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quinta-feira, 21 de maio de 2015

Audiência de escolha de serventias cartoriais será realizada em 2 de junho


Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de uma hora para fins de identificação e acesso ao local
 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) realiza em 2 de junho de 2015, às 9h, a audiência de escolha para outorga de delegações de serviços notariais e registrais dos aprovados no Concurso de Cartorários 2012. O evento vai acontecer no auditório do Tribunal, no 3º andar do prédio sede do TJ potiguar. Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de uma hora para fins de identificação e acesso ao local.

Em 9 de fevereiro, o presidente do TJ, desembargador Claudio Santos recebeu um grupo de aprovados no certame e firmou o compromisso de finalizar o concurso o mais rápido possível e dentro dos ditames legais.

De acordo com a Portaria Conjunta 008/2015, assinada pelo presidente do TJRN, desembargador Claudio Santos e pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, não será permitida a entrada de acompanhantes dos candidatos. Os títulos de outorga da delegação serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (Dje).
 
Regras para a audiência

Se não puder comparecer, o candidato poderá ser representado por mandatário que deverá apresentar o original do instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida, para o exercício do direito de escolha e para o consequente ato de outorga e investidura, bem como para eventual renúncia de escolha.

As regras estabelecidas pela portaria estão em conformidade com o artigo 13 da Resolução 81/2009-CNJ, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e no item 15.2 do Edital n. 001/2012-TJRN, de 22 de junho de 2012.

A portaria determina ainda que não será permitida a entrada de pessoa portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação, como pagers, aparelhos de telefonia móvel e similares.

Para que seja concedido o ato de outorga, o candidato deverá apresentar cópia da declaração de bens encaminhada à Receita Federal no ano de 2014 ou declaração de isento e declaração de compatibilidade com a atividade notarial e de registro.

Após a outorga e a investidura o candidato terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na atividade delegada perante o juiz corregedor permanente, para o qual desde já é designada pela Corregedoria de Justiça a atribuição de certificar no termo da investidura a data da efetiva entrada em exercício.
 
(Fonte: TJ/RN)

Central de registro de óbitos para ajudar a encontrar desaparecidos começou ontem

 Começou a funcionar ontem (20), em plataforma online e gratuita, a Central Nacional de Óbitos de Pessoas Não Identificadas. De acordo com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP), responsável pela iniciativa – inédita – no país, dados serão disponibilizados em cartórios de registro civil de nove estados: São Paulo, Espírito Santo, Santa Catarina, Distrito Federal, Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pernambuco. Entre os 10 milhões de cadastros existentes, cerca de 53 mil são de pessoas registradas como desconhecidas.

A central atende à Recomendação nº 19, de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): o objetivo é auxiliar parentes de pessoas desaparecidas. O mecanismo vai permitir também que órgãos públicos façam a conferência de registros de óbito para o encerramento de processos administrativos ou judiciais. O banco de dados disponibilizará informações como idade presumida, sexo, cor da pele, sinais aparentes e data do óbito.

De acordo com a Ivanise Esperidião, presidente da organização não governamental Mães da Sé, anteriormente, as buscas eram feitas pelo Instituto de Identificação a pedido da Polícia Civil, mas podiam demorar anos. “Muitas vezes, a pessoa desaparece e vem a óbito no mesmo dia. A ferramenta, nessa situação, agiliza a identificação dos corpos. Com isso, diminui o tempo de angústia das famílias, porque [desaparece] a expectativa de que a pessoa esteja viva em algum lugar", avaliou.

A busca no site www.registrocivil.org.br/desconhecido pode ser feita com os seguintes campos para filtrar a informação: estado, cidade, sexo, cor da pele e idade aproximada. “Não é possível ter certeza de que se trata de um determinado parente, mas é mais uma ferramenta, mais um indício”, explicou Luis Carlos Vendramin, vice-presidente da Arpen-SP. Ele destacou que, em alguns casos, é possível que o registro traga informações sobre roupas que estavam sendo usadas, marcas ou tatuagem.

