Postagem em destaque

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Sancionada lei que torna guarda compartilhada obrigatória



Convivência igualitária

Norma foi publicada hoje no DOU.
terça-feira, 23 de dezembro de 2014




A presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 22, a lei 13.058/14, que torna obrigatória a guarda compartilhada dos filhos mesmo nos casos em que haja desacordo entre os pais. A norma entra em vigor hoje, data de sua publicação no DOU.
A lei é oriunda do PLC 117/13, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá. Até hoje, os juízes tinham respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Mas segundo o deputado, os magistrados eram induzidos a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que houvesse boa relação entre os pais após o divórcio, quando o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.
____________
LEI No 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1.583.............................................................................................................................

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).

§ 3o Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
.........................................................................................................
§ 5o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos." (NR)

"Art.1.584..................................................................................................................................................

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação." (NR)

"Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." (NR)

"Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo 
Laudinei do Nascimento

 
FONTE: MIGALHAS

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

CONFRATERNIZAÇÃO NATALINA E DE FINAL DE ANO DOS TABELIÃES E REGISTRADORES DO RN

            Sábado(20) de dezembro,  pelas 20:00 horas, no Bouganville Recepções, em Parnamirim/RN, aconteceu a confraternização natalina e de final de ano, dos Tabeliães e Registradores do RN.  Noite muito agradável, com a presença de muitos colegas, animada ao som da Banda Forró Meirão, contou com sorteio de prêmios, comes e bebes e muita animação!
             Evento promovido pela Associação de Notários e Registradores do RN- ANOREG/ RN, que tem na sua presidência o Dr.  Francisco Araújo Fernandes, que juntamente com toda a diretoria, merecem os nossos parabéns!

                            
                        Se fez presente ao evento o Tabelião Ivanildo Felix de Lima, do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de São Tomé/RN,  com sua família  e amigo.

 Luiz Felipe(filho), Sabrina Maria(filha), Ivanildo Filho (filho), Minininha (esposa) e Ivanildo

Caio César (amigo)

Brinde ofertado pela ANOREG/RN

 Ivanildo e Luiz Felipe

Ivanildo e Sabrina

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Autenticidade de selos já pode ser conferida virtualmente


A Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte (CGJRN) em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG/RN) disponibiliza Programa de Consulta de Selos Notariais e de Registro. 
O Programa permite que a autenticidade de selos notariais seja aferida, a partir da inserção da numeração do selo e de sua respectiva tipificação.
Além da autenticidade, o programa traz publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Para verificar a autenticidade de selos, clique aqui

Abaixo quadro com os modelos antigos e novos 


FONTE: ANOREG RN

IntegraBrasil é apresentado em workshop

IntegraBrasil é apresentado em workshop

Magistrados, servidores e funcionários dos cartórios extrajudiciais do Rio Grande do Norte participam hoje, na Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), de Workshop promovido pela Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) para apresentar o Sistema  IntegraBrasil. 
Resultado de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), Associação de Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) e a Associação de Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG-RN), o Sistema foi instituído por intermédio do Provimento nº 115, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), em 9 de dezembro de 2014. 
Desenvolvido pela ANOREG-BR, o Sistema IntegraBrasil objetiva facilitar a comunicação rápida e segura entre o Poder Judiciário e os cartórios extrajudiciais e permitir a consulta e solicitação de registros públicos direto ao cartório que possuir a informação.
O IntegraBrasil é uma ferramenta de comunicação oficial – já implantada em outros estados da federação – que interliga o Poder Judiciário e os cartórios extrajudiciais. Com disponibilização gradual, o Sistema vai ser utilizado inicialmente pela CGJ, em seguida será a vez das secretarias judiciárias e cartórios e, por fim, o acesso será dados aos cidadãos.  (ver cronograma ao final da matéria)
Para o gestor de tecnologia, Fábio Martins, “com a implantação do sistema no RN, o cidadão ganha agilidade no acesso à informação, o Poder Judiciário e os cartórios extrajudiciais economizam tempo e dinheiro. Todos saem ganhando.”
Além de Fábio Martins, participam da apresentação do Workshop, o Juiz Corregedor Auxiliar, Diego Cabral e o diretor da ANOREG-BR, Ary José de Lima.
Mais sobre o sistema no site: http://www.integrabrasil.org.br/


