Postagem em destaque

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

terça-feira, 15 de novembro de 2022

Segunda Seção aprova duas súmulas

 Segunda, 14 de Novembro 2022

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, aprovou nessa quarta-feira (9) dois novos enunciados sumulares.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 655 – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Súmula 656 – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.

Fonte: STJ

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

CNJ discute transição ao acesso digital a serviços de cartórios

 A previsão de implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), em junho passado, por meio da edição da Lei 14.382, visa à simplificação e à modernização do acesso dos cidadãos a serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios. E os desafios envolvidos na missão de transformar a relação entre pessoas (físicas e jurídicas) e documentos essenciais para os negócios públicos e privados precisam ser discutidos entre o Poder Judiciário e os delegatários desses serviços. Por isso, nesta quarta-feira (28/9), a Corregedoria Nacional de Justiça promoveu a realização do Seminário Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

Uma das primeiras providências a serem tomadas para a implementação do Serp é estudar a possibilidade de integração dos sistemas informatizados que os cartórios já utilizam. “Para termos um sistema que possa permitir controle eletrônico e eficiente dos serviços em âmbito nacional, precisamos discutir a interoperabilidade de todos os sistemas em uso”, afirmou o conselheiro Bandeira de Mello, que presidiu um dos painéis do evento.

O custeio desse novo serviço virtual será assegurado, de acordo com a Lei 14.382/22, pelo Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICS), a ser regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça e mantido com recursos dos cartórios. O modelo que divide responsabilidades entre cartórios e um órgão central que fiscaliza os serviços extrajudiciais é uma das marcas que garantem a eficiência dos serviços prestados pelos cartórios, de acordo com o registrador do 3º Registro de Imóveis de Campo Grande José Paulo Baltazar Júnior.

O grande valor do regime de delegação das serventias extrajudiciais deve-se à gestão privada dos serviços e à forma de responsabilização, a cargo do Poder Judiciário. O sistema funciona, desde que haja espaço para gestão privada. Por isso, peço um voto de confiança para que delegatários na sua atividade privada possam implementar o Serp, sob as diretrizes que serão fixadas pelo órgão regulador”, destacou José Paulo Baltazar Júnior.

O 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e presidente do Operador do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Flauzilino Araújo dos Santos, lembrou que a nova lei prevê que o ONR será uma pessoa jurídica de direito privado e defendeu uma gestão sob responsabilidade do próprio setor. “As associações nacionais que representam as entidades responsáveis pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Imóveis deveriam fazer a sustentação financeira do Serp”, disse.

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo, que presidiu o painel sobre questões práticas na implementação do Serp, a Lei 14.382/22 impactou várias outras leis e “estabelece importantes atribuições à Corregedoria Nacional de Justiça que em excelente momento realiza seminário para que se debatam questões sobre implementação da nova lei”, afirmou.

Uma das definições é relativa à necessidade de assinatura eletrônica em atos relativos a bens imóveis. A Lei das Assinaturas Eletrônicas (14.063/20) incorporou à lei brasileira parâmetros europeus de tipos de assinaturas eletrônicas – simples, avançada e qualificada. Segundo o professor da Universidade Goethe Universitat Frankfurt am Main Ricardo Campos, atos mais complexos, como a quitação de um financiamento, por exemplo, demandam “uma estruturação da confiabilidade”. Por isso, defendeu para esses casos a exigência de uma assinatura qualificada, que tem presunção de veracidade e usa certificados e chaves da ICPBrasil. Seria uma forma de equilibrar as necessidades de menos burocratização e manutenção da confiabilidade.

Também participaram do seminário o ministro do STJ Moura Ribeiro; Ricardo Couto, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; Celso Fernandes Campilongo, advogado e professor da USP; e Flávia Hill, delegatária de Cartório Extrajudicial no Rio de Janeiro e professora associada da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: CNJ

Titulares e funcionários de cartório passam a ter documento de identidade funcional

 Publicado em 10 de outubro de 2022

O Projeto de Lei 5106/19, que deu origem à norma, é de autoria do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE).

Titulares e funcionários dos cartórios extrajudiciais em todo o Brasil poderão ter um documento de identidade representativo da categoria. É o que determina a Lei 14.398/22, que seguirá os moldes do documento profissional emitido para advogados, jornalistas e outras categorias profissionais.

O Projeto de Lei 5106/19, que deu origem à norma, é de autoria do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE). Em entrevista a Anoreg/BR, o deputado justificou o projeto observando que antes da Constituição de 1988 os notários e registradores eram considerados serventuários da Justiça e tinham carteiras de identificação expedidas pelos tribunais de Justiça, o que não ocorre mais. Portanto, o projeto, busca restabelecer esse direito. “É importante que essa identidade seja expedida para que os que exercem a atividade sejam devidamente identificados”, defendeu o parlamentar.

Gonzaga explicou que “o projeto buscou estabelecer que o documento de identidade de notário e de registrador, assim como o de seus escreventes, será expedido pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), diretamente ou pelos entes sindicais de sua estrutura”.

O presidente da CNR, Rogério Bacellar, afirmou que “a carteira de identidade para notários e registradores irá gerar ainda mais segurança jurídica para os profissionais dos cartórios e a população, ao permitir que estes sejam devidamente identificados, da mesma forma que integrantes de outras profissões”.

Sobre a emissão e detalhes do documento

O documento de identidade próprio para notários e registradores reúne as seguintes informações: nome completo, filiação, nacionalidade e naturalidade, serventia na qual trabalha, com indicação de comarca e estado, atribuições executadas no cartório e uma fotografia.

