei 13.726/2018 não se aplica aos serviços notariais e registrais



Questionamento sobre o tema foi realizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, publicou uma decisão, após Pedido de Providências da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, sobre a aplicação da Lei 13.726/2018, conhecida como Lei de Desburocratização, que racionaliza atos e procedimentos administrativos nos órgãos públicos.

Segundo Martins, “a atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado”.

“Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país”, pontuou ainda.

Na decisão, o corregedor nacional afirma que, portanto, “a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular”.

“Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos. Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo”, ressaltou.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra

Fonte: Assessoria de imprensa

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

E-PROTOCOLO

01 - AGO, 2019 - Recivil

Envie documentos eletrônicos para outras serventias através do e-Protocolo
O envio de documentos relativos a atos que devem ser cumpridos por outras serventias pode ser feito eletronicamente através do e-Protocolo, disponível na CRC Nacional.

O módulo permite ao cidadão protocolar um mandado judicial para averbação ou anotação de assento de registro civil em qualquer cartório, sem a necessidade de se dirigir ao cartório onde se encontra o assento originário, evitando gastos com deslocamentos e a contratação de terceiros que acabam por encarecer o serviço.

O procedimento segue o mesmo funcionamento dos pedidos de certidões interligadas entre cartórios.

Pelo e-Protocolo, o pedido é enviado eletronicamente ao cartório detentor do registro primário, para que este pratique o ato e retorne, também eletronicamente, o documento averbado ou anotado para o cartório solicitante, cabendo a este realizar a materialização do documento para ser entregue ao usuário.

Os custos de cada serviço estão discriminados no serviço dentro da plataforma web da CRC Nacional, acrescidos dos valores de materialização e administração.

Conheça os serviços do e-Protocolo:

  • Reconhecimento de Paternidade
  • Averbações de separações, reconciliações e divórcios
  • Retificações de registros via judicial ou administrativa
  • Alteração do patronímico
  • Certidão em inteiro teor

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil (com informações da Arpen-BR)
 

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Divorcio Impositivo em Cartório – Felipe Maux

Quarta, 15 de Maio 2019

Divorcio Impositivo em Cartório – Felipe Maux
   Como é lição comezinha do direito notarial, a legislação pátria desburocratizou e desjudicializou demandas outrora exclusivas da jurisdição, como o divorcio/separação consensual e inventário. Essa permissibilidade foi estabelecida pela lei n° 11.441, de 04 de Janeiro de 2007, juntamente com a Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que são os normativos que abalizam a atividade notarial/registral nesses assuntos.

   Para a confecção do procedimento de divorcio, a Lei exige alguns critérios objetivos, como, a necessidade que todos os termos do divorcio sejam consensuais, isto é, ambas as partes precisam concordar com a decisão de se divorciar, com a partilha dos bens, com o pagamento ou não de alimentos, etc. É preciso que as partes manifestem sua vontade de forma clara, e não estejam sendo pressionadas ou coagidas, afastando, nesse sentido, qualquer vicio do seu consentimento.

   O outro requisito imposto por lei é o de que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes. Com a publicação da Resolução 220/2016, do CNJ, é exigido ainda, que a mulher declare que não encontra-se em estado gravídico.

   Para realizar o divórcio em cartório, será necessário contar com a assistência de, no mínimo, um advogado.

   Como se percebe, a presença e o consentimento das partes é fundamental, por que não dizer, condição sine qua non, para a lavratura da escritura pública de divorcio.

   Ocorre que muitas vezes um dos cônjuges está em local ignorado, ou mesmo, não obtendo qualquer impedimento para a lavratura do divorcio extrajudicial se recusa a anuir.

Pensando nessas situações, o Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE, publicou o Provimento 06/2019, criando o “divorcio impositivo” em cartório.

   Assim sendo, caso uma pessoal pretenda se divorciar diretamente em cartório, evitando o processo judicial, precisa firmar os termos conforme a Lei 11.441/07, e, Resolução 35/2007 – CNJ. Caso um dos consortes se recusasse a anuir o caminho era o procedimento judicial. O Provimento 06/2019 do TJ/PE, permitindo o “divorcio impositivo”, permite que um dos cônjuges, individualmente, formule em cartório pedido de divorcio. O pedido será averbado junto ao assento do casamento e a outra parte é “comunicada“, pelo próprio cartório.

