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terça-feira, 28 de outubro de 2014

TRT9: Dívida trabalhista pode ser protestada em cartório e registrada no SPC e na Serasa

imagem retrata uma planilha de cálculo trabalhista carimbado com a palavra protestado
Dívidas trabalhistas não quitadas podem ser protestadas em cartório e os devedores podem ter seus nomes inscritos nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Serasa Experian.
Este é o entendimento da Seção Especializada do TRT do Paraná que julgou favoravelmente o recurso de uma designer de Curitiba em ação judicial contra a Favarin Editorial Ltda.
Para o relator, desembargador Luiz Celso Napp, a inclusão dos nomes dos sócios no cadastro de inadimplentes “constitui importante instrumento de coerção indireta do executado ao pagamento da dívida, em face da publicidade de que se reveste e da sua repercussão nas relações sociais, civis e comerciais do devedor".
Os sócios da empresa foram incluídos no polo passivo durante a execução, depois que o juiz de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Apesar disso, todas as diligências para quitação da dívida resultaram infrutíferas.
 “A inadimplência da empresa devedora é patente e incontroversa, constituindo-se em título executivo líquido e certo e as tentativas frustradas da parte que teve reconhecido o crédito em juízo trabalhista, autorizam o protesto do título contra os executados”, concluíram os magistrados da Seção Especializada, que também deram provimento ao pedido para inclusão dos devedores no SPC e Serasa.
 SPC e Serasa
 O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa Experiansão empresas que fazem o registro de informações pessoais como o nome e número do CPF de quem tem dívidas atrasadas e é considerado “negativado”. As informações são guardadas por cinco anos que é o prazo de prescrição da dívida. Os dados armazenados são vendidos para quem tiver interesse em consultá-los antes de autorizar empréstimos ou pagamentos parcelados para seus clientes. A exclusão do nome inscrito nesses bancos de dados poderá ser solicitada após o pagamento da dívida.
 O acórdão no processo número 30653-2011-088-09-00-4, do qual cabe recurso, pode ser lido na íntegra clicando AQUI.
Notícia de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 23/10/2014
 Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

País tem 1º banco para guardar testamento vital

Pessoa pode registrar, em documento, recusa de tratamentos inúteis no fim da vida

O Brasil ganhou sua primeira plataforma on-line que permite a qualquer pessoa cadastrar e armazenar seu testamento vital, documento no qual registra a vontade de recusar procedimentos tidos como inúteis em casos de doenças terminais.

É o caso, por exemplo, de uma reanimação cardíaca em doente terminal de câncer.

Em razão da falta de legislação sobre o tema no país, não existe um padrão de documento, nem definições claras sobre a abrangência ou a forma segura de arquivá-lo.

Foi pensando em tirar dúvidas desse tipo que a advogada e doutora em ciências da saúde Luciana Dadalto decidiu criar, com recursos próprios, o Registro Nacional de Testamento Vital (Rentev).

O banco virtual já conta com 20 testamentos vitais armazenados. "Existe muito tabu sobre a morte, mas as pessoas começam a entender que têm o direito de escolher o que não querem no fim da vida", diz ela, pesquisadora do tema desde 2007.

Luciana afirma que as atuais tecnologias têm possibilitado, cada vez mais, prolongar a sobrevivência das pessoas, mesmo daquelas em processos irreversíveis. "No fim, é um sofrimento inútil."

Para fazer o registro, a pessoa precisa entrar no sistema (testamentovital.com.br) e colocar os dados pessoais. No final, será gerado um código de acesso que a pessoa pode partilhar com algum familiar, médico ou advogado de confiança.

Os primeiros testamentos vitais surgiram nos Estados Unidos, na década de 1960. Atualmente, vários países europeus, como Alemanha, Espanha Portugal e Inglaterra, já reconhecem a validade legal desses documentos.

Em 2012, o CFM (Conselho Federal de Medicina) regulamentou o assunto, dando aos pacientes o direito de definir antecipadamente os limites para a atuação dos médicos.

A resolução do conselho diz que os desejos expressos no documento devem prevalecer, inclusive, sobre a vontade dos familiares.

A exceção ocorre quando as escolhas do paciente afrontam os preceitos da ética médica. A eutanásia, por exemplo, é vetada.

