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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quarta-feira, 22 de junho de 2011

PROVIMENTO Nº 074/2011

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 074, DE 16 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a escrituração da união estável homoafetiva nas Serventias do Estado do Rio Grande do Norte.


O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral estabelecer normas administrativas sobre os serviços que estiverem sob a sua fiscalização, com a expedição dos respectivos atos, respeitando-se a legislação pertinente, conforme o disposto no art.35, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a Lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, conforme os princípios explícitos no artigo 1º, inciso III, art. 5º, caput e inciso I;

CONSIDERANDO que o Código Civil, no artigo 215, autoriza lavratura de escritura pública como documento dotado de fé pública para fazer prova plena dos fatos nela articulados;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal conheceu da argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 132 como ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedentes os pedidos, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher;

CONSIDERANDO que Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte – ANOREG/RN oficiou a esta Corregedoria solicitando a elaboração de ato normativo para padronizar a escrituração da união estável homoafetiva nas Serventias do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que os serviços de Notas e de Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos;

RESOLVE:

Art. 1º Caberá às Serventias Extrajudiciais do Estado lavrar escritura pública de declaração de união estável homoafetiva entre pessoas plenamente capazes do mesmo sexo.

Art. 2º A escritura será realizada como instrumento para as pessoas do mesmo sexo que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.

Art. 3º A união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias e outras similares.

Art. 4º Para a lavratura da escritura pública é livre a escolha da Serventia extrajudicial.

Art. 5º As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas.

Art. 6º Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I- documento de identidade oficial e CPF das partes;
II- certidão de nascimento ou de casamento averbada a separação judicial ou divórcio;
III- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IV- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver, bem como de semoventes.

Art. 7º Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.

Art. 8º Cópia dos documentos apresentados serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de declaração de união estável homoafetiva.

Art. 9º A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.

Art. 10 Havendo bens, as partes deverão declararar os bens que constituem patrimônio individual e o comum, podendo os declarantes estabelecerem quais serão suscetíveis de divisão na constância da união estável.

Art. 11 Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente ao outro deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

Art. 12 Quanto aos bens, recomenda-se:
I - se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;
II - se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85);
III - se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei nº 4.947/66);
IV - em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente;
V - quando imóvel com construção ou aumento de área construída sem prévia averbação no registro imobiliário, é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para partilha;
VI - em caso de imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;
VII - se tratar-se de bem móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver e descrevê-los com os sinais característicos;
VIII - com relação aos direitos e posse deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, individuação e especificação;
IX - semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;
X - dinheiro, jóias, objetos de metais e pedras preciosos serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;
XI - ações e títulos também devem ter as devidas especificações:

Art. 13 O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

Art. 14 Se um dos contratantes possuir herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens segundo as normas pertinentes.

Art. 15 Não há sigilo no ato de lavratura das escrituras de que trata este provimento.

Art. 16 O valor da escritura de declaração de união estável homoafetiva corresponderá ao estabelecido na Lei de Custas (Lei nº 9.278/2009) para declaração em notas (código 22009).

Art. 17 É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

Art. 18. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.

Art. 19 Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

Art. 20 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

terça-feira, 14 de junho de 2011

RESOLUÇÃO Nº 131 DO CNJ

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE MAIO DE 2011.

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.

CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;

RESOLVE:

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

I) em companhia de ambos os genitores;

II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;

II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.

Das Disposições Gerais

Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).

Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.

Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.

Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.

§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.

Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.

Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.

Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.

Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.

Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso

quinta-feira, 2 de junho de 2011

RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS


                     De acordo com a nova sistemática da Lei Nº 12.100/2009, que alterou os artigos 40, 57 e 110 da Lei Nº 6.015/73 – LRP, é possível a retificação administrativa no registro civil das pessoas naturais, de erros evidentes, que não careçam de maiores indagações, ouvido o representante do Ministério Público.
                   Na prática “erros de grafia”, “erros de transcrição de dados para o livro”, “ sobrenomes trocados”, dentre outros, poderão ser corrigidos pelo próprio Registrador, bastando que a parte interessada requeira por escrito, anexando cópia dos documentos que comprovem o erro. Autuado o requerimento com os documentos, será dado vista ao Ministério Público, que terá o prazo de 05(cinco) dias, para emitir seu parecer.
                   Entendendo o Ministério Público, que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. 
                  Veja a íntegra da Lei: 



Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil.