   Conforme o Provimento, o pedido de averbação de “divorcio impositivo” é permitido aqueles que não tenham filhos menores ou incapazes, ou não havendo nascituro, e, se houver bens, entende-se que o requerente optou em partilhar a posteriori.

   O requerimento é assinado pelo (a) interessado (a) juntamente com advogado. Requerimento padronizado pela própria Corte, que é fornecido gratuitamente a parte para assinatura juntamente com o advogado.

   O pedido de averbação independe da presença ou anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe, unicamente, ser notificado para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida, vindo o oficial de registro civil, após a notificação pessoal, proceder , em cinco dias, com a devida averbação do divorcio impositivo.

   Na hipótese de não encontrado o cônjuge intimado, se procede a notificação por edital.

   No pedido do divorcio impositivo, as clausulas relativas a alteração do nome, com o retorno do nome de solteiro (a), o Oficial de registro também anotara a alteração no respectivo assento de nascimento, ou comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

   Questões de direito a serem decididas, como, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e outros exercícios de direitos, deverão ser deduzidas em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecidas como pessoas divorciadas.

   O provimento ainda aduz que essas questões acima, podem ser tratadas igualmente em Escritura Publica, nos termos da Lei 11.441/07, em havendo consenso das partes divorciadas, evitando assim, a judicialização dessas questões.

   Com efeito, o TJ/PE traz a lume um importante instrumento, a serviço da população e geridos pelas serventias de registro civil para concretizar o direito potestativo das partes de  se divorciar, mesmo não tendo, naquele momento, a anuência ou presença do cônjuge.

   Esperamos de forma ansiosa que os outros  Tribunais de Justiça sigam a tendência de criem Provimentos semelhantes ou o CNJ discipline a material em nível Nacional.


FONTE: Site da ANOREG/RN

Arpen/BR e Receita Federal firmam primeiro convênio dos Ofícios da Cidadania

Um convênio firmado entre a Receita Federal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR) trará mais facilidade aos cidadãos que precisam de algum serviço relativo ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tais como a pesquisa do número de inscrição ou alteração dos dados cadastrais. A estimativa é que os cartórios e demais serventias de registro civil comecem a oferecer os serviços até novembro deste ano.

Instrução Normativa RFB nº 1890/2019, que dispõe sobre o convênio, foi publicada hoje no Diário Oficial da União. Para fins de sustentabilidade dos serviços, as serventias poderão cobrar do solicitante uma tarifa de conveniência no valor de até R$ 7,00 (sete reais). Os principais serviços permanecem gratuitos: inscrição no CPF realizada na lavratura do registro de nascimento e cancelamento no caso de óbito. Além disso, será disponibilizada a alteração gratuita de nome por ocasião do registro de casamento.

Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e emissão de comprovantes continuam disponíveis, gratuitamente, no sítio da Receita Federal na internet no endereço www.receita.economia.gov.br.

A parceria amplia de forma considerável a rede de atendimento terceirizada da Receita Federal, pois as unidades dos Correios, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal continuarão a prestar serviços de CPF. Além disso, o cidadão poderá solicitar atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais, gratuitamente, por meio do sítio da Receita Federal na internet.

Fonte: Receita Federal

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Corregedoria realiza última reunião para apresentar tecnologia do selo digital aos cartórios


A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) realizou nesta sexta-feira (26) a terceira reunião com representantes de cartórios para apresentar a tecnologia do selo digital com QR Code, implantada de forma piloto em duas serventias do Rio Grande do Norte desde o último mês de fevereiro.O selo consiste em um código alfa numérico e de um QR Code impressos diretamente no papel. A iniciativa atende a Meta 7 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou a implementação do sistema de geração e controle de emissão do selo digital.


O corregedor geral de Justiça, desembargador Amaury Moura, destacou que o selo representa uma inovação que resultará na melhoria da qualidade dos serviços prestados, aprimorando e qualificando o trabalho das serventias. O magistrado classificou como aspectos fundamentais do selo digital a transparência, a confiabilidade e a segurança proporcionadas pela tecnologia. “Vocês estão investindo no futuro, entrando na era digital. Isso vai refletir para a sociedade e para o próprio cartório”.


