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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

sábado, 24 de novembro de 2012

JT é competente para julgar ação envolvendo empregado e cartório extrajudicial

Acompanhando o voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar reclamação trabalhista proposta por uma empregada contra o titular do cartório extrajudicial para o qual ela prestou serviços, na função de auxiliar, desde 1993. É que, a partir da Constituição de 1988, a relação estabelecida entre os trabalhadores desses cartórios e seus titulares passou a ser regida pelas normas da CLT, razão pela qual a competência para julgar processos daí decorrentes é da Justiça do Trabalho, na forma prevista no artigo 114 da própria Constituição.

O juiz de 1º Grau havia extinguido a reclamação, sem entrar na questão central, determinando a remessa do processo a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, exatamente por entender que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar essa matéria. Mas a reclamante não concordou com a decisão e apresentou recurso. E o relator deu-lhe razão. Isso porque a Constituição de 1988, por meio do artigo 236, estabeleceu que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, mediante delegação do poder público. Ou seja, os titulares dos cartórios extrajudiciais figuram como particulares que atuam em colaboração com a Administração Pública. Nesse contexto, a relação entre eles e os trabalhadores das serventias não é administrada por regime jurídico estatutário ou especial, mas, sim, pelas normas da CLT.

Conforme esclareceu o desembargador, embora a Lei nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236, tenha tratado da necessidade de os escreventes e auxiliares, que já o eram naquela época, optarem pela transformação do regime estatutário para o da CLT, essa exigência é irrelevante. No caso, a reclamante foi admitida para trabalhar como auxiliar de cartório em 04.03.93, após a promulgação da Constituição de 1988, e não fez opção pela CLT. No entanto, o artigo 236 do texto constitucional é norma auto aplicável, de eficácia plena e imediata, produzindo efeitos independente da publicação de lei que a regulamente. Além disso, a Lei nº 8.935/94 não pode dispor de forma contrária à Constituição.

O relator mencionou diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, em que a Corte Trabalhista entendeu que o artigo 236 da Constituição é auto executável, dispensando, inclusive, regulamentação por lei ordinária. E mais, que a expressão "caráter privado" exclui o Estado como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime da CLT, pelo titular do cartório, antes mesmo da vigência da Lei nº 8.935/94. Até porque, como pessoa física, ele se equipara ao empregador comum, já que a entidade cartorial não tem personalidade jurídica.

Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso da autora e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação, determinando, ainda, o retorno do processo, à Vara de origem, para que os demais pedidos sejam analisados. A Turma acompanhou esse posicionamento.

Fonte: TRT 3ª Região
Publicado em 23/11/2012

STJ: Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação


“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.

Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas.

Desjudicialização
“Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.

Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.

Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.

475-N
A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.

Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis.

“As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra.

Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.

“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.


Fonte: Site do STJ
 

Jurisprudencia: Direito Administrativo. Notário. Acumulação Indevida de Cargo, Emprego ou Função Pública.


A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0508
 

terça-feira, 20 de novembro de 2012

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

CNJ: Cartórios poderão utilizar sistema de malote digital para troca de informações

 O corregedor interino da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Jefferson Kravchychyn, assinou nesta segunda-feira (12/11) Provimento 25, regulamentando o uso do Sistema Hermes (Malote Digital) por todos os cartórios extrajudiciais do Brasil. A medida garante aos tribunais estaduais 90 dias para adequação ao novo sistema.

Os tribunais deverão criar e fornecer endereços oficiais (Unidades Organizacionais) para que os cartórios possam enviar e receber as informações com o Poder Judiciário. Na avaliação da Corregedoria, a troca de correspondência via digital vai melhorar a comunicação entre cartórios e tribunais, permitindo maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, assim como aumentará a segurança ao tráfego das informações oficiais.
 
Criada pelo CNJ, o Malote Digital (Resolução 100/2009) garante segurança no envio de documentos ao permitir identificar dia e hora em que a mensagem foi visualizada pelo destinatário e quais usuários tiveram acesso àquelas informações. Outro benefício da ferramenta é a economia para os tribunais, uma vez que a troca de correspondências e ofícios – feita por meio de carta registrada (com aviso de recebimento) dos Correios – tem custo de aproximadamente R$ 7,20 por unidade. 
 
O conselheiro Kravchychyn assumiu o cargo na última sexta-feira (9/11), em substituição ao ministro Francisco Falcão, atual corregedor. Falcão está no exterior em cumprimento a compromissos oficiais. Kravchychyn fica no cargo até o dia 19 de novembro, quando o ministro Falcão retorna a Brasília.


Fonte: Agência CNJ de Notícias

  

CNJ prorroga prazo para a entrada em vigor da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados


Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 18, de 12.11.2012 – D.J.: 13.11.2012.

Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA em substituição, (Portaria nº 141, de 7/11/2012) Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que ensejou a edição do Provimento nº 18, em que criada a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;

CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública demanda a adoção de várias medidas de ordem técnica;

CONSIDERANDO a necessidade de dilação de prazo para a implantação dessas medidas, comunicada pelo Colégio Notarial do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º
Prorrogar a data de início de vigência do Provimento nº 18, da Corregedoria Nacional de Justiça, para o dia 02 de janeiro de 2013.

Brasília, 12 de novembro de 2012.

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Corregedor Nacional de Justiça, em substituição
(Portaria nº. 141, de 7/11/2012)


Fonte: Site da Arpen SP

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Jurisprudencia: Direito Civil. Protesto Extrajudicial de Duplicatas. Local a Ser Tirado o Protesto. Praça de Pagamento Constante no Titulo.


O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no domicílio do devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0506
 

Jurisprudencia: Direito Civil. Alteração do Assento Registral de Nascimento. Uniao Estavel. Inclusao do Sobrenome do Companheiro.


É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0506
 

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Tabelião substituto possui responsabilidade legal por sua gestão

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que o tabelião substituto responde pessoalmente pelas responsabilidades financeiras de sua gestão. A decisão veio a partir do julgamento das apelações em conjunto de números 2013518-55.2006.8.13.0105 (Embargos) e 1.0105.06.178501-7/001 (Anulatória). O autor da ação, um tabelião substituto de um cartório de Notas de Governador Valadares, buscava anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo Estado em seu nome, alegando erro formal, ilegitimidade passiva tributária e nulidade da cobrança da multa de mora.

