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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Artigo – A função social do Cartório de Notas – Por Débora Catizane

Os “Cartórios” são velhos conhecidos da população, como um todo. A figura do Tabelião de Notas, autoridade que formaliza a vontade jurídica das partes, remonta aos tempos bíblicos, nos quais o Escriba já exercia papel fundamental perante a sociedade.

Talvez o cidadão nunca tenha adentrado ao Fórum local, por jamais ter sido parte em demanda judicial. Contudo, é certo que já passou pelas instalações de um “Cartório”, seja para registrar o nascimento de um filho, ou mesmo o óbito de um parente próximo. As Serventias Extrajudiciais participam das principais fases da existência de uma pessoa natural, imprimindo segurança nas mais diversas relações humanas, tanto em questões de direitos da personalidade extrapatrimoniais, como em direitos patrimoniais disponíveis.

Dessa forma, a título informativo, esta matéria apresenta um verdadeiro pot-pourri a respeito dos atos notariais que podem ser muito úteis ao público em geral, muitas vezes desconhecidos ou subtilizados. O objetivo é, portanto, apresentar a função social do Notário.

Em uma primeira análise, ressalta-se que a expressão “tempo é dinheiro” se mostra cada vez mais atual. Nesse sentido, o princípio da eficiência ínsito ao Tabelionato de Notas merece destaque, em particular naqueles atos correlatos à tendência legislativa de “desjudicialização”, a saber, divórcio, inventário e usucapião extrajudiciais. Ou seja, nas hipóteses em que inexista litígio e atendidos os requisitos legais, o Notário está autorizado a atuar, em substituição à autoridade jurisdicional. É muito bem vista a agilidade na realização de partilha extrajudicial, por permitir que uma etapa da vida, por vezes dolorosa, como a perda de um ente querido ou a dissolução matrimonial, seja rapidamente superada.

Uma inovação no Estado de Mato Grosso do Sul é a possibilidade de alegação de venda de veículo automotor via Cartório, de maneira que o vendedor não seja mais surpreendido com débito de IPVA ou multa de carro já alienado. Por outro lado, entende-se imprescindível o reconhecimento de firma em todo e qualquer instrumento particular, ainda que haja dispensa legal. Isso porque quando da prática desse ato, o Tabelião, por meio de sua fé pública, identifica a parte signatária e autentica a data, com presunção de veracidade. Logo, a aposição da data com a chancela notarial é de suma importância para fins de comprovação futura.

Ainda sobre constituição de prova, salutar tratar do instrumento de Ata Notarial, isto é, documento por meio do qual o Tabelião se valerá de um de seus cinco sentidos, para atestar a ocorrência de determinado fato que gere repercussão jurídica. Tal instrumento, dotado de fé pública, ganhou maior visibilidade com a sua menção expressa e autônoma no rol de provas típicas do novo Código de Processo Civil, mesmo já estando incluído no gênero documental. Ora, fica evidente que o Legislador teve o intuito de supervalorizar a Ata, em detrimento das demais espécies de documentos, ao dedicar um inciso exclusivamente a ela. Demais disso, já vem sendo considerada como instituto de “terceirização da prova”, na esfera judicial e também no âmbito não contencioso. Logo, é possível até mesmo ouvir testemunhas via Ata Notarial, de modo a abreviar a instrução probatória.

Os Pactos de Família também são atos extremamente úteis à vida cotidiana. Esses instrumentos irão reger as relações patrimoniais de certa entidade familiar, podendo ser complementares a contratos sociais e “holdings”, como por exemplo o Pacto Antenupcial e o Pacto de Convivência (União Estável). Em contrapartida, é possível lavrar o Contrato de Namoro, cujo objetivo será justamente afastar a intenção de constituir família.

O Testamento Público, por sua vez, é de extrema relevância, pelo fato de permitir a declaração de última vontade de uma pessoa e assegurar o seu fiel cumprimento após a morte. Embora o Testamento seja revogável a qualquer tempo, o seu arquivamento em Cartório é perpétuo, o que evita extravios.

Além disso, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em especial pelo Registro Central de Testamentos On-line (RCTo), é muito simples a busca e localização desses atos após o falecimento do Testador. Nessa linha, as Diretivas Antecipadas de Vontade versam sobre os direitos do corpo, da personalidade e da administração patrimônio na eventualidade de moléstia grave ou acidente, com orientação aos profissionais médicos quanto a suas escolhas relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como para situações clínicas irreversíveis e terminais.

Currículo da Autora: Débora Catizane, atual Tabeliã Concursada do 8° Serviço Notarial da Comarca de Campo Grande/MS. Mestre em Direito Empresarial. Especialista em Direito Notarial e Registral. Registradora de Imóveis, Titulos e Documentos, e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Taquaritinga/SP entre julho/2013 e outubro/2015.

Fonte: Anoreg/MT


A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

FONTE: Site da ANOREG BR

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

CNJ – Plenário decide não obrigar presença de advogados em mediação ou conciliação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão de não tornar obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). O tema foi discutido em julgamento durante a 281ª Sessão Ordinária, de recurso administrativo apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A decisão tomada pela maioria dos conselheiros do CNJ se baseou na Resolução 125/2010 do CNJ, que no 11º artigo prevê a atuação de advogados e outros membros do Sistema de Justiça nos casos, mas não obriga a presença deles para que ocorra a solução dos conflitos. A norma criou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e definiu a instalação de Cejuscs e o incentivo ao treinamento permanente de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores nos métodos consensuais de solução de conflito.

O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, acompanhou a relatora Iracema Vale, que negou provimento ao processo. O ministro defendeu menos burocracia no exercício das soluções consensuais de conflito. “Não existe monopólio para mediação ou conciliação. A rigor, os Cejuscs, que todos nós defendemos, deveriam estar fora do Poder Judiciário. É a sociedade resolvendo seus conflitos e o Judiciário sendo apenas um instrumento de pacificação social daqueles conflitos que a própria sociedade, através da sua ciência e consciência, não conseguiu resolver com seus mediadores”, disse Toffoli.

