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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Divórcio e separação consensuais em cartório com filhos ou menores incapazes


Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.
Salutar a medida de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao casal separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.

Sempre é necessária a assistência de um advogado ao casal na prática do ato, além da consensualidade das partes.

A atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais) inovou, conforme disposto no item 86.1, ao prever a possibilidade de se promover a separação ou o divórcio em cartório de notas, mesmo havendo filhos menores ou incapazes do casal, o que até então não era permitido.

A exigência é que as questões referentes aos interesses dos filhos menores ou incapazes sejam resguardadas em lide judicial específica, tais como guarda, visitas e alimentos. Uma vez protegidos tais interesses na esfera judicial, pode ser feito o divórcio ou separação em um Tabelionato de Notas.

Restará, assim, ao Judiciário, apenas as separações ou divórcios em que haja lide ou que não tenham sido resolvidos judicialmente os direitos e interesses dos filhos menores ou incapazes.

Tal entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi adotado, também, pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal recentemente, por meio do enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, ocorrido nos dias 11 e 12/5 de 2013.

O procedimento no cartório colabora com novo paradigma, que é o da desjudicialização, pois a lavratura da escritura em um Tabelionato de Notas é procedimento simples, rápido e dinâmico, atendendo à sociedade de maneira eficaz.

O atendimento ao casal, que busca se separar ou divorciar, deve ser feito em sala ou ambiente reservado e discreto, com prévio aconselhamento sobre a seriedade ato e seus efeitos.

O Tabelião deve agir como assessor imparcial das partes e verificar se, realmente, esse é o propósito do casal, pois, muitas vezes, escutar as partes pacientemente e um bom e firme aconselhamento sobre os efeitos decorrentes da separação e divórcio, especialmente se existirem filhos, evita a prática de atos impensados e desmotivados.
Havendo indícios de fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou de dúvidas sobre o propósito de se separar ou divorciar, o ato deve ser recusado.

Para finalizar, toda a atividade do Tabelião de Notas deve ser sempre pautada pela prudência e acautelamento.

Fonte: Site Migalhas

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Interligação dos Cartórios Extrajudiciais

FONTE: Site do TJ/RN

O Juiz Corregedor Auxiliar Diego de Almeida Cabral realizou nesta sexta-feira, 17 de maio de 2013, na Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, uma videoconferência com o Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) Luís Carlos Vendramin Júnior, para tratar da implantação de sistema informatizado que possibilite a interligação dos cartórios do Estado.

Participaram da videoconferência o representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG-RN) Airene José Amaral de Paiva, a representante do Comitê Gestor do Subregistro Civil da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – Adna Lígia Dias de Sousa Martins e a Assessora da Corregedoria Kádja Kalina Galvão de Aguiar.

O Presidente da ARPEN-SP apresentou o sistema informatizado que interliga as serventias extrajudiciais daquele Estado, permitindo a lavratura de atos e a troca de informações pela via eletrônica de forma célere e desburocratizada.

A Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte tem dedicado a sua atenção a esse tema, pois O Des. Vivaldo Pinheiro Corregedor Geral pretende tornar efetivo, no menor espaço de tempo possível, o Provimento n. 13 do Conselho Nacional de Justiça, que permite que as mães, após o parto, já deixem as maternidades portando as certidões de nascimento de seus filhos, as quais serão lavradas eletronicamente dentro das próprias instalações hospitalares, em decorrência da interligação dos cartórios.
  

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Resolução que disciplina a atuação dos cartórios no casamento gay entra em vigor nesta quinta-feira

15/05/2013 - 17h32

Luiz Silveira/Agência CNJ
Resolução que disciplina a atuação dos cartórios no casamento gay entra em vigor nesta quinta-feira


















A partir desta quinta-feira cartórios de todo o país não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169 ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Resolução foi publicada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta. Nos termos da Lei Nº. 11.419/2006 - § 3º e 4º do Art. 4º - considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.

O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil, ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uma uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”,  disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos.”, ressaltou.

Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida.  Além disso, poderá ser aberto um processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.

Veja a íntegra da Resolução 175

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

Para advogados, decisão do CNJ é válida, mas falta lei

Nesta terça-feira (14/5), o Conselho Nacional de Justiça aprovou uma resolução que determina aos cartórios de todo o país que convertam a união estável homoafetiva em casamento civil. De acordo com o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, a decisão do Conselho torna efetiva a decisão do STF que reconheceu, em 2011, a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Barbosa qualificou como contrassenso ter de esperar que o Congresso Federal estabeleça a norma e afirmou também que os cartórios estão descumprindo a decisão do STF. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo, que é vinculante”, afirmou.

Para Luiz Eduardo Gomes Guimarães, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra, a resolução vai de acordo com o que foi decidido no Supremo Tribunal Federal. “Se foi reconhecida a união estável não há porque não reconhecer o casamento”, explica. Ele pondera que apesar de acertada, a decisão do CNJ não é protegida por lei. “Pode ter a união homoafetiva. É inegável que um casal homossexual é uma entidade familiar. Porém, não pode se tornar casamento porque o Código Civil e a Constituição são específicos ao definir que a união estável e o casamento é a união entre homem e mulher. Da maneira como foi feito, o casamento homossexual não é protegido pela Constituição”.

“A decisão não é equivocada, porém a forma é. Isto deveria ser feito por lei. Está claro para a sociedade que o direito da união homoafetiva existe, porém esta deve ser definida por lei. O CNJ não deveria definir isto, pois quem faz a lei é o legislativo”, diz Guimarães. Segundo ele, ao legislar o Judiciário extravasa sua competência.

Já para Álvaro Villaça Azevedo, presidente da Comissão de Estudos de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), a fundamentação do ministro Joaquim Barbosa está equivocada. “Jamais poderia haver conversão de união estável homoafetiva para casamento pois o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a união estável homoafetiva. O Supremo admitiu a proteção do casal homoafetivo, dando a eles os mesmos direitos, mas não a união estável”, explica. Azevedo explica que o ministro poderia ter usado como fundamento decisão do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu o casamento entre duas lésbicas.

Para Luiz Kignel, especialista em direito de família e planejamento sucessório, sócio da PLKC Advogados, o CNJ e o STF acertaram, ao definir um anseio da sociedade na qual o Congresso se omitiu. “O CNJ fez bem em regulamentar este ponto. Isso é cidadania. É princípio da igualdade. O cidadão que está nesta situação precisa de uma resposta. Como o Congresso foi omisso, o Judiciário foi provocado e obrigado a decidir”, explicou.

Quanto ao fato do Judiciário estar legislando, ele explica que a norma deveria ter partido do Congresso, porém o Judiciário não poderia deixar de se manifestar ao ser questionado pelo cidadão. “Diante desta provocação ele é obrigado a decidir. O correto seria a regulamentação ter vindo do Congresso, porém o projeto lá está parado e diante da omissão, o Judiciário decidiu. Depois virá o Congresso atrasado regulamentar o que já está definido”, conclui.

Dúvidas no Judiciário
Em setembro de 2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a possibilidade de a união estável entre dois homens ser convertida em casamento depois de decisões contrárias em primeira instância.

Na ocasião, o relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, salientou que o Código Civil, ao regular o casamento, refere claramente que se trata da união entre um homem e uma mulher. Contudo, observou que decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.378/RS) reconheceu a possibilidade jurídica do casamento homoafetivo, por considerar que o Código Civil não o veda expressamente.

‘‘Sem margem a dúvidas, os indivíduos devem ser livres para escolher o parceiro conjugal’’, afirmou o desembargador. ‘‘Permitir-se que heterossexuais se casem e não os homossexuais é ato discriminatório, é ato atentatório à igualdade perante a lei’’. Ele lembrou que a questão foi julgada também pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.277 e ADPF 132), confirmando o entendimento pela possibilidade da união entre pessoas do mesmo sexo. ‘‘Se é juridicamente possível o reconhecimento de uma união estável homoafetiva, (...) não há por que não se permitir que seja convertida em casamento, aliás, como recomenda o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao determinar que a lei facilite essa conversão’’, escreveu.