O autor questionava a pertinência da cobrança de juros de mora devido ao fato de ter denunciado espontaneamente o débito e renegociado a dívida, nascida a partir do pagamento extemporâneo de taxa de fiscalização judiciária. Ainda segundo sua alegação, a CDA deveria ser emitida em nome do tabelião titular, que seria o responsável legal do cartório.

A decisão do TJMG acolheu tese da Procuradora Mila de Oliveira Grossi, da Advocacia Regional do Estado (ARE) de Governador Valadares, no sentido de responsabilizar o tabelião substituto, e não o titular, pelos atos ocorridos durante sua gestão. “No caso, tendo o autor assumido o cargo em 1º/12/1995, é incontroverso que é responsável pelo pagamento da multa de mora pelo recolhimento extemporâneo da taxa de fiscalização judiciária referente aos atos notariais praticados junto ao Cartório de Governador Valadares no período de novembro de 2003 a março de 2004, débito parcelado e não quitado”, afirmou no acórdão o Desembargador Maurício Barros.

Ainda segundo decidido no julgamento, a dívida realmente chegou a ser denunciada espontaneamente e renegociada, porém nunca foi paga – o que afasta a possibilidade de exclusão da cobrança de multa moratória.

Fonte: Advocacia Geral de Minas Gerais

Publicado em 10/10/2012

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Desjudicialização traz benefícios para cidadãos

Por Rogério Portugal Bacellar

O Poder Judiciário vem contando com um aliado para prestar um serviço cada vez mais ágil para a população: os cartórios extrajudiciais. O fenômeno da desjudicialização, ou seja, a possibilidade de dar andamento a solicitações dos cidadãos que antes só eram resolvidas com intervenção da Justiça tem sido a grande contribuição dos cartórios para aceleração e agilidade do atendimento ao público.
Calcula-se que uma pessoa física recorra, no mínimo, 10 vezes aos serviços cartorários durante sua vida. Segundo pesquisa do Instituto Datafolha, encomendada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) em 2009, os cartórios de notas e registros estão entre as instituições do país que mais transmitem confiança aos usuários.
O recente fenômeno da desjudicialização tem o objetivo de agilizar as ações que não envolvem litígio e os benefícios são de mão dupla. Além de eliminar demorados processos judiciais para a população, ainda contribui para reduzir a crescente pressão sobre os tribunais.
O processo de reconhecimento de paternidade é um dos exemplos mais recentes. Em fevereiro, graças à norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ficou mais fácil que mães, filhos ou pais entrem com o pedido de reconhecimento de paternidade em qualquer cartório de registro civil. Agora a inclusão do nome do pai na documentação do filho pode ser feita a qualquer momento diretamente no cartório.
A Anoreg-BR tem sido um agente fundamental nesse processo. Uma das sugestões da associação resultou na elaboração da Lei 11.441, que desde 2007 permite que inventários, divórcios e partilhas de bens consensuais sejam feitos diretamente em cartórios. Com isso a procura para realização de divórcios em cartórios registrou grande aumento em todo o país.
Outra medida que impulsionou a procura pelos cartórios para a realização de divórcios foi a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que, em julho de 2010, colocou fim à exigência de separação judicial prévia dos casais para o divórcio.
A retificação de áreas de imóveis também já não precisa de intervenção judicial. Desde 2004, ela pode ser realizada nos registros de imóveis. A ação se tornou mais ágil quando a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) foi alterada pela Lei 10.931/2004, que permitiu que a retificação fosse feita pelo oficial do registro de imóveis competente, sem excluir eventual prestação jurisdicional. Agora há a possibilidade de correção do registro em casos de omissão, imprecisão ou dados que exprimam a verdade.
Também não é mais necessária a intervenção da Justiça para procedimentos de retificação de nomes na carteira de identidade. Atualmente para fazer correções basta fazer requerimento em cartório.
Outra questão que está no caminho da desjudicialização é a conversão da união estável homoafetiva em casamento. Há um projeto de lei que estabelece que a união estável poderá se converter em casamento mediante requerimento formulado pelos companheiros. Enquanto a lei não é aprovada, os cartórios já vêm realizando a conversão, só que ainda é necessário encaminhar o pedido ao Poder Judiciário.
Todas estas possibilidades representam uma medida concreta para desafogar o Poder Judiciário. São medidas que trazem benefícios tanto para a Justiça, como para os cidadãos e os cartórios.
Rogério Portugal Bacellar é presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Fonte : Assessoria de Imprensa

Jurisprudencia: Protesto de Título. Cancelamento após Pagamento. Responsabilidade do Devedor.


 A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de protesto regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, não importando se a relação que deu origem à cártula é de consumo. A Min. Maria Isabel Gallotti destacou que não se confunde o registro de dados de maus pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de títulos. O caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do referido artigo a tais cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos cartórios extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos a rígida disciplina e fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública por natureza e de caráter essencial ao regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a disciplina dos atos concernentes ao protesto conforme esteja o título protestado vinculado ou não à relação de consumo subjacente. Assim, diante da existência de legislação específica, não há como transpor a disciplina do art. 43 do CDC para a atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante dessas considerações, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do credor por danos morais decorrente da manutenção do nome do devedor no cartório de protesto de título, mesmo após o pagamento do débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0504
 

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

PEC permite ao poder público a prestação direta de serviços dos cartórios

O acesso do cidadão aos serviços de cartórios poderá ser ampliado. Aguarda designação de relator na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ) proposta de emenda à Constituição (PEC) que autoriza o poder público a prestar diretamente os serviços notariais e de registro.
A PEC 108/2011, de autoria do senador Wellington Dias (PT-PI), altera o artigo 236 da Constituição Federal que, atualmente, determina o exercício dos serviços notariais e de registros apenas em caráter privado, por delegação do poder público. A proposta condiciona aos casos previstos em lei o exercício direto dessas atividades pelo poder público.
Para o senador Wellington Dias, a PEC se justifica pela grande dificuldade no cumprimento dos atos de registro e notariais, já que, em muitos casos, o lucro relativo a esse serviço é muito baixo ou inexistente.
“Com essa alteração, não iremos prejudicar o atual modelo adotado no país, evitando qualquer ameaça à prestação desse fundamental serviço público, ao mesmo tempo em que asseguraremos, especialmente às camadas mais pobres da sociedade, o inalienável direito de ver reconhecidos os seus direitos”, afirmou o autor da PEC.

