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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Saiba que profissionais devem ser consultados ao comprar um imóvel



(Foto: Reprodução)

As negociações de imóvel, por envolverem muito dinheiro e longos períodos de tempo, merecem todo cuidado e atenção. Buscar as informações corretas evita dores de cabeça que vão desde pagar acima do preço de mercado até ficar preso a uma casa ou apartamento cheio de problemas, como infiltrações e até dívidas.

Saiba quem ouvir antes de assinar o contrato de compra ou aluguel:

1. Corretor

Esse profissional faz a intermediação entre o proprietário e quem quer comprar ou alugar o imóvel. O papel do corretor é apresentar a casa ou apartamento de forma clara, apontando as qualidades mas também os defeitos tanto do imóvel quanto da região em que está localizado.

"O artigo 723 do Código Civil diz que o corretor é obrigado a prestar espontaneamente todas essas informações, sob pena de responder por perdas e danos", afima José Augusto Vianna Neto, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) em São Paulo.

Assim, esse profissional poderá dar orientações valiosas sobre, por exemplo, a parte estrutural e hidráulica do imóvel e dizer se o bairro é barulhento ou de difícil acesso. Depois, o corretor também indica que documentos serão necessários para oficializar a negociação e pode tirar dúvidas sobre o contrato.

Ainda segundo José Augusto, o corretor não pode forçar o fechamento do acordo. "Ele deve apenas mostrar o imóvel", diz.

Porém, é bom ter em mente que o corretor recebe por comissão uma porcentagem do valor da compra ou do aluguel que geralmente é paga pelo dono da casa ou do apartamento. Nem sempre todos repassam todas as informações importantes. Assim, busque ouvir outras opiniões antes de assinar o contrato.

2. Arquiteto ou engenheiro

É capaz de avaliar como está a estrutura de um imóvel (se há infiltrações e rachaduras e a gravidade delas) e verifica aspectos relacionados ao bem-estar do morador, como iluminação e ventilação.

"O arquiteto vai saber se o seu apartamento pega sol e se é o da manhã ou o da tarde", exemplifica Pedro da Luz Moreira, vice-presidente do IAB-RJ (Instituto de Arquitetos do Brasil) e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Como é contratado pelo interessado em comprar ou alugar, o arquiteto ou engenheiro pode dar um parecer mais completo do que o corretor.

Ele vai dizer se a região da casa ou apartamento vale o investimento, levando em conta fatores como a proximidade de supermercados e farmácias e o acesso a transporte público, e pode ainda analisar o mapeamento da cidade, onde há informações sobre a rede de esgoto no local e até sobre possíveis alagamentos.

A visita de um engenheiro ou arquiteto também é aconselhável para quem quer comprar e reformar. "Algumas pessoas investem em um apartamento pensando em reformas que não foram calculadas na época da construção e, por isso, não poderão ser feitas", afirma Henrique de Carvalho, engenheiro da 2H Consultoria e Avaliação.

De acordo com ele, não há uma padronização de preços para essa visita, mas uma avaliação simples custa em torno de R$ 300.

3. Síndico e zelador

O síndico deve ser ouvido para dar informações sobre a administração do edifício ou condomínio e evitar surpresas desagradáveis. "Pode ser que haja uma dívida trabalhista de R$ 1 milhão, por exemplo. Aí a pessoa compra o apartamento e a dívida juntos", declara Marcio Rachkorski, presidente da Assosindicos.

Antes de comprar ou alugar, o interessado deve pedir as três últimas atas da assembleia de condomínio, para checar se há algum problema grave sendo discutido. O síndico também pode enviar uma cópia do último balancete, que deve ser analisada para verificar se a vida financeira do condomínio está em ordem.

Geralmente, os corretores auxiliam e fazem a ponte entre o comprador e o síndico para conseguir esses documentos. Outra pessoa com quem vale a pena conversar é o zelador. Pergunte a ele quais as falhas e as vantagens do edifício. Mas leve em conta que esse profissional tem uma relação de trabalho com o condomínio e isso pode pautar a visão dele.