A tecnologia do selo digital permite que o documento possa ser identificado e autenticado de maneira mais fácil, possibilitando também a sua rastreabilidade. Suas características conferem mais veracidade e confiabilidade aos atos cartorários, além de permitir a melhoria no controle da emissão de documentos.


O juiz corregedor Diego Cabral conduziu a apresentação do projeto do selo digital e fez esclarecimentos de dúvidas dos presentes. Um dos pontos ressaltados aos representantes das serventias é o da economia proporcionada pelo selo digital, com custo menor frente ao selo físico.

De acordo com o cronograma apresentado pelo juiz corregedor, a partir do dia 27 de maio o selo digital passará a ser utilizado pelas serventias. Esse processo se dará por etapas, iniciando pelos cartórios que já utilizam sistemas eletrônicos de automação e gerenciamento, como o Cartasoft. A expectativa é que até agosto, todas as serventias do Estado tenham aderido ao selo digital.

 
O representante do 8º Ofício de Natal, Itérbio Moura Leite, relatou a experiência da serventia com a utilização do selo digital, destacando que a tecnologia é um facilitador. “A experiência é muito boa e não alterou nossa rotina. Em três semanas já estávamos 100% digitais”. Itérbio lembrou que foram necessários apenas quinze minutos no primeiro dia de utilização para que a serventia passasse a utilizar o selo digital para procedimentos envolvendo o registro de pessoas.

Além das reuniões com os representantes das serventias, a Corregedoria promoveu nesta quinta-feira (25) uma reunião técnica com os desenvolvedores de sistemas dos próprios cartórios, que receberão o apoio necessário para adaptar os sistemas de informática utilizados nas respectivas serventias à nova ferramenta digital.

Reconhecimento
Presente ao encontro desta sexta-feira, a presidente da Associação dos Notários e Registradores do RN (Anoreg), Lucivan Fontes, destacou a abertura dada pela atual gestão da Corregedoria a esses profissionaise elogiou a forma como a CGJ conduziu a construção do projeto do selo digital, ouvindo as demandas e sugestões dosnotários e registradores.

Ao final da reunião, o desembargador Amaury Moura ressaltou o direcionamento dado para a Corregedoria durante a sua gestão, como um órgão de orientação e de diálogo. O corregedor geral lembrou que este é um compromisso pessoal ao longo de sua trajetória. “Não podemos perder a capacidade de ouvir, não podemos perder a capacidade de dialogar, de criar consensos”. Amaury Moura disse ainda que a Corregedoria está de portas abertas para a Anoreg e seus associados e agradeceu o trabalho e empenho de seus juízes auxiliares Diego Cabral e Fábio Ataíde e de toda a sua equipe.

FONTE: Site do TJ/RN

Corregedoria inicia série de reuniões com cartórios para expandir uso do selo digital