Ivanise acredita que é fundamental que a central seja aberta e gratuita para possibilitar às próprias famílias acompanhem o sistema para verificar os registros e as possíveis características apontadas nos documentos. “Nos casos em que a pessoa tem características como tatuagem, sinais, cicatrizes, fica mais fácil identificar. Mas, mesmo quando não tem, vamos fazendo cruzamento de dados e a gente acredita que a resposta virá com mais rapidez”, apontou.

 (Fonte: Agência Brasil)

terça-feira, 19 de maio de 2015

Artigo: O usucapião extrajudicial no novo Código de Processo Civil - Roberto Paulino de Albuquerque Júnior

 O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) regula, em seu artigo 1.071, um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis. O dispositivo não cria o usucapião administrativo, pois o artigo 60 da Lei 11.979/09[2] — Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida — já previa uma figura similar para detentores de  título de legitimação de posse. O que há de novo, contudo, é a generalização do procedimento a qualquer suporte fático de usucapião em que haja consenso, ampliando sensivelmente o âmbito de aplicação do instituto.

Com base no artigo 1.071, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passa a ser acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento do usucapião a ser requerido perante o oficial de registro de imóveis.

O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito, caracterizado pelo deslocamento de competências do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais (confira-se Veronese, Yasmim. Leandro; Silva, Caique Leite Thomas da. Os notários e registradores e sua atuação na desjudicialização das relações sociais. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 4/2014, p. 65).

O movimento legislativo em questão busca atribuir aos notários e registradores a solução de questões em que há consenso e disponibilidade de direitos envolvidos, colaborando com o objetivo de agilizar a atividade jurisdicional.

Notários, ou tabeliães, e oficiais de registros públicos, ou registradores, são profissionais do direito, admitidos mediante concurso público, para exercer atividade notarial e registral mediante delegação e fiscalização do Poder Público, em caráter privado.[3] Dotados de fé pública, prestam serviços públicos voltados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos (CF, artigo 236; Lei 8.935, artigos 1º a 3º).

Há importantes antecedentes legislativos de extrajudicialização, como a retificação extrajudicial de registro imobiliário (Lei 10.931/04), o divórcio e o inventário extrajudiciais (Lei 11.441/07), a consignação em pagamento extrajudicial (artigo 890 do CPC, com redação da Lei 8.951/94), a conciliação em serventias extrajudiciais (vide provimento 12/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará, que também trata de mediação), entre outros.

O usucapião extrajudicial será requerido pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro do usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não houver litígio. A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.

O procedimento se inicia a requerimento do usucapiente, respeitando o princípio da instância que rege o direito registral imobiliário (vide Carvalho, Afrânio de. Registro de imóveis. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 269-289). A parte deverá estar assistida por advogado, exigência legal decorrente da complexidade do ato postulatório. À petição será acostada a prova documental pré-constituída, para comprovar a posse prolongada pelo tempo exigido no suporte fático de usucapião invocado, bem como as certidões negativas de distribuição, que comprovam a natureza mansa e pacífica da posse.

Sobre os documentos a serem apresentados, inclui-se o justo título, se houver, prova da quitação de tributos e taxas e quaisquer outros que evidenciem a posse, como contratos de prestação de serviço no imóvel, correspondências, etc. O legislador faz referência ainda à apresentação de ata notarial como meio de prova. A ata notarial, regulada no artigo 384 do novo CPC, é o instrumento público por meio do qual o tabelião atesta fato com o qual travou contato por meio de seus sentidos (Brandelli, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 344-373), decorrendo da função tipicamente notarial de autenticar fatos (Lei 8.935/94, artigo 6º, inciso III). É lavrada por tabelião de notas de livre escolha da parte (e não pelo registrador de imóveis perante o qual corre o procedimento de usucapião) e acompanhará o requerimento. Difere da escritura declaratória porque, nesta, é um terceiro que atesta o fato perante o tabelião, que colhe a manifestação de vontade e a formaliza. Assim, para lavrar a ata, o notário ou seu preposto devidamente autorizado deverá se deslocar até o imóvel e lá poderá verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso. Nada obsta a que testemunha da posse do requerente compareça ao tabelionato e declare sob as penas da lei os fatos que presenciou, sendo a escritura declaratória lavrada e apresentada ao oficial de registro de imóveis.