O testamento vital pode ser redigido por qualquer pessoa maior de 18 anos e pode ou não ser registrado em cartório, segundo o CFM.

Saudável e esperando viver até os "cem anos", a enfermeira Ana Cristina Cassoli, 35, conta que já registrou a sua vontade no documento porque não quer que aconteça com ela o que vê nas UTIs dos hospitais. "Dói ver doentes entubados sem nenhuma chance de cura ou de uma melhor qualidade de vida."

Dados do Colégio Notarial do Brasil mostram um número crescente de registros de testamento vital. Em 2009, cinco pessoas registraram o documento em cartório. No ano passado, foram 471.

Fonte: Folha de S. Paulo

Registro é a garantia do proprietário

Só é dono quem registra. Essa máxima, conhecida por advogados e juristas, é especialmente verdadeira no caso dos imóveis. Ter um contrato de compra e venda e não registrar o bem no seu nome é um erro grave pois, pela lei, você não é o proprietário. Em Pernambuco, infelizmente, essa é uma situação comum. Segundo os cartórios de registro de imóveis do estado, cerca de 40% de todas as casas e apartamentos aqui só têm a escritura lavrada.

Esta falha abre espaço para que o dono antigo, possuidor do registro, aja de má-fé e venda o mesmo imóvel para outra pessoa. Outro aborrecimento é a penhora, que pode ocorrer caso o proprietário anterior tenha problemas na Justiça. E há ainda uma terceira situação crítica para quem não registra o imóvel, que é descobrir que há vários contratos de compra e venda anteriores. Neste caso, é preciso que cada envolvido registre o imóvel para passar ao comprador seguinte até chegar no proprietário atual, o que pode gerar gastos extras.

Foi o que ocorreu com o aposentado Luís Felipe Moura. Ao comprar um imóvel, ele descobriu que o mesmo já havia sido vendido cinco vezes e só o primeiro vendedor detinha o registro. "Precisei ir de um por um dos envolvidos e, ao chegar na terceira promessa de compra e venda, a pessoa me pediu R$ 10 mil para fazer a transferência. Negociei e depois de muito aperreio, acabei pagando R$ 5 mil, o que foi um gasto a mais", relata.

Para fugir de aborrecimentos, o juiz corregedor auxiliar dos Serviços Notariais e de Registros, José Henrique Coelho, esclarece que o primeiro ponto que deve ser pesquisado pelo comprador de um imóvel é a matrícula do bem. "Um imóvel sem matrícula não pode ser registrado", ressalta. O segundo ponto é a certidão de ônus, que indica se há pendências jurídicas relacionadas ao bem. "Esta certidão também serve para provar que o mesmo imóvel não está vendido para outra pessoa. Depois, os compradores devem fazer o contrato de compra e venda em um cartório de notas e, de posse deste documento, registrar imediatamente o imóvel em seu nome em um cartório de registros de imóveis."

Rosana Siqueira, oficial substituta do 2º Cartório de Registro Geral de Imóveis do Recife, revela que a quantidade de registros é maior nos bairros mais nobres da cidade como Ilha do Leite, Casa Forte, Graças, Espinheiro, Derby e Rosarinho e nos processos com financiamentos bancários. "Acredito que parte das pessoas não saiba realmente da importância do registro. Mas um grande número acaba deixando para depois por causa do gasto", afirma. Segundo Rosana, os preços para registro são tabelados e vão de R$ 152 para propriedades de R$ 5 mil até R$ 4.419,44 preço máximo que vale para imóveis a partir de R$ 278 mil.

Valdecy Gusmão, oficial titular do 3º Cartório de Registro Geral de Imóveis do Recife, comenta ainda que outra situação comum é de pessoas que compram, mas deixam o registro no nome das construtoras, o que gera um problema para as empreiteiras do estado. "Acredito que tenham mais de seis mil imóveis no Recife nesta situação. É pior para as empresas, que às vezes ficam com pendências na Justiça por causa dos proprietários reais", completa.