Os cartórios no Brasil
De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), existem cerca de 13 mil cartórios de notas e registros no país.
O serviço é prestado por agentes particulares delegados pelo poder público. Entre os tipos de registros realizados pelos cartórios, estão a certidão de nascimento, de casamento, de óbito, a emancipação, a interdição por incapacidade, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferem a legitimação adotiva.
Há ainda o serviço de notas, como reconhecimento de firma e lavratura de escrituras, e outras ações como o registro de pessoas jurídicas.
Segundo o Banco Mundial, o custo dos atos realizados nos cartórios do Brasil é um dos menores no mundo. A Anoreg explica que, dos valores recolhidos pelos cartórios, há repasses para a Fazenda do Estado e para outras entidades, incluindo o Judiciário, o fundo de assistência judiciária gratuita e o Ministério Público.
Em São Paulo, informa a Anoreg, o repasse e os gastos com impostos e encargos sociais e tributários somam cerca de 60% do que é arrecadado pelos cartórios. De acordo com a associação da categoria, há cartórios lucrativos e deficitários, sendo que a última situação é observada principalmente nos pequenos municípios onde alguns lutam para sobreviver.

Fonte: Agência Senado

Publicado em 20/09/2012

Legislação que tira propriedade de imóvel de cônjuge que abandona lar cria polêmica

Vem sendo alvo de críticas de juristas a mais nova modalidade de usucapião – direito de adquirir propriedade de um bem, geralmente imóvel, após sua posse durante determinado tempo. Trata-se do chamado usucapião familiar, aprovado pelo Congresso há pouco mais de um ano, que garante a propriedade de imóvel urbano de até 250 metros quadrados do casal unicamente ao cônjuge que permanecer na residência após dois anos da saída do outro (Lei 12.424/2011). É o prazo mais curto entre todos os tipos de usucapião.
A intenção dessa nova lei é proteger a pessoa que fica incumbida de dar conta da casa, geralmente acompanhada dos filhos. No entanto, segundo os críticos, predominam as inconveniências e as lacunas dos conceitos. Por exemplo: fugir do lar devido a violência doméstica pode configurar abandono? Essa nova lei não estimularia o divórcio (pois, numa crise conjugal, quem se afastar do lar entrará logo na Justiça para evitar a perda da propriedade, antes mesmo de tentar reconciliação)? Casais não se considerarão obrigados a conviver juntos num período em que o aconselhável, para o bem de possíveis crianças e do diálogo, seria o afastamento enquanto se decide o futuro da propriedade?

Alternativas
O professor de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) Frederico Viegas é um dos que acredita que o usucapião familiar traz mais malefícios que benefícios.
— É uma lei casuística. Estamos prestes a ver pessoas convivendo em ambiente ruim, em prejuízo dos filhos, por causa do patrimônio. Há outros mecanismos para garantir o direito de lar à família sem ser usucapião: direito real de uso durante 20 ou 30 anos, por exemplo — afirma o professor.
A Lei 12.424/2011 surgiu da Medida Provisória (MP) 514/2010, que em sua origem tratava principalmente do Programa Minha Casa, Minha Vida. Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi incluída a questão do usucapião familiar, acrescentando o artigo 1.240-A ao Código Civil.
O novo tipo de usucapião vem sendo acusado também de ser um retrocesso jurídico, porque recupera a figura do culpado pela separação conjugal ao punir quem deixa a residência. Isso, segundo os críticos, fere a Constituição, que proíbe retrocessos jurídicos. Outro problema seria uma falha de redação: se é “ex-cônjuge ou ex-companheiro”, como diz a lei, então o fim da união estável já foi decretado, não havendo, portanto, abandono de lar.

Subjetividade
Waldemir Moka (PMDB-MS), que relatou a MP no Senado, explica que não houve tempo de debater a questão do usucapião familiar em audiências públicas, por exemplo. Ele lembra, no entanto, que se demonstrou preocupação com a subjetividade do requisito abandono de lar.
— Como sempre acontece nas votações de medidas provisórias, nosso prazo era muito curto. Depois de tramitar na Câmara, o texto chegou ao Senado cerca de 20 dias antes de perder a validade. E o foco principal era o Programa Minha Casa, Minha Vida. Já que não houve oposição à proposta, o texto foi aprovado — disse o senador.
Na Câmara, a MP foi relatada pelo deputado André Vargas (PT-PR). Ao contrário dos advogados que acusam a novidade de “retrocesso jurídico”, ele considera o usucapião familiar uma revolução. Na época da aprovação da MP, argumentou que o Programa Minha Casa, Minha Vida tem como prioridade proteger as mulheres. “Vamos possibilitar a assinatura de convênio pelas mulheres, é o chamado usucapião pró-familiar, que pode ser usado quando o cônjuge não estiver mais no lar, possibilitando a resolução da posse”, disse o deputado.

Fonte: Agência Senado

Publicado em 19/09/2012

Clipping – Saiba como funciona a sucessão e a partilha de bens ainda em vida - Folha de São Paulo

Especialistas aconselham fazer testamento e deixar planejado o destino do patrimônio
A sucessão familiar e a partilha de bens após a morte costuma ser complicada e cara, mas os especialistas recomendam cuidar do assunto ainda em vida. A decisão é mais importante quando envolve união estável, casais do mesmo sexo, filhos reconhecidos após exame de DNA ou se pretende beneficiar diferentemente os herdeiros.

Após a morte, incide na partilha o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Em São Paulo, a alíquota é de 4%. Há ainda o municipal ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), cuja alíquota é de 2% na capital paulista.