4. Advogado

O advogado analisa os documentos relativos à negociação e auxilia na elaboração do contrato, para proteger o comprador ou locatário. É esse profissional que vai, por exemplo, conferir o histórico do imóvel e do proprietário, evitando que o comprador herde dívidas ou acabe perdendo dinheiro.

"O sistema brasileiro não é seguro, são muitas leis, muitas variáveis que podem gerar problemas. Uma pessoa que faz um negócio sem assessoria pode até perder o valor investido", diz o advogado Marcus Vinicius Kikunaga, especialista em direito imobiliário.

No caso de aluguel, o advogado orienta o locatário em pontos importantes do contrato como a escolha do índice de reajuste da locação e o acordo sobre a realização de benfeitorias que, muitas vezes, podem ser reembolsadas ou divididas com o proprietário.

"Os honorários devem ser combinados previamente", diz Sérgio Herrera, diretor jurídico da Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário. De acordo com ele, a cobrança costuma ser proporcional ao valor do negócio. "Um advogado que vai dar assistência em um contrato de locação que custa R$ 1.000 não vai cobrar R$ 5.000", afirma.

5. Tabelião

Esse profissional, encontrado em cartórios de registro de imóveis, pode examinar a certidão de propriedade, um documento que comprova de quem é o imóvel e se há alguma dívida relacionada a ele. "O tabelião tem a qualidade de ser isento, não é advogado nem do comprador nem do dono", diz Flauzilino dos Santos, presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp).

De acordo com Santos, essa assessoria não é cobrada e pode ser feita no mesmo dia. Porém, se a aquisição for feita com financiamento, não é necessário procurar um tabelião para isso, pois o banco já faz esse serviço.

Fonte: Site UOL

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Nova versão do SIRC é apresentada em Brasília.

