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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

STF JULGARÁ CONSTITUCIONALIDADE DE DISPENSA DE EXAME DA OAB PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO


            A dispensa de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para obtenção de título de advogado é muito polêmica e será discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi o que decidiu o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, que remeteu à Suprema Corte o processo em que dois bacharéis do Ceará, mesmo reprovados no exame, reclamam a inscrição na ordem.
            Para Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional, uma vez que trata da liberdade de trabalho, e já foi identificado como de repercussão geral em recurso semelhante que tramita no STF. O caso chegou ao STJ após o Conselho Federal e a seção Ceará da OAB contestarem liminar concedida pelo juiz Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que autorizou que os bacharéis fossem inscritos na OAB independentemente da aprovação no exame.
             O pedido dos bacharéis foi negado na primeira instância, mas Carvalho entendeu que o Conselho da OAB não tem prerrogativa de editar lei exigindo aprovação no exame. O juiz também afirmou que a necessidade de se submeter à prova após a conclusão do curso de direito fere o princípio da isonomia, uma vez que em nenhuma outra profissão há esse tipo de exigência. Com informações da Agência Brasil.

Extraído de: Bahia Notícias  -  28 de Dezembro de 2010
Rafael Albuquerque

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

PLENÁRIO DO STF MANTÉM EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA TITULAR DE CARTÓRIO


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 28279, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento majoritário, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
O processo pedia a anulação de decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”.
Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário nº 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Alegava a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99. Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da Lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, “é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”. A ministra frisou ainda que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem concurso público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº 3/1994. Ela foi acompanhada em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa  e Ayres Britto.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam o pedido ao argumento da decadência do prazo para alterar o ato administrativo, já que passaram-se, no caso concreto, 15 anos. Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ “atuou passados 15 anos da efetividade”, quando o que está previsto na Lei 9.874/99, que revela a perda do direito de Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.
“Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, em que a investidura se prolonga no tempo por 15 anos”, o ministro Celso de Mello entendeu pela desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ, acompanhando a divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido votou o ministro Cezar Peluso. “Não temos dúvida de que tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) como o CNJ são órgãos administrativos e, portanto, suas atribuições são claramente administrativas”.
Afirmou também que pelo artigo 54 pela Lei 9.784/99, o próprio estado se limitou quanto à desconstituição de situações consolidadas, salvo comprovada a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso e, como essa norma nada tem de inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU como ao CNJ, por força do parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa”.
Processos relacionados
MS 28279
Fonte: Site do STF

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

MJ ASSINA CONVÊNIO PARA FORNECER FORMULÁRIOS PADRONIZADOS PARA A EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL

         O Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República firmam hoje, terça-feira (14/12), um convênio para fornecer aos cartórios de todo o país formulários padronizados para a emissão de certidões de registro civil. A assinatura do documento será às 17h na Sala de Retratos do Ministério da Justiça com a presença do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto.
        Os formulários de certidões unificadas serão confeccionados pela Casa da Moeda e terão elementos de segurança para evitar fraudes nos documentos, além de possibilitar um controle mais efetivo dos registros civis. A uniformização das certidões em todo o Brasil, prevista no Decreto 7.241 de 2010, é objeto do projeto de padronização das certidões de registro civil da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ).
        O convênio faz parte do projeto “Certidões Unificadas” que, em parceria com o Ministério da Justiça e a Casa da Moeda do Brasil, garantirá a impressão das certidões de nascimento, casamento e óbito em um papel padrão e com requisitos de segurança unificando o modelo em todo o país.
        De acordo com a Secretaria de Direitos Humanos, o projeto consagra uma das grandes conquistas da Agenda Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, ação estruturante que disponibilizará ao cidadão brasileiro um documento seguro em todo território nacional.
       Para o assessor jurídico da Arpen Brasil, Claudinei Turatti, a viabilidade do projeto depende da garantia do efetivo fornecimento do papel.
        “A partir do momento que o papel de segurança é fornecido pela Casa da Moeda e passa a ser de uso obrigatório, se por algum motivo este fornecimento falhar, se faltarem os formulários no mercado, o oficial vai fazer em que papel? Vai ser obrigado a usar o papel comum. Neste caso, todo o trabalho hoje existente com o papel de segurança vai por água abaixo”, declarou Turatti.
        O advogado ainda salientou que a entidade não teve acesso as condições finais do projeto, mas acredita que o único “porém” da proposta diz respeito ao fornecimento. “Superada esta questão, a Arpen Brasil é plenamente favorável e apóia o projeto”, completou ele.             
         O secretário de Reforma do judiciário, Marivaldo Pereira, o presidente da Casa da Moeda do Brasil, Luiz Felipe Denucci, e o secretário executivo da Secretaria de Direitos Humanos, Rogério Sottili, são presenças confirmadas na solenidade.