Saiba mais

Documentos necessários para o registro do imóvel: 1- Apresentar escritura pública lavrada (promessa de compra e venda) em tabelionato competente; 2- A escritura deverá estar acompanha da da guia de recolhimento do ITBI ou constar a transcrição completa da mesma no instrumento (nas doações a guia de recolhimento é do ITCMD); 3- Documentos pessoais do vendedor e do comprador: CPF, RG, certidão de casamento ou nascimento; 4- Apresentar a certidão de ônus reais, que é um documento que permite saber os registros e as averbações anotados na matrícula do imóvel. A certidão indica, por exemplo, quem foi o último comprador ou se existe alguma restrição ao imóvel, como uma penhora, por exemplo. Esta certidão é solicitada no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está registrado.

Fonte: Diário de Pernambuco

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Negada em liminar multiparentalidade na certidão de bebê

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Publicado em: 21/10/2014
No dia 17/10, o Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, Luis Gustavo Pedroso Lacerda negou o pedido declaratório de multiparentalidade no registro de nascimento de um bebê para constar o nome de duas mães e do pai biológico.
 
Os autores ingressaram na Justiça pedindo antecipação de tutela, com o objetivo de inserir na certidão de nascimento de recém-nascida o nome dos três. Alegaram haver a integração de um terceiro, em filiação socioafetiva, denominando de multiparentalidade.
 
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido antecipado e pela designação de audiência.
 
Decisão
 
O magistrado considerou que conceder o pedido em liminar esgotaria o mérito da questão, se obtido o pretendido registro antecipadamente.
 
Outro impedimento seria a observância dos princípios da legalidade, tipicidade e especialidade, que norteiam os registros públicos, que dispõem sobre o registro dos pais biológicos.
 
Baseando-se na regulamentação da filiação pelos arts. 1.596 a 1.606 do Código Civil, que resultam no termo de nascimento e indicam uma mãe e um pai.
 
Considera que não há espaço para a opinião do julgador, devendo ser efetuado uma operação objetiva, técnica e neutra, não vislumbrando a alternativa proposta pelos autores para incluírem o nome de uma segunda mãe à criança.
 
Não se desconhecem os laços afetivos que podem se entremear entre o cônjuge da genitora e a "filha" gestada, nascida e aninhada no seio da família formada à margem do padrão tradicional, nem se pode deixar de reconhecer a "diversidade" e a "tolerância" em eventual razoável pretensão, em contraste ao "right". Entretanto, analisou o magistrado, tais distinções não permitem a desconsideração dos parâmetros objetivos mínimos assinalados pela lei, em acato ao princípio do Estado de Direito contemplado no primeiro artigo da Constituição Federal vigente.

Observou não haver prejuízo à recém-nascida, por já haver sido firmado um pacto de filiação.
 
Fonte: TJRS


Lei que agiliza registro de imóvel levará dois anos para ter efeito

Quarta, 22 Outubro 2014 10:30 
 
A mudança faz parte da MP 656, que reduziu de 14 para 4 os procedimentos necessários para registro de propriedades

A nova legislação sobre registro de imóveis vai demorar dois anos para entrar efetivamente em vigor no país.
Esse é o prazo de implantação do modelo que concentra na matrícula do bem todas as informações sobre pendências jurídicas referentes aos seus proprietários.

A mudança faz parte da MP (medida provisória) 656, que reduziu de 14 para 4 os procedimentos necessários para registro de propriedades. Dessas etapas, 10 estavam relacionadas à emissão de mais de 20 certidões.

Os papéis são necessários para garantir que a venda do imóvel não seja contestada por causa de pendências como débitos trabalhistas ou de tributos, por exemplo.

Agora, informações sobre essas pendências devem ser registradas no cartório onde está a matrícula do imóvel.

CARÊNCIA

Haverá, no entanto, um prazo de dois anos para que sejam anotadas informações sobre decisões que possam comprometer a venda do imóvel anteriores a 7 de novembro, data em que os artigos da MP que tratam do assunto entram em vigor.

O objetivo desse prazo é garantir que os credores que já tenham decisões favoráveis na Justiça possam enviar a informação aos cartórios.

Flauzilino Araújo dos Santos, presidente Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), afirma que os cartórios já registram esse tipo de informação junto à matrícula quando os credores fazem o envio, mas poucos credores o fazem, pois o procedimento não é obrigatório.

Antes da nova legislação, era o comprador que precisava provar que, ao comprar o imóvel, não sabia que ele estava comprometido por uma decisão judicial.