A lei ainda determina que, para a emissão e renovação deste documento para notários e registradores, será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e registral. Já para a emissão e renovação do documento de identidade para escreventes será necessária a apresentação da carteira de trabalho e uma declaração do titular do cartório. “O documento de identidade perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais”, afirmou o deputado federal Gonzaga Patriota.

O autor do PL que virou lei esclarece que “as normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidas pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR)”. Dessa forma, para tirar o documento, o profissional deve seguir as regras determinadas pela CNR de acordo com o regulamento que será disponibilizado em breve.

Segundo informações da CNR, a entidade já está trabalhando no modelo e nos itens de segurança que estarão presentes, e nas normas para a expedição da carteira, conforme prevê o art. 4º, da Lei nº 14.398/2022. Também estão sendo analisados os custos e os valores a serem pagos pela expedição da carteira de identificação, sendo certo que notários e registradores associados aos sindicatos estaduais terão desconto para emissão de sua cédula de identidade profissional. A expectativa da CNR é de que a emissão  das primeiras identidades aconteça no mês de outubro.

Tramitação

O PL 5.106/2019 foi aprovado pelo Plenário do Senado em 22 de fevereiro deste ano e teve parecer favorável de Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que foi o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

Na época, Pacheco alegou que a proposta “permitirá que os que notários e registradores possam estar devidamente identificados, seguindo o mesmo sistema adotado por outras entidades sindicais”.

Em abril deste ano o presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar totalmente o Projeto de Lei (PL) 5.106/2019. O chefe do Executivo comunicou que ouviu o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretária-geral da Presidência da República, que recomendaram o veto por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade

Já em julho foi derrubado por senadores e deputados o veto integral (VET 16/2022) do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei. Na Câmara, 414 deputados foram a favor da rejeição do veto, e 39 se mostraram contrários. No Senado, o placar foi de 69 a zero. Com isso, o texto foi à promulgação, gerando a Lei nº 14.398 de 08/07/2022.

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg/BR

terça-feira, 27 de setembro de 2022

POLÍTICA DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA

1) Este 2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE SÃO TOMÉ/RN, reconhece a importância da privacidade e da segurança dos dados pessoais de seus clientes, empregados, fornecedores, prestadores de serviços e demais parceiros, motivo pelo qual respeita a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal Nº 13.709 de 14/08/2018);

2) Para expressar nosso respeito ao princípio da defesa da privacidade e a Lei Geral de Proteção de Dados, estabelecemos uma Política de Proteção de Dados Pessoais;

3) Nossa política de privacidade tem como objetivo traçar diretrizes e orientações para o tratamento de dados pessoais, protegendo a privacidade dos nossos clientes e parceiros, visando a gestão de dados pessoais e a gestão de incidentes de segurança da informação no ambiente convencional ou de tecnologia de nossas atividades;

4) Um dos aspectos mais importantes da nossa política de privacidade é o compromisso de que os processos que envolvam a coleta de dados pessoais deverão seguir rigorosamente as determinações dos órgãos fiscalizadores, em especial publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte;

5) Nossos colaboradores têm conhecimento da nossa Política de Proteção a Dados Pessoais e a Privacidade e que sua violação pode acarretar sanção disciplinar. Todos os nossos colaboradores assinam termo de confidencialidade e são orientados a atuarem apenas dentro dos fins e limites especificados na legislação que regula a atividade notarial;

6) Informamos aos nossos clientes que realizamos tratamento de dados pessoais para cumprimento de dever legal, motivo pelo qual não é necessário o fornecimento de consentimento do titular dos dados, uma vez que o tratamento de dados pessoais é realizado para o atendimento da finalidade pública da nossa atividade, com o objetivo de executar as competências legais e cumprir as atribuições legais do serviço público registral, conforme expressamente previsto no inciso II do art. 7º da LGDP, exceto no caso de dados sensíveis;

7) Os Serviços Notariais e Registrais foram equiparados as Pessoas Jurídicas de Direito Público pelo § 4º, artigo 23 da LGPD;

8)  Os dados pessoais dos clientes podem ser transmitidos as centrais de registro civil, como também a diversos órgãos públicos, para cumprimento de obrigações legais e normativas, sempre tomando-se as devidas precauções para garantir a segurança e a confidencialidade desses dados pessoais;

9) A inutilização e/ou eliminação de dados devem se dar de acordo com o previsto no Provimento Nº 50/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

10) Este Serviço utiliza as seguintes informações pessoais do seu cadastro: Nome, RG, CPF, data de nascimento, endereço, filiação, nacionalidade, profissão, estado civil e qualificação do cônjuge, endereço residencial e profissional, se se trata de pessoa exposta politicamente;

11) Para solucionar qualquer dúvida sobre o nosso compromisso com a privacidade e segurança dos seus dados ou para exercer algum direito enquanto titular desses dados, o(a) cliente poderá entrar em contato com o nosso encarregado pelo tratamento de dados pessoais, sr. IVANILDO FELIX DE LIMA, pelo e-mail servicodenotas2@hotmail.com, ou através do formulário de contato no final da página inicial desse blog.

terça-feira, 26 de julho de 2022

Qualquer pessoa maior de 18 anos, imotivadamente, poderá alterar o nome diretamente em Cartório

 Terça, 26 de Julho 2022

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, assim como ao Tribunal Superior Eleitoral.

A recente lei federal14.382/22 trouxe significativas mudanças com a finalidade de desburocratizar, facilitar e agilizar os atos registrais. Dentre essas mudanças, a nova lei incluiu na Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73) a possibilidade de qualquer pessoa, desde que maior de 18 anos, requerer a alteração de nome, independente do motivo, e a alteração de sobrenome, uma única vez, diretamente no Cartório de Registro Civil.