Pouca coisa pode ser feita para pagar menos imposto, mas evitar um inventário judicial agiliza o processo e pode reduzir os custos com advogados, peritos e cartórios.

Quem usa o testamento também pode fugir da linha sucessória prevista no Código Civil, além de poder colocar cláusulas que garantam o respeito a sua vontade antes e depois da morte.

Cláusulas como a inalienabilidade e a impenhorabilidade, por exemplo, impedem que bens herdados sejam vendidos ou dados como garantia de empréstimos.
Para destinar bens a parentes, amigos, outras pessoas ou entidades que não sejam seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a pessoa deve fazer um testamento.

No documento, só é possível dispor de até metade dos bens como desejar; a outra parte é dos herdeiros necessários, se houver. "Testamento não é só para rico. É um documento possível para qualquer um", diz a advogada Ivone Zeger, autora de "Herança: Perguntas e Respostas".

O testamento pode ser feito de forma particular, no cartório, na presença de três testemunhas. Nesse caso, as testemunhas devem estar presentes para confirmar quando o testamento for aberto.

Mais seguro é fazer um testamento público, no cartório, por cerca de R$ 1.500, em que as declarações são registradas por um tabelião na presença de duas testemunhas.
 
PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. Quem faz testamento pode deixar bens para quem quiser?
Quem tem descendentes (filhos, netos, bisnetos etc) e/ou ascendentes (pais, avós, bisavós etc) e/ou cônjuge precisa obrigatoriamente reservar 50% do que possui a eles, que são os herdeiros necessários. Primeiro são verificados todos na linha descendente. Se eles não existirem, verifica-se a linha ascendente, podendo em algumas situações haver concorrência entre descendentes e cônjuge e ascendentes e cônjuge.
2. Os herdeiros são obrigados a pagar as dívidas da pessoa que deixou a herança?
A dívida deixada pelo morto é toda descontada do espólio. O que sobrar é dividido entre os herdeiros. Se a dívida for maior que a herança, o inventariante deve requerer a declaração de insolvência. Dificilmente, o herdeiro assume a dívida do morto.
3. Quem vive junto, mas não é casado, tem direito à herança do companheiro?
Sim. Se o relacionamento for reconhecido como uma união estável, mesmo que não seja oficializada em cartório, o companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos após a união.
4. Quem não tem filhos deixa tudo para o viúvo?
Depende. Se a pessoa que morreu tiver pais, avós ou bisavós vivos, o cônjuge terá de dividir a herança com esses herdeiros necessários.
5. Filhos fora do casamento são herdeiros?
Sim. Desde que a paternidade seja reconhecida, a herança será igual à dos demais filhos. Filhos adotivos também são herdeiros.
6. Irmãos têm direito a herança?
Irmão não é herdeiro necessário, pois não é cônjuge, ascendente ou descendente.
7. Amante de pessoa casada tem direito a herança se for mencionada no testamento?
O morto pode deixar metade de seu patrimônio para o/a amante, desde que esteja registrado em testamento e isso não seja contestado pelos demais herdeiros necessários. Amantes não têm direito à metade destinada aos herdeiros necessários.
8. Como fica a herança de quem não tem herdeiros?
Se não houver herdeiros necessários, haverá buscas por outras pessoas ou entidades que possam receber o patrimônio. Depois, a herança será declarada vacante, sendo que os bens serão passados ao domínio do município ou do Distrito Federal, ou à União se estiver em território federal. Fazendo um testamento, pode-se dispor dos bens como quiser.
9. Como fica a herança de quem casou com comunhão parcial de bens?
Cada um tem direito à metade de todo o patrimônio adquirido após o enlace. Se um dos cônjuges morrer, o outro mantém a parte que já lhe pertencia e herda também, como herdeiro necessário, parte do que o morto possuía antes do casamento.
10. Quem herda é obrigado a pagar imposto?
Sim. Incide o estadual ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que, em São Paulo, é de 4% dos bens inventariados. Estão isentos os imóveis residenciais até R$ 92,2 mil (5.000 Ufesp).
11. O pai pode deserdar um filho no testamento?
Só pode haver deserdação de um filho em casos graves como homicídio ou tentativa de assassinato dos pais, crime contra a honra do morto, tentativa de inibir a livre disposição de herança, desamparo dos pais com doença mental em estado grave.

Fonte: Folha de S. Paulo

Publicado em 25/09/2012

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil

O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.
Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).
Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria. 

Retificação/alteração
No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.
A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).
No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.
Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).
O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).
O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.
A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro. 

Vínculo socioafetivo
Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).
No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.
A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).
No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.
“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.
Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).
Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade. 

Mudança de sexo
O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).
A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.
Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

Fonte: STJ

Publicado em 24/09/2012

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento

É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual. 

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.
De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis. 

Nome civil
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei. 
Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro. 
O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal. 
Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.

Fonte: STJ

Publicado em 13/09/2012

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Pacientes poderão registrar em testamento a quais procedimentos querem ser submetidos no fim da vida

A Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de terapêuticos na fase terminal.

Pacientes e médicos contarão, a partir desta sexta-feira (31), com regras que estabelecerão os critérios sobre o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos em casos clínicos nos quais não exista qualquer possibilidade de recuperação. Sob o nome formal de diretiva antecipada de vontade, mas já conhecido como testamento vital, trata-se do registro do desejo expresso do paciente em documento, o que permitirá que a equipe que o atende tenha o suporte legal e ético para cumprir essa orientação.

A regra consta da Resolução 1.995, aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM), que será publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de agosto. Assim, o paciente que optar pelo registro de sua diretiva antecipada de vontade poderá definir, com a ajuda de seu médico, os procedimentos considerados pertinentes e aqueles aos quais não quer ser submetido em caso de terminalidade da vida, por doença crônico-degenerativa. 

Deste modo, poderá, por exemplo, expressar se não quer procedimentos de ventilação mecânica (uso de respirador artificial), tratamentos (medicamentoso ou cirúrgico) dolorosos ou extenuantes ou mesmo a reanimação na ocorrência de parada cardiorrespiratória.  Esses detalhes serão estabelecidos na relação médico-paciente, com registro formal em prontuário. O testamento vital é facultativo, poderá ser feito em qualquer momento da vida (mesmo por aqueles que gozam de perfeita saúde) e pode ser modificado ou revogado a qualquer momento. 