Fonte: Arpen-BR
Publicado em 14/12/2010

BRASILEIRO TERÁ CERTIDÃO MAIS SEGURA

Brasília, 14/12/2010 (MJ) – A partir de janeiro de 2011, os cartórios brasileiros poderão expedir registros civis de nascimento, casamento e óbito em um novo papel, padronizado e mais seguro. A mudança faz parte do projeto Certidões Unificadas, lançado nesta terça-feira (14), no Ministério da Justiça. Os novos formulários das certidões serão confeccionados e distribuídos aos cartórios de todo o país pela Casa da Moeda do Brasil.
“Este foi o ano em que o Brasil modernizou seus documentos”, destacou o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, durante a cerimônia. O ministro lembrou que, além das novas certidões apresentadas hoje, em 2010 o brasileiro ganhou o passaporte com chip e, ainda em dezembro, será lançado o Registro de Identidade Civil (RIC), que vai substituir o atual RG. “São documentos mais modernos, condizentes com o século 21”, resumiu o ministro.
O projeto Certidões Unificadas é uma iniciativa da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) do Ministério da Justiça (MJ) em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Conselho Nacional de Justiça. O objetivo é conferir mais segurança e controle aos registros civis emitidos em todo o país, além de combater o sub registro, meta estabelecida pelo governo federal.
Para a implementação do projeto, o MJ assinou, no último dia 9 de dezembro, um contrato com a Casa da Moeda, que vai emitir os formulários com 15 itens de segurança que inibem a falsificação dos documentos. Outra mudança é que o controle de solicitação, envio e recebimento dos lotes das certidões será informatizado para evitar fraudes e permitir o controle mais efetivo dos registros civis feitos no país.
A partir de janeiro, os cartórios podem utilizar esse sistema informatizado para solicitar as novas certidões. Após o pedido, a Casa da Moeda irá disponibilizar os formulários em papel de segurança no prazo que varia de uma semana a 30 dias. Esse período pode variar de acordo com a localidade do cartório. Aos cerca de 1.200 cartórios ainda não informatizados, o MJ vai doar computadores com o sistema.
De acordo com o Secretário de Reforma do Judiciário, Marivaldo Pereira, “O fornecimento de equipamentos aos cartórios contribuirá para sua informatização, reduzindo os custos da emissão e, principalmente, facilitando o acesso da população às certidões, as quais são imprescindíveis para o regular exercício de seus direitos.”

Fonte: Ministério da Justiça
Publicado em 15/12/201

CERTIDÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO EM PAPEL-MOEDA A PARTIR DE 2011