Em sentido oposto, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou nesta semana a conversão da união estável em casamento a um casal homossexual. De acordo com o relator, desembargador Luciano Rinaldi, embora muitos países venham reconhecendo, mediante reformas legislativas, a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Brasil ainda não o fez, não havendo, portanto, amparo legal que autorize tal concessão.

Para ele, em respeito ao princípio da segurança jurídica, é inconcebível a desvirtuação do texto normativo, conferindo-lhe novas conceituações, a critério do julgador, que não é legislador positivo. Destaca ainda que a Constituição Federal faz referência expressa aos termos homem e mulher quando trata da sociedade conjugal. “Por evidente, duas pessoas do mesmo sexo podem constituir família, podem constituir patrimônio comum, podem reivindicar direitos sucessórios e previdenciários, enfim, podem viver em união estável. Mas não têm direito ao casamento civil, por ausência de autorização legal”, completou.

Clique aqui para ler a minuta da Resolução do CNJ.


Fonte: Conjur
 
 
Publicado em 15/05/2013

terça-feira, 14 de maio de 2013

Resolução aprovada no CNJ segue as transformações da sociedade, diz presidente

14/05/2013 - 16h08

Glaucio Dettmar/ Agência CNJ
 Resolução aprovada no CNJ segue as transformações da sociedade, diz presidente


















A resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, aprovada na sessão desta terça-feira (14/5), segue as transformações da sociedade. A opinião é do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, que apresentou proposta de norma para vencer as dificuldades enfrentadas por casais gays nos cartórios brasileiros para formalizar a união estável ou convertê-la em casamento civil. Veja o vídeo do julgamento. 


“Nossa sociedade passa por muitas transformações e não cabe ao Conselho Nacional de Justiça ficar indiferente a elas”, afirmou. Barbosa lembrou que uniões entre pessoas do mesmo sexo sempre existiram. “O que varia e tem variado é o olhar que cada sociedade lança sobre elas em cada momento da evolução civilizatória e em cada parte do mundo”, disse.


Durante o julgamento, Barbosa destacou a gravidade dos casos de cartórios que se recusam a converter uniões estáveis entre gays em casamentos civis, além de negar habilitação para esses casamentos, apesar do entendimento do Supremo.

“A competência do CNJ deve, portanto, ser exercida para disciplina nacional da questão, a fim de que compreensões pontuais – injustificáveis diante da natureza da questão colocada – infirmem a decisão já consolidada de inexistência de obstáculos à plena fruição do direito de constituição de família por pessoas do mesmo sexo”, disse. 

O ministro defendeu os valores do respeito à pluralidade e da diversidade para a sociedade atingir seu ideal de justiça, igualdade, liberdade e solidariedade. “Dar relevância às reivindicações de minorias, vítimas de opressão, exige que compreendamos a diversidade como o denominador comum de nossa humanidade”, afirmou.

Ao citar o estudioso Paul Freund, segundo o qual os membros de uma Corte Suprema deveriam prestar atenção ao “clima de sua época e não ao tempo do dia ou do ano”, invocou as demais instituições do sistema de Justiça a seguirem os progressos da sociedade. “Esse aviso não se aplica somente aos membros de tribunais constitucionais, mas, também, a todos os profissionais do Direito, responsáveis que são pelo progresso e aprimoramento de nossas instituições”, disse.

Presente à sessão, o secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Pereira de Souza Neto, manifestou “total apoio” à decisão do CNJ. “Não há nenhuma razão para que se confira às uniões homoafetivas um tratamento diferenciado”, afirmou.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

CNJ determina que cartórios terão de reconhecer união de pessoas do mesmo sexo

14/05/2013 - 11h35

Gil Ferreira/Agência CNJ
CNJ determina que cartórios terão de reconhecer união de pessoas do mesmo sexo


















Os cartórios estão proibidos de recusar o reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por maioria, proposta de resolução apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, que veda aos responsáveis pelos cartórios recusar a "habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo". Veja o vídeo do julgamento. 