Critérios - São aptos a expressar sua diretiva antecipada de vontade, qualquer pessoa com idade igual ou maior a 18 anos ou que esteja emancipada judicialmente. O interessado deve estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e responsável por seus atos perante a Justiça.
Menores de idade, que estejam casados civilmente, podem fazer testamento vital, pois o casamento lhes emancipa automaticamente. Crianças e adolescentes não estão autorizados e nem seus pais podem fazê-lo em nome de seus filhos. Nestes casos, a vida e o bem estar deles permanecem sob a responsabilidade do Estado.

Pela Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o registro da diretiva antecipada de vontade pode ser feita pelo médico assistente em sua ficha médica ou no prontuário do paciente, desde que expressamente autorizado por ele. Não são exigidas testemunhas ou assinaturas, pois o médico – pela sua profissão – possui fé pública e seus atos têm efeito legal e jurídico. O registro em prontuário não poderá ser cobrado, fazendo parte do atendimento. 

No texto, o objetivo deverá ser mencionado pelo médico de forma minuciosa que o paciente está lúcido, plenamente consciente de seus atos e compreende a decisão tomada. Também dará o limite da ação terapêutica estabelecido pelo paciente, Neste registro, se considerar necessário, o paciente poderá nomear um representante legal para garantir o cumprimento de seu desejo. 
Caso o paciente manifeste interesse poderá registrar sua diretiva antecipada de vontade também em cartório. Contudo, este documento não será exigido pelo médico de sua confiança para cumprir sua vontade. O registro no prontuário será suficiente. Independentemente da forma – se em cartório ou no prontuário - essa vontade não poderá ser contestada por familiares. O único que pode alterá-la é o próprio paciente. 

Para o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila, a diretiva antecipada de vontade é um avanço na relação médico-paciente.  Segundo ele, esse procedimento está diretamente relacionado à possibilidade da ortotanásia (morte sem sofrimento), prática validada pelo CFM na Resolução 1.805/2006, cujo questionamento sobre sua legalidade foi julgado improcedente pela Justiça.

A existência dessa possibilidade não configura eutanásia, palavra que define a abreviação da vida ou morte por vontade do próprio doente, pois é crime. “Com a diretiva antecipada de vontade, o médico atenderá ao desejo de seu paciente. Será respeitada sua vontade em situações com que o emprego de meios artificiais, desproporcionais, fúteis e inúteis, para o prolongamento da vida, não se justifica eticamente, no entanto, isso deve acontecer sempre dentro de um contexto de terminalidade da vida”, ressaltou.

Compromisso humanitário - O Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, explicita que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal (eutanásia). Mas, atento ao compromisso humanitário e ético, prevê que nos casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico pode oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia).

O documento orienta o profissional a atender a vontade expressa do paciente, sem lançar mão de ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas. “O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica”, aponta a resolução do CFM.

Segundo o doutor em bioética e biojurídica, Elcio Bonamigo, a mudança decorre do aumento da autonomia do paciente. “Os médicos deixam de ser paternalistas e os pacientes a cada dia ganham voz nos consultórios. Ele deve ter sua autonomia também preservada no fim da vida”, defendeu o médico, que também integra a Câmara Técnica de Bioética do CFM e colaborou com a formulação da Resolução 1.995/2012.

Adesão - No Brasil estudo realizado, em 2011, pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, mostrou que um alto índice de adesão à possibilidade de cada pessoa estabelecer sua diretiva antecipada de vontade. Após ouvir médicos, advogados e estudantes apontou que 61% dos entrevistados levariam em consideração o desejo expresso pelos pacientes.

Pesquisas realizadas no exterior apontam que em outros países, aproximadamente 90% dos médicos atenderiam às vontades antecipadas do paciente no momento em que este se encontre incapaz para participar da decisão. A compreensão da sociedade e dos profissionais, no entendimento do CFM, coaduna com a percepção de que os avanços científicos e tecnológicos têm que ser empregados de forma adequada, sem exageros. 
Para o Conselho Federal, as descobertas e equipamentos devem proporcionar melhoria das condições de vida e de saúde do paciente. “Essas novidades não põem ser entendidas como um fim em si mesmo. A tecnologia não se justifica quando é utilizada apenas para prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano, também entendida como o direito a ter uma morte digna”, afirmou Roberto d’Avila.

Experiência mundial – A possibilidade de registro e obediência às diretivas antecipadas de vontade já existem em vários países, como Espanha  e Holanda. Em Portugal, uma lei federal entrou em vigor neste mês de agosto autorizando o que chamam de “morte digna”. Na Argentina, lei que trata desse tema existe há três anos.

Nos Estados Unidos esse documento tem valor legal, tendo surgido com o Natural Death Act, no Estado da Califórnia, em 1970. Exige-se que seja assinado por pessoa maior e capaz, na presença de duas testemunhas, sendo que a produção de seus efeitos se inicia após 14 dias da sua lavratura. É revogável a qualquer tempo, e possui uma validade limitada no tempo (cerca de 5 anos), devendo o estado terminal ser atestado por 2 médicos.
 

                                        TIRE ALGUMAS DE SUAS DÚVIDAS

As diretivas antecipadas de vontade devem ser registradas de qual forma?
O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

As diretivas precisam ser registradas no cartório?
Não é necessário, mas pode ser feito caso o paciente deseje.

 
É possível cancelar o testamento vital?
Sim, desde que o paciente esteja lúcido para fazer isto. Portanto deve procurar o médico para manifestar esta mudança, bem como alterar no cartório, caso seja registrado.

É necessário ter testemunhas?
Não é necessário, mas pode ser feito como forma de segurança.

Quem pode fazer?
Maiores de 18 anos ou emancipados, desde que estejam lúcidos.

Posso eleger um representante que não seja da família?
Sim, um procurador pode ser qualquer pessoa de confiança.