A lei também prevê que o nome do recém-nascido poderá ser alterado em até 15 dias após o registro. Para a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido, será necessário que os pais estejam de comum acordo, apresentem a certidão de nascimento da criança e os documentos seus pessoais. Caso não haja consenso entre os pais, eles serão encaminhados pelo Cartório de Registro ao Juízo competente para a decisão.

Até então, a mudança de nome e sobrenome era bem mais complicada e só era possível em casos bem específicos, quais sejam: i) a Lei de Registros Públicos permitia que, no primeiro ano após atingida a maioridade civil, a pessoa poderia solicitar a alteração do nome diretamente em cartório, com a ressalva de que os sobrenomes não poderiam passar por modificação; ii) desde 2018 a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu a possibilidade de mudança de nome no caso de pessoas transgêneros e transexuais, sem a necessidade de uma ação Judicial; e iii) por meio de uma medida judicial, em casos de proteção à testemunha, de inclusão de apelidos notórios e reconhecidos (como do o ex-Presidente Lula), iv) e outros que tivessem uma justificativa plausível.

Agora, as pessoas que pretendem mudar o nome podem ir diretamente a um Cartório de Registro Civil e requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, sendo que a sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Para evitar fraudes e que pessoas se utilizem dessa mudança de má-fé, a nova legislação determina que a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

A lei também prevê a possibilidade de alteração do sobrenome e consequente averbação nos assentos de nascimento, independente de autorização judicial, para o fim de: i) inclusão de sobrenomes familiares; ii) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; iii) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; iv) inclusão e exclusão de sobrenomes, em razão de alteração das relações de filiação; v) modificação no sobrenome de quem vive em união estável.

Para efetuar a alteração, é necessário que o(a) interessado(a) ao Cartório de Registro Civil com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, que varia de acordo com a unidade da federação.

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, assim como ao Tribunal Superior Eleitoral.

Por fim, importante ressaltar que, além das mudanças acima, a nova Lei Federal 14.382/22 trouxe significativas mudanças ao sistema e legislação registral com o objetivo de modernizar, desburocratizar e facilitar a regularização de imóveis no Brasil, reduzindo custos e conferindo maior flexibilidade e agilidade aos atos registrais, mudanças essas que também abordaremos nos nossos próximos informativos.

Ana Lúcia Pereira Tolentino é gerente da Divisão de Consultoria da Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 30 de maio de 2022

CNJ permite o alvará consensual

A Resolução do CNJ nº 452, de 22 de abril de 2022, alterou a redação da Resolução nº 35, para introduzir alguns parágrafos ao art. 11.

A novidade permite não só que os herdeiros e o meeiro nomeiem inventariante em escritura anterior à partilha ou à adjudicação, mas que a este sejam concedidos poderes inclusive para o levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

Em regra, o levantamento de quantias antes da conclusão do inventário depende de um alvará judicial. Trata-se de ato judicial de cognição sumária para análise da viabilidade ou não de sua concessão. Os próprios autores tiveram essa experiência, atuando em varas de família, ao deferir tais pedidos.

Agora, com a desjudicialização dos divórcios e dos inventários, nada mais natural que seja permitido também que tais levantamentos sejam feitos sem necessidade de intervenção judicial, mediante escritura pública feita por tabelião de notas, que tem fé pública, é selecionado por concurso e fiscalizado pelo Poder Judiciário, que lhe atribui e exige severas responsabilidades.

Alguns podem dizer que estamos agora diante de um alvará extrajudicial. Mas por opção semântica, propomos diversa denominação, tendo em vista as repercussões que podem levar essa adoção. Assim, esse ato notarial é de escritura pública de nomeação de inventariante com autorização notarial para pagamento de tributos.

Pela própria origem etimológica da palavra alvará, esta indica a confirmação de direitos de alguém ou a concessão de privilégios particulares. E o juiz, ainda que no desempenho de uma atividade administrativa, é sem dúvida uma autoridade que pode deferir ou indeferir os requerimentos formulados.

Já o tabelião, ainda que dotado de imparcialidade jurídica e com determinada carga criativa, não tem poderes análogos ao do juiz e não lhe cabe deferir ou indeferir qualquer pedido de levantamento, como se fosse um alvará judicial.  Essa nova modalidade de alvará deve ser considerada consensual porque é fruto da vontade unânime dos herdeiros maiores e capazes. A função do tabelião nesse caso é de instrumentalizar a vontade das partes e elaborar uma escritura, a qual permitirá que o inventariante consiga levantar os valores do de cujus destinados ao pagamento de dois tipos de tributos: o ITCMD (ITCD em alguns Estados) e os emolumentos do inventário.

É louvável que sejam ampliadas as atribuições das competências extrajudiciais, o que já defendemos em outro artigo – um passo adiante -, principalmente por acumularmos a experiência de quem trabalhou no âmbito judicial e agora atua no extrajudicial.

Porém, é preciso que essas novas atribuições sejam pautadas por um juízo prudencial – inerente à atividade extrajudicial -, merecendo uma decantação por parte das Corregedorias dos Estados.

Uma sugestão que fazemos que parece profilática é que os valores destinados aos pagamentos dos referidos tributos não sejam literalmente levantados (sacados) pelo inventariante – que deverá prestar contas aos demais herdeiros -. Em vez disso, basta que o inventariante apresente as próprias guias do ITCMD devidamente mencionadas na escritura para fazer seus recolhimentos nos bancos onde os valores já estivessem depositados ou a cargo destes. Assim, somente o valor exato do ITCMD sairia da conta da pessoa falecida, o que é mais seguro para os herdeiros, para as instituições financeiras e até para o inventariante. Naturalmente que, para a emissão das guias, será necessária a prévia feitura das declarações à apuração do valor devido a título desse tributo. Tudo isso de forma a evitar que houvesse retirada de valores em montante superior ao efetivamente devido.