Durante o julgamento, a relatora do Recurso Administrativo no Pedido de Providência 0004837-35.2017.2.00.0000, conselheira Iracema Vale, ressalvou que o mérito já foi analisado e decidido por unanimidade pelo Plenário do CNJ em 2013 e salientou que os Cejuscs não se destinam exclusivamente à mediação ou conciliação processual, mas também a atos de cidadania, que não necessitam da presença de advogados.

Também seguindo a relatoria do processo, o conselheiro Fernando Mattos lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu a questão anteriormente e que a presença dos advogados não está proibida. Ele citou a edição da Súmula Vinculante nº 5, entre outras normas que apontaram a indispensabilidade da presença do advogado. “A presença de advogados é um direito, uma faculdade que a parte tem. Mas a presença deles não é obrigatória”, afirmou Mattos. Também para o conselheiro Luciano Frota, obrigar a presença dos advogados nos Cejuscs é incompatível com a busca por uma Justiça menos burocrática e mais ágil.

DivergênciaO conselheiro Valdetário Monteiro deu início ao encaminhamento dos votos divergentes aos da relatora, sustentando a importância da presença dos advogados em todos os tipos de conflitos levados aos Cejuscs. O conselheiro Valtércio de Oliveira ressaltou que a ausência do advogado pode comprometer o acesso à Justiça, principalmente quando se trata de pessoas carentes. “Sou fã da conciliação, mas sempre tivemos a presença dos advogados auxiliando as conciliações”, disse.

O representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ary Raghiant Neto, ressalvou que tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5511/2016, tornando obrigatória a presença de advogados em todos os casos de solução alternativa de conflitos.  Se for aprovado, o acompanhamento do profissional será necessário tanto nos processos em trâmite no âmbito judicial como nos que são resolvidos em ambientes alternativos, como cartórios, câmaras ou tribunais arbitrais.

Fonte: CNJ

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Reunião avalia parcerias entre Anoreg-RN, Tribunal de Justiça e Governo

Reunião avalia parcerias entre Anoreg-RN, Tribunal de Justiça e Governo
Uma reunião entre a Anoreg-RN, Tribunal de Justiça e Governo do Estado avaliou, nesta quarta-feira (17), as parcerias administrativas que estão sendo realizadas em conjunto pelas instituições. 

Participaram do encontro na Governadoria, a presidente da Anoreg-RN Lucivam Fontes, o notário e presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Airene Paiva, a juíza do TJ-RN Keity Ferreira de Souza, a secretária-chefe do Gabinete Civil do Governo Tatiana Mendes Cunha e os procuradores do Estado João Carlos Roque e Renan de Garcia Maia. 


FONTE: Site da ANOREG/RN

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Cartórios retiraram dois milhões de processos da Justiça desde 2007, aponta estudo


Desde 2007, norma que autorizou lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais em cartórios gerou economia de R$ 4 bi ao país.
quinta-feira, 2 de agosto de 2018



Desde 2007, quando foi instituída a lei 11.441/17 – que autorizou a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, mediante escritura pública – os cartórios de notas já realizaram mais de dois milhões de atos como estes no Brasil. É o que aponta um levantamento feito pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec, mantida por tabelionatos brasileiros.

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De acordo com Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) – entidade que congrega os cartórios de notas paulistas –, antes de a lei entrar em vigor, os processos poderiam levar meses ou até anos para serem concluídos na Justiça, mesmo quando todas as partes fossem maiores e capazes.

Duarte ressalta que a lei também gerou economia ao Estado. O presidente do CNB/SP afirma que, um estudo divulgado em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça Brasileiro – CPJus, mostra que cada processo desse tipo na Justiça custa, em média, R$ 2.369,73 para os litigantes.

Com a diminuição do número dessas demandas na Justiça, houve uma economia de R$ 4 bilhões desde 2007, segundo o especialista. "É um resultado bastante expressivo, que mostra a importância dos cartórios de notas para a economia do País."

De acordo com Duarte, a solução de demandas nos tabelionatos de notas se dá de forma mais célere e com a mesma segurança jurídica do Judiciário, e há demandas – como o divórcio sem partilha de bens – que podem ser resolvidas até no mesmo dia em que são apresentados os documentos das partes. Já causas mais complexas, como o inventário extrajudicial, podem ser solucionadas, em média, em cerca de 15 dias.

"Na prática, significa dizer que é um marco para a sociedade e para o Judiciário brasileiro, já que são mais de 2 milhões de processos que deixaram de ingressar na Justiça, desburocratizando a vida do cidadão e dando a possibilidade para que as Cortes priorizem processos mais importantes", afirma.
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FONTE: Site Migalhas


Colegio Notarial do Brasil Secao Sao Paulo

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Artigo – A possibilidade de retificações extrajudiciais de registro civil – Por Rogério Alvarez de Oliveira



Já escrevi nesta coluna (Ações para mudança de sexo e nome e a intervenção do Ministério Público, de 2 de outubro de 2017) que “a Constituição Cidadã prescreve em seu preâmbulo a instituição de um Estado Democrático de Direito, impondo a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista sem preconceitos, mandamento que é corroborado pelo art. 1º, inciso III, que impõe a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e ainda pelo art. 3º, inciso IV, que dispõe que constitui objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Referidos valores foram ratificados pelos Princípios de Yogyakarta, estabelecidos em conferência na Indonésia visando o estabelecimento de parâmetros de concretização de respeito à diversidade sexual”.