Meus parentes tem prioridade acima do meu represente legal?
Não, as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

Posso solicitar a interrupção de qualquer procedimento?
O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
 
SAIBA MAIS
Qual é a orientação da resolução do CFM?
Os cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. A norma da entidade também estabelece que em caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
O que são as diretivas antecipadas de vontade (ou testamento vital)?
O instrumento permite ao paciente registrar, por exemplo, a vontade de, em caso de agravamento do quadro de saúde, não ser mantido vivo com a ajuda de aparelhos, nem submetido a procedimentos invasivos ou dolorosos. Nos países onde existe, o testamento vital tem respaldo legal e deve ser observado pelos profissionais de saúde; o documento recebe a assinatura de testemunhas e é elaborado enquanto o paciente ainda está consciente. O testamento também tem caráter de procuração: por meio dele, o interessado pode indicar uma pessoa de sua confiança para tomar decisões sobre os rumos do tratamento a que será submetido a partir do momento em que não tiver condições de fazer escolhas.
Esta medida antecipa a morte do paciente?
O Novo Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, já explicitou que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal. Mas, atento ao compromisso humanitário e ético, o Código também prevê que nos casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, cabe ao médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados.
E se não for conhecida as diretivas antecipadas?
Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

 
Fonte: Conselho Federal de Medicina

Funcionário de cartório é punido por desrespeitar deficiente visual

O funcionário de um cartório extrajudicial de Taguatinga foi punido com suspensão por haver discriminado  uma deficiente visual. A medida, aplicada pelo tabelião, foi resultado de uma reclamação colhida pela Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e encaminhada a sua apreciação.
De acordo com a Ouvidoria, a deficiente registrou a reclamação narrando que, no dia 13 de agosto, foi até o cartório onde deveria assinar uma procuração na presença do funcionário. Ao assinar, foi informada que a assinatura estava “ruim” e que suas digitais seriam colhidas. A moça, que tem baixa visão em consequência de uma doença que causa a degeneração da retina, conhecida como retinose pigmentar, protestou veementemente mas, mesmo diante de sua discordância, o funcionário teria tomado rudemente sua mão, passado no estojo de tinta e colhido sua digital. Inconformada, a moça narrou em sua reclamação que ainda protestou argumentando que teria direito de assinar o documento, já que possuía escolaridade. O funcionário teria respondido a ela que o “procedimento com pessoas deficientes visuais era aquele mesmo”.
A moça procurou a Ouvidoria do TJDFT e deixou registrado seu constrangimento, sua decepção e o desejo de que houvesse uma mudança na prática. Ao acolher a reclamação, a Ouvidoria comunicou o ocorrido ao tabelião do cartório, enviando cópia ao Núcleo de Monitoramento Extrajudicial da Corregedoria – Numex. O Núcleo solicitou esclarecimentos ao tabelião que informou, em 29/8, haver detectado a inadequação do atendimento e, em decorrência, adotado as correções necessárias, inclusive punindo o funcionário.
Para a Ouvidoria do TJDFT, “fica o exemplo e a certeza de que tais ações proporcionam uma oportunidade de reflexão sobre a importância da preservação desses direitos para o funcionário envolvido e seus colegas de trabalho”.

Fonte: TJDFT
Publicado em 10/09/2012

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Registro Civil Eletrônico é o início da interligação nacional

O enorme interesse despertado pelo Seminário Nacional de Implantação do Registro Civil Eletrônico, realizado pela Arpen-SP, tem razão de ser: a inauguração de uma nova era para o Registro Civil das Pessoas Naturais, com a histórica migração desses serviços para o meio eletrônico e a consequente interconexão das unidades registrais em todo o território nacional.




A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) realizou, no último dia 10 de agosto, no auditório lotado do Novotel Jaraguá, em São Paulo, o Seminário Nacional de Implantação do Registro Civil Eletrônico, que contou com o apoio do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP), do Ministério da Justiça e da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.

Foram convidados para a mesa de abertura solene, o presidente da Arpen-SP, Ademar Custódio; o vice-presidente da Arpen-SP e organizador do seminário, Luís Carlos Vendramin Júnior; a corregedora nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon; o corregedor geral de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini; o secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, representando o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o juiz auxiliar do CNJ, José Antonio de Paula Santos Neto; a secretária nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, Salete Valesan Camba, representando a ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário; o ex-corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Luís de Macedo; o vice-presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Ricardo Augusto de Leão, representando o presidente Paulo Alberto Risso de Souza; o vice-presidente de Registro Civil da Anoreg-BR (e vice-presidente da Anoreg/SP), Mário de Carvalho Camargo Neto, representando o presidente Rogério Portugal Bacellar; e o diretor de Assuntos Nacionais da Arpen-SP, José Emygdio de Carvalho Filho.

Também prestigiaram a cerimônia de abertura do evento, o juiz auxiliar do CNJ, José Marcelo Tossi Silva; os juízes auxiliares da CGJ-SP, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Tania Mara Ahualli, Marcelo Benacchio, Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Luciano Gonçalves Paes Leme e Alberto Gentil de Almeida Pedrosa; membros dos poderes Judiciário e Executivo de vários estados brasileiros; representantes de entidades associativas de notários e registradores e mais de 400 registradores civis paulistas.

O melhor modelo de Registro Civil da América Latina

O presidente da Arpen-SP, Ademar Custódio, a quem cabia abrir oficialmente o Seminário, cedeu a honraria ao colega José Emygdio Carvalho Filho, que classificou como  “o verdadeiro responsável por vivermos este momento”, graças ao seu trabalho incansável junto aos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo.

José Emygdio, ex-presidente da Arpen-SP e da Arpen-Brasil, foi a primeira personalidade a receber “a chave do novo registro civil eletrônico brasileiro”, homenagem especialmente criada para marcar o evento e contemplar autoridades e registradores envolvidos com a iniciativa de implantação do RC Eletrônico.




O registrador agradeceu a oportunidade de abrir o Seminário e fez referência a três personalidades especialmente importantes para a sobrevivência do Registro Civil paulista: os desembargadores Antonio Carlos Alves Braga e Luís de Macedo, que ajudaram a recuperar a sustentabilidade do Registro Civil, e o desembargador José Renato Nalini, cuja sensibilidade para a modernização do Registro Civil foi fundamental para a implantação do registro eletrônico, modelo que agora será propagado para todo o País.