Sexta, 26 de Abril 2019
Corregedoria inicia série de reuniões com cartórios para expandir uso do selo digital
A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) iniciou nesta quarta-feira (24) uma série de reuniões com representantes de cartórios que receberão a implantação do selo digital com QR Code no Rio Grande do Norte. A tecnologia foi introduzida pela CGJ como projeto-piloto há dois meses no cartório de Monte Alegre e em Natal, no cartório de Igapó. No período, já foram utilizados quase 10 mil selos digitais. Diante dos bons resultados obtidos nessa etapa de testes, o projeto prossegue agora para ser expandido nas demais serventias do RN. A expectativa é de que até agosto todas já utilizem o selo.
As serventias do estado foram divididas em três grupos e se reunirão ao longo da semana para receber esclarecimentos, informes e tirar dúvidas sobre o selo digital, que consiste na substituição do selo físico, com acréscimo de informações digitais por meio de um código alfa numérico e de um QR Code impressos diretamente no papel.
O juiz corregedor Diego Cabral explicou que “apesar da resistência inicial a essa novidade tecnológica, a experiência no plano piloto com o selo digital foi muito bem-sucedida, trazendo vantagens de segurança, confiabilidade das informações e praticidade no exercício da atividade cartorária”.
O magistrado lembrou que durante a semana ocorrerão também reuniões com os desenvolvedores de sistema dos cartórios, que receberão o apoio necessário para adaptar os sistemas de informática usados nos respectivos cartórios a essa nova ferramenta digital.
Durante a reunião de hoje, o oficial do cartório de Igapó, Itérbio Leite, destacou que “com esse sistema a possibilidade de erro é mínima. Com o selo digital não é mais necessária a estampa física, que algumas vezes falta nos estoques dos cartórios e que está sujeita, por exemplo, a atrasos e extravios nos lotes recebidos dos Correios”.
Já a oficiala Ana Cecília Cunha, do cartório de Monte Alegre, informou que não teve nenhum tipo de problema em implantar o sistema em sua serventia e por isso tem “a certeza de que haverá uma boa assimilação do selo digital, tendo em vista os ganhos em transparência, credibilidade e segurança no manejo das informações”.
O juiz Diego Cabral reforçou que “até mesmo o CPF do cidadão que procurou o cartório, e fez uso do selo digital, ficará registrado no sistema em relação ao ato praticado, o que permitirá identificações posteriores”, ajudando a evitar fraudes e desvio de informações.
O magistrado da Corregedoria enfatizou que “o trabalho está sendo feito a muitas mãos, com participação da equipe de informática do TJRN, dos desenvolvedores de sistemas das serventias, dos representantes dos cartórios, da própria Corregedoria, sendo transformado para entregar um melhor serviço para a sociedade”.
Diferente do selo físico, a tecnologia do selo digital permite que o documento possa ser identificado e autenticado de maneira mais fácil, possibilitando também a sua rastreabilidade. Essas características conferem mais veracidade e confiabilidade aos atos cartorários, além de permitir a melhoria no controle da emissão de documentos pelos cartórios extrajudiciais e controle na fiscalização quanto à arrecadação dos cartórios pela Corregedoria.
Fonte: TJ/RN

quarta-feira, 13 de março de 2019

Publicada lei que proíbe casamento de menores de 16 anos


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Publicado em: 13/03/2019
No caso de jovens com 16 ou 17 anos, foi mantida a possibilidade de se casarem, desde que autorizados pelos pais ou responsáveis.
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13/3) a Lei 13.811, que altera o Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos.
 
De acordo com a nova lei, o artigo 1.520 do Código Civil passa a ter a seguinte redação: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".
 
A mudança foi aprovada em dezembro pelo Senado. No caso de jovens com 16 ou 17 anos, foi mantida a possibilidade de se casarem, desde que autorizados pelos pais ou responsáveis. O projeto que resultou na lei é de autoria da ex-deputada Laura Carneiro (DEM-RJ).
 
Na justificativa, a deputada disse que, segundo estudo da ONG Promundo, publicado em 2015, o Brasil é o quarto país em números absolutos com mais casamentos infantis no mundo. Três milhões de mulheres afirmaram ter casado antes dos 18 anos.
 
Além disso, o estudo indica que 877 mil mulheres brasileiras casaram-se com até 15 anos de idade e que, atualmente, existiriam cerca de 88 mil meninos e meninas (com idades entre 10 e 14 anos) em uniões consensuais, civis e/ou religiosas no Brasil.
 
Clique aqui para ler a lei publicada no DOU.
 
 
Fonte: Conjur
 

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

TJRN lança Selo Digital para melhor controle na emissão de documentos em cartórios

 
 
O presidente do TJRN e o corregedor geral de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargadores João Batista Rebouças e Amaury Moura Sobrinho, respectivamente, iniciaram nesta segunda-feira (25), o projeto piloto de implantação do “Selo Digital”, que irá proporcionar melhor controle da emissão de documentos pelos cartórios extrajudiciais. Além disso, o sistema permitirá a rastreabilidade dos atos pelos usuários do serviço, o que traz mais veracidade e confiabilidade aos atos cartorários.

Desta forma, o Tribunal de Justiça potiguar cumpre o prazo estabelecido, pelo Conselho Nacional de Justiça, para a implementação do sistema de geração e controle de emissão da nova tecnologia.
“Eu comparo essa modernidade a um trem que está passando na estação e que todos nós devemos embarcar. Não há outra alternativa”, disse o presidente do TJRN, desembargador João Rebouças, ao relembrar que uma das suas primeiras atividades profissionais foi, justamente, em cartórios, onde desempenhou várias funções.

O presidente do TJRN também lembrou a visita técnica para verificação do funcionamento do Selo Digital e QR Code no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em dezembro de 2018, já que o assunto se refere à Meta 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação à área extrajudicial.
 