“Nesse contexto e baseando-se nesses valores, tem se verificado um incremento nos pedidos judiciais de mudança de sexo — e de nome — por pessoas que não se identificam mais com o sexo biológico de nascença nem tampouco com seu nome, mas com o gênero oposto. Tal pretensão se funda na desconformidade entre o sexo biológico e o sexo psicológico da pessoa, condição conhecida por transexualismo ou disforia de gênero (transtorno de identidade de gênero).”

Decorre daí que, para ajustar o sexo jurídico ao sexo psicológico com o qual se identifica, a pessoa nessa condição deveria atender a pelo menos dois requisitos básicos: a) ajuizar ação judicial para esse fim; b) fazer prova dessa condição mediante exibição de relatórios médico e psicológico. Houve casos (em menor número) em que o Judiciário ainda exigia a realização da cirurgia de transgenitalização ou redesignação de sexo como condição para a mudança pretendida.

A intervenção do Ministério Público nessas ações se fundava no artigo 109 e seu parágrafo 1º da Lei 6.015/73, porquanto se tratava de retificação de dado essencial do assento público, configurando verdadeira ação de estado (que diz respeito às questões de nacionalidade, mudança de sexo e também capacidade civil, dentre outros direitos da personalidade e dignidade humana).

Contudo, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao término do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, por maioria de seus ministros, por interpretação conforme ao artigo 58 da Lei 6.015/73, acabou por conferir aos transgêneros/transexuais o direito de requerer a substituição do prenome e sexo diretamente no cartório de registro civil, mediante requerimento administrativo, independentemente da realização de cirurgias, tratamentos hormonais ou outros, dispensando, inclusive, a demonstração ou prova dessa condição.

Sendo assim, o direito à substituição do prenome e do sexo constantes em registro civil passou a ser potestativo, não mais dependendo de comprovação da condição da pessoa, tampouco de manifestação ou ação judicial. Outrossim, embasado nessa decisão, o CNJ houve por bem regular a matéria com a edição do Provimento 73, de 28 de junho de 2018, orientando como deverá se dar a averbação dessa pretensão no âmbito administrativo.

Nesse cenário, por via reflexa, o STF acabou por desjudicializar não somente as pretensões de alteração de assento de registro civil que tenha por objeto a mudança de nome ou sexo, como também aquelas que tenham por finalidade a alteração de nome por escolha do interessado. Afinal, se a ação judicial é desnecessária para a mudança dos dois elementos mais essenciais e representativos do registro civil — como o nome e o sexo —, também deverá ser dispensada, ao nosso ver, para as hipóteses menos importantes, como modificações de prenome ou substituição por apelido notório.
Tem lugar aquele velho adágio: “Quem pode o mais pode o menos”.

Já não era sem tempo, pois algumas dessas modificações já podiam ser pleiteadas diretamente no cartório de registro civil mediante a exibição dos documentos necessários pelo interessado, porquanto não apresentam qualquer conteúdo de indagação ou litigioso, do qual o Judiciário deve se ocupar com exclusividade.

Como é cediço, as retificações de registro civil podem ser realizadas pela via judicial ou administrativa, conforme o caso. O artigo 13, inciso I, da Lei 6.015/73 permite que alguns atos do registro civil possam ser praticados a requerimento verbal ou escrito dos interessados, independentemente de ordem judicial.

A lei registral já possibilitava a modificação do nome e do assento sem necessidade de ação judicial, conforme disposto nos artigos 56 e 110, nos seguintes casos: I) o interessado que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família; II) erros que não exijam qualquer indagação para a constatação; III) erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, bem como de outros títulos; IV) inexatidão da ordem cronológica e sucessiva da numeração do livro, da folha, da página, do termo e da data do registro; V) elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. Com a mudança introduzida pela Lei 13.484/2017, deixou de ser necessária, inclusive, a oitiva do Ministério Público nesses casos de retificação administrativa de erros mais simples ou que não exijam qualquer indagação.

Outras situações vinham ensejando autorização judicial, tais como: VI) as questões de filiação (art. 113); VII) averbação do patronímico do companheiro pela mulher (art. 57, §2º); VIII) alteração de nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime (art. 57, §7º e 58, parágrafo único); IX) averbação do nome de família do padrasto ou da madrasta pelo enteado (art. 57, §8º); X) modificação de nome pelo interessado fundado em motivo relevante (art. 57, caput); XI) substituição do prenome por apelidos públicos notórios (art. 58).

Há, ainda, a hipótese de decisão pelo juiz quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial quanto ao prenome suscetível de expor ao ridículo a pessoa (art. 55, parágrafo único) (XII). Nesse caso, a competência é do juiz corregedor permanente do cartório de registro civil de determinada região.

De todas essas hipóteses, aquelas enumeradas nos itens I a V podem ser objeto de retificação/modificação pela via administrativa, ou seja, diretamente no cartório de registro civil. Acrescente-se a elas, agora, em virtude da referida decisão do STF, a possibilidade de alteração de nome e sexo diretamente pela via administrativa, desde que atendidos pelo interessado os requisitos do Provimento nº 73 do CNJ.

Ao nosso ver, com a desjudicialização promovida pelo STF, as hipóteses de modificação de nome pelo interessado fundado em motivo relevante (hipótese X) e substituição do prenome por apelidos públicos notórios (hipótese XI) também deverão ser doravante permitidas através da via administrativa, dependendo somente de regulamentação pelo CNJ, pelas mesmas razões que fundamentaram a decisão proferida na referida ADI, ou seja, “a alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental”, conforme observado pelo ministro Fachin em seu voto no julgamento já referido.

Ora, se cabe ao próprio interessado a decisão sobre a mudança de sexo e nome, também a ele deveria caber decidir se deseja mudar seu nome em razão de motivo relevante ou para substituir apelidos públicos notórios. Como se sabe, o nome é elemento da identidade pessoal, devendo sua mudança depender exclusivamente de sua vontade. Por outro lado, desnecessária a prévia autorização judicial, pois se surgir situação que possa caracterizar fraude, caberá ao oficial do registro civil a instauração de procedimento de dúvida, a ser dirimido pelo juiz.