Art. 2o  Os arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40.  Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.” (NR)

“Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
.............................................................................” (NR)

“Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

§ 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

§ 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

§ 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de  novembro  de  2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

DESJUDICIALIZAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO

Com a sanção da Lei Nº 11.790/08, que modificou a Lei dos Registros Públicos (6.015/73), no seu artigo 46, o registro de nascimento tardio, passou por profundas modificações. É que antes, para que o registrador das pessoas naturais, pudesse registrar o nascimento tardio, era necessário sentença judicial, autorizativa do registro. A nova lei, entretanto, passou a admitir que o registro de nascimento,  posterior ao prazo definido em lei, ocorra diretamente nos cartórios de registro civil, independentemente de intervenção judicial.

Para compreendermos melhor, analisemos os prazos para o assento de nascimento, a que se refere a Lei 6.015/73 – LRP:

Artigo 50:
Todo o nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro de 15 (quinze dias), que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

Artigo 52:
Na falta ou impedimento do pai para providenciar o registro de nascimento, a mãe terá o prazo prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias. Portanto, a mãe possui um prazo total de 60 (sessenta) dias para realizar o registro tendo em vista o prazo geral de 15 dias acrescidos de mais 45 por determinação legal.

Portanto, todo registro de nascimento feito depois deste período, é considerado fora do prazo legal e considerado um sub-registro.

Sub-registro é a denominação atribuída para designar criança não registrada no prazo de sessenta (60) dias.

A nova redação do art. 46, da Lei nº 6.015/73-LRP, passou a ser a seguinte:
"Art. 46 – As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar da residência do interessado.
§ 1° O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas sob as penas da lei.
§ 2° Revogado
§ 3° O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração poderá exigir prova suficiente.
§ 4°Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente."

Percebe-se portanto, que não haverá mais necessidade do registro tardio de nascimento ser requerido judicialmente, mais tão somente, administrativamente, no próprio cartório da residência do interessado.

E como se dá este procedimento? Aqui no Estado do Rio Grande do Norte, o assunto foi disciplinado pela Corregedoria Geral da Justiça, através do Provimento Nº 043 de 20 de maio de 2009. Os principais pontos do provimento são os seguintes:

Art. 1º. Após o decurso do prazo legal, as declarações de nascimento serão apresentadas ao Oficial do Registro Civil do lugar de residência do interessado.

Art 2º. O requerimento de registro de nascimento fora do prazo deve ser assinado por 02 (duas) testemunhas, que atestem as informações prestadas pelo requerente, sob as penas da lei.

§ 1º O requerimento deve, sempre que possível, ser acompanhado por:

I – declaração de nascido vivo, expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar;

II – certidão negativa expedida pelo Oficial do local de nascimento do registrando;

III – certidão negativa expedida pelo Oficial do local de residência dos pais, se diverso do local de nascimento do registrando.

O Registrador poderá ainda solicitar a exibição de outros documentos confirmatórios do estado de filiação e data do nascimento, como por exemplo certidão de batismo.

§ 2º Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado 12 ( doze ) anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas.

§ 3º O requerimento poderá ser realizado por escrito, mediante preenchimento dos formulários anexos ou apresentado de forma oral, devendo ser reduzido a termo pelo Oficial.

Art. 3º. O Oficial do Registro Civil deve entrevistar o interessado e as testemunhas separadamente, reduzindo a termos as informações colhidas.

Parágrafo único.  Fica dispensada a entrevista do registrando menor de 12 (doze) anos de idade, quando o requerimento vier acompanhado da declaração de nascido vivo.

Art. 4º. O Oficial do Registro Civil, se houver fundada suspeita de falsidade da declaração, deverá exigir prova suficiente da veracidade da declaração.

Parágrafo único. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.

Art. 5º. Persistindo a dúvida, o Oficial do Registro Civil, expondo, de modo sucinto, os motivos da suspeita da veracidade das declarações prestadas, encaminhará o requerimento, acompanhado do termo das informações colhidas e das provas produzidas, ao juízo com competência registral.

O Poder Judiciário somente será provocado, quando persistir a suspeita, pois, nesses casos, o Registrador encaminhará os autos ao Juízo competente para que juntamente com o Ministério Público averigue os fatos narrados pelo(a) declarante.

Se o Juízo competente, decidir pelo registro do nascimento,  expedirá um mandado, o qual deverá ser cumprido em cinco (5) dias, caso não seja fixado prazo menor, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

Art. 6º. Lavrado o assento no livro respectivo, haverá anotação, com indicação de livro e folha, no requerimento, que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as provas apresentadas.

Portanto, ingressando o requerimento assinado pelas duas testemunhas e pelo requerente é importante que as partes já anexem alguns documentos que comprovem suas declarações, como por exemplo: 1) cópia da certidão de batismo do registrando, se houver; 2) cópia da certidão de casamento ou de nascimento dos pais; 3) cópia da certidão de nascimento ou de casamento de irmãos, se houver; 4)cópia de documento de identificação dos pais; 5)certidão negativa do registro civil do local de residência dos pais na época do nascimento; 6)declaração, por parte dos pais, do motivo de não terem promovido o registro; 7) certidão negativa da Justiça Eleitoral; 8)do Serviço Militar e de 9)antecedentes criminais, estes três últimos se o registrando tiver mais de dezoito anos de idade.