 
Avanço com tecnologia
Para a Corregedoria, a novidade é um caminho que já vem sendo buscado pelo TJRN, de aprimorar, cada vez mais, as ferramentas eletrônicas em sua atuação. Dois cartórios no RN, serviram de base para a implantação: as unidades extrajudiciais no município de Monte Alegre, na região Agreste, e no bairro de Igapó, na zona Norte de Natal.

“Já estamos utilizando isso nos processos que são julgados pela Corte e essa nova melhoria só traz benefícios para o cidadão em especial, além de eliminar o risco da costumeira fraude que acontecia nos selos físicos dos documentos emitidos pelos cartórios. Alguns conseguiam falsificar e, com o digital, essa possibilidade é eliminada”, avalia o corregedor geral de Justiça, desembargador Amaury Moura. Ele destaca que além do reforço na segurança das emissões dos atos cartoriais, o Selo Digital permite um maior controle na fiscalização quanto à arrecadação dos cartórios.

 “Saber ouvir as instituições faz parte da boa e moderna administração”, destacou Amaury Moura, ao ressaltar o apoio que a atual Presidência do TJRN tem dado à área de Tecnologia da Informação, em aprimoramentos e novas tecnologias para o Poder Judiciário estadual.

O projeto piloto é fruto de uma parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/RN). “Esse piloto traz um triplo benefício: a redução de gastos, o controle dos atos e a veracidade dos documentos”, avaliou o vice-presidente da ANOREG, Airene Paiva.

FONTE: Site do TJRN

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

TJ/RN: Profissionais de outros países contaram experiência desenvolvidas na área de conciliação

Entre os assuntos, tratados no curso de formação realizado pelo Nupemec, estavam mediação escolar, comunitária e hospitalar. “O companheiro da Argentina explicou sobre o trabalho de mediação através da defensoria pública, do México foi falado sobre avanço muito grande no país do que estamos começando agora, que é a mediação nos cartórios e ofícios de notas e do Peru a área da mediação que foi destacada foi a da família, lá é obrigatório nas ações de família, antes do ajuizamento, que tenham decidido utilizar um outro modelo de convivência, para haver o cuidado com a qualidade da relação familiar”, conta Elanne Canuto, coordenadora do Núcleo.

Os mediadores capacitados durante o curso já iniciam sua atuação a partir de 21de janeiro, quando recomeçam as audiências nos Cejuscs.  “É um grupo muito comprometido. 60% do curso foi metodologia ativa, os próprios alunos construindo o conhecimento com os instrutores. A gente distribuiu o material antecipadamente, os alunos estudaram e trouxeram o que conheceram com essa consulta ao material e durante o curso damos outros materiais e os alunos praticam, tanto falando quanto fazendo mediação. Já os 40% são os instrutores fazem o complemento”, completou a coordenadora do Nupemec.

Próximos cursos
Já estão programados mais dois cursos destinados à formação de estagiários concursados e convocados até dezembro do ano passado. O primeiro acontece de 4 a 8 de fevereiro em Natal, para atender as comarcas de Parnamirim e Natal. Além dos estagiários, quatro suplentes da mediação comunitária participarão do curso. O segundo curso será realizado em Mossoró, para atender a demanda da região oeste, entre os dias 18 a 22 de fevereiro.

Fonte: TJ/RN

TJ/RN: Corregedoria define cronograma para implantação de projeto do selo digital em cartórios

A Corregedoria Geral de Justiça realizou uma reunião nesta segunda-feira (14) para tratar sobre a implantação do selo digital com a tecnologia de QR Code pelos cartórios do Rio Grande do Norte. A iniciativa atende a Meta 7 da Corregedoria Nacional de Justiça, que fixou prazo até o dia 25 de fevereiro para a implementação do sistema de geração e controle de emissão do selo digital.

O selo digital irá proporcionar um melhor controle da emissão de documentos pelos cartórios, além de proporcionar a rastreabilidade dos atos pelos usuários do serviço, trazendo maior transparência e confiabilidade aos atos cartorários. Para a Corregedoria, a novidade irá proporcionar melhoria da gestão sobre os cartórios e controle da arrecadação.