Os demais casos enumerados nos itens VI a IX, em razão de expressa disposição legal, bem como por envolverem interesse de terceiros ou interesse indisponível, devem permanecer dependendo de manifestação judicial.

É esperada, diante de tão importante decisão exarada pelo STF, uma mudança de hábito dos operadores de direito, de modo a passarem a formular as pretensões diretamente nos cartórios de registro civil, deixando, assim, de levar ao Judiciário tais demandas, exceto nas hipóteses onde o pronunciamento judicial ainda se faz necessário. Tomem-se como exemplo alguns dos casos de retificação para obtenção de cidadania estrangeira, que se adequam perfeitamente às hipóteses dos itens II e III, podendo ser pleiteados diretamente no âmbito administrativo. Convém observar que a previsão da via administrativa do art. 110 da Lei 6.015/1973 consiste numa opção do interessado que, se reputar conveniente, poderá valer-se da via judicial.

Por fim, não sendo mais necessária a judicialização nesses casos, a intervenção do Ministério Público em pedidos de retificação de registro civil deverá se circunscrever às hipóteses em que permanece sendo necessário o pronunciamento judicial. Outrossim, ainda que o interessado em retificação de sexo e nome tenha optado pela via judicial, não se vislumbra mais hipótese de intervenção do Ministério Público nesse caso, porquanto se o direito poderá ser buscado diretamente no cartório de registro civil pelo interessado, onde não se faz necessária a oitiva do MP, operou-se evidente mudança de categoria desse direito, que deixou de ser considerado como ação de estado, tornando desnecessária a atuação do órgão interveniente, a conferir e a depender de orientação de seus órgãos da administração superior e de controle interno.

Nos demais, quando chamado a intervir, o Ministério Público deverá permanecer atuando para zelar, nessas ações, pela observância dos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos, dignidade da pessoa humana, dentre outros.

Rogério Alvarez de Oliveira é promotor de Justiça e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 19 de julho de 2018

Confira os casos em que a legislação permite mudar o nome de nascimento


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Publicado em: 19/07/2018
Seja para se despedir de nomenclatura que incomoda ou constrange ou para adotar apelidos de conhecimento público e notório, a legislação brasileira atualmente permite que as pessoas alterem o nome originalmente registrado na certidão de nascimento. Confira os casos em que isso é possível:
 
Grafia
 
Mais simples, casos em que há erros de grafia no nome podem ser retificados no próprio cartório em que o nascimento foi registrado. Basta entregar uma petição assinada pelo interessado ou por um procurador que o represente.
 
Exposição ao ridículo
 
A Lei de Registros Públicos permite que oficiais do registro civil se recusem a registrar nomes que possam expor seus portadores ao ridículo. No entanto, mesmo quem foi registrado e se sentir constrangido com o nome de nascimento pode tentar alterá-lo após ter atingido a maioridade civil. Isso deve ser feito por meio de processo protocolado junto à Vara de Registros Públicos.
 
Nomes iguais
 
Casos de homonímias, ou seja, quando o nome e sobrenome for igual ao de outra pessoa, também são passíveis de alteração. No entanto, por questões de segurança jurídica, a mudança ocorre apenas por meio da inserção de sobrenomes.
 
Apelidos
 
Desde 1998, a legislação brasileira permite que o nome do interessado seja modificado por apelidos públicos notórios, desde que não sejam adotadas palavras imorais ou de cunho ilegal.
 
Vítimas e testemunhas
 
Pessoas envolvidas em casos criminais, que colaboram com a apuração de um crime, podem ter o nome completo alterado, por questão de segurança. Essa disposição foi criada em 1999, a partir da sanção da lei que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas.
 
Nesses casos, a alteração do nome pode ser estendida a familiares – cônjuge, filhos, pais, dependentes – que convivam com o interessado.
 
Adoção
 
Em decisões favoráveis à adoção, a criança ou adolescente pode assumir o sobrenome do adotante, e também mudar o próprio nome.
 
Transgêneros
 
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março deste ano tornou possível que transexuais e transgêneros alterem o nome e gênero registrados no nascimento diretamente no cartório, mesmo sem terem feito procedimento cirúrgico de resignação de sexo. Antes, era necessário que eles recorressem ao Poder Judiciário para fazê-lo. 
 
 
Fonte: Brasil.org.br

sábado, 30 de junho de 2018

Corregedoria normatiza troca de nome e gênero em cartório

Provimento n. 73 prevê a alteração das certidões sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo nem de decisão judicial. FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ
A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou nesta sexta-feira (29/6) a alteração, em cartório, de prenome e gênero nos registros de casamento e nascimento de pessoas transgênero. O Provimento n. 73 prevê a alteração das certidões sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo nem de decisão judicial.

 Segundo o normativo, toda pessoa maior de 18 anos habilitada à prática dos atos da vida civil poderá requerer a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. 

O requerente deve apresentar, obrigatoriamente, documentos pessoais; comprovante de endereço; certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais e federais do local de residência dos últimos cinco anos. Deve apresentar ainda certidão de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos e certidões da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça militar (se o caso).

É facultado ao requerente juntar laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade e laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo. 

Ainda segundo a regulamentação, ações em andamento ou débitos pendentes não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos órgãos competentes pelo ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) onde o requerimento foi formalizado.

De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Márcio Evangelista, o provimento, construído com base em consultas às Corregedorias estaduais, associações de notários e registradores e movimentos sociais ligados à matéria, confere padronização nacional e segurança jurídica ao assunto. 