O requerimento também deverá ser acompanhado da planta do imóvel, com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica. A ART é a prova de que a planta e o memorial foram elaborados por profissional habilitado perante o conselho profissional competente. A planta ainda desempenha uma importante função, pois é nela que os confinantes e os titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo assinam, manifestando sua anuência ao pedido e caracterizando o consenso no usucapião.

Recebida a petição, devidamente instruída, o oficial de registro procederá à prenotação no livro de protocolo e a autuará. Se falta algum documento, formulará nota devolutiva entregue ao requerente, para que supra a ausência. Se algum interessado não tiver assinado a planta, procederá à sua notificação, para que se manifeste em quinze dias. Deverá ainda notificar a Fazenda Pública, municipal, estadual e federal, para deduzir eventuais impugnações em igual prazo de quinze  dias. Em seguida, publicará edital em jornal de grande circulação, às expensas do requerente, para dar ciência a terceiros que, em prazo de trinta dias, poderão impugnar o pedido.

A impugnação da Fazenda Pública consiste em alegar que o imóvel é público, se for o caso, e portanto inusucapível (neste sentido, neste sentido, Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, tomo XIII, 1977, pp. 381-382). Os terceiros poderão apresentar quaisquer impugnações contrárias à consumação do usucapião, enquanto que aos confinantes ou titulares de direitos reais sobre o imóvel notificados cabe impugná-lo ou prestar a anuência que não foi outorgada mediante assinatura na planta. As manifestações deverão ser deduzidas por escrito e protocoladas perante a serventia extrajudicial.

Vale ressaltar um ponto importante da regulamentação normativa: se o confinante ou titular de direitos reais não se manifestar, não se presume sua anuência. A solução adotada é oposta à vigente na retificação extrajudicial, em que o silêncio do confinante notificado implica concordância tácita (Lei de Registros Públicos, artigo 213, parágrafo 5º). Com a cautela legislativa, a segurança jurídica foi privilegiada em detrimento da efetividade. Um estudo estatístico que analise o número de retificações administrativas em comparação com o de contestações judiciais posteriores pode servir para confirmar a solução do novo artigo 216-A, ou para indicar a necessidade de sua reforma posterior.

Prevê o legislador ainda que o registrador poderá realizar diligências in loco, para elucidar dúvidas que tenham restado da análise da documentação. Esta faculdade do delegatário deve ser exercida com a necessária cautela, pois ordinariamente o oficial não tem formação técnica em engenharia e a inspeção deve se proceder dentro do que é possível verificar sem essa habilitação específica (neste sentido, CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 494).

Se qualquer das partes interessadas apresentar impugnação, o registrador remeterá os autos ao juízo competente, para apreciação. Nesse caso, cabe a emenda da inicial, para ajustá-la às exigências do processo judicial. Se a documentação é insuficiente e o requerente não se conformou com as exigências formuladas, pode requerer a suscitação de dúvida (Lei de Registros Públicos, artigo 198), para que o juiz decida, no âmbito administrativo.

Se não há impugnação ou nota devolutiva desatendida, caberá ao registrador apreciar o pedido. A decisão do registrador pressupõe a qualificação, atividade administrativa vinculada privativa de profissional do direito em que são examinados os títulos apresentados a registro e verificado o preenchimento dos requisitos legais do ato registral  No procedimento de usucapião extrajudicial, se a qualificação for positiva, o oficial procederá ao registro da aquisição do direito real na matrícula. Se o imóvel não for matriculado, efetuará a abertura da matrícula e o registro, seu primeiro ato. Se negativa, terá de fundamentar a decisão, indicando quais dos requisitos legais não foi atendido. A decisão que negar o pedido administrativo não obsta o ingresso com ação judicial de usucapião.

Sem prejuízo de possíveis e legítimas críticas a algumas das opções do legislador, o procedimento extrajudicial parece estar apto a atribuir solução mais ágil e eficiente ao usucapião consensual e a se tornar um instrumento tão útil quanto são o inventário, o divórcio e a retificação desjudicializados, contribuindo para legalizar situações consolidadas e promover regularização fundiária.
 