Já com relação aos emolumentos do tabelião escolhido para lavrar o inventário, o pagamento será realizado de forma análoga e segura, mediante transferência bancária, com toda publicidade e segurança inerente do ato, sob sua responsabilidade, de acordo com a tabela vigente, ficando esse valor sob a guarda do notário, a título de depósito prévio, até a finalização do inventário.

As cautelas acima fazem com que o inventariante não precise sacar ou transferir para sua conta pessoal nenhum valor que não seja seu, liberando-o de depois ter que prestar contas. Adicionalmente, essa forma mostra preocupação com a segurança pública, já que em muitas cidades são grandes os riscos de roubos nas saídas dos bancos, além de golpes diversos com o “pix”.

Os valores do ITCMD por vezes são elevados e é grande a responsabilidade de qualquer pessoa que recebe em sua conta o total destinado a esse pagamento, em vez de simplesmente o valor ser direta e imediatamente pago aos cofres estaduais, o que também é mais seguro para a própria Fazenda Pública, evitando inadimplências.

Não raro os tabeliães recebem de seus clientes os valores do ITCMD para em seguida efetuar o pagamento das guias, com toda a responsabilidade que isso envolve. O pagamento direto, como acima propugnado, evitaria essa desnecessária guarda de valores de terceiros.

Já os emolumentos, que se destinam ao tabelião, acrescidos dos devidos repasses aos órgãos de direito, devem sim ficar sob a custódia do notário escolhido pelos herdeiros, evitando-se que o inventariante faça qualquer uso indevido dessa quantia, que não lhe pertence e cuja inadimplência poderia prejudicar os demais herdeiros.

A forma acima defendida tende a acelerar o término do inventário, que certamente é uma das finalidades da alteração promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. Até aqui, quem precisava dos recursos do próprio de cujus para fazer os pagamentos desses tributos, se via compelido a procurar a via judicial. Agora na via extrajudicial pode ser feito o mesmo com maior velocidade, ante a desnecessidade de alvará judicial.

Com a alteração salutar feita pelo Provimento nº 452, há mais estímulo para que seja procurada a via extrajudicial, com menos sobrecarga para o Poder Judiciário. Mas, para que sejam preservados os objetivos visados pela nova regra, convém que sejam tomadas as cautelas acima, para a proteção do próprio inventariante, dos herdeiros, das instituições financeiras, da Fazenda Pública e dos próprios notários, evitando assim possíveis litígios que poderiam estimular algum retrocesso nos avanços desjudicializantes até aqui obtidos.

A utilização do inventário feito em cartório desde o início, apenas para nomear o inventariante e pagar os tributos, deve ser estimulada e preservada, para que atenda bem a população e à advocacia, previna qualquer ilicitude e realize justiça rápida e eficaz, mantendo-se distintas as funções judiciais e extrajudiciais, que se complementam por dialética platônica.

José Luiz Germano: Especialista em direito notarial e registral pela EPM, Desembargador aposentado (TJ/SP), atualmente é Oficial de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cianorte – Paraná.

José Renato Nalini: Doutor e Mestre em Direito pela USP, Desembargador aposentado, Ex-Corregedor Geral da Justiça, Ex-Presidente (TJ/SP) e Reitor da Uniregistral.

Thomas Nosch Gonçalves: Mestre em Direito pela USP, especialista em direito civil pela USP e em direito notarial e registral pela EPM, ex-advogado e atualmente Registrador Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Cachoeira de Emas, Município de Pirassununga em São Paulo.

sexta-feira, 13 de maio de 2022

Como protestar a dívida de um cliente em cartório?

 Como protestar a dívida de um cliente em cartório?

Entenda como funciona o processo de protestação de uma dívida, além de suas vantagens

Uma dúvida muito comum das empresas, é sobre como realizar o protesto de uma dívida de cliente em cartório após tentar de todas as formas e sem sucesso negociar amigavelmente os débitos do cliente inadimplente.

Nesse cenário, o protesto da dívida em cartório pode realmente ser a melhor alternativa para que a empresa não fique em prejuízo no final.

Cliente não pagou a conta já posso protestar?

Antes de realizar o protesto de uma dívida, o lojista precisa ficar ciente que o primeiro passo para receber o débito é tentar negociar amigavelmente, avisando o cliente do vencimento da prestação.

Esse aviso pode ocorrer de várias maneiras, como, por exemplo:

  • Através do envio de cartas;
  • Cobranças por telefone;
  • SMS;
  • Disponibilizar uma possibilidade de renegociação;
  • Etc.

Caso você tenha tentado de todas as formas receber o valor devido, de forma amigável, o próximo passo é realizar um protesto extrajudicial.

Isso porque, mesmo que o lojista tenha um pequeno custo, o protesto da dívida costuma ser um instrumento extremamente eficiente para recuperar as dívidas que de outras maneiras não seriam resolvidas.

Como funciona o protesto em cartório?

O protesto é uma forma de cobrança extrajudicial regulamentada pela Lei Federal 7.492/97. Nesse quesito, o primeiro passo para realizar o protesto de uma dívida é o lojista se dirigir a um cartório especializado.

No cartório o lojista deverá apresentar o documento que comprove que a dívida do cliente está em atraso, assim, o mesmo também estará contribuindo ao tornar a inadimplência pública e evitar que a dívida prescreva com o passar do tempo.