Além disso, o normativo está alinhado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275-DF, que reconheceu a possibilidade de transgêneros alterarem o registro civil sem mudança de sexo ou mesmo de autorização judicial.

A legislação internacional de direitos humanos, em especial o Pacto de San José da Costa Rica,  impõe o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade; e à Lei de Registros Públicos.

Fonte: Site da Corregedoria Nacional de Justiça

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Cartórios proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas


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Publicado em: 26/06/2018
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (26/6) que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e portanto implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo.
 
Na decisão, o CNJ determina que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas.
 
De acordo com o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição Federal.
 
A emissão desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha, não tem respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.
 
“(Nesse julgamento) eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou o ministro Noronha.
 
Delimitação do debate

A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão. “O desempenho das serventias (cartórios) está sujeito à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por isso exatamente que o pedido foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a constituição”, disse.
 
Vista

A votação foi iniciada na 270ª Sessão Plenária, no dia 25/4, mas interrompida por um pedido de vista regimental do conselheiro Aloysio da Veiga. Depois, na 272ª Sessão Ordinária, o conselheiro Valdetário Monteiro pediu vista, apresentando posicionamento na sessão desta terça-feira (26/6), em que seguiu o voto do relator.
 
Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos. Para Corrêa da Veiga, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.
 
 
Houve ainda uma divergência aberta pelo conselheiro Luciano Frota, que não obteve adesões no Plenário. Frota votou pela improcedência do pedido e, portanto, para permitir que os cartórios lavrassem escrituras de união estável poliafetiva. Antes de ser publicado, o texto final será redigido pelo relator do processo Pedido de Providências (PP 0001459-08.2016.2.00.0000), ministro corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha. 
 
 
Fonte: CNJ
 

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Modernização dos serviços cartorários é destaque no encontro de magistrados e notários

Magistrados, notários e registradores estão reunidos nesta quinta-feira (21) na comarca de Mossoró para debater temas de interesse dos serviços extrajudiciários, entre os quais as medidas de modernização já em curso a partir de iniciativas da Corregedoria Nacional de Justiça. Tais medidas e projetos foram apresentados pelo juiz auxiliar do CNJ, Márcio Evangelista Ferreira, palestrante principal durante a manhã.
Na abertura do Encontro, o presidente do Tribunal de Justiça do RN, desembargador Expedito Ferreira, destacou o papel dos cartórios enquanto instituições parceiras do Poder Judiciário, realizando atividades vitais em muitos setores da sociedade, entre os quais o registro e a normatização da vida civil dos brasileiros.
“Na esfera extrajudicial, os ofícios de notas cumprem um papel vital para o país. Sei do valor que eles têm para o dia a dia da sociedade. Por isso, é tão importante o nosso trabalho conjunto”, afirmou Expedito Ferreira.
“Quando nos entendemos, quando juntamos os instrumentos de cada lado para melhorar esse atendimento, estamos beneficiando os jurisdicionados”, completou o presidente do TJRN.

 
Interação com os cartórios
A corregedora geral de Justiça, desembargadora Zeneide Bezerra, lembrou que 20 metas voltadas para o sistema extrajudicial foram estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça para as Corregedorias locais, buscando a modernização dos serviços prestados pelos cartórios.
Zeneide Bezerra destacou que 100% dos cartórios extrajudiciais do Rio Grande do Norte foram visitados pela Corregedoria Geral de Justiça e que o órgão vem atuando de forma pedagógica junto aos notários e registradores. “Se nós não levarmos as informações, como podemos cobrar serviços de excelência?”, questionou a corregedora.
A presidente da Associação dos Notários e Registradores do RN (Anoreg-RN), Lucivan Fontes, celebrou a realização da segunda edição do Encontro Estadual de Magistrados, Notários e Registradores e destacou a importância do direito notarial, “presente em todas as etapas da vida das pessoas”. Para Lucivan “este é um momento de harmonia, celebração e troca de experiências”, resumiu.
Lucivan Fontes ressaltou que os notários e registradores atuam com extrema seriedade e zelo, e como consequência da confiança nos serviços prestados à Justiça e à sociedade vêm recebendo novas e importantes atribuições.

Desjudicialização

Juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, o magistrado Márcio Evangelista Ferreira (TJDFT) afirmou que ainda há resistência do Poder Judiciário em se aproximar de notários e registradores, vendo-os muitas vezes como adversários. Contudo, o juiz defende que o sistema extrajudicial é uma das alternativas para desburocratizar e desjudicializar as demandas da sociedade, levando ao Judiciário somente os casos que realmente demandem a apreciação de um magistrado.
Márcio Evangelista falou sobre o trabalho feito durante a gestão do ministro Otávio Noronha à frente da Corregedoria nos últimos dois anos, a qual irá se encerrar no próximo mês de agosto, e destacou as medidas relacionadas aos cartórios.
Em suas inspeções pelo país, o juiz auxiliar constatou disparidades muito grandes entre os serviços prestados e defendeu a necessidade de uma uniformização de procedimentos.

Orientar é a prioridade
Uma das iniciativas já efetivadas foi a determinação para que as Corregedorias tenham equipes específicas e especializadas para tratar com os notários e registradores. Ele justifica que esta é uma área bastante específica e que os juízes não são preparados para atuar como corregedores permanentes dos cartórios. “Orientação, padronização e proatividade são atividades primordiais para as Corregedorias. A fiscalização é secundária”.
O juiz Márcio Evangelista destacou o papel da tecnologia para o funcionamento dos cartórios e disse que o tempo dos livros físicos acabou. Ressaltou que os cartórios precisam superar a imagem de que são caros, burocráticos e ineficientes. Para tanto, defendeu que é necessário que invistam em tecnologia e segurança da informação e tornem-se digitais.
Entre os pontos necessários para a modernização dos serviços extrajudiciais, ele detalhou a necessidade de planejamento estratégico; o estabelecimento de prioridade; a uniformização de procedimentos e unicidade de sistemas; o investimento em tecnologia e em recursos humanos; a busca por um atendimento de excelência.

