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segunda-feira, 29 de março de 2021

Procuração Digital para acesso ao e-CAC já está disponível nos Cartórios de Registro Civil

 Serviço

Convênio com a Receita Federal permite que Cartórios de Registro Civil recebam Procuração Digital para acesso ao e-CAC do cidadão, que é o serviço mais procurado do portal. Documento deve ser emitido pelo site da Receita Federal e levado ao cartório.
 

Acordo entre a Receita Federal e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) permite que os Cartórios de Registro Civil prestem serviços relativos à Procuração RFB, procuração para uso de serviços do Portal e-CAC.

O novo convênio tem como base a Lei Federal nº 13.484 de 2017, que transformou os Cartórios de Registro Civil, presentes em todos os municípios e distritos do País, em Ofícios da Cidadania, podendo realizar parcerias com Órgãos Públicos para a solicitação e entrega de documentos de identificação. 

O cidadão que não possui certificado digital e precisa acessar o ambiente de atendimento virtual do Portal e-CAC poderá ir a qualquer um dos 7.651 Cartórios de Registro Civil, presentes em todos os municípios do País, para outorgar uma Procuração Digital para acesso ao e-CAC.

A Procuração permite que uma pessoa física ou jurídica, que não tenha o certificado digital, autorize uma outra pessoa, que tenha o certificado digital, a realizar serviços ou consultas no Portal e-CAC. A procuração deverá ser cadastrada de um outorgante (quem dá os direitos) para um outorgado (quem recebe os direitos).

Emissão de Procuração Digital para acesso ao e-CAC

Para emitir a procuração, o cidadão deverá acessar o site da Receita Federal, preencher e imprimir o documento, indicando quais serviços o procurador poderá acessar, ou indicar todos os serviços. Depois, basta entregar no Cartório de Registro Civil mais próximo, que fará a validação do documento e o enviará à Receita Federal.

O processo até a liberação do procurador poderá ser acompanhado no site da Receita Federal, no mesmo link de cadastro, opção consulta.

Os Cartórios de Registro Civil poderão cobrar do solicitante uma tarifa no valor de R$ 14,00.

Clique aqui para preenchimento do documento de solicitação da Procuração RFB

Apesar da cobrança do serviço de Procuração Digital para acesso ao e-CAC pelos cartórios, outros serviços referentes à Receita Federal, feitos pelo convênio, permanecem gratuitos: inscrição no CPF realizada no ato do registro de nascimento e cancelamento no caso de óbito.

Pessoa jurídica.

No caso de o outorgante ser matriz de pessoa jurídica, a procuração será válida para todas as filiais. Esta abrangência do poder de representação aplica-se a empresas sucessoras ou incorporadoras em relação às sucedidas e incorporadas.  

Para mais informações sobre o serviço, acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac 

 

FONTE: Site da RFB

segunda-feira, 22 de março de 2021

Recomendação nº 47/2021 do CNJ – Dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa

 Publicado em 19 de março de 2021

RECOMENDAÇÃO N. 47 DE 12 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0004772-35.2020.2.00.000, instaurado após recebimento do Ofício n. 3041/2020GM.MMFDH/MMFDH, em que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos informa que dados mais recentes do canal Disque 100 apontam que os casos de violência patrimonial contra a pessoa idosa, em 2019, tiveram um aumento de 19% e que, em 2020, com o isolamento social imposto pela pandemia, a situação tornou-se cada vez mais crítica;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 102 da Lei 10.741/2003, configura crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, cominando-se pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;

CONSIDERANDO o relevante caráter preventivo dos serviços notariais e de registro, ao evitarem conflitos e protegerem a sociedade, garantindo publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,

CONSIDERANDO a necessidade de tornar perenes as disposições da Recomendação nº 46, de 22 de junho de 2020, de modo a preservar as medidas preventivas contra atos de violência patrimonial ou financeira em desfavor da pessoa idosa,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos serviços notariais e de registro do Brasil que adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:

I – antecipação de herança;
II – movimentação indevida de contas bancárias;
III – venda de imóveis;
IV – tomada ilegal;
V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e

VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.

Art. 2º Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público.

Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

 

Fonte: CNJ