              A partir de janeiro de 2011, as certidões de nascimento, casamento e óbito terão o mesmo padrão e serão feitas em papel- moeda. A medida foi tomada pelo governo para evitar fraudes, dada a fragilidade na emissão do documento atualmente. As novas certidões terão 15 itens de segurança, inclusive marca d´água e sinais em alto relevo. Os cerca de 1.200 cartórios do país começarão a receber o primeiro lote de papéis, além de computadores — para os que não forem informatizados — a partir de 5 de janeiro.
           “O novo tipo de certidão é um documento mais completo e será gratuito”, informou o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, acrescentando que um dos motivos da mudança é a segurança. “Era possível fazer uma certidão em um computador doméstico, utilizando qualquer tipo de papel”, comparou Barreto, ressaltando que outra medida será reduzir a sub-registro e manter um controle sobre a emissão desse tipo de documento. Os cartórios começam a receber os papéis em até 30 dias após a solicitação. O projeto é uma parceria do Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Secretaria Especial dos Direitos Humanos e Casa da Moeda.
             A nova certidão usa o mesmo material utilizado na confecção de dinheiro, segundo o presidente da Casa da Moeda, Luiz Felipe Denucci. “O tipo de documento será o mesmo e somente mudarão os dados das pessoas”, diz Denucci, explicando que todas as certidões terão números que serão inseridos depois no Registro de Identidade Civil (RIC), que será lançado no fim do mês pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Os primeiros cartórios a receber as novas certidões são das regiões Norte e Nordeste. O Centro-Oeste começa a ter os primeiros documentos em 12 de janeiro. Os cartórios do Distrito Federal não informatizados serão equipados a partir do dia 23, quando chegarão os primeiros lotes de certidões e computadores.

Fonte: Site do Correio Braziliense

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

LEI TORNA OBRIGATÓRIA A SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO APÓS 70 ANOS DE IDADE

LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.641. ..........


II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

................" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Fonte: Diário Oficial da União - 10/12/2010.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E REGISTRADOR

QUEM SÃO OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES?
São pessoas que, após serem selecionadas em um concurso público acessível a todo brasileiro formado em direito, assumem a responsabilidade de administrar um tabelionato - estrutura jurídica para redigir quaisquer atos e contratos, aos quais o cidadão queira conferir a segurança da FÉ PÚBLICA.
                              Os Notários e Registradores são encarregados de receber e registrar informações pessoais do cidadão e atestar a sua autenticidade. Por receberem a confiança oficial do Estado, são considerados portadores da FÉ PÚBLICA que é a confiança incondicional que as instituições ou os magistrados públicos nos inspiram.
 Em resumo, o Notário e o Registrador é um Agente da Verdade. É dele o dever de conferir e garantir a autenticidade de toda a informação que lhe é apresentada e, assim, promover o comum acordo e a paz social de um país. Cabe a ele receber e reconhecer a sua assinatura, autenticar os seus documentos e formalizar todos os contratos que você queira durante a sua vida, além de registrar os atos da vida civil, como nascimento, casamento e óbito.  
Neste 18 DE NOVEMBRO, DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E REGISTRADOR, os nossos PARABÉNS!

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

EXTRAVIO DE SELOS

                        PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 
                                 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


COMUNICADO N° 108, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
 
O JUIZ CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Nº de Ordem 103794, COMUNICA aos Titulares dos Ofícios Extrajudiciais e a quem possa interessar, sobre o extravio de 04 (quatro) Selos de Cor Verde ATO NOTARIAL/REGISTRAL de nºs AAT25354 a AAT25357 e AAT25364 a AAT25365, do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de São Tomé/RN, comunicado pelo Tabelião e Registrador Ivanildo Félix de Lima, ficando cancelada a validade dos mesmos, consoante informação prestada no Ofício nº 037/2010, de 21.07.2010, do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de São Tomé/RN. 
Publique-se. Registre-se.



Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho
Juiz Corregedor Auxiliar
 
DISPONIBILIZADO  NO DJE DE 25.08.2010

CARTÓRIO 24 HORAS

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

PANACÉIA PARA TODOS OS MALES DESTE PAÍS

              Quando passei no concurso para Tabelião e Registrador no estado do RN, nos idos de 1992, e ainda se cobrava pelo registro de nascimento, o discurso vigente à época era que os brasileiros não registravam os seus filhos, porque era pago e muito caro.
                Em 1997, foi aprovada uma lei que universalizou a gratuidade do registro de nascimento e de óbito, e as 1ªs vias das  certidões para todos, como também a gratuidade das demais certidões do registro civil, para os reconhecidamente pobres ( Lei nº 9.534/97).
                À época, nós Registradores, gritamos, lutamos, entramos na Justiça, recorremos ao STF, e este por fim, julgou constitucional a lei que instituiu a gratuidade do registro de nascimento e de óbito em todo o país. Somente o que nos cabia era cumprirmos a lei! Mas sabíamos que o problema não estaria resolvido, somente com a gratuidade universal.
                Os meios de comunicações à época, lembro, fizeram o maior alarde, noticiando que os “donos” de cartórios só pensavam em dinheiro e por sua vez, desrespeitavam o cumprimento da lei.
                Era o fechamento dos cartórios do registro civil, que sobreviviam às custas dos emolumentos cobrados, pelo registro de nascimento, de óbito e demais registros civis. A propaganda era “agora ninguém mais paga para registrar seus filhos nos cartórios, é de graça”.
                Afinal, percebendo que alguém teria de arcar com esta gratuidade, afinal, os cartórios são entes "privados", foi aprovada uma lei federal, que obrigou os estados a instituírem um fundo, que serviria para compensar pelos atos gratuitos praticados pelos cartórios. (Lei nº 10.169/2000). Este fundo, seria constituído pela cobrança de um percentual, de todos os brasileiros, pelos serviços que efetuassem nos cartórios de todo o Brasil. Mais uma vez, o povo é chamado a pagar mais um “tributo”, com o nome de “fundo”. 
                Decorridos 13 anos da vigência da referida lei, o IBGE  divulgou recentemente, que o Brasil ainda apresenta um índice significativo de pessoas que não possuem sua certidão de nascimento, 5% da população, evidentemente, porque nunca foram registradas.
                A pergunta agora é: E porque estas pessoas não se dirigem até um cartório, para registrarem seus filhos, já que não irão pagar nada?
                E aí, surge novamente, os técnicos de plantão, e apresentam, para tentar justificar o injustificável, argumentos novos do tipo “as principais causas de sub-registro são o fato de as mulheres esperarem os pais de seus filhos os reconhecerem; as distâncias até o cartório; o custo do deslocamento; o desconhecimento sobre a importância do registro; a ausência de cartórios em alguns locais, entre outras”.
                É inegável que o registro de nascimento é muito importante do ponto de vista legal, jurídico, pois é com o registro que a pessoa passa a ser cidadão brasileiro, sujeito de direitos e deveres. Entretanto, será que somente registrar e portar uma certidão de nascimento, é bastante, para que o cidadão brasileiro, tenha seus direitos garantidos e respeitados?
                Não é o que parece!
 O que vemos atualmente em nosso país, é um verdadeiro desrespeito às nossas crianças. Crianças abandonadas, maltratadas, mutiladas, passando fome, sem teto, sem educação de qualidade, sem saúde, enfim, em verdadeiro abandono.
 Publicizar nos meios de comunicações, uma importância tal ao registro e a certidão de nascimento, sem discutir e resolver os problemas mais graves por que passam nossas crianças, me parece mera publicidade enganosa.
Os pais não vão ao cartório no primeiro momento, para registrar seus filhos, porque eles estão mais preocupados é com a sobrevivência de sua família! Para eles, embora seja importante, um simples papel escrito, não garantirá que sua prole, seja reconhecida, tenha hospital de qualidade, escola de qualidade, segurança, alimentação etc. etc. e não garantirá mesmo!
Discutir o elementar, o mais fácil, sem preocupar-se com o que mais importa, com os problemas reais, será sempre mais fácil, prático, dar voto e em alguns casos, ressalta o cargo que muitos ocupam!
Avante Brasil! Registro e Certidão de Nascimento, de graça para todos! 

Prof. Ivanildo Felix de Lima
Psicanalista, Psicopedagogo, Tabelião e Acadêmico do 7º período de Direito.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

JURISPRUDÊNCIA

LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO.
Os cartórios extrajudiciais, incluindo o de protesto de títulos, são instituições administrativas, ou seja, não têm personalidade jurídica e são desprovidos de patrimônio próprio, não se caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente a duplicata. Por se tratar de serviço prestado por delegação de Estado, apenas a pessoa do titular do cartório responde por eventuais atos danosos, ou seja, aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como leviano, não podendo, dessa forma, transmitir a responsabilidade a seu sucessor. Precedentes citados: REsp 911.151-DF, DJe 6/8/2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27/5/2009. REsp 1.097.995-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/9/2010.