FONTE: Site do TJRN.

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Medida da Corregedoria Geral de Justiça permite que trans possam registrar nome social em cartórios


A visibilidade das pessoas trans alcançou mais um importante degrau em sua luta para conseguir mais respeito e dignidade perante à sociedade. A corregedoria geral de justiça do TJRN realizou, na manha desta segunda-feira (28), solenidade de assinatura do Provimento 175/2018 que autoriza aos transexuais alterarem seu nome e gênero diretamente no registro civil, independente de processo judicial.
Com esse ato que reuniu membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, representantes da associação de notários e organizações que defendem os direitos dos transexuais, a Justiça estadual do RN se tornou a sexta da federação a regulamentar esse procedimento para modificação do nome civil em cartório.
A corregedora geral de justiça, desembargadora Zeneide Bezerra ressaltou que é um momento de grande felicidade para o tribunal, “pois estamos dando cumprimento à legalidade a partir da decisão do STF que já autorizou esse procedimento, mas também estamos continuando a buscar nosso perfil de transformar o Tribunal em um órgão plural que procura atender às diferenças e as mais diversas camadas da sociedade, em especial as que estão em desamparo”.
A presidente da associação dos notários e registradores do RN, Anoreg-RN, Maria Lucivan Fontes frisou que agora “basta se dirigir a qualquer cartório de registro civil do estado e fazer um requerimento administrativo, levando os documentos básicos como identidade, CPF, titulo de eleitor e certidão de nascimento. Em seguida é registrada a autodeclaração do interessado e a alteração na documentação é feita de imediato”.
Antes dessa regulamentação, a modificação era “um procedimento jurídico demorado e burocrático que muitas vezes exigia laudos psicossociais, exames clínicos constrangedores, com muitos entraves e incertezas quanto ao desfecho. Agora basta a autodeclaração para alterar o sexo, gênero ou nome da pessoa no registro civil” explicou a corregedora da defensoria pública, Erika Patrício. Ela ainda ressaltou que além da diminuição das demandas ligadas ao tema (em torno de 70 atualmente) haverá também economia processual pela celeridade e de custos pela ausência de exames.

Dignidade
A presidente da associação de proteção dos direitos das travestis no RN - Atrevida, Jaqueline Brasil relatou de forma bastante emotiva: “essa é uma luta muita antiga e constante nossa, esse dia precisa ser bastante comemorado por todas nós. Depois de muita violência, muitas mortes e tantas outras que se suicidaram, para algumas de nós ter esse registro é quase como nascer de novo. É preciso renascer, pois agora temos um nome e podemos começar a ser tratadas com mais dignidade”.
Lucas Galvão, representante da associação dos trans masculinos explicou que esse provimento “ajudará na inclusão social de pessoas trans, como nós, especialmente em relação às áreas de educação e saúde, pois muitas vezes o nosso acesso a essas instituições é impedido pela falta de documentos com os nomes devidamente alterados. De modo que poderão ser quebradas muitas barreiras”.
A Promotora da Cidadania e Meio Ambiente, Danielle Veras, parabenizou “a iniciativa corajosa do Tribunal que realizou o provimento de forma bastante rápida, eficaz e, principalmente, democrática. Pois participaram desse processo trazendo suas ideias e posicionamentos de membros de diversas instituições, e grupos sociais que aqui se fizeram presentes.”

Site do TJRN

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Corregedoria Nacional debate Mediação e Conciliação no Congresso Notarial


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Publicado em: 21/05/2018
Foz do Iguaçu (PR) - Em mesa coordenada pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seccional Paraná (CNB/PR), Angelo Volpi, o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Márcio Evangelista Ferreira da Silva, destacou o papel positivo dos notários na busca por desafogar o Poder Judiciário Nacional, durante a abertura das atividades desta sexta-feira (18.05), último dia do XXIII Congresso Notarial Brasileiro.

Editada em 2015, a Lei Federal nº 13.140, que possibilita a atuação dos notários e registradores na mediação e conciliação de conflitos, teve sua regulamentação nacional normatizada pelo Provimento nº 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado no dia 26 de março deste ano e tema da palestra que contou com auditório lotado na cidade de Foz do Iguaçu (PR).

Em sua apresentação, o magistrado elencou temas polêmicos, entre eles a questão da dupla normatização e fiscalização a que estão submetidos os cartórios. “Gostaríamos de ter feito um Provimento um pouco mais enxuto, mas nesta gestão democrática que implantamos, ouvimos posicionamentos das Corregedorias e dos Tribunais, tendo que adequar a redação final”.

Márcio Evangelista também apontou que a questão dos emolumentos deve ser verificada de forma federativa, uma vez que os cartórios obedecem à legislação estadual para a prática de seus atos. “Fica muito difícil para a Corregedoria tratar da questão de emolumentos em um ato cuja cobrança não está prevista”, disse. “Fizemos uma adequação para que as entidades de classe se organizem e busquem a regulamentação da cobrança por meio de projetos de lei em suas respectivas Assembleias Legislativas”, disse.
 
Durante a palestra, o magistrado apontou as regras gerais sobre mediação de conflitos, como o fato da prestação do serviço ser facultativa, ou seja, de decisão de cada titular de cartório, assim como a necessidade do conciliador e mediador ser preferencialmente uma pessoa experiente, que possa participar da mediação de forma eficiente, imparcial e confiável, e de livre escolha das partes. Para ser um mediador extrajudicial, o juiz auxiliar apontou as características necessárias para exercer a função, como ser um escrevente habilitado, formado em curso credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

“Fomentem a mediação. Temos que ter a cultura de evitar o processo judicial. Este é um processo novo, e precisamos perder o hábito, natural para os brasileiros, de que as coisas precisam ser resolvidas no âmbito judiciário. Façam marketing desta nova prática, assim ajudaremos a mudar a cultura dos litígios no Brasil”, disse o juiz.