A decisão foi tomada na manhã desta terça-feira (14/5), durante a 169ª Sessão do Conselho. O CNJ se baseou no julgamento do STF que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas. Também levou em conta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou não haver obstáculos legais à celebração entre pessoas do mesmo sexo.

O ministro Joaquim Barbosa classificou de "compreensões injustificáveis" a recusa de Cartórios de Registro Civil em converter uniões em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões. "O STF afirmou que a expressão da sexualidade e do afeto homossexual não pode servir de fundamento a um tratamento discriminatório, que não encontra suporte no texto da Constituição Federal de 1988. O passo já dado pelo STF não pode ser desconsiderado por este Conselho Nacional de Justiça", afirmou.

Após o debate no plenário, o texto da proposta foi modificado para determinar que todo descumprimento da resolução seja comunicado imediatamente ao juiz corregedor responsável pelos cartórios no respectivo Tribunal de Justiça.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

Certidão de nascimento passa a admitir dois pais e uma mãe

Decisões judiciais têm aberto caminho para que coexistam dois pais e uma mãe ou um pai e duas mães em registros civis.

São Paulo - Primeiro documento do brasileiro, a certidão de nascimento tradicional traz a filiação da criança com o nome do pai em cima e, logo abaixo, o da mãe. As relações de afeto, no entanto, têm reconfigurado a estrutura das famílias e também a do documento oficial. Atentas a essas mudanças, decisões judiciais têm aberto caminho para que em um registro civil coexistam, sem conflitos, dois pais e uma mãe ou um pai e duas mães - são as famílias multiparentais.
 
A ideia defendida por alguns juízes, promotores e advogados é de que disputas entre quem "cria" e a mãe ou o pai biológico da criança podem virar "filiação tripla" no registro civil. A solução já foi implementada em pelo menos sete Estados por meio de ações de adoção ou investigação de paternidade.
 
"O ‘mais’ é melhor para a criança. A gente nem sempre tem de pensar em eliminar um (pai ou mãe)", diz a promotora Priscila Matzenbacher, que já atuou em cinco casos de paternidade múltipla em Rondônia - dois tiveram autorizada a inclusão de outro pai.
 
A família multiparental emplacou pela primeira vez em Rondônia em março de 2011, em Ariquemes, com um parecer de Priscila. Um homem, cuja identidade não pode ser revelada, havia registrado uma menina como se fosse sua filha, mesmo sabendo que o pai era um ex-companheiro da mulher. Tempos depois, o pai biológico passou a se relacionar com a filha e entrou com ação para ter seu nome no registro. A promotora propôs o afeto: os dois deveriam ser postos na certidão. Em todos os casos, Priscila se baseia em avaliações psicológicas para identificar se a pessoa é tratada pela criança como outro pai ou mãe. "É diferente ser padrasto ou madrasta."
 
Foi justamente uma briga entre uma madrasta e uma mãe que terminou em mais um precedente para o registro triplo, no Recife, em março. Sem recursos para cuidar do filho, a mãe biológica deixou o encargo à mulher do ex-companheiro. A madrasta exigiu que o menino de 4 anos tivesse seu sobrenome. A saída foi o registro triplo.
 
Na mesma vara de família, no fim de 2012 um casal de lésbicas incluiu o irmão de uma delas na certidão do filho. A intenção era de que a criança tivesse também uma figura paterna.
 
Causa própria. A advogada Vivian Guardian Medina buscava uma maneira de adotar o enteado sem afastar o nome da mãe, que morreu quando ele era bebê. Isso pareceu viável após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo, em 2011. "Se podia haver dois pais e uma mãe em uma certidão, por que não duas mães e um pai?" Em setembro, foi expedida decisão, em caráter definitivo, da dupla maternidade e a certidão será alterada até junho. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.