José Emygdio lembrou a importância do registrador civil para o fim do sub-registro. “Combatemos o sub-registro em todo o país. Em 2008, participamos de um congresso no Paraguai que firmou o pacto de baixar para 5%, até 2015, o índice de sub-registro de nascimento na América Latina e no Caribe. No Brasil, alcançamos essa meta com três anos de antecedência. A política de inclusão social do país é uma realidade e nós contribuímos para ela. Hoje o Estado tem acesso ao cidadão. O Registro Civil vai continuar moderno e sendo o melhor modelo da América Latina”, concluiu orgulhoso.

Integração nacional do Registro Civil: um grande sonho



Para o vice-presidente da Arpen-SP, Luís Carlos Vendramin Júnior, a implantação oficial do Registro Civil Eletrônico Nacional representa um divisor de águas na atividade do registrador civil brasileiro.

“A Central de Informações do Registro Civil, com emissão de certidões eletrônicas e materialização de documentos, é um dos maiores avanços do Registro Civil no Estado de São Paulo e no Brasil”, declarou.

O coordenador do Seminário fez um histórico dos passos mais importantes para a implantação do Registro Civil Eletrônico cuja origem é o Provimento CNJ nº 13, de 3 de setembro de 2010, que estabeleceu o sistema de unidades interligadas, responsável pela conexão entre os cartórios brasileiros.

O Estado de São Paulo já fazia certidão de nascimento nas maternidades por meio de postos de atendimento. A Arpen-SP pensou, então, em desenvolver um sistema que fizesse a ponte entre as unidades interligadas e o cartório. A tecnologia necessária não era problema, uma vez que desde 2001 os registradores civis utilizam a comunicação por meio eletrônico. Em onze anos foram enviadas 3,8 milhões de comunicações eletrônicas com uma economia de R$ 27 milhões somente em despesas com o correio. Hoje a média anual é de 500 mil comunicações eletrônicas entre cartórios paulistas, o que possibilita grande economia de recursos, traz mais segurança ao processo e contribui para a preservação ambiental.

O sistema paulista conta com 220 unidades interligadas e 387 cartórios que operam nelas e já fizeram mais de 173 mil registros de nascimento. Atualmente, 1360 cartórios operam no sistema de unidades interligadas nos estados de São Paulo, Ceará, Mato Grosso, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

“A integração nacional do Registro Civil é um grande sonho e os registradores do Estado de São Paulo têm grande responsabilidade nesse projeto”, lembrou.

Vendramin explicou que a atuação do CNJ – com a criação do número da matrícula, do formato único, do papel de segurança e do sistema interligado – foi decisiva para o projeto de interligação nacional dos Registros Civis. “Mas nada funcionará se o sistema não for desenvolvido e operado por um registrador civil. Por isso o Provimento nº 13 estabelece, expressamente, que é fundamental a presença do oficial registrador na maternidade”, destacou.


Registro Civil Eletrônico: o primeiro passo para a transferência de atribuições



Homenageado pela Arpen-SP com a chave simbólica do Registro Civil Eletrônico, entregue pelo desembargador Luís de Macedo, o desembargador José Renato Nalini afirmou que fará o que estiver ao seu alcance para fortalecer o Registro Civil das Pessoas Naturais.

“Dentre todas as delegações, a mais importante, democrática, a mais cidadã e republicana é o Registro Civil das Pessoas Naturais. É o serviço mais próximo da cidadania e aquele que merece nossa maior atenção.”

Quanto à implantação do Registro Civil Eletrônico nacional graças à edição do Provimento n° 19, o corregedor disse esperar que seja apenas o primeiro passo “para pensarmos juntos em transferir atribuições às delegações, aliviando o Poder Judiciário”.

“As pessoas podem ter seus problemas resolvidos mediante aconselhamento e orientação do registrador, coisa que o juiz brasileiro não tem condição de fazer atualmente, tendo em vista a avalanche de processos que chegam ao Judiciário”.

“Quem tem tanta experiência em relação à Justiça pode sim oferecer mais. Esse é só o primeiro passo, todos têm que se preparar para assumir uma grande parcela daquilo que o juiz não precisa cuidar. Deixemos para os juízes os conflitos graves. Vamos dar esse passo. A informática chegou para ficar, é irreversível. Agora é só mergulhar de cabeça”, completou.


A parceria da atividade idealista dos oficiais de Registro Civil



O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, José Antonio de Paula Santos Neto, fez o balanço dos dois anos de gestão da ministra Eliana Calmon à frente da Corregedoria Nacional de Justiça. Na área extrajudicial, destacou as realizações e parcerias. “E parceria de alta qualidade foi aquela que nos ofereceu a Arpen, quer por seu órgão nacional, quer por seu órgão paulista. Exemplo disso é o que hoje aqui temos”, elogiou.

O juiz lembrou que nesses dois anos foi mapeada a situação de mais de 30 mil serventias extrajudiciais de todo o Brasil para que se pudesse ter um planejamento voltado para o futuro, para a melhoria do serviço e, sobretudo, para o atendimento do interesse público.

Para suprir eventuais deficiências constatadas nas diferentes regiões do país a Corregedoria Nacional de Justiça concebeu o projeto Apoie um Cartório (Portaria nº 60, 5/6/2012).  “Mais uma vez foram os notários e registradores brasileiros chamados a colaborar com o Judiciário e com o CNJ, para que pudéssemos encontrar uma maneira de propiciar auxílio àqueles que estão na atividade notarial e registral em estados menos favorecidos”.

O juiz Paula Santos se referiu ainda aos concursos para a outorga de delegações extrajudiciais em todo o Brasil. “Esse é um passo importantíssimo para que o modelo constitucional de delegação dos serviços notariais e de registro a particulares possa valer, ser respeitado e ter legitimidade”, lembrou.