(Brasília-DF) O Sistema de Informações de Registro Civil (SIRC), programa oficial do Governo Federal, que arquivará informações sobre o Registro Civil dos cidadãos brasileiros, já está quase finalizado e pronto para ser implantado em todas as serventias do país.Esta foi a afirmação unanime de autoridades do Ministério da Previdência Social, Ministério do Planejamento, Ministério de Direitos Humanos e Dataprev, durante o Seminário de Apresentação do Processo de Implantação e Funcionalidades do SIRC.
O evento, organizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, ocorrido no auditório do INSS, no dia 18 de junho de 2013, reuniu cerca de 50 pessoas, entre representantes de Associações e Sindicatos de Registradores Civis, Oficiais de Registro Civil, membros dos Ministérios da fazenda, Planejamento e Direitos Humanos, representantes do IBGE e da Receita Federal, membros do  departamento de TI da Dataprev, entre outros.
Todos os participantes debateram sobre o sistema e suas funcionalidades, cada órgão opinou sobre a relevância do arquivamento dos dados e a segurança na sua distribuição.
O Sistema de Informações de Registro Civil- SIRC
O Sistema de Informações de Registro Civil, mais conhecido como SIRC, foi apresentado pela primeira vez em 2008, quando era apenas um projeto. Depois de cinco anos de planejamento, muitas reuniões e quatro diferentes versões testadas, o sistema já é utilizado por 29 cartórios do Brasil, como um projeto piloto.
Desenvolvido pela Dataprev, o SIRC é um programa oficial do Governo Federal do Brasil, onde serão centralizadas as informações sobre  o Registro Civil de todos os brasileiros.
O SIRC servirá como base para o planejamento de políticas públicas, no entanto, sua implantação ainda gera polêmicas sobre a segurança na transmissão, armazenamento e distribuição dos dados.
O sistema arquivará os dados sobre nascimento, casamento e óbito realizados em todo o país. As informações sobre os atos de registro civil  serão repassados obrigatoriamente pelas serventias e utilizados por órgãos e autarquias federais, entre eles, Receita Federal, Previdência Social e IBGE.
Paulo Risso (MG), Luiz Manoel Carvalho dos Santos(RJ)  e Luiz Geraldo(PE), participaram do Seminário.
De acordo com o projeto, os dados serão transmitidos por meio eletrônico, internet ou mídia digital para a central da Dataprev. Para que esta logística possa ser cumprida, a totalidade das serventias de registro civil do país deve estar informatizada e com o programa do SIRC instalado em seus computadores.
No entanto, para que isto se torne realidade e passe a fazer parte do dia a dia dos registradores civis, ainda é necessária a publicação de um Decreto pela Presidência da República, o que, de acordo com Verônica Vasconcelos, chefe da Divisão de Cadastros do INSS, está muito perto de acontecer. “A minuta do Decreto deve ser analisada por nove ministérios, falta apenas a manifestação de dois deles. Acredito que este Decreto deva sair em setembro, no mais tardar em outubro”, disse.
Verônica Leite Vasconcelos apresenta nova versão do SIRC
“O SIRC, assim como o RIC, são prioritários para a modernização da gestão pública. O SIRC já é uma realidade. Portanto, peço aos registradores que se preparem para este novo momento. Nós demos espaço para que as associações se manifestassem e opinassem sobre o sistema. Ele será implantado em breve”, reafirmou a representante do Ministério do Planejamento, Beatriz Garrido, que participa do processo de criação do SIRC desde o início.
O Seminário
Na abertura do evento, Ricardo Leão, presidente da Arpen Brasil, afirmou que a associação apoiará  o governo neste processo. “ Estamos alinhados com este trabalho do SIRC. Estamos aqui para alinhavar toda a estratégia de implantação do sistema. Devemos nos concentrar para construir um sistema que contribua com os órgãos públicos e também com a iniciativa privada”, afirmou Leão.
Quem também participou do seminário foi o Juiz Auxiliar do CNJ, Dr. Marcelo Tossi. “Aguardamos com ansiedade para que o sistema seja implementado e funcione com perfeição”.
A primeira palestra foi realizada pelo Diretor de Promoção de Direitos Humanos da SDH/PR, Marco Antônio Juliatto, que debateu sobre a política de registro civil de nascimento e a atuação dos registradores civis no processo de implantação do SIRC.
Marcos Antonio Juliatto fala sobre a participação dos registradores civis na implantação do sistema.
Juliatto falou sobre a meta governamental de erradicação do sub-registro e as ações apoiadas pelo poder pública para que esta meta possa ser alcançada. “ Nossa meta é chegar a 5% apenas de sub-registro no Brasil. Para isso temos ações como a criação das unidades interligadas,  realização de campanhas de mobilização e  mutirões de documentação”, exemplificou ele.
Para Juliatto, a implantação do SIRC é essencial para as políticas do governo , e a participação dos registradores civis neste processo é essencial. Juliatto afirma que uma integração entre as Centrais de Registro Civil, que já existem em vários Estados e o SIRC seria um facilitador neste processo. “Nós esperamos uma maciça adesão ao SIRC. As empresas de software de gestão cartorária devem ficar atentas para quando sair o Decreto”, afirmou ele.
Juliatto afirmou conhecer as dificuldades para esta implantação, uma vez que todas as serventias deverão estar informatizadas e que a realidade de muitos Estados do país é precária. “ Vamos pensar numa solução de sustentabilidade. Respeito às soluções já construídas em alguns Estados, como as CRCs. O importante é salientar que a rede de coleta de informações e de implatação do sistema será formada pelos cartórios. Por isso é necessária atenção deles”, explicou.
O palestrante falou ainda sobre a preocupação do governo com a segurança dos dados. O que sempre foi questionado pelos representantes dos registradores civis desde o inicio do debate. “ A informação que o SIRC repassará a cada órgão, é única e exclusivamente aquela que é necessária para aquele órgão. Nenhuma entidade terá acesso a totalidade das informações contidas no sistema. Sabemos que algumas informações só podem ser divulgadas por força de lei. Podemos ser penalizados por dar acesso a informações sigilosas e estamos atentos a isto”, completou.
Em seguida a palavra foi passada para a chefe da Divisão de Cadastros do INSS, Verônica Leite Vasconcelos. “O SIRC é uma realidade. Não tenham medo de mudanças. O medo não nos deixa evoluir. Mudar é necessário”.
Na parte da tarde, os analistas de sistemas da Dataprev, Tiago Albuquerque Marques Pinto e Marcus Vinicius Lemos Chagas, apresentaram o layout do sistema e suas funcionalidades.
Telas do SIRC são apresentadas para os participantes
De uma forma dinâmica, os analistas passaram as telas do SIRC numa projeção e explicaram com alguns detalhes como funcionará o programa. De acordo com o programa, o titular da serventia será cadastrado no sistema, com login e senha, para assim conseguir inserir as informações dos atos praticados nas serventias. O titular poderá ainda habilitar um funcionário, no próprio sistema, para o envio destas informações.
O envio feito pelas serventias deverá ser frequente e rotineiro, de forma online, por meio da internet, ou por malote digital.
Presidentes das entidades de MG e RJ, juntamente com os tecnicos de TI,debatem SIRC e CRCs durante o evento.
De acordo com Jader Pedrosa, Gerente de TI do Recivil, os programas utilizados pelos cartórios, como o Cartosoft, irão se adaptar ao SIRC. “Vamos estudar uma maneira de o próprio Cartosoft realizar esta operação automaticamente. A ideia do programa é justamente facilitar o trabalho do registrador, não complicar mais”, informou Jader.
 Publicado em 21/06/2013