Fonte: Informativo STJ

sábado, 2 de outubro de 2010

terça-feira, 14 de setembro de 2010

DESJUDICIALIZAÇÃO - PARTE 3

DESJUDICIALIZAÇÃO - PARTE 2

DESJUDICIALIZAÇÃO - PARTE 1

CARTÓRIO É UMA INSTITUIÇÃO CONFIÁVEL

DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR

LEI Nº 11.630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

Institui o Dia Nacional do Notário e do Registrador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Notário e do Registrador, a ser comemorado anualmente no dia 18 de novembro.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2007

XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL

Abertura do XIV CONGRESSO



Tabelião Ivanildo Felix de Lima


                     Realizou-se no período de 09 a 11 do corrente mês, o XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL, no Centro de Convenções, via costeira em Natal/RN. Estiveram presente ao evento os maiores processualistas brasileiros, dentre eles Elpídio Donizetti (Desembargador do TJMG), Misael Montenegro (Autor/Advogado), José Augusto Delgado (Ministro aposentado do STJ), Renato Saraiva (Procurador do Trabalho em PE/Autor), Sílvio Venosa (Advogado/Autor), Paulo Lopo Saraiva (Pós-doutor pela Universidade de Coimbra), Bento Herculano Duarte (Doutor pela PUC/SP, Professor da UFRN e UNP), Antonio Carlos Marcato (Professor da USP/Desembargador do TJSP), dentre outros.
                    A temática principal do Congresso foi a reforma do Código de Processo Civil, que encontra-se em tramitação no Congresso Nacional. Na sexta-feira, Sílvio Venosa falou sobre o tema: "Conciliação, negociação e arbitragem: uma fuga ao Poder Judiciário".
                   O Tabelião Ivanildo Felix de Lima, esteve participando do evento.

FOTOS: www.universitarianews.com.br

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

ATA NOTARIAL



           A Ata Notarial é um documento com Fé Pública de competência do Tabelião de Notas, que a pedido de pessoa capaz ou representante legal, materializa fielmente em forma narrativa o estado dos fatos e das coisas, de tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade, consignando em seu livro de notas.
          A Ata Notarial pode ser usada, para provar a abertura de cofres, a existência de problemas com imóveis, o funcionamento ou não de determinados estabelecimentos, entre outros casos da vida cotidiana, podendo o Tabelião ir até o local e através de seu relato e de fotos digitais documentar os fatos. Casos exemplares não faltam. Podemos constatar a compra de produtos em estabelecimentos comerciais, verificar o uso indevido de imagens, textos e sons em locais públicos ou particulares, nestes com a autorização do proprietário, materializar as declarações de acontecimentos narrados por terceiros, constatar a existência e capacidade de uma pessoa natural, constatação de abertura normal ou forçada de cofres bancários, constatação de demissão funcional, materialização de assinatura para prevenção e possibilidade futura e eventual perícia técnica, etc.
          Outro tipo de Ata Notarial utilizada com muita freqüência é a Ata de Constatação de conteúdo de sites da Internet e E-mail, que reproduz na folha do livro do Cartório o que está em tela no momento do acesso, destacando obrigatoriamente dia e horário.
          Os sites de relacionamento como é o caso do Orkut demonstram bem esta situação, onde a pessoa que se sente prejudicada irá perpetuar o conteúdo que está circulando na rede em uma Ata Notarial e passará para a Delegacia Especializa em Crimes pela Internet - Núcleo de Cybercrimes, que tomará as medidas necessárias para a resolução do problema.
          A Ata Notarial, por ser documento público, se enquadra no rol das provas documentais, sendo utilizada com sucesso em processos judiciais, dando uma nova visão dentro do Processo Civil.

Valor legal da Ata Notarial no ordenamento jurídico brasileiro

           Com efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõe, verbis:

           Art. 6º Aos notários compete:

          II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
           III - autenticar fatos.

          Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

          I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
          II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
          III - lavrar atas notariais;

          Da mesma forma aduz o art. 364, Código de Processo Civil Brasileiro que diz "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão ou o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".



terça-feira, 31 de agosto de 2010

O QUE É A PÚBLICA FORMA?


              Há um trabalho específico a respeito do assunto, na área notarial, de autoria de Antonio Albergaria Pereira, 27º Tabelião de São Paulo, intitulado "Pública Forma no Direito Notarial". Neste prospecto, o autor pondera que ao conceituarmos PÚBLICA FORMA não podemos fugir ao que já foi dito e escrito a respeito, citando vários outros autores, dentre eles, Jarbas Ferreira Pires, autor Mendes: "Todos os instrumentos, quer públicos, quer particulares, podem do trabalho "Atos dos Tabeliães", que assim conceitua pública forma: "A pública forma é um documento público, extraído pelos notários de fé pública, cuja intervenção determina a autenticidade dos atos que lhe são submetidos".(Atos dos Tabeliães - Vol. II- Pág.524, Forense-Rio). Completa o seu conceito, registrando a lição de João ser copiados, sob a fé pública do tabelião." (Direito Judiciário Brasileiro - pág.218). E conclui: "Pensamos que, diante do exposto, não poderá restar qualquer dúvida com referência a ser a pública forma considerada como documento público, de vez que é extraída pelos notários, sob sua fé pública, o que lhe dá indiscutivelmente o caráter autêntico." (Obra citada, pág.525) Antonio Albergaria Pereira acaba por elaborar, na referida obra, um conceito, aproveitando todas as outras definições por ele mencionadas: pública forma é "um documento público, elaborado por Tabelião, sob a responsabilidade de sua fé pública, registrando em cópia avulsa, de maneira exata, a pedido do interessado, integral ou parcial, um documento que lhe foi apresentado para ser reproduzido em forma permitida.” Ou seja, o Tabelião, ao receber de um terceiro interessado um documento que não encontra-se em suas notas, submetendo-se a preceitos legais e formais, dará ao referido documento uma "forma" que se tornará "pública", sendo que a reprodução do texto ali contido deverá ser fiel e literal, "verbo ad verbum". Essa forma poderá ser manuscrita, datilográfica ou reprográfica, mas sempre pública, pela interferência obrigatória do Tabelião, que observará todas as normas e preceitos reguladores da confecção dessa nova forma. Embora a pública forma seja extraída com observância de todas as cautelas tomadas pelo Tabelião, e de todos os requisitos formais pertinentes, há situações em que a mesma não pode suprir a apresentação do original, desde que tal recusa resulte de determinações superiores e justificáveis. Nesse caso, o problema não estará na validade da pública forma e sim na exigibilidade de apresentação do próprio original, unicamente. Importante acrescentar, ainda, que a pública forma, como ato notarial elaborado pelo Tabelião de notas, tem o seu correspondente no traslado, elaborado pelo Escrivão Judicial, sendo ambos os instrumentos documentos públicos, de acordo com o Art.218 do Novo Código Civil.  
                Em seu "Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva", conceitua PÚBLICA FORMA como a "denominação dada à cópia de um documento, feita por um Tabelião ou Escrivão, na qual faz constar, palavra por palavra, tudo a que está ou se encontra no original. A pública-forma, pois, é uma reprodução por cópia de um documento, ou ato escrito, cujo original é representado pelo mesmo documento ou escrito. É a cópia literal do documento."
                Já Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu "Novo Dicionário da Língua Portuguesa", define PÚBLICA FORMA como a "cópia integral, exata e certificada, de um documento, feita por Tabelião, e que pode substituir esse documento na maioria dos casos".


FONTE: Site do 1º Tabelionato Fischer de Novo Hamburgo – RS.

REGISTRO DE NASCIMENTO É UM DIREITO QUE DÁ DIREITOS

ALIENAÇÃO PARENTAL PODE CUSTAR A GUARDA DO(A) FILHO(A)

              
 Família

                 A Lei 12.318/10, sancionada na semana passada pelo presidente Lula, pune pais e mães que tentam prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro. O texto, que surgiu de projeto do deputado Regis de Oliveira, prevê a aplicação de multa e até a perda da guarda da criança.