Fonte: Exame
 
 
Publicado em 13/05/2013

RN tem 30 mil crianças sem registro de paternidade

Maria Ângela carrega dois sentimentos essencialmente antagônicos há pelo menos dois meses – a felicidade de ser mãe (dos gêmeos Messias e Mikaele) e a tristeza, ainda tão latente, da perda do pai dos filhos, vítima de diabetes. Com lágrimas nos olhos, ela contou que em meio às dificuldades inerentes à ausência do ente querido, se viu com uma dúvida, que a atormentou: como registrar os bebês em cartório, e gratuitamente, sem a presença do genitor?

A auxiliar de cozinha é uma entre as centenas de beneficiadas com o ‘Programa Pai Presente’, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). A iniciativa visa o reconhecimento paterno, voluntário ou por meio de exame de DNA, sem as exaustivas burocracias que um registro fora do tempo requer. No caso de Maria Ângela, o facilitador veio por meio da avó paterna das crianças. Dona Esmeralda Bernardes disse que estava ali cumprindo o papel do filho, que faleceu mal conheceu os filhos gêmeos. O evento ‘Pai Presente’ do TJRN ocorreu até às 17h de sábado, no Shopping Estação, na Zona Norte de Natal. Até o final da manhã menos de 200 pessoas haviam procurado o serviço.

“São meus netos, estou aqui com todo o prazer”, disse ela. O ‘Pai Presente’ dá aos pais três opções para que a paternidade ou o registro sejam efetivados: que o genitor reconheça o filho voluntariamente; que algum familiar próximo realize o exame de DNA, em caso de dúvida (tudo gratuitamente e realizado no próprio local do evento); ou que a mãe forneça o endereço do suposto pai para que a Justiça possa encontrá-lo e obrigá-lo a cumprir os trâmites da lei.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça, existem atualmente 30 mil crianças registradas no Rio Grande do Norte sem que o nome do pai conste nos documentos. A Zona Norte de Natal conta com o índice mais expressivo. São cinco mil crianças registradas apenas com o nome da genitora, observou a coordenadora do Núcleo de Projetos do Poder Judiciário potiguar, desembargadora Maria Zeneide Bezerra. “A Zona Norte é uma Mossoró em tamanho e número de habitantes. Então focamos essa área após identificarmos uma necessidade urgente de atuação aqui”, disse ela.

Os pais e filhos que procuraram o programa para reconhecimento de paternidade ou para dirimir quaisquer dúvidas contaram com um aparato que inclui juízes plantonistas, servidores conciliadores, estudantes universitários, advogados, defensores públicos e representantes da Associação Brasileira de Mulheres da Carreira Jurídica (ABMCJ).

Para Maria Etiene Caxias, essa será mais uma entre as tantas tentativas de encontrar o pai do filho, hoje com 10 anos. “Eu só sei que ele se chama Maurício e onde trabalha. Já entre com processo judicial, tentei falar amigavelmente, mas ele sempre foge”, lamentou ela. O juiz Mádson Ottoni, que acompanhou a audiência da dona de casa explicou o procedimento a ser feito a partir de agora. Como Etiene não dispõe do endereço residencial do suposto pai, ele será procurado no local de trabalho e chamado para realizar o exame de DNA.

O presidente do TJRN, desembargador Aderson Silvino, explicou que a iniciativa faz parte da agenda pró-ativa do Poder Judiciário, a qual visa somar às ações estritamente judiciais um trabalho social. “A população precisa desses serviços e nós não podemos de forma alguma nos limitar às decisões e à coisa hermética. Além do mais esse contato e essa facilidade em desempenhar os serviços ajuda também o Judiciário”, frisou ele. O TJRN espera, com o ‘Pai Presente’ contribuir na redução de processos interpostos nas varas de família do estado.

Fonte
: Tribuna do Norte

Casal homossexual poderá casar em cartório, decide CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (14), por maioria (14 votos a 1), uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrarem o casamento civil e converterem a união estável homoafetiva em casamento. Os cartórios não poderão rejeitar o pedido, como acontece atualmente em alguns casos. A decisão do CNJ poderá ser questionada no Supremo.