Assim, após receber a solicitação feita pelo lojista, o cartório será responsável por analisar o caso por meio dos documentos apresentados.

Logo, caso seja identificado que existe uma dívida e o débito seja comprovado, o cartório emitirá uma intimação que será entregue na residência do devedor.

Quando o devedor recebe a intimação, o mesmo possui um prazo de até três dias úteis para poder quitar a dívida. Caso o devedor não pague o débito, seu nome será protestado e será incluído no banco de dados de inadimplência.

Por fim, é importante esclarecer que qualquer título ou documento que comprove a existência de uma dívida pode ser protestada.

Quais as vantagens em protestar uma dívida?

As vantagens de protestar uma dívida são claras, isso porque, segundo estatística divulgada pelo IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil), atualmente, mais de 65% das dívidas encaminhas para protesto são resolvidas em até três dias úteis.

Por fim, de acordo com dados do Instituto, a médio e longo prazo o protesto tem uma eficiência ainda maior, com índices de solução de dívidas protestadas que chegam aos 80%.

Fonte: Jornal Contábil - Sítio da ANOREG/RN

domingo, 13 de março de 2022

CURSO DE MEDIAÇÃO

 

Aconteceu dia 11/03/2022 em Natal/RN, aula presencial do Curso de Formação de Mediadores do RN. Foi um momento de muito aprendizado com as Formadoras Dra. Elanne Canuto e Dra. Ana Pretel. 

A mediação é uma forma de solução de conflitos que conta com a atuação de um terceiro, independente e imparcial, chamado de mediador, o qual ajuda particulares em conflito a chegar a um acordo que seja satisfatório para ambas as partes. 

Em breve os cartórios do Rio Grande do Norte, estarão oferecendo esta opção para os cidadãos Norteriograndenses.

O Segundo Serviço Notarial e Registral de São Tomé/RN se fez representar por seu titular Ivanildo Felix de Lima. 

16 Mitos e Verdades sobre a União Estável feita em Cartório

 

A União Estável feita em Cartório ainda desperta muita curiosidade. Ela faz parte de diversos outros assuntos muito importantes oriundos do direito de família que podem ser tratados na seara extrajudicial sem a necessidade de se buscar o já assoberbado judiciário e infelizmente muitos colegas advogados desconhecem, refletindo com isso no prejuízo para a Sociedade que muitas vezes deixa de resolver seus problemas (ou mesmo preveni-los) já que o profissional consultado não conhece os caminhos disponíveis do Extrajudicial. A União Estável tem regramento legal em dois diplomas antigos (Lei 8.971/94, Lei 9.278/96, Código Civil, além dos par.3º e 4º do art. 226 da Carta Magna). Muitos outros atos normativos (especialmente do CNJ) ajudam a colorir o embasamento para essa forma de família.

Neste brevíssimo ensaio vamos pontuar, no que diz respeito à União Estável feita em cartório, alguns dos fatos mais comuns que podem ser considerados mito e verdade, rogando desde já que os interessados se aprofundem no tema (já que meu objetivo sempre vai ser encaminhar você à leitura!!!). Vamos lá:

1. SOMENTE A UNIÃO ESTÁVEL FEITA EM CARTÓRIO, POR ESCRITURA PÚBLICA, PODE SER RECONHECIDA POR LEI

MITO: a Lei não exige em qualquer momento escritura pública para que o relacionamento de União Estável seja reconhecido. Basta a leitura do art. 1.723 do CCB para ver que tal formalidade não está dentro dos requisitos reclamados por Lei (“convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”). O que de fato está a Lei fala, quando fala em documento é o contrato escrito (art. 1.725) e mesmo assim não exige que seja por escritura pública (ou seja, pode ser sim por Instrumento Particular). Diante da possibilidade enorme de ser um documento mal feito, a recomendação é que seja feita por alguém que conheça do assunto e também que seja feito por escritura pública já que sendo assim ela ficará eternizada no acervo do Cartório (ou seja, sumiu basta pedir uma Certidão (popularmente chamada de “segunda via”) a qualquer momento…. e o Cartório tem que ter esse “original” sempre para possibilitar a expedição das certidões;

 2. É POSSÍVEL ESCOLHER REGIMES DE BENS COMO A SEPARAÇÃO DE BENS, A COMUNHÃO TOTAL DE BENS ETC

VERDADE: ressalvada a hipótese onde a Lei impõe a separação obrigatória de bens (vide art. 1.641 do CCB) o casal poderá escolher qualquer um dos regimes que o Código Civil já oferece (separação de bens, comunhão total/universal de bens, comunhão parcial, participação final nos aquestos) e ainda criar um regime de bens misto, tal como acontece no Casamento;

3.A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL TEM QUE SER FEITA NO CARTÓRIO DO DOMICÍLIO DO CASAL

MITO: a Lei não faz essa exigência em qualquer momento. Sendo feita por escritura pública são atraídas as regras do art. 8º da Lei de Notários e Registradores (“Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”), dessa forma – para o bem e para o mal – ela pode ser feita em qualquer cartório de notas. Como não há qualquer sistema que controle e interligue a realização de Escrituras de União Estável em diversos Cartórios / Estados (e também pela possibilidade de ser feito por Instrumento Particular, o que esvaziaria suposta eficiência de um sistema interligando) isso também pode ser um problema;

 4. A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL PODE SER FEITA INTEIRAMENTE ON-LINE, SEM PRECISAR IR AO CARTÓRIO

