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sábado, 24 de novembro de 2012

JT é competente para julgar ação envolvendo empregado e cartório extrajudicial

Acompanhando o voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar reclamação trabalhista proposta por uma empregada contra o titular do cartório extrajudicial para o qual ela prestou serviços, na função de auxiliar, desde 1993. É que, a partir da Constituição de 1988, a relação estabelecida entre os trabalhadores desses cartórios e seus titulares passou a ser regida pelas normas da CLT, razão pela qual a competência para julgar processos daí decorrentes é da Justiça do Trabalho, na forma prevista no artigo 114 da própria Constituição.

O juiz de 1º Grau havia extinguido a reclamação, sem entrar na questão central, determinando a remessa do processo a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, exatamente por entender que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar essa matéria. Mas a reclamante não concordou com a decisão e apresentou recurso. E o relator deu-lhe razão. Isso porque a Constituição de 1988, por meio do artigo 236, estabeleceu que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, mediante delegação do poder público. Ou seja, os titulares dos cartórios extrajudiciais figuram como particulares que atuam em colaboração com a Administração Pública. Nesse contexto, a relação entre eles e os trabalhadores das serventias não é administrada por regime jurídico estatutário ou especial, mas, sim, pelas normas da CLT.

Conforme esclareceu o desembargador, embora a Lei nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236, tenha tratado da necessidade de os escreventes e auxiliares, que já o eram naquela época, optarem pela transformação do regime estatutário para o da CLT, essa exigência é irrelevante. No caso, a reclamante foi admitida para trabalhar como auxiliar de cartório em 04.03.93, após a promulgação da Constituição de 1988, e não fez opção pela CLT. No entanto, o artigo 236 do texto constitucional é norma auto aplicável, de eficácia plena e imediata, produzindo efeitos independente da publicação de lei que a regulamente. Além disso, a Lei nº 8.935/94 não pode dispor de forma contrária à Constituição.

O relator mencionou diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, em que a Corte Trabalhista entendeu que o artigo 236 da Constituição é auto executável, dispensando, inclusive, regulamentação por lei ordinária. E mais, que a expressão "caráter privado" exclui o Estado como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime da CLT, pelo titular do cartório, antes mesmo da vigência da Lei nº 8.935/94. Até porque, como pessoa física, ele se equipara ao empregador comum, já que a entidade cartorial não tem personalidade jurídica.

Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso da autora e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação, determinando, ainda, o retorno do processo, à Vara de origem, para que os demais pedidos sejam analisados. A Turma acompanhou esse posicionamento.

Fonte: TRT 3ª Região
Publicado em 23/11/2012

STJ: Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação


“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.

Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas.

Desjudicialização
“Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.

Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.

Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.

475-N
A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.

Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis.

“As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra.

Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.

“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.


Fonte: Site do STJ
 

Jurisprudencia: Direito Administrativo. Notário. Acumulação Indevida de Cargo, Emprego ou Função Pública.


A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0508
 

terça-feira, 20 de novembro de 2012

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

CNJ: Cartórios poderão utilizar sistema de malote digital para troca de informações

 O corregedor interino da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Jefferson Kravchychyn, assinou nesta segunda-feira (12/11) Provimento 25, regulamentando o uso do Sistema Hermes (Malote Digital) por todos os cartórios extrajudiciais do Brasil. A medida garante aos tribunais estaduais 90 dias para adequação ao novo sistema.

Os tribunais deverão criar e fornecer endereços oficiais (Unidades Organizacionais) para que os cartórios possam enviar e receber as informações com o Poder Judiciário. Na avaliação da Corregedoria, a troca de correspondência via digital vai melhorar a comunicação entre cartórios e tribunais, permitindo maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, assim como aumentará a segurança ao tráfego das informações oficiais.
 
Criada pelo CNJ, o Malote Digital (Resolução 100/2009) garante segurança no envio de documentos ao permitir identificar dia e hora em que a mensagem foi visualizada pelo destinatário e quais usuários tiveram acesso àquelas informações. Outro benefício da ferramenta é a economia para os tribunais, uma vez que a troca de correspondências e ofícios – feita por meio de carta registrada (com aviso de recebimento) dos Correios – tem custo de aproximadamente R$ 7,20 por unidade. 
 
O conselheiro Kravchychyn assumiu o cargo na última sexta-feira (9/11), em substituição ao ministro Francisco Falcão, atual corregedor. Falcão está no exterior em cumprimento a compromissos oficiais. Kravchychyn fica no cargo até o dia 19 de novembro, quando o ministro Falcão retorna a Brasília.


Fonte: Agência CNJ de Notícias

  

CNJ prorroga prazo para a entrada em vigor da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados


Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 18, de 12.11.2012 – D.J.: 13.11.2012.

Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA em substituição, (Portaria nº 141, de 7/11/2012) Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que ensejou a edição do Provimento nº 18, em que criada a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;

CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública demanda a adoção de várias medidas de ordem técnica;

CONSIDERANDO a necessidade de dilação de prazo para a implantação dessas medidas, comunicada pelo Colégio Notarial do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º
Prorrogar a data de início de vigência do Provimento nº 18, da Corregedoria Nacional de Justiça, para o dia 02 de janeiro de 2013.

Brasília, 12 de novembro de 2012.

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Corregedor Nacional de Justiça, em substituição
(Portaria nº. 141, de 7/11/2012)


Fonte: Site da Arpen SP