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terça-feira, 14 de setembro de 2010

DESJUDICIALIZAÇÃO - PARTE 3

DESJUDICIALIZAÇÃO - PARTE 2

DESJUDICIALIZAÇÃO - PARTE 1

CARTÓRIO É UMA INSTITUIÇÃO CONFIÁVEL

DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR

LEI Nº 11.630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

Institui o Dia Nacional do Notário e do Registrador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Notário e do Registrador, a ser comemorado anualmente no dia 18 de novembro.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2007

XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL

Abertura do XIV CONGRESSO



Tabelião Ivanildo Felix de Lima


                     Realizou-se no período de 09 a 11 do corrente mês, o XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL, no Centro de Convenções, via costeira em Natal/RN. Estiveram presente ao evento os maiores processualistas brasileiros, dentre eles Elpídio Donizetti (Desembargador do TJMG), Misael Montenegro (Autor/Advogado), José Augusto Delgado (Ministro aposentado do STJ), Renato Saraiva (Procurador do Trabalho em PE/Autor), Sílvio Venosa (Advogado/Autor), Paulo Lopo Saraiva (Pós-doutor pela Universidade de Coimbra), Bento Herculano Duarte (Doutor pela PUC/SP, Professor da UFRN e UNP), Antonio Carlos Marcato (Professor da USP/Desembargador do TJSP), dentre outros.
                    A temática principal do Congresso foi a reforma do Código de Processo Civil, que encontra-se em tramitação no Congresso Nacional. Na sexta-feira, Sílvio Venosa falou sobre o tema: "Conciliação, negociação e arbitragem: uma fuga ao Poder Judiciário".
                   O Tabelião Ivanildo Felix de Lima, esteve participando do evento.

FOTOS: www.universitarianews.com.br

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

ATA NOTARIAL



           A Ata Notarial é um documento com Fé Pública de competência do Tabelião de Notas, que a pedido de pessoa capaz ou representante legal, materializa fielmente em forma narrativa o estado dos fatos e das coisas, de tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade, consignando em seu livro de notas.
          A Ata Notarial pode ser usada, para provar a abertura de cofres, a existência de problemas com imóveis, o funcionamento ou não de determinados estabelecimentos, entre outros casos da vida cotidiana, podendo o Tabelião ir até o local e através de seu relato e de fotos digitais documentar os fatos. Casos exemplares não faltam. Podemos constatar a compra de produtos em estabelecimentos comerciais, verificar o uso indevido de imagens, textos e sons em locais públicos ou particulares, nestes com a autorização do proprietário, materializar as declarações de acontecimentos narrados por terceiros, constatar a existência e capacidade de uma pessoa natural, constatação de abertura normal ou forçada de cofres bancários, constatação de demissão funcional, materialização de assinatura para prevenção e possibilidade futura e eventual perícia técnica, etc.
          Outro tipo de Ata Notarial utilizada com muita freqüência é a Ata de Constatação de conteúdo de sites da Internet e E-mail, que reproduz na folha do livro do Cartório o que está em tela no momento do acesso, destacando obrigatoriamente dia e horário.
          Os sites de relacionamento como é o caso do Orkut demonstram bem esta situação, onde a pessoa que se sente prejudicada irá perpetuar o conteúdo que está circulando na rede em uma Ata Notarial e passará para a Delegacia Especializa em Crimes pela Internet - Núcleo de Cybercrimes, que tomará as medidas necessárias para a resolução do problema.
          A Ata Notarial, por ser documento público, se enquadra no rol das provas documentais, sendo utilizada com sucesso em processos judiciais, dando uma nova visão dentro do Processo Civil.

Valor legal da Ata Notarial no ordenamento jurídico brasileiro

           Com efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõe, verbis:

           Art. 6º Aos notários compete:

          II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
           III - autenticar fatos.

          Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

          I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
          II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
          III - lavrar atas notariais;

          Da mesma forma aduz o art. 364, Código de Processo Civil Brasileiro que diz "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão ou o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".