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quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Artigo – A função social do Cartório de Notas – Por Débora Catizane

Os “Cartórios” são velhos conhecidos da população, como um todo. A figura do Tabelião de Notas, autoridade que formaliza a vontade jurídica das partes, remonta aos tempos bíblicos, nos quais o Escriba já exercia papel fundamental perante a sociedade.

Talvez o cidadão nunca tenha adentrado ao Fórum local, por jamais ter sido parte em demanda judicial. Contudo, é certo que já passou pelas instalações de um “Cartório”, seja para registrar o nascimento de um filho, ou mesmo o óbito de um parente próximo. As Serventias Extrajudiciais participam das principais fases da existência de uma pessoa natural, imprimindo segurança nas mais diversas relações humanas, tanto em questões de direitos da personalidade extrapatrimoniais, como em direitos patrimoniais disponíveis.

Dessa forma, a título informativo, esta matéria apresenta um verdadeiro pot-pourri a respeito dos atos notariais que podem ser muito úteis ao público em geral, muitas vezes desconhecidos ou subtilizados. O objetivo é, portanto, apresentar a função social do Notário.

Em uma primeira análise, ressalta-se que a expressão “tempo é dinheiro” se mostra cada vez mais atual. Nesse sentido, o princípio da eficiência ínsito ao Tabelionato de Notas merece destaque, em particular naqueles atos correlatos à tendência legislativa de “desjudicialização”, a saber, divórcio, inventário e usucapião extrajudiciais. Ou seja, nas hipóteses em que inexista litígio e atendidos os requisitos legais, o Notário está autorizado a atuar, em substituição à autoridade jurisdicional. É muito bem vista a agilidade na realização de partilha extrajudicial, por permitir que uma etapa da vida, por vezes dolorosa, como a perda de um ente querido ou a dissolução matrimonial, seja rapidamente superada.

Uma inovação no Estado de Mato Grosso do Sul é a possibilidade de alegação de venda de veículo automotor via Cartório, de maneira que o vendedor não seja mais surpreendido com débito de IPVA ou multa de carro já alienado. Por outro lado, entende-se imprescindível o reconhecimento de firma em todo e qualquer instrumento particular, ainda que haja dispensa legal. Isso porque quando da prática desse ato, o Tabelião, por meio de sua fé pública, identifica a parte signatária e autentica a data, com presunção de veracidade. Logo, a aposição da data com a chancela notarial é de suma importância para fins de comprovação futura.

Ainda sobre constituição de prova, salutar tratar do instrumento de Ata Notarial, isto é, documento por meio do qual o Tabelião se valerá de um de seus cinco sentidos, para atestar a ocorrência de determinado fato que gere repercussão jurídica. Tal instrumento, dotado de fé pública, ganhou maior visibilidade com a sua menção expressa e autônoma no rol de provas típicas do novo Código de Processo Civil, mesmo já estando incluído no gênero documental. Ora, fica evidente que o Legislador teve o intuito de supervalorizar a Ata, em detrimento das demais espécies de documentos, ao dedicar um inciso exclusivamente a ela. Demais disso, já vem sendo considerada como instituto de “terceirização da prova”, na esfera judicial e também no âmbito não contencioso. Logo, é possível até mesmo ouvir testemunhas via Ata Notarial, de modo a abreviar a instrução probatória.

Os Pactos de Família também são atos extremamente úteis à vida cotidiana. Esses instrumentos irão reger as relações patrimoniais de certa entidade familiar, podendo ser complementares a contratos sociais e “holdings”, como por exemplo o Pacto Antenupcial e o Pacto de Convivência (União Estável). Em contrapartida, é possível lavrar o Contrato de Namoro, cujo objetivo será justamente afastar a intenção de constituir família.

O Testamento Público, por sua vez, é de extrema relevância, pelo fato de permitir a declaração de última vontade de uma pessoa e assegurar o seu fiel cumprimento após a morte. Embora o Testamento seja revogável a qualquer tempo, o seu arquivamento em Cartório é perpétuo, o que evita extravios.

