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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Ata notarial formaliza como prova publicações na internet

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Publicado em: 23/01/2015
Um post, um comentário, uma curtida. Na era digital, o Judiciário também está com as atenções voltadas para o grande número de questões levadas a juízo relacionadas à internet e, neste contexto, a produção de provas e sua legitimidade são questões que merecem a atenção dos litigantes.

"No juízo penal o encargo, na maioria das vezes, fica a cargo da autoridade policial que possui o Instituto de Criminalística como auxiliar das investigações. No juízo cível, em grande parte das demandas, a prova pré-constituída deve ser formalizada pelo advogado suplicante", esclarece o promotor de Justiça MP/DF e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Digital - IBDDIG, Frederico Meinberg Ceroy.

Como agir, então, em casos nos quais o que se busca formalizar são conteúdos de sites, redes sociais ou até mesmo do WhatsApp? A solução para estes problemas na seara cível, segundo Ceroy, é a chamada ata notarial.

O promotor esclarece que a doutrina define a ata notarial como "uma das espécies do gênero instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou fatos jurídicos que ele vê e ouve com seus próprios sentidos, quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses últimos desde que não constituam negócio jurídico". (SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal Direito Notarial e Redistral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33.)

Com o advento do novo CPC, a ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de admissão de conteúdo pelos tribunais. Instrumento já previsto na lei 8.935/94, de competência dos cartórios, a ata agora consta no Código como meio de prova.

"Você vem no cartório, a gente acessa o site, a rede social, a página com a ofensa, vê o que foi colocado, passa isso para o livro do tabelião e aquilo fica perpetuamente guardado com fé pública no cartório. Registrado no livro, inclusive, com a própria impressão da página na internet, com xingamentos, crimes contra a honra", explica Andrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Para que o processo de preservação da prova seja efetivo, entretanto, o advogado Alexandre Atheniense, especializado em Internet Law, alerta que a reação deve ser a mais rápida possível. "Eu lido diariamente com diversos incidentes dessa natureza. A margem de erro está relacionada diretamente com o tempo de reação."

O ideal, entretanto, é ponderar a respeito das publicações e comentários e adotar alguns cuidados na hora de dar o "click". "Evitar expor a intimidade de terceiros (amigos em fotos ou vídeos). Evitar publicar comentários que, retirados do contexto daquela comunicação específica, possam soar ofensivas ou discriminatórias ou, de algum outro modo, lesivas aos direitos de terceiros", alerta Anderson Schreiber, advogado da banca Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva Advogados.

Lavratura em cartório

Os preços praticados pelos cartórios para cobrança de registro de ata notarial variam de Estado para Estado.

Na capital de SP, por exemplo, o 17º Tabelião de Notas da Capital cobra R$ 338,71 a primeira folha e R$ 171,03 as demais. No interior do Estado, o 4° Tabelião de Notas de Ribeirão Preto pratica os mesmo preços.

O 2º Ofício de Notas da Capital, no RJ, fixou o preço por folha em aproximadamente R$ 300,00.

Por sua vez, o 14º Tabelionato de Notas da Capital, em Fortaleza/CE, estabeleceu a quantia a ser cobrada pela primeira folha em R$ 380,00 e R$ 40,00 as adicionais.

Já em Curitiba/PR, com preço bem abaixo dos praticados pelos demais pesquisados, o Cartório Volpi - 7º Tabelião cobra R$ 29,00 pela lavratura da primeira folha e R$ 19,00 pelas demais.

Diferentemente dos demais, o 8º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília/DF estabeleceu a quantia de R$ 96,20 pela lavratura da ata, independentemente do número de folhas.


Fonte: Migalhas

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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Não é exigível a presença do subscritor para o reconhecimento de firma autêntica

Ainda que o funcionário público não tenha assistido à sua aposição, não há crime se a assinatura for verdadeira 
20 de janeiro de 2015

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus para trancar ação penal motivada por infringência aos artigos 300 (reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma que não o seja) e 304 (fazer uso de papeis falsificados ou alterados) do Código Penal. 
A paciente do habeas corpus responde ação penal exclusivamente por não condicionar o reconhecimento de firma à presença do interessado em cartório no momento do ato, exigência administrativa constante das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 
Em defesa da paciente, o impetrante alegou que o não atendimento a uma norma administrativa pode ensejar uma reprovação, mas nunca uma incriminação penal; que a conduta da paciente é atípica, uma vez que ela reconheceu como verdadeira uma assinatura eletrônica, lançada em documento particular autêntico e com selo também autêntico; que a paciente não fez uso do documento, razão pela qual não pode responder pela prática do delito descrito no artigo 304 do Código Penal. 
O documento em questão era uma procuração utilizada pela irmã da outorgante para obter certidões criminais em nome da subscritora, que se encontrava fora do país. 
A acusada, que exercia na ocasião dos fatos as funções de escrevente extrajudicial de cartório notarial em Campo Grande (MS), foi convencida por duas de suas colegas de trabalho a reconhecer a firma como verdadeira ou autêntica, mesmo sem a presença da outorgante da procuração. 
A irmã da outorgante se dirigiu à Polícia Federal munida da procuração com firma reconhecida como verdadeira e foi questionada pelo agente. 
A Turma julgadora entendeu que para que se configure o crime previsto no artigo 300 do Código Penal é necessário que a firma seja falsa, o que não é o caso, pois a assinatura reconhecida pela paciente é autêntica, tendo sido aposta pela própria outorgante no documento, apresentado por sua irmã à Polícia Federal. Assim, para fins penais, não tem relevância a presença ou não do subscritor por ocasião do reconhecimento da firma. 
Explica o colegiado que não houve violação ao bem jurídico tutelado: a fé pública. Também não houve prejuízo à Polícia Federal, já que a assinatura que constava do documento de procuração era mesmo a da outorgante. 
Por fim, a decisão observa que o delito do artigo 300 requer dolo, consistente na vontade de reconhecer como verdadeira, firma que sabidamente não o seja, fato que não ocorreu, uma vez que a assinatura era verdadeira. 
Assim, a conduta da paciente não se enquadra na situação descrita no Código Penal, razão pela qual foi determinado o trancamento da ação penal. 
No tribunal, o processo recebeu o nº 2014.03.00.020877-0/MS.

Fonte: TRF3