               Pais ou mães separados que tentarem prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro podem ser multados, perder a guarda da criança ou adolescente e até ter suspensa legalmente a autoridade sobre o próprio filho. A lei (12.318/10) que pune essa prática, denominada alienação parental, foi sancionada no último dia 26 pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

               O projeto que deu origem à lei (PL 4053/08) foi apresentado há menos de dois anos pelo deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). A nova lei, já em vigor, define alienação parental e exemplifica situações que podem ser enquadradas como típicas desse tipo de comportamento.

                São citados como exemplos de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do pai ou mãe; a omissão ao genitor de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente (escolares, médicas, alterações de endereço); e ainda a mudança para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência com o outro genitor e com a família dele.


ATUAÇÃO DO JUIZ

                Segundo Regis de Oliveira, o maior avanço da lei é deixar mais claro o que caracteriza a alienação parental e também como o Judiciário pode agir para reverter a situação. "O juiz pode afastar o filho do convívio da mãe ou do pai, mudar a guarda e o direito de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda destituir ou suspender o exercício do poder parental. O objetivo é proteger a criança e dar instrumentos hábeis para o juiz agir", afirma o parlamentar.


                A lei estabelece que, ao ser informado de indício de alienação parental, o magistrado deverá determinar que uma equipe multidisciplinar conclua uma perícia sobre o caso em até 90 dias. O processo terá tramitação prioritária, e o juiz poderá impor medidas provisórias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a reaproximação entre ambos.


CARÁTER EDUCATIVO

                 Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, a sanção da lei consolida e define uma situação que já era discutida e considerada pela Justiça. Pereira lembra que, após o divórcio, a guarda dos filhos é sempre motivo de disputa e a criança é colocada como moeda de troca.


                 "A lei tem principalmente um caráter pedagógico e educativo, no sentido de conscientizar os pais e dar nome a esta maldade, já que difícil provar casos de alienação parental", avalia o advogado. Ele acredita que, por ser uma lei "simpática" e que, por isso, poucas pessoas se posicionam de forma contrária à aplicação, a norma deve cumprir seu propósito e ser efetivamente adotada.


VETOS

                   O projeto aprovado pelo Congresso Nacional era mais rigoroso que o sancionado por Lula, uma vez que previa detenção. A detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de até dois anos para quem fizesse denúncia falsa de alienação para prejudicar convivência do filho com o pai ou a mãe. O dispositivo foi vetado sob o argumento de que a aplicação da pena traria prejuízos à própria criança ou adolescente e que a inversão de guarda ou suspensão da autoridade parental já são punições suficientes.


                 "O projeto original já não previa a pena de detenção, pois o objetivo sempre foi proteger os filhos do casal, e não colocá-los no banco de testemunhas para que um seja preso", argumenta Regis de Oliveira. Para o deputado, o texto como foi sancionado atende aos objetivos da proposta.


                 O presidente Lula também vetou o artigo que permitia às partes do processo fazerem acordos por meio de mediadores para depois homologarem a decisão na Justiça. O governo justificou que a Constituição Federal considera a convivência familiar um direito indisponível da criança e do adolescente. Por isso, não caberia nenhuma negociação extrajudicial.

ÍNTEGRA DA LEI SANCIONADA


Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 

Art. 9o  (VETADO)

Art. 10.  (VETADO) 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Fontes: Site da Câmara dos Deputados, Site da ANOREG/BR e DOU.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

CARTÓRIOS

CARTÓRIOS...