MODELO DE REQUERIMENTO – REGISTRO TARDIO
PARA MENORES DE 16 ANOS – Lei nº 6.015/73, art. 46, § 1º

ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE __________________, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Nome:___________________, de nacionalidade ______________, profissão __________________, estado civil ____________, RG: _________, CPF _______________, residente e domiciliado(a) na Rua __________________________, na cidade de ________________________, e Nome: ___________________________, de nacionalidade ___________________, profissão __________________, estado civil _________________, RG: __________, CPF ______________, residente e domiciliado na Rua _____________________, na cidade de ______________________, vêm requerer a Vossa Senhoria o registro de nascimento de uma criança do sexo: ______________________, que recebeu o nome de: ________________________, sendo o pai Nome: ______________________, de nacionalidade ______________________,  profissão ______________________, estado civil ______________________, RG: ______________________, CPF ______________________, residente e domiciliado na Rua ______________________, na cidade de ______________________, e a mãe Nome: ______________________, de nacionalidade ________________, profissão ______________________, estado civil ______________________, RG: ______________________, CPF ______________________, residente e domiciliado na Rua ______________________, na cidade de ______________________, estando a genitora na ocasião do parto com ______________________, anos de idade, sendo avós paternos:_________________________________________________________________; e maternos: __________________________________________________________, DNV ______________________, nos termos do art. 46 e seguintes, da Lei de Registros Públicos, com as modificações da Lei nº 11.790/2008, para o que oferece(m) as testemunhas abaixo qualificadas, conhecedoras do fato. Por ser verdade, tendo conhecimento dos fatos, assinam a presente declaração, se responsabilizando sob as penas da Lei.

Termos em que pede e espera deferimento.

_____________, ______ de__________ de _________.

Pai:_______________________________________________________

Mãe:______________________________________________________

1. Testemunha: _____________________________________________
Nome: ___________________________. (qualificação completa) __________________.

2. Testemunha: _____________________________________________
Nome: ___________________________. (qualificação completa) __________________.


MODELO DE REQUERIMENTO – REGISTRO TARDIO
PARA MAIORES DE 16 ANOS – Lei nº 6.015/73, art. 46, § 1º

ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE __________________, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Nome:_________________________________, do sexo _______________, nascido(a) no dia ________________________________de________________de________________, em ________________, Estado do ________________, em horário ________________, filho(a) de ______________________________________________________________________ e de ________________________________________________________________, ambos da nacionalidade brasileira,________________(qualificação completa dos pais).--.-.-.-.-.-.-.-.-., estando a genitora, por ocasião do parto _______ anos de idade, sendo o avô paterno: ________________________________________________________________, e avó paterna: ________________________________________________________________; e avô materno: ________________________________________________________________,  e a avó materna:_____________________________________________________________, não sendo gêmeo(a), não tendo sido registrado(a) até a presente data, requer a Vossa Senhoria, com a assistência do(a)(s) seu(ua)(s) genitor(a)(es) ou responsável(is), ora qualificados, que proceda ao seu registro de nascimento, nos termos do art. 46 e seguintes, da Lei de Registros Públicos, com as modificações da Lei nº 11.790/2008, para o que oferece as testemunhas abaixo qualificadas, conhecedoras do fato. Por ser verdade, tendo conhecimento dos fatos, assinam a presente declaração, se responsabilizando sob as penas da Lei.

Termos em que pede e espera deferimento.

_____________, ______ de__________ de _________.

____________________________________________________
REGISTRANDO(A)
____________________________________________________
GENITOR(A) OU RESPONSÁVEL

TESTEMUNHAS:
___________________________________________________________
Nome: ___________________________. (qualificação completa) __________________.

___________________________________________________________
Nome: ___________________________. (qualificação completa) __________________.


CERTIDÃO
Certifico e dou fé, eu, Oficial(a) designado(a) do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de ________________, Comarca de ___________________________, que entrevistei pessoalmente o(a) registrando(a) e seu(ua)(s) genitor(a)(es) o(a)(s) qual revelou(ram) conhecer razoavelmente esta localidade, expressando-se no idioma nacional. Certifico, mais, que as testemunhas, mais idosas que o(a) registrando(a), revelaram conhecê-lo(a) realmente e declararam sabê-lo(a) não registrado(a) anteriormente.

_____________, ______ de__________ de _________.

_____________________________________________
Oficial do Registro Civil designado



quarta-feira, 1 de junho de 2011