VERDADE: especialmente no momento de pandemia que vivemos passou a ser possível a realização de diversos atos notariais e registrais pela via eletrônica. Coube ao CNJ a tarefa de normatizar isso através do Provimento CNJ 100/2020 (que suplico desde já que os colegas leiam pois é muito bacana). Aqui cabe uma observação: para a realização de atos pelo formato eletrônico deverão ser observadas as regras dos arts. 19 e seguintes do provimento para fins de territorialidade (isso também já causou e pode estar causando muita dor de cabeça entre os colegas cartorários…);

5. É OBRIGATÓRIO ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL

MITO: pouquíssimas vezes enquanto Cartorário eu vi um casal vir ao Cartório acompanhado de Advogado para realizar a Escritura Declaratória de União Estável. É preciso considerar que não é obrigatória a presença, mas ela também não é proibida: sim, orientação jurídica nunca é demais. Vejo como o contexto ideal quando o casal realiza o ato (com a presença ou não) do Advogado, mas através de escritura pública feita em cartório com base em minuta preparada pelo advogado, conhecendo este os detalhes e objetivos do casal;

 6. OBTER UMA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL É UM PROCEDIMENTO CARO, BUROCRÁTICO E DEMORADO

MITO: um dos atos notariais mais céleres e dinâmicos que existe é a lavratura da Escritura de União Estável. O Cartório geralmente já tem uma minuta pronta (lamentável usar “modelinhos” prontos, mas costuma ajudar em muitos casos: o ideal é o casal fazer um documento voltado para os detalhes do casal e suas necessidades específicas). A Escritura fica pronta em minutos. Claro que é preciso considerar as peculiaridades do Cartório e outros pontos, mas não é nem de longe um ato complexo como um Inventário, Usucapião, Compra e Venda, Usufruto etc. Não é CARO pois é tecnicamente o que se chama de uma “Escritura sem valor declarado” já que não há transação imobiliária etc. A cobrança como em qualquer outro ato notarial é regrada por normas estaduais, então variará conforme o Estado. Consulte sempre o tabelionato antes!

 7. SÓ CONSIGO FAZER A ESCRITURA SE EU FOR SOLTEIRO OU DIVORCIADO. CASADO SEPARADO DE FATO NÃO PODE

MITO: a Lei permite expressamente (art. 1.723, § 1º do CCB) que a união estável se configure mesmo se algum deles (ou os dois) ainda for casado, porém separado de fato (e basta uma declaração para isso, sem qualquer comprovação. A palavra das partes tem valor e o Tabelião não deve e nem pode, nesse caso, realizar “investigações”. Ele registra a declaração das partes apenas, que ali estiveram naquele dia e na sua presença disseram aquilo tudo, sob as penas da lei). Nessa hipótese de separados de fato só não recomendo a possibilidade de adoção de regime de bens com comunhão (para evitar confusão patrimonial. Imagine-se um separado de fato adotando a comunhão universal…. esquece!);

 8. POSSO MUDAR MEU NOME ACRESCENTANDO SOBRENOME DO MEU COMPANHEIRO ATRAVÉS DA UNIÃO ESTÁVEL

VERDADE: muita gente não sabe, mas a modificação do nome é possível e há decisões do STJ sedimentando essa possibilidade (vide REsp 1306196/MG e REsp 1206656/GO, por exemplo);

 9. A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL ME GARANTE TODOS OS DIREITOS DE PESSOA CASADA (PARTILHA, HERANÇA ETC)

MITO: não é certo dizer que a ESCRITURA garante. Quem garante é a configuração da União Estável através da reunião dos requisitos que a Lei exige. A Escritura é um importante instrumento que juntamente com as demais provas vai robustecer o conjunto probatório para configurar a União Estável e o casal precisa saber disso. Ora, o Instrumento isoladamente não configura e nem poderia. Lembre-se que a União Estável já foi chamada de “União Livre” em comparação ao casamento e com toda razão já que ela se diferencia do casamento pela ausência de formalidades… o melhor conselho para quem vive em União Estável é sim cuidar das provas pois elas serão necessárias para a comprovação da sua configuração e através disso garantir que os direitos dela decorrente sejam usufruídos;

 10. NÃO POSSO FAZER UNIÃO ESTÁVEL EM CARTÓRIO SE TIVER FILHOS MENORES

MITO: é plenamente possível fazer Escritura de União Estável em Cartório mesmo com filhos menores do casal. Observe-se que na hipótese estamos fazendo – e não desfazendo – uma União. Sempre recomendei nesses casos que o casal juntasse no dossiê, além dos documentos de identificação e comprobatórios dos fatos, as Certidões de Nascimentos dos filhos, no caso. Recomendação e não obrigatoriedade;

 11. POSSO ALTERAR A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL EM CARTÓRIO

VERDADE: infelizmente tivemos alguns casos onde os juízes não autorizavam a alteração utilizando-se analogia para aplicar (a restrição!!!) do que ocorre com a alteração do regime de bens em Casamento. Vejo como um equívoco já que não podemos aplicar restrição por analogia… é regra basilar de direito. De toda forma, basta pensar: se não posso alterar, então vou dissolver e fazer outro com as modificações pretendidas – ou seja – acaba-se com isso obrigando o casal a simular uma dissolução, ter mais trabalho e gasto de tempo e dinheiro para chegar no mesmo objetivo… um desserviço;

 12. POSSO REGISTRAR MINHA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL NO MEU REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E NO REGISTRO DE IMÓVEIS

VERDADE: muita gente também não sabe e desconhece o PROVIMENTO CNJ 37/2014 que tem a seguinte ementa: “Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro E, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais”. Ora, é plenamente possível o registro. No Registro de Imóveis também é possível. No Rio de Janeiro a possibilidade está regulada pelo PROVIMENTO CGJ 03/2019. Aqui cabe ponderar sobre o ponto seguinte:

 13. SÓ A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL ME PERMITE CONVERTER UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

MITO: novamente não é o título (Escritura) que vai permitir ou não a Conversão da União Estável em Casamento. A Lei permite expressamente aos interessados (já que não se trata de obrigatoriedade, mas sim facultatividade) a conversão da União Estável em Casamento. Isso pode ser feito tanto judicialmente quanto extrajudicialmente (vide o precedente do TJRJ – AgInst 0038080-09.2015.8.19.0000). No Rio de Janeiro o Código de Normas regula expressamente o procedimento extrajudicial de conversão nos artigos 783 e seguintes;

 14. PARA A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA

VERDADE: a regra está estatuída no art. 733 e seguintes do CPC/2015 e de fato aqui, diferentemente da Escritura declaratória de União Estável, a presença do Advogado é obrigatória e requisito de Lei. Nunca é demais lembrar que o cartório não pode indicar advogado e nem fornecer advogado para o ato. As partes devem procurar e trazer seu profissional de confiança ou mesmo o Defensor Público;

 15. POSSO FAZER ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

VERDADE: embora muitos cartórios torçam o nariz para fazer essa Escritura (e como já falei aqui, fazer cara feia ou torcer o nariz não resolve. Se é possível fazer e os requisitos foram prenchidos o Cartório tem que fazer, sob pena de responsabilização) ela é plenamente possível. Aqui no Rio de Janeiro temos desde 2014 um Parecer da CGJ/RJ deixando claro sobre a possibilidade. Vale a consulta (Parecer SN84/2014 referente ao Processo 2013-204757);

 16. A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL PODE SER FEITA COM DATA RETROATIVA

MITO: nenhum ato notarial (Escritura, Procuração, Reconhecimento de Firma etc) pode ser feito com data retroativa. Quando o cidadão vai até o Cartório e pede um reconhecimento de firma, por exemplo, ele é praticado com a data em que de fato o preposto realiza o ato (e cola a etiquetinha de reconhecimento, se esse for o caso). Da mesma forma uma Escritura Pública (seja ela de União Estável ou não): ela vai “sair” com a data do dia em que o ato foi praticado, selado e assinado – porém – nada impede que sejam declarados no documento que o casal vive em União Estável há cinco anos, dez anos etc. Importante ressaltar que os efeitos não vão retroagir já que o contrato escrito (aqui sob a forma pública, então) só passou a existir a partir da lavratura. No caso da adoção do regime da Comunhão Universal de Bens, por conta da particularidade deste regime (que tem a retroação de efeitos como característica, na forma da Lei) há sim retroação de efeitos para garantir meação sobre bens anteriores (vide REsp 1459597/SC). Cuidado com a Comunhão Universal…

Existem muitos outros pontos peculiares e importantes sobre a união estável e eu poderia falar deles aqui, mas por ora entendemos cabível para a proposta de um post rápido os pontos acima destacados e, desde já fica o convite para você acompanhar nosso conteúdo em nosso site e redes sociais, onde falamos desses e outros assuntos do apaixonante extrajudicial!

Site: ANOREG BR

Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção

 

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.937.821.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1937821

Fonte: STJ



Violência contra a mulher: CNJ quer que cartórios adotem ações da Campanha Sinal Vermelho

 

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou uma recomendação aos cartórios para a implementação das ações da Campanha Sinal Vermelho de combate à violência contra a mulher. Várias farmácias, agências bancárias e salões de beleza já aderiram e são pontos de referência.

Os números de denúncias de violência doméstica aumentaram significativamente no período do isolamento social: os índices de feminicídio cresceram 22,2% em 2020 em comparação com os meses de março e abril de 2019. A Campanha Sinal Vermelho tem como foco agir sobre estes números e facilitar a denúncia de violência doméstica ou familiar pelas vítimas, em estabelecimentos comerciais ou órgãos públicos, com a apresentação de um “X” vermelho na mão ou em um papel. O sinal representa um pedido de socorro.

Segundo a recomendação da Corregedoria, as equipes dos cartórios deverão fazer a comunicação imediata à autoridade policial da denúncia da vítima, fornecendo os dados necessários para identificação do potencial agressor e da potencial vítima, inclusive quando esta não puder aguardar as providências na própria unidade extrajudicial.

Ainda de acordo com o texto, os notários, registradores, interventores e interinos deverão orientar escreventes, auxiliares e outros serventuários e dar capacitação adequada ao acolhimento e ao tratamento eficaz dos pedidos de socorro recebidos. Os funcionários deverão ainda manter o sigilo do pedido de socorro e resguardar a intimidade, vida privada e a imagem dos envolvidos.

Outra previsão da recomendação é pelo uso adequado de comunicação não violenta e de técnicas que preservem a segurança e integridade física dos funcionários e dos demais usuários, da vítima, do agressor e das instalações do cartório.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) já tem, inclusive, uma cartilha sobre o assunto. Nela, é explicado o passo a passo de como os cartórios e seus funcionários devem agir e ainda, disponibiliza os links para que as Anoregs regionais e os cartórios possam aderir à campanha, assinando seus respectivos termos de adesão.

A diretora da Anoreg Mulher do Rio de Janeiro e coordenadora da campanha nos cartórios, Vanele Falcão, foi uma das idealizadoras do movimento que levou a campanha aos cartórios do Brasil. O primeiro cartório que aderiu à campanha foi o 21º Ofício de Notas do RJ, onde ela é a tabeliã. Segundo ela, ao todo, são 13.627 cartórios pelo país e a capilaridade desses órgãos facilita o acesso à denúncia.