Gestor do Sistema IntregraBrasil, Fábio Martins e Juiz Corregedor Auxiliar, Diego Cabral


Diego Cabral abre o Workshop


Diretor da ANOREG-BR, Ary José de Lima


Diego Cabral e o presidente da ANOREG-RN, Francisco Fernandes
  

Cronograma de implantação do Sistema Integra Brasil



FONTE: ANOREG RN

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Escritura pública é meio adequado para retificação de partilha

Imprimir
Publicado em: 16/12/2014
O juiz de Direito Cristiano Cesar Ceolin, da 1ª vara de Mairiporã/SP, julgou procedente pedido formulado em processo de dúvida para autorizar a retificação, por escritura pública, de Formal de Partilha em processo de inventário judicial. O pedido de retificação foi negado pelo Oficial de Registro de Imóveis da comarca pela ausência de previsão legal.

Segundo o magistrado, por analogia à possibilidade da sobrepartilha por escritura pública, é razoável, a partir da vigência da lei 11.441/07, admitir a possibilidade de retificação da partilha do mesmo modo que se faz a própria partilha, ou seja, “por escritura pública que, em caso de retificação, será de aditamento retificativo à partilha realizada.”

O juiz Cristiano Cesar Ceolin ainda ressaltou que é possível, e de ocorrência comum, uma situação de erro, omissão, ou imperfeição em partilha homologada em processo de inventário ou arrolamento.

"Uma escritura pública, a partir da vigência da lei 11.441/07, quando todas as partes interessadas forem maiores e capazes e entre elas existir consenso, se apresenta como um meio adequado para a necessária retificação da partilha efetivada com erro ou imperfeição."

O escritório Falletti & Penteado Advogados patrocinou a causa.

Processo: 0005467-28.2014.8.26.0338


Fonte: Migalhas

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO

O Tribunal de Justiça assina convênio para adoção de sistema que interligará cartórios

Continuando o seu trabalho inovador, o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CGJRN), Desembargador Vivaldo Pinheiro, intermediou a assinatura de convênio entre o Tribunal de Justiça, a Associação de Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e Associação de Notários e Registradores do Rio Grande do Norte (ANOREG/RN) para a implantação do Sistema Integra Brasil.  

O documento que foi firmado tem como objetivo viabilizar a implantação do Sistema Integra Brasil, que permitirá o intercâmbio de informações entre as serventias extrajudiciais e órgãos do Poder Judiciário do RN, mediante a utilização da internet e certificação digital.

O Sistema Integra Brasil é uma base de dados que interliga todos os cartórios extrajudiciais do país. Já implantado em Sergipe e em Alagoas, o Integra encontra-se em fase de estudos para adoção nos Estados do Amazonas, Roraima e Mato Grosso do Sul. Acredita-se que, no futuro, o Sistema Integra Brasil poderá também ser utilizado pela Justiça Federal e pela Justiça do Trabalho no âmbito do Rio Grande do Norte.

Para o Presidente da ANOREG/RN, Francisco Fernandes, o Integra permitirá que o magistrado acompanhe a tramitação de suas decisões judiciais, trazendo celeridade aos procedimentos, bem como ao envio de dados estatísticos dos cartórios extrajudiciais. 

Maiores detalhes sobre o sistema podem ser vistas no sítio eletrônico http://www.integrabrasil.org.br

Corregedor Geral, Vivaldo Pinheiro e o Juiz Corregedor, Diego Cabral
recebem o presidente da ANOREG-RN, Francisco Fernandes

FONTE: Site da ANOREG/RN