Postagem em destaque

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Divorcio Impositivo em Cartório – Felipe Maux

Quarta, 15 de Maio 2019

Divorcio Impositivo em Cartório – Felipe Maux
   Como é lição comezinha do direito notarial, a legislação pátria desburocratizou e desjudicializou demandas outrora exclusivas da jurisdição, como o divorcio/separação consensual e inventário. Essa permissibilidade foi estabelecida pela lei n° 11.441, de 04 de Janeiro de 2007, juntamente com a Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que são os normativos que abalizam a atividade notarial/registral nesses assuntos.

   Para a confecção do procedimento de divorcio, a Lei exige alguns critérios objetivos, como, a necessidade que todos os termos do divorcio sejam consensuais, isto é, ambas as partes precisam concordar com a decisão de se divorciar, com a partilha dos bens, com o pagamento ou não de alimentos, etc. É preciso que as partes manifestem sua vontade de forma clara, e não estejam sendo pressionadas ou coagidas, afastando, nesse sentido, qualquer vicio do seu consentimento.

   O outro requisito imposto por lei é o de que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes. Com a publicação da Resolução 220/2016, do CNJ, é exigido ainda, que a mulher declare que não encontra-se em estado gravídico.

   Para realizar o divórcio em cartório, será necessário contar com a assistência de, no mínimo, um advogado.

   Como se percebe, a presença e o consentimento das partes é fundamental, por que não dizer, condição sine qua non, para a lavratura da escritura pública de divorcio.

   Ocorre que muitas vezes um dos cônjuges está em local ignorado, ou mesmo, não obtendo qualquer impedimento para a lavratura do divorcio extrajudicial se recusa a anuir.

Pensando nessas situações, o Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE, publicou o Provimento 06/2019, criando o “divorcio impositivo” em cartório.

   Assim sendo, caso uma pessoal pretenda se divorciar diretamente em cartório, evitando o processo judicial, precisa firmar os termos conforme a Lei 11.441/07, e, Resolução 35/2007 – CNJ. Caso um dos consortes se recusasse a anuir o caminho era o procedimento judicial. O Provimento 06/2019 do TJ/PE, permitindo o “divorcio impositivo”, permite que um dos cônjuges, individualmente, formule em cartório pedido de divorcio. O pedido será averbado junto ao assento do casamento e a outra parte é “comunicada“, pelo próprio cartório.

   Conforme o Provimento, o pedido de averbação de “divorcio impositivo” é permitido aqueles que não tenham filhos menores ou incapazes, ou não havendo nascituro, e, se houver bens, entende-se que o requerente optou em partilhar a posteriori.

   O requerimento é assinado pelo (a) interessado (a) juntamente com advogado. Requerimento padronizado pela própria Corte, que é fornecido gratuitamente a parte para assinatura juntamente com o advogado.

   O pedido de averbação independe da presença ou anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe, unicamente, ser notificado para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida, vindo o oficial de registro civil, após a notificação pessoal, proceder , em cinco dias, com a devida averbação do divorcio impositivo.

   Na hipótese de não encontrado o cônjuge intimado, se procede a notificação por edital.

   No pedido do divorcio impositivo, as clausulas relativas a alteração do nome, com o retorno do nome de solteiro (a), o Oficial de registro também anotara a alteração no respectivo assento de nascimento, ou comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

   Questões de direito a serem decididas, como, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e outros exercícios de direitos, deverão ser deduzidas em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecidas como pessoas divorciadas.

   O provimento ainda aduz que essas questões acima, podem ser tratadas igualmente em Escritura Publica, nos termos da Lei 11.441/07, em havendo consenso das partes divorciadas, evitando assim, a judicialização dessas questões.

   Com efeito, o TJ/PE traz a lume um importante instrumento, a serviço da população e geridos pelas serventias de registro civil para concretizar o direito potestativo das partes de  se divorciar, mesmo não tendo, naquele momento, a anuência ou presença do cônjuge.

   Esperamos de forma ansiosa que os outros  Tribunais de Justiça sigam a tendência de criem Provimentos semelhantes ou o CNJ discipline a material em nível Nacional.


FONTE: Site da ANOREG/RN

Arpen/BR e Receita Federal firmam primeiro convênio dos Ofícios da Cidadania

Um convênio firmado entre a Receita Federal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR) trará mais facilidade aos cidadãos que precisam de algum serviço relativo ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tais como a pesquisa do número de inscrição ou alteração dos dados cadastrais. A estimativa é que os cartórios e demais serventias de registro civil comecem a oferecer os serviços até novembro deste ano.

Instrução Normativa RFB nº 1890/2019, que dispõe sobre o convênio, foi publicada hoje no Diário Oficial da União. Para fins de sustentabilidade dos serviços, as serventias poderão cobrar do solicitante uma tarifa de conveniência no valor de até R$ 7,00 (sete reais). Os principais serviços permanecem gratuitos: inscrição no CPF realizada na lavratura do registro de nascimento e cancelamento no caso de óbito. Além disso, será disponibilizada a alteração gratuita de nome por ocasião do registro de casamento.

Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e emissão de comprovantes continuam disponíveis, gratuitamente, no sítio da Receita Federal na internet no endereço www.receita.economia.gov.br.

A parceria amplia de forma considerável a rede de atendimento terceirizada da Receita Federal, pois as unidades dos Correios, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal continuarão a prestar serviços de CPF. Além disso, o cidadão poderá solicitar atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais, gratuitamente, por meio do sítio da Receita Federal na internet.

Fonte: Receita Federal