Olivar Vitale, advogado especialista em direito imobiliário, afirma que a MP reforça o entendimento do Judiciário de que é necessário proteger o comprador.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), aliás, já deu ganho de causa a compradores que provaram ter adquirido de boa-fé imóveis com pendências.

Por isso, Vitale diz que os credores devem correr aos cartórios antes mesmo de a MP entrar em vigor para garantir seus direitos. Já os compradores devem checar todas as certidões durante os próximos dois anos.

O Ministério da Fazenda confirmou que as vendas realizadas no período de transição de dois anos estarão sujeitas às regras antigas, pois não há como ter certeza de que todos os registros e averbações anteriores à MP foram anotados na matrícula.

AGILIDADE

Segundo o vice-presidente da Unidade de Financiamentos da Cetip, Roberto Dagnoni, quando totalmente implantada, a mudança deve reduzir o tempo de liberação do crédito imobiliário de uma média de 60 dias para 15 dias.

"Hoje você precisa de uma série de certidões negativas de todos os donos. E, se um é sócio de uma empresa, precisa das certidões da empresa e dos sócios dela", afirmou.

A mudança, segundo o governo, pode elevar o Brasil em seis posições no ranking do Banco Mundial sobre melhores ambientes para negócios, para a 110ª posição.
 
Fonte: Folha de São Paulo

Recesso de cartórios dispensa firma reconhecida em autorização para viagem de menor

Publicado em: 20/10/2014
O reconhecimento de firma em documento em que um pai autoriza o outro a viajar com menor ao exterior é dispensável em casos excepcionais, como no recesso dos cartórios extrajudiciais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que confirmou sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.
 
A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Segundo seu relatório, a mãe do menor entrou com Mandado de Segurança contra ato do delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador, que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai, sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para a viagem. A exigência consta da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
 
Em primeiro grau, a Justiça concedeu a segurança para autorizar a viagem. A sentença diz que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”.
 
Ainda de acordo com o juízo de primeiro grau, “esse ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.
 
O processo chegou ao TRF-1 por meio de remessa oficial — instituto previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
 
Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a liminar deveria ter sido rejeitada pelo primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.
 
Contudo, ponderou o relator, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-1.
 
Processo 0046865-61.2010.4.01.3300
 
 
Fonte: Conjur

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Respeito à dignidade humana suplanta imutabilidade dos registros públicos, diz TJSC

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, com base na tese de que o dogma constitucional de respeito à dignidade humana prevalece sobre o princípio da segurança das relações jurídicas que rege a imutabilidade dos Registros Públicos, reformou sentença de comarca do interior do Estado para permitir a retificação do registro civil de mulher que teve a grafia de seu nome escrita de forma errada em sua certidão de nascimento.
 
O fato, desde tenra idade aos dias atuais, acarretou-lhe diversas incomodações. Ela pediu então a troca da letra "z" para dois "s", como forma de adequar a grafia do nome à forma pela qual é conhecida e tratada no meio social.
 
A demandante acredita que o inconveniente é fruto de um erro de grafia em seu registro civil, e não de capricho de seus pais. Além de entender que a situação fática, corroborada pelas testemunhas ouvidas nos autos, deve sobressair em relação à registral, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação, não vislumbrou prejuízo a terceiros na admissão do pedido.
 
"A autora continuará sendo identificada pelo mesmo número de registro geral (RG) e pelo cadastro de pessoas físicas (CPF)", concluiu. Doravante, então, Marizol será oficialmente Marissol. A decisão foi unânime. 
 
Fonte: TJSC

É necessária a autorização com firma reconhecida do outro genitor para que menor possa viajar ao exterior na companhia de um dos pais

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que afastou a exigência de reconhecimento de firma no documento de autorização para que um menor pudesse realizar viagem internacional na companhia de um de seus pais. A decisão seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
 
A mãe de um menor de idade impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador (BA), que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para viagem de menores, conforme exigência da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu a segurança para autorizar a viagem do menor na companhia do pai. Na sentença, o magistrado sustentou que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este Juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, “este ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.
 
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
 
Decisão – Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar deveria ter sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.
 
Contudo, ponderou o magistrado, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”.
 
Processo n.º 0046865-61.2010.4.01.3300
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014
 
Fonte: TRF1