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Administradores de cartórios só devem receber até teto do funcionalismo, decide STF

O ministro Gilmar Mendes determinou que os administradores de cartórios tenham ganho limitado ao teto remuneratório do serviço público. De acordo com decisão, apesar do comando constitucional, informações atualizadas pelo CNJ demonstram o verdadeiro abuso na substituição sem concurso público de serventias extrajudiciais.

A Corregedoria Nacional de Justiça havia determinado a incidência do teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais.

Em 2010, Mendes deferiu liminar em MS impetrado pela Anoreg - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e suspendeu a determinação sob entendimento de que, aparentemente, inexiste fundamentação legal a embasar a submissão dos cartorários, ainda que temporários, ao teto salarial dos servidores públicos.

A AGU interpôs agravo sustentando que "enquanto não realizado o indispensável concurso público, o serviço público é de inteira responsabilidade do Estado, devendo incidir a regra do art. 37, XI, da CF/1988 a todos os responsáveis provisórios por serventia extrajudicial".

Solicitado, o CNJ informou que ainda há 4.700 serventias judiciais vagas e, apesar de existirem vagas, não foram realizados concursos, desde a edição da resolução CNJ 81/09, nas unidades federativas de AL, AM, BA, DF, ES, GO, MT, MS, PB, PE, PI, RS, SE e TO.

Na decisão mais recente, Gilmar Mendes reconsiderou sua decisão anterior e verificou que, a princípio, a longa manutenção da situação provisória alterou o quadro fático da espécie. Segundo ele, em pelo menos 15 unidades da Federação não se realizou sequer um certame para preenchimento dessas vagas, "em verdadeiro desprezo ao prazo constitucionalmente consignado e desprestígio da regra do concurso público".

Para o ministro, na realidade, a eternização da situação irregular indica o periculum in mora inverso na concessão de cautelar. De acordo com ele, a "aplicação do teto remuneratório do serviço público não implica violação à dignidade da pessoa humana, nem risco relevante à subsistência dos atingidos, razão pela qual entendo afastado o indispensável periculum in mora".

Processo relacionado: MS 29039

Veja a íntegra da decisão.


Fonte: Migalhas
Publicado em 18/06/2013

quarta-feira, 12 de junho de 2013

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NOS CARTÓRIOS DE SÃO PAULO

Provimento 17/2013 da CGJ-SP autoriza notários a praticarem atos de conciliação e mediação
Em uma iniciativa inédita no País, Poder Judiciário paulista delega aos Cartórios a prática de atos conciliatórios. No Estado, cidadão passará a contar com 1.535 Cartórios para solucionar conflitos que demorariam anos para serem resolvidos.
 
 
Em uma inciativa inédita no País, os Cartórios Paulistas estão autorizados a solucionar conflitos por meio de atos de mediação e conciliação, possibilitando ao cidadão escolher qualquer uma das 1.535 unidades de Tabelionatos de Notas ou Protesto, Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos, distribuídas por todos os municípios paulistas para resolver litígios que demorariam anos para serem solucionados judicialmente.
 