A reunião foi conduzida pelo juiz corregedor Diego Cabral e contou com a participação do presidente da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) do Distrito Federal, Alan Guerra, onde o selo eletrônico já é utilizado e considerado modelo no país. O representante da Anoreg-DFT relatou a experiência e disponibilizou a vinda de uma equipe técnica para a troca de informações.

O secretário de Tecnologia da Informação do TJRN, Gerânio Gomes, disponibilizou sua equipe para desenvolvimento do sistema pela própria Justiça Estadual, objetivando uma maior transparência e rapidez. Foi decidido que o sistema será implantado de forma piloto nos cartórios de Monte Alegre e de Igapó, em Natal. O planejamento para implantação nos demais cartórios do Estado será gradativo, por região, ao longo do ano de 2019. A Corregedoria irá definir as etapas posteriores deste processo.

Também participaram do encontro, o juiz corregedor Fábio Ataíde; a presidente da Anoreg-RN, Lucivam Fontes; o secretário de Orçamento e Finanças, Paulo Machado, e sua equipe; bem como servidores da Corregedoria e da Setic, além de outros representantes de cartórios  do Estado.

Fonte: TJ/RN

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Presente no dia a dia de mercados e sociedade, lei de registros públicos completa 45 anos ainda com poucos especialistas


Roberto Viera

Tamanha relevância social da lei, no entanto, não está devidamente traduzida nas bases da formação de conhecimento dos advogados brasileiros.
terça-feira, 8 de janeiro de 2019

No fim de 2018, mais especificamente no último dia do ano, 31 de dezembro, comemorou-se os 45 anos do surgimento em nosso ordenamento jurídico da lei de registros públicos, a conhecida lei 6015/73, que dispõe sobre diversos aspectos do sistema registral e notarial brasileiro, versando sobre os institutos inerentes à vida civil e de grande vitalidade para toda a sociedade.

Seus processos mais conhecidos e aplicados são: nascimentos, óbitos e emancipações no âmbito do registro civil das pessoas naturais; escrituras, partilhas e atas no âmbito do tabelionato de notas; registro de contratos, abertura e encerramento de empresas no registro civil das pessoas jurídicas; registro de incorporações, instituições, loteamentos e retificações de áreas no registro de imóveis, registro de protesto nos tabeliães de protesto, dentre outros.

As atividades notariais e registrais reguladas por esta legislação tem sua base firmada no art. 236 da Constituição Federal, que dispõe sobre alguns serviços públicos que poderão ser exercidos em caráter privado por notário ou registrador devidamente aprovado em concurso de provas e títulos, sendo a prática dos atos por eles realizadas dotadas de fé pública. A lei tem por objetivo garantir a eficácia dos atos jurídicos por ela tutelados, criando direitos, deveres e responsabilidades destes servidores, verificadas com vistas à lei 8935/94 e devidamente monitoradas no âmbito das corregedorias gerais de Justiça de cada Estado. Além disto e – principalmente – esta legislação possui o condão de dar publicidade para terceiros e sociedade quanto aos atos praticados, garantindo assim segurança jurídica e eficácia.

Cumpre destacar que, embora de caráter Federal, cada Estado possui normas específicas de suas corregedorias gerais de Justiça, podendo, assim, haver divergência de entendimentos dentre os Estados da Federação e os serviços e atividades exercidas em caráter privado passíveis de discussão no âmbito Judicial.
Tamanha relevância social da lei, no entanto, não está devidamente traduzida nas bases da formação de conhecimento dos advogados brasileiros. O domínio técnico para transitar nesta área é de grande relevância, vez que estamos diante de um universo jurídico totalmente diverso daquele que encontramos no dia a dia do Judiciário. Contudo, não vemos as universidades inserindo o direito registral e notarial em suas grades, sendo discutida apenas em poucas aulas da cadeira de Direito Civil, ficando o advogado limitado em sua atuação e com a necessidade de buscar, apenas posteriormente, este desenvolvimento em caráter de especialização. 
O devido aprofundamento na área permite alcançar os níveis de serviços atualmente desejados e necessários no direito imobiliário para este expressivo setor econômico. A falta de conhecimento específico dificulta a atuação do advogado junto aos serviços notariais e registrais e na compreensão da lei de incorporações, lei de loteamentos, além de procedimentos administrativos como a retificação de áreas, previstos nos artigos 212 e 213 da lei de registro públicos, fundamentais por a regulação de propriedade - um dos principais e mais antigo Direito Civil existente. 