(Fonte: Colégio Notarial do Brasil, com informações do Portal ConJur - Roberto Paulino de Albuquerque Júnior)

Brasil já realizou 3,7 mil casamentos entre pessoas do mesmo sexo

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Publicado em: 18/05/2015
No aniversário de dois anos da Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil registra a realização de 3,7 mil casamentos entre pessoas do mesmo sexo. A resolução que impede os cartórios brasileiros de se recusarem a converter uniões estáveis homoafetivas em casamento civil foi aprovada em 14 de maio de 2013 e entrou em vigor dois dias depois, em 16 de maio do mesmo ano.
 
Dados divulgados em dezembro de 2014 pelas estatísticas de registro civil do Instituto Brasileiro de Geografia de Estatística (IBGE) apontaram São Paulo em liderança com 1.945 registros de casamento. Desse número, 897 uniões ocorreram entre homens e 1.048, entre mulheres. O Acre foi o único estado a não registrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
 
Para o conselheiro Rubens Curado, a decisão do CNJ pacificou o tema na sociedade. “A sociedade brasileira requisitava essa equiparação entre casais homossexuais e heterossexuais, direito reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, mas as resistências ainda eram muitas, sobretudo para celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo perante cartórios de todo o Brasil. O tema, hoje, é uma página virada no Brasil”, disse.
 
Dados pelo País - De acordo com dados da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), o Distrito Federal registrou, nos últimos 24 meses, 245 casamentos entre pessoas do mesmo sexo. No primeiro ano, foram registrados 122 casamentos. No segundo ano, os últimos números confirmaram a média local: foram 123 registros.  
 
Na Região Norte, a média anual chega a 10 casamentos desde a aprovação da resolução. Fora a inexistência de registros no Acre, Roraima apresentou dois casamentos; Amazonas, sete; e Rondônia, 10 legalizações de união estável. Já a Região Sudeste lidera, com São Paulo em primeiro lugar no ranking nacional (1.945 uniões), seguido pelo Rio de Janeiro, com 211 casamentos, e Minas Gerais, com 209.    
 
Histórico - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. Entretanto, os cartórios de todo o Brasil só passaram a ser obrigados a registrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo em maio de 2013, após resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
Aprovada durante a 169ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada em 14 de maio de 2013, entrou em vigor dois dias depois. Diante da recusa da realização da união entre pessoas do mesmo sexo pelos cartórios, passou a caber recurso ao juiz corregedor da respectiva comarca e até mesmo ao CNJ para o cumprimento da medida.
 
A equiparação do casamento entre homossexuais e heterossexuais permite os mesmos direitos do casamento, estabelecidos pelo Código Civil, como inclusão em plano de saúde e seguro de vida, pensão alimentícia, direito sucessório e divisão dos bens adquiridos. Antes da resolução do CNJ, a união de pessoas do mesmo sexo era reconhecida como estável, desde que fosse pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Entretanto, os casais precisavam ingressar na Justiça para que suas uniões fossem reconhecidas.
 
Fonte: CNJ

Bin Laden nunca mais: cartórios vetam nomes de tiranos e outras bizarrices

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Publicado em: 13/05/2015
Já pensou em conhecer um bebê chamado Xismen ou Bin Laden? Pois há pais que tentaram registrar esses nomes em cartórios brasileiros, mas foram impedidos pelos oficiais de registro. A atitude dos cartórios tem base na lei nº 6.015, de 1973, que, no artigo 55, parágrafo único, diz que "os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores".
 
"Quando o nome pode causar situação vexatória, humilhante ou algum tipo de prejuízo no futuro, como é o caso de nome de tiranos, deve-se negar o registro", afirma o advogado Nelson Sussumu Shikicima, presidente da Comissão de Direito da Família e Sucessões da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Seção de São Paulo.
 
O oficial responsável pelo cartório de registros do primeiro subdistrito de Sorocaba (SP), Sebastião Santos da Silva, conta que não é incomum vivenciar situações nas quais se vê obrigado a rejeitar um nome.
 
