Postagem em destaque

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

terça-feira, 26 de junho de 2012

TJRN abre concurso para serviços notariais e registrais


O Tribunal de Justiça do RN divulgou edital para concurso público destinado à outorga de serviços notariais e registrais. O certame, que oferece 105 vagas – por remoção e ingresso - será realizado sob a responsabilidade do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES). Os serventuários extrajudiciais não receberão vencimentos ou qualquer tipo de remuneração dos poderes públicos estaduais.

Para concorrer a vagas com provimento por remoção, poderão se inscrever os titulares de serventias extrajudiciais do Estado, independentemente de entrância, que já detenham a delegação por mais de dois anos, contados da data do efetivo exercício na atividade. Para as vagas com provimento por ingresso, poderão se inscrever: os candidatos que tenham concluído o curso superior de graduação em Direito, em instituição de ensino oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga ou candidatos que tenham exercido por dez anos completos, até a data da primeira publicação do edital, função em serviço notarial ou de registro.

Cada candidato poderá efetuar apenas uma inscrição preliminar no concurso para cada uma das formas de provimento. O valor da taxa de inscrição preliminar é de R$ 150,00. O processo de inscrição é dividido em duas etapas distintas.

A primeira parte do processo de inscrição preliminar consiste em acessar o site www.cartorio.tjrn.ieses.org ou o site www.tjrn.jus.br apontando para “INSCRIÇÕES ON LINE” e, preencher a Ficha de Inscrição Preliminar, no período de 09 de julho a 10 de agosto de 2012. A segunda parte do processo de inscrição preliminar ao Concurso Público – Edital 001/2012 consiste em imprimir o boleto bancário e efetuar o pagamento da taxa de inscrição preliminar até 10 de agosto de 2012, exceto se isento do pagamento.

PROVAS

Os candidatos farão provas objetiva de seleção, discursiva – escrita - e prática oral e de títulos, em que serão avaliados os conhecimentos e/ou habilidades técnicas sobre as matérias relacionadas ao cargo de Notário e Oficial de Registro. Todas as provas serão realizadas na cidade de Natal, exceto a Prova de Títulos.

A prova objetiva terá 100 questões e será realizada no dia 23 de setembro de 2012. A prova discursiva – Escrita e Prática - constará de duas questões práticas e quatro teóricas e será aplicada em 25 de novembro de 2012.

Os candidatos aptos à Prova Oral serão convocados a fazer a entrega dos documentos pertinentes à Prova de Títulos, os quais deverão ser encaminhados via SEDEX para IESES – Concurso TJRN Cartório – A/C Caixa Posta 6545 – 88036-970 Florianópolis (SC), com postagem no período de 08 de março a 27 de março de 2013.

As médias finais dos candidatos e as classificações dos aprovados serão disponibilizadas, através da internet, até às 18h do dia 03 de junho de 2013.

No dia 04 de julho, às 16h, haverá uma audiência pública, no auditório do Tribunal de Justiça, para definir, por sorteio, a ordem de vacância e aquelas que serão reservadas a Pessoas com Deficiência, bem como para esclarecer outras dúvidas a respeito do concurso.

Veja o EDITAL
 

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Anoreg-BR explica mudanças na Declaração de Nascido Vivo

A Declaração de Nascido Vivo (DNV) passou a ser documento oficial de nascimentos no Brasil, depois da publicação da lei 12.662/2012, no último dia 6, no Diário Oficial da União (DOU). A declaração é o documento fornecido pelo hospital ou maternidade aos pais e responsáveis após o nascimento da criança.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, a nova lei garante os direitos à população, além de trazer segurança para o registrador e eficiência para o serviço. “No entanto, a Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito”, alerta Rogério.

A Anoreg-BR informa que, com a nova lei, a DNV passa a conter um número de identificação nacionalmente unificado, além dos dados sobre a data e a hora do nascimento, o sexo do recém nascido, o fato de ser gêmeo, o lugar do nascimento e a identificação da mãe.

Além de regular a expedição da DNV, a lei 12.662/2012 também altera os artigos 49 e 54 da lei 6.015, conhecida como lei dos registros públicos.

Uma das alterações aborda a questão dos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais. Nesses casos, a lei determina que a Declaração de Nascido Vivo seja emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.
 
Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg Br

DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO - DNV


 
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei regula a expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo. 
Art. 2o  A Declaração de Nascido Vivo tem validade em todo o território nacional até que seja lavrado o assento do registro do nascimento. 
Art. 3o  A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento. 
§ 1o  A Declaração de Nascido Vivo deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES ou no respectivo Conselho profissional. 
§ 2o  A Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei. 
Art. 4o  A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados: 
I - nome e prenome do indivíduo; 
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento; 
III - sexo do indivíduo; 
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; 
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto; 
VI - nome e prenome do pai; e 
VII - outros dados a serem definidos em regulamento. 
§ 1o  O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo. 
§ 2o  Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.  
§ 3o  A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos. 
§ 4o  A Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento. 
Art. 5o  Os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde. 
§ 1o  Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade. 
§ 2o  O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o sistema de registro eletrônico determinado pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, de modo a permitir a troca de dados com os serviços de registro civil de pessoas naturais. 
Art. 6o  Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 49.  ......................................................................
............................................................................................. 
§ 3º  No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo. 
§ 4o  Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos. 
§ 5o  Os mapas previstos no caput e no § 4o deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.” (NR) 
“Art. 54.  ......................................................................
............................................................................................. 
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. 
§ 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: 
I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe; 
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; 
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
 IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
 V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
 § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
 § 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.” (NR)
 Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  Brasília,  5  de  junho  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Maria do Rosário Nunes