Para o Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), desembargador José Renato Nalini, a nova normatização reflete uma realidade já exercida pelas serventias extrajudiciais. "Os cartórios já realizam informalmente mediação e conciliação, por serem muitas vezes o único braço da Justiça em pequenas cidades, então o Provimento vai regularizar esta prática, adicionando esse serviço à atividade”, disse.
 
O Provimento n° 17/2013 faculta às unidades extrajudiciais paulistas a possibilidade de prestarem o novo serviço, apenas em caso de direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que “no quesito capacitação, destaque-se que os notários e registradores são pessoas de elevado saber jurídico de modo que se encontram plenamente habilitados a receber e orientar aqueles que, antes de se valerem da última ratio que é a via judicial, buscam na mediação e na conciliação uma solução mais rápida, menos onerosa e, as vezes, até mesmo mais satisfatória”, enalteceu o juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), Gustavo Henrique Bretas Marzagão, no parecer que embasou a edição do Provimento.
 
O magistrado esclarece ainda que a faculdade de prestação do serviço “restringe-se à escolha de oferecer ou não ao público esse tipo de serviço, e não ao tipo da causa da qual participará como mediador ou conciliador” e destacas as características necessárias à prestação do serviço: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
 
Para o magistrado, a “inédita experiência de se autorizar os notários e registradores do Estado de São Paulo a realizarem mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais, observando-se, no entanto, que o projeto só alcançará o sucesso almejado se contar com a ampla adesão, participação, empenho e divulgação dos notários e registradores que poderão, inclusive, editar cartilha a fim de noticiarem à sociedade esse novo segmento das Serventias Extrajudiciais”.
 
O procedimento para a utilização do serviço será bastante enxuto. O interessado deverá procurar o cartório de sua escolha, protocolar seu pedido, recebendo, desde logo, a data da sessão reservada de conciliação. Em seguida, o Cartório notifica a parte contrária para comparecer na data e horário combinados. Obtida a composição, o acordo será assinado por todos, registrado em livro próprio, expedindo-se, em seguida, uma cópia do acordo a cada um dos presentes, que terá força de título executivo extrajudicial, ou seja, equivalendo-se a uma sentença.
 
Para a registradora civil do Distrito de Taiaçupeba, em Mogi das Cruzes, Érica Barbosa e Silva, que já atuou como conciliadora no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "o Registro Civil está vivendo um momento importante, de mudança cultural, pois vivemos uma cultura muito litigante e isso deve ser mudado e é esta mudança que traz o Provimento”.
 
As vantagens da conciliação e da mediação são inúmeras, a começar pela satisfação do usuário, uma vez que quem resolve o problema são as próprias partes envolvidas, com a intervenção de um terceiro qualificado. Na conciliação, participando diretamente das tratativas, os envolvidos já sabem de antemão o que poderão ganhar e perder, esquivando-se de eventual descontentamento com a sentença judicial e, por conseguinte, da prorrogação da lide até o final julgamento dos recursos. Para o Poder Público diminuem-se os custos fixos e evitam-se demandas que sobrecarregam o Judiciário.
 
Além do cidadão, as pessoas jurídicas (empresas) e o empresário individual também poderão usufruir do novo serviço, podendo ser representados por preposto munido de procuração. Os custos dos atos de conciliação e mediação em cartório obedecerão a Tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo.
 
Atualmente existem no Estado de São Paulo 55 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e outros 51 postos privados de arbitragem e mediação filiados ao Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem. Na Semana Nacional de Conciliação realizada 2012 pelo Conselho Nacional de Justiça, foram homologados 10.226 acordos movimentando a quantia de R$ 46.810.706,75.
 
Leia íntegra do Provimento CGJ N.º 17/2013

Provimento CGJ N.º 17/2013
 
Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;
 
CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
 
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal; 
 
CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;
 
CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
 
CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.
 
Art. 2º A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.
 
Art. 3º Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.
 
Art. 4º Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.
 
§ 1º O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:
 
I Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
 
II Decisão informada – dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
 
III Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada; 
 
IV Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
 
V Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
 
VI Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
 
VII Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
 
VIII Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
 
Art. 5º Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.
 
§ 1o A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.
 