Segundo o presidente do CNJ e autor da proposta, Joaquim Barbosa, a resolução visa dar efetividade à decisão tomada maio de 2011 pelo Supremo, que liberou a união estável homoafetiva.

Conforme o texto da resolução, caso algum cartório se recuse a concretizar o casamento civil, o cidadão deverá comunicar o juiz corregedor do Tribunal de Justiça local. "A recusa implicará imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para providências cabíveis."
A decisão do CNJ valerá a partir da publicação no "Diário de Justiça Eletrônico", o que ainda não tem data para acontecer.

Reportagem publicada pelo G1 nesta terça mostrou que, no último ano, pelo menos 1.277 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais, segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Atualmente, para concretizar a união estável, o casal homossexual precisa seguir os trâmites em cartório. Até agora, para o casamento, eles pediam conversão da união estável em casamento e isso ficava a critério de cada cartório, que podia ou não conceder. Agora, a conversão passa a ser obrigatória - a decisão será administrativa, dentro do próprio cartório. O cartório, embora órgão extrajudicial, é subordinado ao TJ do estado.

O casamento civil de homossexuais também está em discussão no Congresso Nacional. Para Joaquim Barbosa, seria um contrassenso esperar o Congresso analisar o tema para se dar efetividade à decisão do STF. "Vamos exigir aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional para dar eficácia à decisão que se tomou no Supremo? É um contrassenso."

De acordo com Barbosa, a discussão sobre igualdade foi o "cerne" do debate no Supremo. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo e que é vinculante [deve ser seguida pelas instâncias inferiores]."

União estável x casamento civil

Segundo Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), união estável e casamento civil garantem os mesmos direitos sobre bens. Nos dois casos, há um contrato assinado em cartório. A diferença é que, pela união estável, o cidadão continua solteiro no estado civil.

"Atualmente, se os direitos são estabelecidos no contrato, é a mesma coisa que um casamento. Se convenciona o que cada um tem dever, que os bens adquiridos antes e durante não comungam (se dividem) ou se todos os bens comungam."

Ao abrir uma conta bancária, por exemplo, um cidadão oficialmente solteiro, mesmo que tenha união estável, não precisa indicar os dados do companheiro. Já no caso do casado, precisa.
"O casamento é uma união formal. É possível se estabelecer comunhão parcial, comunhão total ou separação parcial. Mas se houver um contrato, a união estável dá os mesmos direitos."

Em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito da união estável para casais do mesmo sexo. A decisão serve de precedente para outras instâncias da Justiça.

Fonte: Site G1

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais

Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil. 

Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar. 

“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau. 

Realizações pessoais

Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. 

“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora. 

Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: STJ
 
Publicado em 09/05/2013

quinta-feira, 2 de maio de 2013

CNJ reafirma que criação de cartório tem que ser feita por lei

A criação, extinção ou desmembramento de cartórios extrajudiciais só pode ser feita por lei. A decisão foi tomada nesta terça-feira (30/4) na 168ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que julgou parcialmente procedentes seis processos, impetrados por candidatos ao 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, contra atos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Os autores questionavam a realização do concurso para serventias criadas pelos provimentos 747, de 2000, e 750, de 2001, do Conselho da Magistratura do Estado de São Paulo, e não por lei. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado os dois provimentos “ainda constitucionais”, o instrumento não poderá mais ser usado para esse fim.

O CNJ determinou ainda que o tribunal realize concurso público para o preenchimento das vagas nos cartórios extrajudiciais assim que houver vacância nas serventias.
 
Os processos foram relatados em sessão anterior pelo conselheiro Emmanoel Campelo, mas estavam com vista ao conselheiro Jorge Hélio.

Jorge Hélio concordou com o voto do relator, mas sugeriu a edição de enunciado pelo conselho, com a seguinte redação: “A realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do $ 3º do art. 236 da Constituição Federal”.

A proposta foi acolhida pela unanimidade dos conselheiros.


Fonte: CNJ
 
Publicado em 02/05/2013