Além de Xismen (uma referência a X-Men, equipe de super-heróis de histórias em quadrinhos), seu cartório já recusou Êxodo, Alucard (Drácula, ao contrário), Gesptsfl e Corinthians. "Quando aparecem casos assim, explicamos que a lei não permite. Ela vai sofrer 'bullying no futuro", fala Silva.
 
Segundo Raquel Silva Cunha Brunetto, diretora da Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) e oficial de registro em Ribeirão Pires, se os pais querem chamar a criança de forma incomum, faz parte da função dos oficiais do cartório indagá-los sobre a origem e o significado do nome. Se os motivos forem razoáveis e o nome não der margem a constrangimento no futuro, não há por que negar.
 
O que, às vezes, acaba complicando um pouco os processos de registro é que não há regras que definam quais prenomes serão aprovados ou não.
 
"A análise é subjetiva. É o oficial quem entende se o nome expõe ou não ao ridículo. O critério que uso é imaginar uma professora chamando um aluno no primeiro dia de aula. Se eu pensar que os colegas poderão rir, é um nome que fará a criança sofrer", afirma Allan Guerra, diretor da Anoreg-BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), presidente da Anoreg-DF e oficial de registro civil em Brazilândia, no Distrito Federal. Guerra já rejeitou nomes como Wenus, Doutor e Bin Laden.
 
Segunda chance
 
Os pais que não se conformarem com a negativa do registro podem contestar a decisão na Justiça. O oficial de registro tem a obrigação de submeter o caso por escrito a um juiz, sem qualquer cobrança de taxa. E muitos insistem. "Quando recusei Gesptsfl, o pai quis ir em frente, mas o juiz também não concordou. Em 99% dos casos, o pedido é recusado, fala Silva.
 
Segundo ele, apenas um de seus nomes barrados foi aceito depois: Dhayanny. "Para mim, a forma como o nome é escrito pode expor ao ridículo."
 
Já Rilary, por exemplo, foi um nome aprovado no cartório de Sorocaba. Segundo Raquel, é comum encontrar pais que queiram grafias diferentes. Diante dessas situações, os oficiais orientam os pais, explicando que a forma de escrever o nome não é a mais usual e que poderá criar problemas mais tarde. Caso o responsável não mude de ideia, faz-se o registro, mas com uma observação de a grafia foi escolhida por insistência do pai.
 
"Se não fizermos isso, vão dizer que o cartório errou. Já registrei Alcsandro, por exemplo, porque o pai quis e depois ouvimos reclamações. Por esse motivo, recusamos Piedro. Se houvesse sido feito o registro diretamente no cartório, teríamos aprovado com a observação no cartório. Como foi feito no hospital e o sistema usado lá não permitia a ressalva, recusamos para não ter problemas depois", afirma Silva.
 
Com uma boa justificativa, é possível que o juiz aceite o nome. Raquel conta que isso aconteceu com Titilolá, que foi recusado pelo oficial de registro, mas aprovado pelo juiz. Os pais, que eram descendentes de africanos, explicaram que a palavra vinha da língua iorubá e que "Titi" significava "continuamente" e "lolá", "honorável. "Se o significado é nobre e tem relação com a origem, em respeito à tradição e à crença da família, deve ser aceito", fala Raquel.
 
E se mudar de ideia?

Guerra já passou pela situação de registrar uma criança e, dois dias depois, ser procurado pela mãe e pela avó exigindo a alteração, pois o pai havia escolhido o nome de uma amante. Nesse caso, depois de registrado, os pais não podem mais alterar no cartório. "Para conseguir alterar o nome, só abrindo processo judicial", afirma.
 
Há, no entanto, a possibilidade de a própria pessoa trocar o nome ao completar 18 anos, mesmo que ele não seja humilhante. "Pela lei 6.015, se você não gosta da forma como se chama, pode alterá-la no próprio cartório dos 18 aos 19 anos", afirma o advogado Nelson Sussumu Shikicima.
 
Segundo ele, após os 19, a pessoa só conseguirá realizar a mudança se o nome for vexatório e deverá fazer isso acionando a Justiça. "Como muitas pessoas tentam a alteração por estarem com o nome sujo, os cartórios têm muito cuidado, pedindo certidões negativas, por exemplo", afirma.
 