O escopo de atuação especializada envolve o atendimento no âmbito extrajudicial, desde a concepção do negócio (negociação e diligências), passando por todas as fases registrais previstas nas leis 6015/73, 4591/64 e 6766/79, chegando ao suporte das etapas finais de entrega com a escrituração do compromissário comprador, além da atuação judicial no que tange a discussões consumeristas, ambientais, cíveis, dentre outras.

Os referidos procedimentos são obrigatórios e fundamentais para regular e assegurar a eficácia dos atos jurídicos a serem praticados, bem como para garantir direitos e deveres de empresas, cidadãos e do Estado. A lei de registros públicos completa 45 anos cada vez mais inserida na vida da sociedade.
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*Roberto Viera é advogado especialista em Direito Registral e Notarial e sócio do escritório PBSV Advogados.

Clipping – Exame – Cartórios de protesto são a maneira mais rápida de cobrar dívidas



Eles são fáceis de acessar e o índice de recuperação dos créditos é o mais alto do mercado: 60% dos títulos são pagos em até uma semana.

Existem diferentes maneiras de cobrar uma dívida. A forma mais simples, rápida e eficiente é utilizar os cartórios de protesto: basta preencher um formulário online e apresentar os documentos que comprovam a existência do débito. O custo é mais baixo e o alcance, maior – o sistema encontra pessoas físicas e jurídicas em qualquer lugar do país e agiliza a cobrança.

Para as pessoas ou empresas conveniadas ao serviço, os cartórios de protesto significam agilidade e economia: trata-se da recuperação mais rápida do mercado, que garante, segundo os Cartórios de Protesto do Brasil, o pagamento de 60% dos títulos em até uma semana.

Para a sociedade, os cartórios garantem o crescimento da economia, já que empresas com situação financeira saudável geram empregos e movimentam o mercado, o que favorece o ambiente de negócios. Além disso, desafogam o Judiciário de forma confiável e eficiente: contam com o respaldo da lei, sem demandar a estrutura dos tribunais.

Recuperação para o poder público

A segurança e a efetividade dos cartórios de protesto foram reforçadas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3135), que consolidou a instituição como alternativa segura para a recuperação de créditos. No terceiro trimestre de 2018, ingressaram 171 milhões de reais nos cofres públicos por meio do pagamento de 26 728 títulos junto aos Cartórios de Protesto do Brasil.

O protesto é simplesmente o registro de uma dívida de um cliente junto a um cartório. É uma maneira de oficializar a existência do débito, pois, funcionando como um braço auxiliar do Judiciário, ele conta com fé pública, podendo fazer cobranças e garantindo segurança ao credor e ao devedor.

Não se trata de uma ação judicial, mas uma intimação, que visa solucionar o problema sem a necessidade de processar o devedor. “Para o credor conveniado, o serviço é gratuito. Ele não precisa gastar para tentar receber um dinheiro que lhe é devido”, explica Cláudio Marçal Freire, vice-presidente dos Cartórios de Protesto do Brasil.

Ao receber o título protestado – como duplicata eletrônica, cheque ou nota promissória –, o cartório faz a checagem da existência da dívida e notifica o devedor, que tem três dias para quitar o débito. Caso contrário, o CPF ou CNPJ em débito é inserido no Cadastro Nacional de Protesto. A consulta é gratuita no site www.pesquisaprotesto.com.br.

“O cartório atua de forma independente e isenta. Ele confere a existência do débito e localiza o devedor”, afirma Freire. “Assim, ainda fornece provas quando a dívida existe e não é paga, para o caso de o credor querer adotar medidas legais.”

O prazo de arquivamento do protesto é de dez anos, diferentemente da negativação, que caduca em cinco anos. Resultado: quando é protestado, o devedor vai ter grandes dificuldades para realizar novos negócios.

É muito comum, inclusive, que o devedor faça um esforço para regularizar sua situação dentro do prazo que antecede o registro efetivo do protesto. Por isso, comenta Freire, é recomendado que pessoas ou empresas protestem rapidamente. “Quanto mais o tempo passa, mais difícil vai ficando para o devedor pagar a dívida”, diz.

Fonte: Exame