A pedido publicado na pág. 21 do jornal Zero Hora –RS, no último dia 15 de agosto de 2010

                Há alguns dias foi manchete dos principais meios de comunicação que o Conselho Nacional de Justiça em Brasília declarou como vagos mais de 5.500 cartórios no Brasil, ordenando a imediata abertura de concurso público para o preenchimento das vagas no prazo máximo de 6 meses. Entre os argumentos apresentados, o principal é de que estes cartórios estavam sendo ocupados por pessoas não qualificadas que não prestaram concurso público. Toda a mídia aproveitou para bater nos cartórios. Chegou-se a dizer que alguns cartórios faturam R$ 5 milhões por mês. Nossa !! Você que está lendo esta coluna, aqui no RS, pense no cartório da sua cidade. Consegue imaginar isso? Claro que não. Provavelmente estão falando de algum cartório em São Paulo ou Rio de Janeiro, bem localizado no centro da capital, que tem uma estrutura enorme que deve manter com o seu faturamento, como se fosse uma empresa. Não é o nosso caso aqui no RS, ainda mais no interior.
                 Mesmo assim, um fato é curioso. Em janeiro o Conselho Nacional Justiça declarou como vagos mais de 7.800 cartórios. Agora a lista baixou, são 5.500. Porém a impressão que passa é que devemos somar as duas listas, porque a notícia é sempre bombástica. O correto seria anunciarem “baixou a lista de cartórios vagos”, mas esta notícia não dá ibope.
                 Mas por que a lista foi reduzida em mais de 2 mil cartórios? Por que eles estão regulares, claro! Aqueles que estão redigindo a lista, que não é a pessoa do Ministro, mas certamente os seus assessores, não estão trabalhando com a devida cautela. Só para confirmar o que estou dizendo, a lista de segunda-feira, dia 12 de julho, já baixou de novo. O próprio Conselho, de ofício, publicou correções na sexta-feira, dia 16, argumentando que não havia examinado corretamente a documentação e que alguns cartórios da lista estavam sim providos corretamente. Na quarta-feira, 21, novas correções ocorreram baixando ainda mais a lista.
                  Mas afinal, existem ou não cartórios vagos, aptos ao concurso público? Claro que sim, mas não todos da lista. E o que todos nós queremos é a abertura de edital de concurso público, com certeza, mas dos cartórios que estão realmente vagos. Declarar vagos cartórios que estão regulares atrasa todo o processo de concurso, pois gera uma série de demandas judiciais por parte daqueles que já fizeram concurso e que apareceram na lista. O próprio Tribunal de Justiça do RS, que é considerado com um dos melhores Tribunais do país, não concorda com a decisão do Conselho Nacional de Justiça e recorreu da decisão que declarou vagos vários cartórios gaúchos. O recurso foi assinado pelo próprio Presidente Desembargador Léo Lima. Afinal, todas as nomeações dos atuais titulares de cartório passam pelo Tribunal de Justiça, e dizer que os cartórios regulares estão irregulares é praticamente desmoralizar o judiciário gaúcho. Por isso, o que estamos assistindo agora é a Justiça gaúcha recorrendo de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (é a Justiça recorrendo de um ato da própria Justiça). A lista de cartórios vagos no RS deve referir-se somente àqueles cartórios que realmente não foram preenchidos por concurso público, onde o atual responsável está respondendo pelo ofício em razão da aposentadoria do titular ou do seu falecimento. Estes são os cartórios vagos que certamente irão a concursos. Aliás, o último concurso gaúcho (e o RS realiza concurso público, ao contrário de outros estados que não realizam) ocorreu em 2004 com a posse de mais de 100 colegas até o ano de 2007. Está previsto para breve um novo edital, mas a decisão do Conselho pode acabar atrapalhando, em razão dos seus erros.
                   Cartórios são locais onde a segurança jurídica é o produto final. Se você é daqueles que acredita que o mundo seria melhor sem cartórios, saiba que eles existem em mais de 100 países e que é um sistema necessário para a vida em sociedade. Experimente comprar um carro ou uma casa e não documentá-los. Ou ter um filho e não registrá-lo. Ou até mesmo ter um cheque sem fundos e não ter onde protestá-lo. Um mundo sem cartórios seria bom para os chamados popularmente de “roleiros”, onde você sempre corre o risco de ser enganado.
                    Das minhas leituras da madrugada: “A injustiça que se faz a um, é a ameaça que se faz a todos”. (Provérbio Chinês)

Marcos Costa Salomão

Secretário do Colégio Registral do Rio Grande do Sul

Fonte: Colégio Registral do Rio Grande do Sul