Para garantir o bebê tenha um nome que não lhe cause problemas, os oficiais de registros recomendam, além de bom senso, dar atenção também ao sobrenome. "Se o prenome for comum, como José ou Maria, coloque mais de um sobrenome ou um nome composto. Isso evita que, no futuro, ele tenha de comprovar que não é outra pessoa", diz Raquel. E o sobrenome pode ser de qualquer ascendente da família, e não apenas os do pai ou da mãe.
 
 
Fonte: UOL

RN pode concluir concurso para provimento em cartórios, decide CNJ


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Publicado em: 13/05/2015
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (12/5), por unanimidade, na 208ª Sessão Ordinária, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) pode concluir o concurso público para provimento em cartórios do estado. Iniciado em 2012, o processo estava na fase final de definição de serventias e tinha sido suspenso por decisão liminar do conselheiro Gilberto Valente.
 
Na sessão do dia 7 de abril (206ª) o CNJ determinou que o tribunal potiguar realizasse estudo no prazo de 30 dias para averiguar a viabilidade econômica das serventias vagas que estavam acumuladas. Também ficou definido que o TJRN deveria informar os participantes do concurso sobre as conclusões do estudo para evitar futuras contestações.
 
O conselheiro voltou a determinar a suspensão da delegação de serventias, agendada para a última segunda-feira (11/5), alegando que o estudo do TJRN não foi concluído a contento e continha supostas distorções nos números. O conselheiro advertiu que os resultados de arrecadação informados pelo Tribunal chegavam a ser muito inferiores de outros dados oficiais, como aqueles apontados pelo sistema Justiça Aberta, do CNJ.  Na liminar, ele dava novo prazo de 15 dias para conclusão do relatório e notificação dos interessados.
 
Divergência – A divergência foi aberta pelo conselheiro Paulo Teixeira, que votou pela manutenção do prazo de 15 dias para conclusão do certame, porém sem condicioná-lo à conclusão do estudo. Ele destacou o fato de que o processo seletivo não foi contestado por concorrente do certame, e sim por uma ocupante interina de posto. “É sabido que interinos buscam de formas inimagináveis manter sua permanência”, argumentou.
 
O conselheiro ainda disse que o conflito entre o estudo de viabilidade econômica produzido pelo TJRN e outros dados oficiais sobre arrecadação cartorária não torna o procedimento inválido. “A mera sazonalidade no mercado pode justificar a diferença dos resultados sobre arrecadação. Agir dessa forma seria imiscuir na discricionariedade dos tribunais”, apontou.
 
O plenário acabou aderindo à divergência - inclusive o relator, que reconsiderou seu voto. “Como o tribunal já deu ciência de que seria feito o estudo, é suficiente para que o candidato saiba que qualquer das serventias pode ser desacumulada”, ponderou o conselheiro Rubens Curado.
 
Item 164 - Número Processo 0000567-36.2015.2.00.0000
 
 
Fonte: CNJ

Cartórios de Notas ajudam pais contra o bullying em escolas


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Publicado em: 12/05/2015
Ata notarial é um instrumento que prova a existência de crime e pode ser usado em processos.
Um dos assuntos mais discutidos atualmente no Brasil, principalmente em São Paulo e em vários países é o bullying e o cyberbullying. Prática instaurada em todo o mundo, o bullying é caracterizado pela intimidação incessante que atinge a integridade, honra e autoconfiança da vítima. Não raro, as agressões inicialmente psicológicas passam para agressões físicas, aterrorizando alunos, pais e professores.


A palavra inglesa “bully” quer dizer intimidação e o termo bullying se refere à ação de oprimir, perseguir e incomodar pessoas. Esta prática pode ocorrer em diversos ambientes: na escola, no trabalho, em grupos de convívio social, em universidades e até entre vizinhos. É na escola, porém, que é mais comum. E, muitas vezes, ultrapassa os muros do colégio e chega à rede mundial de computadores. O cyberbullying, que faz uso das redes sociais (como Facebook e outros), blogs e comunidades virtuais, aumenta a humilhação aplicada à vítima.