§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
 
§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.
 
Art. 6º O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.
 
Parágrafo único Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
 
Art. 7º Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.
 
§ 1º A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.
 
§ 2º A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.
 
§ 3º Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.
 
§ 4º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.
 
Art. 8º A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.
 
§ 1º Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.
 
§ 2º O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.
 
§ 3º É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.
 
Art. 9º São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:
 
I qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e email de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica; 
 
II – dados suficientes da outra parte a identifica-la e intimá-la;
 
III a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;
 
IV narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
 
V outras informações relevantes, a critério do requerente.
 
§ 1º Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.
 
§ 2º Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.
 
§ 3º Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.
 
§ 4º São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.
 
Art. 10 O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.
 
§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
 
§ 2º Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.
 
Art. 11 Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.
 
§ 1º Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.
 
§ 2º O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.
 
§ 3º Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:
 
I pluralidade de requerentes ou de requeridos;
 
II comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e
 
III o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.
 
§ 4º A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.
 
Art. 12 A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do
Código Civil.
 
Art. 13 Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu
substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.
 
§ 1º O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
 
§ 2º Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.
 
Art. 14 Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.
 
§ 1º Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:
 
I 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;
 
II 50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e
 
III 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.
 
§ 2º Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.
 
Art. 15 É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.
 
§ 1º Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.
 
Art. 16 Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.
 
Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
 
Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.
 
Art. 18 Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
 
44.2. Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.
 
§ 1º O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.
 
Art. 19 Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.
 
Art. 20 Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
 
São Paulo,
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

CONCLUSÃO
 
Em 27.05.2013, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
 
Eu, _______ (Letícia de França M. Rodrigues),
Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.
 
APROVO o primoroso parecer do Juiz GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO e, diante dos sólidos fundamentos ora adotados, AUTORIZO a realização de mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo e a modificação do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da minuta apresentada.
 
Publique-se o parecer na íntegra no DJE por três dias alternados.
 
São Paulo, 27 de maio de 2013.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Atualizada em 07/06/13
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FONTE: Site do CNB

sábado, 8 de junho de 2013

Prefeitura de Joinville quer IPTU no cartório


A expectativa na Prefeitura de Joinville é de aprovação, hoje, na Câmara do projeto que amplia a possibilidade de impostos em atraso serem cobrados por cartórios, o que pode implicar cadastro dos devedores na Serasa em caso de a dívida não ser paga – a oposição deverá impedir a votação.

Campanha prévia

Antes de mandar os títulos para cartório, se a lei for aprovada, a Prefeitura fará campanha alertando sobre a nova modalidade de cobrança. Os devedores poderão ir à Prefeitura e tentar renegociar – parcelar – ou simplesmente pagar, é claro. Mas não haverá condições como as do Revigorar, por exemplo.

O que dá pra receber
Depois de um tempo, vai para o cartório, que, por sua vez, começa a notificar os devedores. É dado um prazo para pagamento, sem chance de renegociação. Se não for quitado, vai para a Serasa. A Prefeitura tem R$ 194 milhões a receber em IPTU. Talvez uns 30% dê para recuperar.

Fonte: Site ClicRBS
 

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Justiça de SP autoriza cartório a mediar e conciliar conflitos


A partir de hoje (6), os cartórios de São Paulo estarão autorizados a conciliar e mediar conflitos, tarefa que antes era executada apenas pelo Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) e por postos privados de arbitragem e mediação filiados ao Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem.

Com a decisão da Justiça paulista, que será publicada amanhã no "Diário Oficial" do Estado, os 55 Cejusc e os 51 postos privados ganharão o reforço das 1.525 unidades de registro civil, de imóveis, de títulos e documentos e tabelionatos de notas ou protesto espalhadas pelo Estado.
 
Os cartórios atuarão em causa cíveis em geral --acidentes de trânsito, dívidas bancárias, divórcios e pedidos de pensão alimentícia. O serviço poderá ser usado por cidadãos e pessoas jurídicas e seu custo será de acordo com a tabela de emolumentos do Estado de São Paulo.

Os funcionários dos cartórios passarão por um curso de mediação e conciliação nos moldes do elaborado pelo CNJ.

Fonte: Site Folha Online