Fonte: Rota Jurídica



CNJ amplia Campanha Sinal Vermelho para cartórios brasileiros

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça editou uma recomendação aos cartórios para a implementação das ações da Campanha Sinal Vermelho, de combate à violência contra a mulher. A Recomendação CJN 49/2022 está alinhada à Lei 14.188, que permite que todos os órgãos públicos da Administração direta e indireta implantem a campanha. Várias farmácias, agências bancárias e salões de beleza já aderiram e são pontos de referência.

Os números de denúncias de violência doméstica aumentaram significativamente no período do isolamento social: os índices de feminicídio cresceram 22,2% em 2020, em comparação com os meses de março e abril de 2019. A Campanha Sinal Vermelho tem como foco agir sobre esses números e facilitar a denúncia de violência doméstica ou familiar pelas vítimas, em estabelecimentos comerciais ou órgãos públicos, com a apresentação de um X vermelho na mão ou em um papel. O sinal representa um pedido de socorro.

Segundo a recomendação da Corregedoria, os funcionários dos cartórios deverão fazer a comunicação imediata à autoridade policial da denúncia da vítima, fornecendo os dados necessários para identificação do potencial agressor e da potencial vítima, inclusive quando esta não puder aguardar as providências na própria unidade extrajudicial.

Ainda de acordo com o texto, os notários, registradores, interventores e interinos deverão orientar escreventes, auxiliares e outros serventuários e dar capacitação adequada ao acolhimento e ao tratamento eficaz dos pedidos de socorro recebidos. Os funcionários deverão ainda manter o sigilo do pedido de socorro e resguardar a intimidade, vida privada e a imagem dos envolvidos.

Outra previsão da recomendação é pelo uso adequado de comunicação não violenta e de técnicas que preservem a segurança e integridade física dos funcionários e dos demais usuários, da vítima, do agressor e das instalações do cartório.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) já tem, inclusive, uma cartilha sobre o assunto. Nela, é explicado o passo a passo de como os cartórios e seus funcionários devem agir e ainda são disponibilizados os links para que as Anoregs regionais e os cartórios possam aderir à campanha, assinando seus respectivos termos de adesão.

Vantagem da capilaridade

A diretora da Anoreg Mulher do Rio de Janeiro e coordenadora da campanha nos cartórios, Vanele Falcão, foi uma das idealizadoras do movimento que levou a campanha aos cartórios do Brasil. O primeiro cartório que aderiu à campanha foi o 21º Ofício de Notas do Rio, em que ela é a tabeliã.

Segundo Vanele Falcão, ao todo, são 13.627 cartórios pelo país e a capilaridade desses órgãos facilita o acesso à denúncia. “A proposta do Sinal Vermelho nos cartórios foi justamente ampliar a rede de apoio e proteção à mulher no enfrentamento à violência. E por que os cartórios? Por conta da capilaridade deles, que estão espalhados em todo o território nacional, cidades, municípios e estados. Então, pelo menos um cartório de registro civil vai existir”.

Ainda de acordo com Vanele, os cartórios já estão implementando a campanha desde outubro de 2021, quando foi lançada nos estabelecimentos, e cada cartório recebeu o material de apoio e a cartilha de orientação para divulgar pelos órgãos.

A campanha

A Campanha Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Associação dos Magistrados Brasileiros e lançada em junho de 2020. A iniciativa foi o primeiro resultado prático do grupo de trabalho criado pelo CNJ para elaborar estudos e ações emergenciais voltados a ajudar as vítimas de violência doméstica durante a fase do isolamento social provocado pela pandemia.

O sinal X feito com batom vermelho (ou qualquer outro material) na palma da mão ou em um pedaço de papel, o que for mais fácil, permitirá que a pessoa que a atende reconheça que aquela mulher foi vítima de violência doméstica e, assim, promova o acionamento da Polícia Militar.

Atendentes recebem cartilha e tutorial em formato visual, em que são explicados os fluxos que deverão seguir, com as orientações necessárias ao atendimento da vítima e ao acionamento da Polícia Militar, de acordo com protocolo preestabelecido.

Quando a pessoa mostrar o X, o atendente, de forma reservada, usando os meios à sua disposição, registra o nome, o telefone e o endereço da suposta vítima e liga para o 190 para acionar a Polícia Militar. Em seguida, se possível, conduz a vítima a um espaço reservado para aguardar a chegada da polícia.

Se a vítima disser que não quer a polícia naquele momento, é preciso entender. Após a saída dela, deve-se transmitir as informações pelo telefone 190. Para a segurança de todos e o sucesso da operação, sigilo e discrição são muito importantes. A pessoa atendente não será chamada à delegacia para servir de testemunha.

Se houver flagrante, a Polícia Militar encaminha a vítima e o agressor para a delegacia de polícia. Caso contrário, o fato será informado à delegacia por meio de sistema próprio para dar os encaminhamentos necessários.

Fonte: ConJur com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

 

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

CURSO DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL


                 A Associação dos Notários e Registradores do RN- ANOREG está promovendo o I CURSO DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO RN.  Aconteceram aulas síncronas nos dias 15, 22 e 29 de janeiro de 2022 no horário das 09:00 às 12:40 horas. Aulas muito proveitosas e ricas, ministradas pela Dra. Elianne Canuto e Dra. Ana Pretel. Haverá ainda uma aula presencial de caráter obrigatório, que acontecerá em diversos polos do estado. No polo de Natal, acontecerá no dia 11 de março próximo.
            Além das aulas síncronas, são disponibilizadas na plataforma do curso diversas atividades para complementação e enriquecimento do referido curso.
           Representando o Segundo Serviço Notarial e Registral de São Tomé/RN, está participando do curso o Tabelião Ivanildo Felix de Lima.