Além das características do mediador, Evangelista também numerou pontos importantes na estrutura dos cartórios para que a mediação e conciliação tenham mais chances de terem resultados positivos, como um local reservado e acolhedor, onde o ambiente esteja alinhado às atitudes necessária à busca do consenso, bem como a preferência pela implantação de procedimentos simples e de preferência eletrônicos, que possam ser facilmente acessados pelos usuários.

“O Provimento prevê pontos básicos para a prática, como a duração das sessões, previstas para 60 minutos, assim como este atendimento estar dentro do horário normal de atendimento ao público, mas isso não quer dizer que as Corregedorias de cada Estado não possam acrescentar pontos extras, como o atendimento ser aos sábados, por exemplo, ou a sessão poder durar um pouco mais, caso o mediador perceba que a resolução do conflito está próxima”, comentou o juiz auxiliar.
 

“Temos que priorizar as relações humanas. Tudo precisa ser feito para que a negociação, conciliação e mediação culminem na resolução do problema. Façam o uso pragmático do Direito, em uma linguagem simples, humanizando o processo. A lei trouxe a possibilidade da mediação extrajudicial, isto mostra que o judiciário está confiando cada vez mais na atividade notarial”, finalizou o juiz.
Fonte: CNB-CF

sexta-feira, 20 de abril de 2018

CORREIÇÃO ORDINÁRIA - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/RN


Aconteceu ontem (19/04) correição ordinária no Segundo Serviço Notarial e Registral desta cidade de São Tomé/RN. Presidida pela juíza Corregedora Auxiliar Fátima Maria e sua equipe de trabalho, a correição ocorreu na maior normalidade. Começou pelas 09:30 horas e foi concluída às 16:00 horas, com a assinatura da ata de abertura dos trabalhos, entrega do relatório e momento de registro fotográfico.

terça-feira, 17 de abril de 2018

CNJ Serviço: como se define a tabela de preços dos cartórios

segunda-feira, 16 de Abril de 2018 13:12 
 
No Brasil, os cartórios são os responsáveis por organizar, manter os registros e certificar a autenticidade de diversos tipos de documentos. Para tanto, são autorizados a cobrar pelo serviço prestado. Os preços dos serviços cartoriais são definidos por Lei Estadual, conforme determina a Lei Federal 10.169/2000, amparada pelo § 2º, do Art. 236 da Constituição Federal.
Basicamente, cada Tribunal de Justiça estadual é responsável pela tabela de preços dos cartórios da sua região. Os valores de cada atividade são calculados e, se houver necessidade de algum reajuste, um Projeto de Lei com a nova tabela de preços é encaminhado para o legislativo local para aprovação.
Parte do que os cartórios arrecadam também é repassado aos tribunais estaduais. Os cartórios não podem cobrar valores acima do da tabela e não podem arredondar os valores, nem para cima e nem para baixo. Como é uma decisão do Judiciário e do Parlamento local, pode haver grande diferença no preço de um serviço prestado entre os Estados.
Por exemplo, atualmente o preço da taxa para reconhecimento de firma pode variar de R$ 3,50 no Acre a R$ 5,67 no Rio de Janeiro, uma diferença de mais de 50%. Lavrar um testamento custa R$ 293 no Rio Grande do Sul e é cobrado a R$ 181 em Roraima. No site da Associação dos Notários e Registradores do Brasil é possível verificar a tabela de preços de emolumentos de todos os Estados. Basta clicar aqui .
A divulgação dos valores das taxas cobradas nos cartórios em local de fácil acesso é obrigatória por parte das serventias, assim como os casos de gratuidade. A obrigatoriedade é regida pela Lei Federal 9.835/1994 (exposição de tabela de custas e emolumentos) e pela Lei Estadual 9.109/2009 (gratuidade).Informações, denúncias ou dúvidas sobre funcionamento dos cartórios devem ser encaminhadas para a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ,  telefone (61) 3217-4553, ou pelo e-mail corregedoria@cnj.jus.br .

Fonte: CNJ

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

2º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO TOMÉ/RN COMEÇA A PRESTAR O SERVIÇO DE APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (APOSTILAMENTO DA HAIA)

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O Segundo Serviço Notarial e Registral (2º Ofício de Notas) da Comarca de São Tomé/RN, começa a prestar o serviço de apostilamento de documentos, nos moldes da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Como é o único cartório da Comarca e Região que prestará este serviço, as pessoas das cidades que integram a Comarca - São Tomé, Barcelona, Rui Barbosa e Lagoa de Velhos - além das cidades circunvizinhas poderão apostilarem seus documentos, sem precisarem deslocarem-se até os cartórios da capital do Estado.  
 

Quais são os efeitos da Apostila?

 

A Apostila certifica apenas a origem do documento público, e não o próprio documento. Em outras palavras, ela certifica a autenticidade da assinatura(reconhecimento de firma) da pessoa, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. A Apostila não certifica o conteúdo do documento, nem deve ser utilizada para reconhecimento dentro do país em que foi emitida.

Quando necessito de uma Apostila?

 

A Apostila deverá ser providenciada quando você precisar apresentar algum documento em outro país que não seja aquele no qual foi emitido. Por exemplo, um documento brasileiro a ser apresentado na Espanha, ou um documento espanhol a ser utilizado no Brasil. Nesses casos, a emissão da Apostila garantirá o reconhecimento da autenticidade da assinatura do agente público competente dotado de fé pública ou do notário que tenha reconhecido a firma do documento no país onde foi emitido. Lembrando que ambos os países, de origem e de destino, devem ser signatários da Convenção da Apostila e que o documento em questão deve ser considerado público, no país em que foi emitido.
A Apostila nunca poderá ser utilizada para reconhecimento de documento no país em que foi emitido. É um certificado que se refere, exclusivamente, para o uso desses documentos no exterior.
Para saber se um país é signatário da Convenção da Apostila, acesse: http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/paises-signatarios

O que é a Apostila? 

