2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE SÃO TOMÉ/RN - (2º OFÍCIO DE NOTAS)CEL: (84)994865137
Registro Civil das Pessoas Naturais (nascimento, casamento, óbito), Protesto de Títulos, Tabelionato (escrituras, procurações, autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), xerox.TITULAR: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA - TABELIÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTA: FLAVIANA LUDLLENE S. DE B. BENTO SILVA. ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 23 CEP: 59400-000 SÃO TOMÉ-RN
CEL.: (84) 99486-5137 E-MAIL: servicodenotas2@hotmail.com - EXPEDIENTE: 07:30 ás 12:00 e 13:30 às 17:00h (PORT. 003-GJ de 26/10/2020)
Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o
regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis
envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade
das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a
obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil,
desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.
Segundo
a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse
desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou
definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em
união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário
autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em
escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração
produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Vedação à discriminação
Relator
do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão
geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a
obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade,
que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno
gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou
união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade,
entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal
(artigo 4º).
Recurso
No
processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu
união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o
direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime
da separação de bens.
Segurança jurídica
No
caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O
ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o
regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código
Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia
só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de
reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança
jurídica.
A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:
“Nos
casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o
regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código
Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes
mediante escritura pública”.
Muito embora tenha o Supremo Tribunal
Federal redigido a ementa da ADI n.4.275/DF valendo-se da expressão
“transgêneros”, ao invés da expressão “transexuais”, não se observa da
leitura atenta do inteiro teor do respectivo acórdão qualquer ampliação
dos gêneros passíveis de alteração no Registro Civil das Pessoas
Naturais (RCPN) para além daqueles que também podem caracterizar o sexo
de determinada pessoa (masculino e feminino).
O eminente Ministro Luiz Fux, inclusive, consignou em seu voto
convergente que “A identidade de gênero, repita-se, corresponde ao
gênero com o qual a pessoa se identifica psicossocialmente. Não há
terceiro gênero, nem é este o pleito.” Logo, evidente que, quando da
apreciação da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, valeu-se a
Suprema Corte do chamado “sistema binário do gênero/ sexo”, que, nos
termos do Parecer Consultivo n. 24 da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, consiste no “modelo social e cultural dominante na cultura
ocidental que ‘considera que gênero e sexo englobam duas, e apenas duas,
categorias rígidas, a saber, masculino/homem e feminino/mulher”.
Deste modo, em sendo o Provimento CNJ n. 73/2018 mero ato normativo
voltado a esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais
em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.
4.275/DF e que esta, por sua vez, nada prescreveu sobre eventual
possibilidade de alteração do sexo de determinada pessoa diretamente no
Registro Civil de Pessoas Naturais para qualquer gênero diferente de
“masculino” ou “feminino”, não se mostra possível que, por este meio –
ato administrativo –, venha esta Corregedoria Nacional permitir a
inclusão do termo “nãobinárie” – ou algo que o valha – no campo
destinado ao registro do “sexo” de alguém.
Nesse contexto, relevante
consignar o entendimento já exarado por esta Corregedoria Nacional de
Justiça, no Parecer constante do Processo SEI n. 02037/2023,sobre a
possibilidade, ou não, de “ampliação das alternativas de gênero para
efeito registral, além do binarismo masculino e feminino” (doc.
1591099), do qual transcrevo: Conforme registrado pelo Ministro Marco
Aurélio no seu voto da ADI n. 4.275 já acima reproduzido, “O critério
morfológico, embora carente de mitigação, ainda é parâmetro relevante
para a identificação de cidadãos”.