Diferente do bullying, que tem seus praticantes reconhecidos, no mundo virtual eles podem ser anônimos. Mas, é bom que se saiba, é possível identificá-los por investigação policial. Um bom início para que essa identificação acontecer é a vítima, ou seus pais, procurarem um cartório de notas para a elaboração de uma ata notarial. Trata-se de um ato por meio do qual o tabelião, a pedido da parte interessada – lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão. Esse documento serve de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa.


Pela ata notarial o tabelião, por meio de uma declaração de fé pública, prova  que o crime realmente existiu. Esse documento é importante não apenas para crimes virtuais. A ata notarial pode ser feita, também, com o tabelião indo ao local onde o fato acontece. Os pais de menores ameaçados por colegas, por exemplo, podem chamar um tabelião para ir ao local e, de lá, ele fará o documento narrando os fatos.


A ata notarial, na realidade, pode ser usada em várias outras situações pela população. Além de ações relativas a crimes, é comum em ações imobiliárias. Por exemplo, na hora da devolução de imóveis alugados e em reuniões de condomínios. Prevista na Lei Federal 8395 de 1994, em termos técnicos, a ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseja comprovar algum fato e para isso aciona os serviços de um tabelião.


Outra situação que envolve a internet é relativa a crimes virtuais relativos a direitos autorais, como no caso de textos e ilustrações. O autor do trabalho pode contratar um tabelião para provar que a sua criação está sendo usada de forma indevida por terceiros em sites.


Na avaliação do CNB-SP, o uso da ata notarial vem crescendo. “Conforme a população conhece o instrumento, cada vez mais pessoas procuram informações sobre a ata notarial”.
 
 
Fonte: CNB-CF

Arpen-Brasil institui modelo nacional da Certidão de Registro Civil


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Publicado em: 12/05/2015
Modelo segue padrão estabelecido pela Portaria Interministerial, que prevê implantação em todo o país até setembro deste ano.
A última reunião da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), realizada na quarta-feira (06.05), na capital federal, trouxe uma importante novidade para os registradores civis brasileiros: a definição do papel de segurança nacional para as certidões de nascimento, casamento e óbito.
Instituído pela Portaria Interministerial nº 1537, de setembro de 2014, originária das pastas do Ministério da Justiça (MJ) e da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), o papel de segurança nacional tem o prazo de um ano para ser implantado em todo o País.
“A Arpen-Brasil está se antecipando ao prazo estipulado pelo Governo Federal e possibilitando aos registradores civis a utilização de um papel padronizado, com importantes requisitos de segurança e que contribuirá para a prevenção às fraudes documentais no País”, disse o presidente da entidade, Calixto Wenzel
A fornecedora oficial do modelo será a empresa JS Gráfica e Encadernadora LTDA, e o papel trará a marca da Arpen-Brasil, reforçando a identidade visual dos registradores civis brasileiros. Os papéis de segurança terão numeração sequencial, e sairão da gráfica já com destinatário específico (numeração destinada à determinado cartório, conforme solicitação feita). As solicitações poderão ser feitas também para quantidades menores. No caso de extravio ou de não recebimento, deverá ser comunicado o fato à Gráfica.
Segundo Sérgio Mendes, da empresa JS Gráfica, o papel nacional do Registro Civil tem “os elementos de segurança de acordo com o estipulado pela Portaria Interministerial”, entre eles o papel de segurança filigranado (marca d'agua) exclusivo, fibras coloridas vermelhas e azuis, proteção para impressão a laser, holografia de segurança, fundo numismático, impressão e fibras UV, além de controle de numeração e fornecimento.
Para solicitar o papel oficial nacional do Registro Civil, o registrador deve entrar em contato com a empresa JS Gráfica e Encadernadora LTDA, pelo e-mail: js@jsgrafica.com.br ou pelo telefone: (11) 4044-4495.