 

A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é colocado em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários.

O que é a Convenção da Haia?

 

A Convenção da Haia de 05 de outubro de 1961, sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (também conhecida como Convenção da Apostila) é um Tratado Internacional que visa simplificar o processo de autenticação de documentos a serem usados no exterior. Foi promulgada no Brasil pelo Decreto 8.666/2016. A partir de sua entrada em vigor, em 16 de agosto de 2016, ao invés de percorrer toda uma cadeia de legalização, os cidadãos dos países signatários devem recorrer a um único procedimento, que consiste na emissão da Apostila.
Para saber mais sobre a Convenção da Haia, acesse: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/specialised-sections/apostille.  

FONTE: Site do CNJ

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Portal CNJ: Cidadão poderá obter identidade e passaporte em cartórios


quarta-feira, 31 de janeiro de 2018 11:51 
 

Obter um documento de identificação poderá se tornar mais fácil com a publicação do Provimento n. 66 da Corregedoria Nacional de Justiça.

O Diário de Justiça da última sexta-feira (26/1) publicou a medida administrativa da Corregedoria que permite ao cidadão fazer em cartórios a carteira de identidade e passaporte, condicionado apenas aos respectivos convênios das Secretarias de Segurança dos Estados e Polícia Federal com estes cartórios.

Deixará de ser obrigatória, portanto, a obtenção destes documentos apenas em órgãos públicos. Atualmente, na maioria das unidades da Federação, um cidadão precisa ir até a um órgão público, como as secretarias de segurança pública, para pedir seu RG, como é conhecido popularmente o documento que comprova a inscrição de uma pessoa no Registro Geral.

Com o Provimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, espera diminuir a burocracia para se obter um documento de identificação. Além de estender a rede de atendimento para os cidadãos, a medida da Corregedoria também amplia o rol de serviços prestados pelos cartórios que atualmente já registram nascimentos, casamentos e óbitos. “A medida possibilita que esses convênios sejam firmados para facilitar a vida do cidadão”, disse.

O primeiro passo para os cartórios auxiliarem o Poder Executivo nos serviços públicos relacionados à identificação é a assinatura de um convênio, que precisará ser firmado entre a associação que representa as chamadas serventias de registro civil de pessoas naturais e o órgão que emite determinado documento.

A Secretaria de Segurança Pública, responsável pelo Registro Geral (RG), e a associação dos cartórios do respectivo estado precisam formalizar essa parceria para facilitar o acesso da população a uma carteira de identidade. No âmbito nacional, a Polícia Federal tem de se conveniar à associação nacional dos cartórios de registro natural para dinamizar o acesso a um passaporte.

Avaliação do Judiciário
Em ambos os casos, os acordos deverão ser analisados e homologados pelo Poder Judiciário. Convênios locais passarão pelas corregedorias dos tribunais estaduais, e convênios federais, pela Corregedoria Nacional de Justiça. Será avaliada a “viabilidade jurídica, técnica e financeira” do serviço prestado, de acordo com o artigo 4º do Provimento n. 66.

O valor dos emolumentos, como são chamadas as taxas cobradas pelos serviços dos cartórios, também será objeto da análise. Após a validação do convênio, os cartórios serão credenciados e matriculados para prestar os serviços públicos de registro civil das pessoas naturais.

Segurança garantida
A Polícia Federal (PF) poderá, por meio de convênio, autorizar que os chamados cartórios de registro civil de pessoas naturais também participem do processo de renovação de passaportes. Assim, o cidadão disposto a pagar uma taxa extra pelo serviço poderá ir a um desses cartórios, onde suas digitais serão colhidas e enviadas à PF para verificação dos dados pessoais armazenados nos arquivos do órgão público responsável pela emissão do documento de viagem.
Atualmente, é preciso recorrer à PF preencher formulários, agendar atendimento e realizar os demais trâmites burocráticos no site ou nas dependências da Polícia Federal.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marcio Evangelista, a medida não afeta a confiabilidade do passaporte brasileiro, que obedece a exigências internacionais de segurança. “A Polícia Federal continuará responsável por emitir o passaporte. O convênio só permitirá o compartilhamento do cadastro de informações dos cidadãos brasileiros com os cartórios, que apenas colherão as digitais e confirmarão para a Polícia Federal a identidade de quem solicitar o documento”, afirma.

HistóricoO compartilhamento de informações para facilitar a identificação dos cidadãos foi o princípio que motivou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar um ato normativo semelhante em novembro passado, a edição Provimento n. 63. Com a medida, desde janeiro de 2018, qualquer recém-nascido tem a sua certidão de nascimento emitida com CPF.

A medida foi viabilizada por um convênio entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e os cartórios do país. Uma medida anterior da própria Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento n. 13, determinou às serventias de registro civil de pessoas naturais que tomassem providências para que as mães deixassem a maternidade com a certidão de nascimento do filho.

A Constituição Federal de 1988 previu no artigo 236 que cartórios pudessem prestar serviços públicos, em caráter privado, por delegação do Poder Público. Os responsáveis pelos cartórios, chamados de oficiais de registro, atuam como órgãos indiretos do Estado.

São selecionados por meio de concurso público para exercer função pública. No entanto, não são remunerados como os demais servidores públicos, mas pelo pagamento de usuários dos serviços dos cartórios de registro – custas e emolumentos, com valores definidos pela lei local.

Fonte: Agência CNJ