As consequências aqui, de não se identificar o sexo ou a identidade
de gênero binária no registro civil, são de ordem bastante ampla,
atingindo direitos e obrigações de todas as ordens, como de saúde,
educação, trabalhista, previdenciária, e essa questão, acredito, ainda
não se encontra madura o suficiente para que seja regulada
administrativamente por esta Corregedoria Nacional, merecendo um
ambiente de amplo debate no Poder Legislativo, quem detém competência
para definir legal e universalmente a temática, e, eventualmente, pelas
Cortes de Justiça, sob o enfoque de garantir o melhor direito ao cidadão.
Assim, muito embora sejam legítimas as preocupações da requerente e encontrem fundamentos relevantes no voto do Juiz de Direito Eduardo
Rezende Melo, membro do Foninj, não há como acolher as propostas por ele
realizadas no que diz respeito à atuação desta Corregedoria Nacional de
Justiça.
A ANOREG/BR conversou com o vice-presidente do Colégio Notarial
do Brasil – Seção do Distrito Federal, Hércules Alexandre da Costa
Benício, e com o presidente da ANOREG/MS, Leandro Corrêa.
O Marco Legal das Garantias, estabelecido pela Lei 14.711/23, dispõe
sobre novas regras para a garantia dada em empréstimos, como hipotecas
ou alienações fiduciárias. Este conjunto de normativas visam redefinir
as regras para garantias em empréstimos, abrangendo hipotecas,
alienações fiduciárias e outros instrumentos. Dentre as mudanças,
destaca-se a permissão para o mesmo imóvel ser utilizado como garantia
em mais de um financiamento, impactando diretamente na dinâmica de
concessão de crédito.
O vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Distrito
Federal e titular do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante, Hércules Alexandre
da Costa Benício, compartilha, em entrevista à Associação dos Notários e
Registradores do Brasil (ANOREG/BR), suas percepções sobre as
alterações e o impacto dessas mudanças.
A ANOREG/BR também conversou com o presidente da Associação dos
Notários e Registradores do Mato Grosso do Sul (ANOREG/MS) e tabelião do
1° Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos de
Maracaju/MS, Leandro Corrêa. Segundo ele, “houve um incremento na
desjudicialização e nas atribuições notariais, o que, sem dúvida alguma,
comprova o viés de fortalecimento da atividade extrajudicial do nosso
parlamento”. O tabelião destacou que “no que tange as garantias, o
legislador buscou eliminar as dores do mercado em relação às duas
principais formas de garantias no crédito: a alienação fiduciária e a
hipoteca”.
Segundo Benício, com a recente inclusão do artigo 7⁰-A, incisos II e
III, na Lei 8.935/1994, tabeliães agora têm a prerrogativa de atuar como
“mediadores, conciliadores e árbitros”. Essa ampliação de funções tem
sido bem recebida pelos profissionais da área, uma vez que confere
“prestígio ao papel do tabelião na solução extrajudicial de conflitos”.
Segundo ele, “a solução extrajudicial pode se mostrar bastante vantajosa
quanto à velocidade e também ao custo, e de mais a mais o judiciário
também clama por mecanismos adequados de solução de conflitos, e
certamente mediação, conciliação e arbitragem estão dentre esses
mecanismos adequados para solução de conflitos”.
A permissão para utilizar o mesmo imóvel como garantia em mais de um
financiamento representa uma mudança significativa na dinâmica de
concessão de crédito e financiamento. Hércules explica que a expectativa
é que credores, especialmente instituições financeiras, possam agora
receber garantias de indivíduos que já possuem financiamentos
imobiliários, reduzindo juros e fortalecendo a segurança nas transações.
“A tendência é de que o crédito se barateie por meio da redução de
juros e que haja a fácil satisfação do crédito por meio do
recarregamento de garantias e também da possibilidade da execução
extrajudicial das garantias”, afirma.
A inovação trazida pela Lei 14.711/23 permite que tabeliães de
protesto enviem intimações por meio de aplicativos de mensagens
instantâneas, como o WhatsApp. Essa medida visa agilizar o processo de
protesto de dívidas, garantindo transparência ao devedor sobre a
extensão de sua obrigação. O tabelião Hércules Benício destaca que
“quanto mais rápido o devedor for intimado melhor para ele (devedor),
que não vai deixar a dívida se agigantar”.