Ele explicou que na gestão da ministra Eliana Calmon houve especial preocupação com o Registro Civil das Pessoas Naturais. “Isso porque o Registro Civil é a especialidade cujos titulares detêm a chave da cidadania que abre as portas para que cada pessoa, a partir do seu nascimento, possa galgar os degraus da vida plena, integrar o quadro dos cidadãos brasileiros, ser reconhecido juridicamente como tal e ter acesso aos programas sociais do governo, enfim, possa assumir uma identidade”.

Na linha de preocupação com o Registro Civil, o juiz citou o projeto Pai Presente (Provimento nº 12) e a instalação das unidades interligadas em maternidade (Provimento nº 13) priorizados na gestão da ministra Eliana Calmon. Referiu-se, ainda, aos Provimentos nºs 14 e 15, que disciplinam o uso nacional do papel de segurança unificado.

“E temos, como capítulo mais recente, o advento do Provimento nº 16, que visou valorizar a atuação do registrador civil de pessoas naturais nos casos de paternidade estabelecida, permitindo que as mães, os filhos maiores, e os pais interessados em reconhecer seus filhos, possam procurar diretamente os oficiais de Registro Civil, para que eles assumam o papel de condutores do processo. Realmente, a parceria da atividade idealista dos oficiais de Registro Civil é algo com que contamos muito”, finalizou.


Provimento CNJ 17 facilita registro nas maternidades



A ministra Eliana Calmon agradeceu aos dois juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, José Antonio de Paula Santos Neto e Ricardo Chimenti, o apoio recebido para o trabalho com os cartórios extrajudiciais.

“Para realizar tudo isso, pude contar com a colaboração de todos os senhores que nunca me faltaram nos momentos em que precisei”, disse, dirigindo-se à plateia de registradores.

“A importância do Registro Civil é de tal ordem para a Corregedoria Nacional de Justiça que já o Provimento nº 2 se reporta aos cartórios e às certidões de nascimento. Desde então, são diversos os provimentos ligados a esse importante segmento dos cartórios extrajudiciais”.

A ministra reportou também a parceria com a Secretaria de Defesa dos Direitos Humanos e com a Secretaria de Reforma do Judiciário, “o que possibilitou o trabalho em conjunto para melhorar o sistema dos Registros Civis”.

E aproveitou a oportunidade para cobrar do Poder Executivo o papel de segurança da Casa da Moeda, que está em falta. “Mais uma vez estamos sem o papel necessário para o trabalho continuado. Isso não pode acontecer. Devemos à cidadania uma satisfação, a de ter os atos da vida civil registrados, organizados e devidamente guardados pelos registradores.”

A ministra assinou, então, o Provimento nº 17, alterando dois artigos do Provimento nº 13, “para desburocratizar a atividade dos registradores” e melhorar ainda mais a integração das unidades interligadas, para que as crianças saiam da maternidade com suas certidões de nascimento.

Homenageada pela Arpen-SP, a ministra Eliana Calmon recebeu a chave simbólica do novo Registro Civil Eletrônico.


Cartórios podem continuar a contribuir para a desjudicialização dos processos



Em resposta ao apelo da ministra, o secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, afirmou que “o papel de segurança veio para ficar”.

“O governo criou o papel em conjunto com o CNJ e não vai abrir mão disso. Os ministros José Eduardo Cardozo e Maria do Rosário estão empenhados em resolver essa questão. Assumimos que esse problema é nosso e vai ser resolvido. Os senhores registradores sabem da importância do papel como elemento de segurança jurídica da informação”.

O secretário elogiou o SIRC, Sistema Nacional de Informação de Registros Civis. “É preciso dar parabéns aos registradores civis paulistas porque estão mostrando como é possível fazer isso. Esse projeto piloto de São Paulo tem que ser levado para todo o Brasil. Se conseguimos resolver um projeto aqui em São Paulo, onde se localiza o maior tribunal do país, é possível resolver no Brasil”.

A seguir, falou do problema enfrentado pelo sistema de justiça. “São 84 milhões de processos em todo o Brasil. Os cartórios podem continuar contribuindo para a desjudicialização dos processos. Temos belos exemplos do que deu certo. Nossa vontade é utilizar cada vez mais os métodos alternativos para a solução de conflitos. Nossa ideia é criar uma escola de mediação de conflitos em conjunto com o CNJ. E por que não atribuirmos ao cartório essa função? Estamos abertos a isso.”





Experiência transferida para todo o Brasil Salete Valesan Camba, secretária nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, falou da importância da iniciativa da Arpen-SP para gerar conhecimento prático a ser levado para outros estados da Federação. E que o governo federal deve trabalhar para criar um espaço único para as informações (Projeto SIRC).


Decisão do magistrado embasada na experiência prática do registrador



“É preciso destacar a integração nacional entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário e a nossa classe. Para nós, registradores, essa é uma oportunidade única”, disse o vice-presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão. E explicou que, na edição dos provimentos nºs 2, 3, 13, 15 e 16, os registradores civis foram convidados a contribuir com opiniões.

“É fundamental a participação dos registradores civis nesse processo, para que a decisão do magistrado esteja embasada na experiência prática do registrador”.


Facilitar o acesso da documentação civil a todo cidadão brasileiro é revolucionário



Representando a Anoreg/BR no evento, o vice-presidente da Anoreg/SP Mario de Carvalho Camargo Neto, agradeceu à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento 19, que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil, “o que representa uma revolução nessa atividade em proveito da população”.

Mario Camargo mencionou também os provimentos do CNJ relativos ao Registro Civil, todos com a participação dos registradores, que foram ouvidos e puderam contribuir para a melhor consecução dos objetivos.

E lembrou que o mesmo se dá no Executivo quando da elaboração de leis, ou seja, “o registrador civil vem sendo respeitado, bem como todos os notários e registradores, que estão trazendo grandes contribuições para a população brasileira”.

Finalmente, Mario Camargo agradeceu o apoio do Judiciário em todos os projetos do Registro Civil.

“Agradeço também a oportunidade de estar aqui presenciando a revolução da atividade notarial e de registro. Facilitar o acesso da documentação civil a todo cidadão brasileiro é revolucionário e garante cidadania e direitos”, concluiu.

(Fotos: Arpen-SP)

Fonte:Site da ANOREG BR