Além disso, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em especial pelo Registro Central de Testamentos On-line (RCTo), é muito simples a busca e localização desses atos após o falecimento do Testador. Nessa linha, as Diretivas Antecipadas de Vontade versam sobre os direitos do corpo, da personalidade e da administração patrimônio na eventualidade de moléstia grave ou acidente, com orientação aos profissionais médicos quanto a suas escolhas relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como para situações clínicas irreversíveis e terminais.

Currículo da Autora: Débora Catizane, atual Tabeliã Concursada do 8° Serviço Notarial da Comarca de Campo Grande/MS. Mestre em Direito Empresarial. Especialista em Direito Notarial e Registral. Registradora de Imóveis, Titulos e Documentos, e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Taquaritinga/SP entre julho/2013 e outubro/2015.

Fonte: Anoreg/MT


A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

FONTE: Site da ANOREG BR

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

CNJ – Plenário decide não obrigar presença de advogados em mediação ou conciliação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão de não tornar obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). O tema foi discutido em julgamento durante a 281ª Sessão Ordinária, de recurso administrativo apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A decisão tomada pela maioria dos conselheiros do CNJ se baseou na Resolução 125/2010 do CNJ, que no 11º artigo prevê a atuação de advogados e outros membros do Sistema de Justiça nos casos, mas não obriga a presença deles para que ocorra a solução dos conflitos. A norma criou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e definiu a instalação de Cejuscs e o incentivo ao treinamento permanente de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores nos métodos consensuais de solução de conflito.

O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, acompanhou a relatora Iracema Vale, que negou provimento ao processo. O ministro defendeu menos burocracia no exercício das soluções consensuais de conflito. “Não existe monopólio para mediação ou conciliação. A rigor, os Cejuscs, que todos nós defendemos, deveriam estar fora do Poder Judiciário. É a sociedade resolvendo seus conflitos e o Judiciário sendo apenas um instrumento de pacificação social daqueles conflitos que a própria sociedade, através da sua ciência e consciência, não conseguiu resolver com seus mediadores”, disse Toffoli.

Durante o julgamento, a relatora do Recurso Administrativo no Pedido de Providência 0004837-35.2017.2.00.0000, conselheira Iracema Vale, ressalvou que o mérito já foi analisado e decidido por unanimidade pelo Plenário do CNJ em 2013 e salientou que os Cejuscs não se destinam exclusivamente à mediação ou conciliação processual, mas também a atos de cidadania, que não necessitam da presença de advogados.

Também seguindo a relatoria do processo, o conselheiro Fernando Mattos lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu a questão anteriormente e que a presença dos advogados não está proibida. Ele citou a edição da Súmula Vinculante nº 5, entre outras normas que apontaram a indispensabilidade da presença do advogado. “A presença de advogados é um direito, uma faculdade que a parte tem. Mas a presença deles não é obrigatória”, afirmou Mattos. Também para o conselheiro Luciano Frota, obrigar a presença dos advogados nos Cejuscs é incompatível com a busca por uma Justiça menos burocrática e mais ágil.

DivergênciaO conselheiro Valdetário Monteiro deu início ao encaminhamento dos votos divergentes aos da relatora, sustentando a importância da presença dos advogados em todos os tipos de conflitos levados aos Cejuscs. O conselheiro Valtércio de Oliveira ressaltou que a ausência do advogado pode comprometer o acesso à Justiça, principalmente quando se trata de pessoas carentes. “Sou fã da conciliação, mas sempre tivemos a presença dos advogados auxiliando as conciliações”, disse.

O representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ary Raghiant Neto, ressalvou que tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5511/2016, tornando obrigatória a presença de advogados em todos os casos de solução alternativa de conflitos.  Se for aprovado, o acompanhamento do profissional será necessário tanto nos processos em trâmite no âmbito judicial como nos que são resolvidos em ambientes alternativos, como cartórios, câmaras ou tribunais arbitrais.

Fonte: CNJ