Leia a íntegra da Portaria Interministerial SEDH/MJ Nº 1537 DE 03/09/2014

Publicado no DO em 4 set 2014
Dispõe sobre os modelos de certidões de registro de nascimento, casamento e óbito e fixa os elementos de segurança do papel e da impressão.
O Ministro de Estado da Justiça e a Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.231, de 15 de julho de 2010, e
Considerando a necessidade de garantir a regularidade de informações e a segurança das certidões de nascimento, casamento e óbito, de promover o adequado suprimento de papéis para impressão e sua economicidade, a sustentabilidade da operação da atividade registral e a continuidade da oferta de papeis de segurança.
Resolvem:
Art. 1º As certidões de nascimento, casamento e óbito e os requisitos de segurança a elas aplicáveis seguirão os termos desta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos e os elementos de segurança das certidões previstos no caput, anexos desta Portaria, serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça nº 121, de 4 de setembro de 2014, e disponibilizados no portal do Ministério da Justiça.
Art. 2º É reconhecida a validade da certidão de nascimento portável, cujas especificidades constam do Anexo II.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - registradores: profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro;

II - impresso para certidão: papel utilizado para impressões das certidões previstas no art. 1º;

III - papel base: papel, sem impressão, com elementos de segurança embutidos na composição do material;

IV - offset: impressão sobre o papel base, com os elementos de segurança definidos nesta Portaria; e

V - impressão final: impressão realizada pelo registrador na emissão final da certidão;
Art. 4º As informações que devem constar nas certidões seguirão os modelos do Anexo I.
§ 1º As certidões serão impressas sobre o impresso para certidão, em impressoras jato de tinta ou laser, observando:

I - será utilizada fonte Arial, sem formatações adicionais, exceto quanto a:

a) os nomes dos registrados, que serão grafados em maiúscula e negrito;

b) o número da matrícula, que serão grafados em negrito; e

c) o nome do tipo de certidão, em maiúscula e negrito.

II - a impressão identificará o tipo de certidão, em letras maiúsculas, negrito em texto centralizado, na primeira linha, gravando:

a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO;

b) CERTIDÃO DE CASAMENTO; ou

c) CERTIDÃO DE ÓBITO.

III - as informações, de modo geral, deverão ser expressas uma por linha, exceto aquelas que:

a) demandem mais de uma linha e devam ser redigidas de modo contínuo;

b) remetam a datas, por extenso e em numeral, que serão na mesma linha;

c) remetam a Município e Estado, que serão expressas na mesma linha; e

d) remetam ao cartório, que serão expressas em duas colunas, em linhas individuais, ao final da página, sendo o nome do ofício, o número do Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil, Oficial Registrado, Município e Estado lançadas na coluna da esquerda, e a declaração, data e local de assinatura, na da direita.

IV - as informações serão contidas em caixetas de texto de altura variável, conforme Anexo I;

V - no caso de não existência ou indisponibilidade de informação, o conteúdo da caixeta deve ser preenchido com o texto "sem informação";

VI - as certidões de inteiro teor deverão usar o papel de segurança; e

VII - as certidões de nascimento portáveis conterão as mesmas informações das certidões de tamanho normal.
§ 2º A fiscalização e regulamentação do disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º será realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Os elementos de segurança do papel base e os da impressão são os descritos nos Anexos II e III, respectivamente.
Art. 6º O impresso para certidão somente poderá ser fornecido a registradores.
Parágrafo único. Poderão ser fornecidos impressos de segurança ao Poder Público como amostras, sendo o fornecimento registrado pelos fornecedores.
Art. 7º O fornecimento de papel de segurança poderá ser realizado por todos aqueles que atenderem aos requisitos desta Portaria.
Art. 8º O papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil poderá ser utilizado, na configuração atual, pelo prazo de dois anos após a publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os papéis de segurança remanescentes não utilizados até o decurso do prazo previsto no caput deverão ser inutilizados com comunicação do ato à Corregedoria de Justiça distrital ou estadual competente.
Art. 9º A partir de um ano da publicação dessa Portaria, serão obrigatórios os seguintes requisitos de segurança:

I - marca d'agua;

II - fio de segurança; e

III - filme de proteção para impressão à laser.
Art. 10. As atividades registrais realizadas pelas unidades consulares brasileiras serão regidas pelas normas e padrões definidos pelo Ministério das Relações Exteriores, preferencialmente observando as informações contidas no art. 3º e os modelos do Anexo I.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

IDELI SALVATTI
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
Fonte: Arpen-Brasil