A legislação também permite explicitar a função do tabelião de
protesto como um intermediário qualificado entre o credor e o devedor.
Segundo o tabelião, “desta forma, mesmo após um título ter sido
protestado, agora, a partir da nova lei, é possível que as partes entrem
num acordo e possam se valer do próprio tabelião de protesto para
receber valores do devedor e repassar tais valores para o credor num
ambiente de renegociação de dívida”. Ele explica que “a Central Nacional
de Protesto será desenvolvida para que os tabeliães de protesto possam,
de uma forma bastante segura, com o uso da tecnologia, estabelecer o
canal de diálogo entre o credor e o devedor, mantendo então uma
segurança para as partes e viabilizando a adequada justiça no caso de
uma renegociação de dívida”.
O vice-presidente do CNB/DF destaca ainda que “o novo Marco Legal das
Garantias explicita o serviço de lavratura de atas notariais para
certificar o implemento ou frustração de certas condições negociais”.
Segundo ele, “com essa explicitação de serviço da ata notarial há
possibilidade de uma ampliação de mecanismos de solução de conflitos de
forma extrajudicial, na mesma linha da conciliação, mediação e
arbitragem. Com isso, temos uma garantia de segurança jurídica e
adequada distribuição da justiça”.
Diante das mudanças e da busca por serviços mais alinhados com as
demandas modernas, os tabeliães têm investido em soluções tecnológicas
que garantam segurança jurídica. “A verificação da biometria facial e
outras tecnologias são exploradas para assegurar a integridade de
documentos eletrônicos”, explicou Hércules. Ele destacou ainda que a
capacitação constante e o compartilhamento de melhores práticas entre
tabeliães são estratégias adotadas para oferecer serviços seguros e
alinhados às expectativas da população.
Leandro explica que as grandes mudanças do Marco Legal das Garantias
estão na hipoteca, “principalmente na possibilidade da execução
extrajudicial da garantia, dando nova vida ao instituto”. Segundo ele,
“na AF a reformulação buscou dar mais espaço ao uso do bem, permitindo
novos créditos ou recarregamento no mesmo bem”. O tabelião destacou
ainda que quanto aos atos notariais, houve “o surgimento de institutos
novos, como a escrow account, como também novas funções para a ata notarial”.
Hércules Benício explica que as mudanças nas formalizações de hipotecas, escrow accounts
e atas de arrematação “mostram a importância do tabelião de notas para a
lavratura da ata de arrematação em uma execução extrajudicial da
hipoteca, mostram como o tabelião de notas vai poder dar tranquilidade
para o vendedor e para o comprador assinarem a escritura, porque
eventualmente, até antes da existência de uma conta garantida por meio
do tabelião, o comprador ficava com receio de passar o dinheiro para o
vendedor e, eventualmente, esse vendedor não assinar a escritura
pública”.
O tabelião explica ainda que “a escrowaccount, a
conta garantida, que está vinculada ao negócio, gera esse conforto de
que um terceiro, neutro e imparcial, que é o tabelião de notas, poderá
garantir que o negócio será feito com muita segurança”. Ele ressalta
ainda que “a questão da ata de arrematação na hipoteca é bem
interessante, pois mostra a possibilidade de solução extrajudicial de
conflitos e também na hipoteca. O novo marco das garantias previu que,
frustrado segundo o leilão, o credor terá um fôlego de 180 dias para
poder vender o imóvel que fora hipotecado no mercado por meio de uma
escritura pública”, explica.
Quanto aos novos atos dos tabeliães de protesto que dizem respeito à
negociação prévia de dívida ou uma renegociação de uma dívida cujo
título já tenha sido protestado, Hércules explica que “serão as tabelas
de emolumentos das respectivas de unidades federativas, estados e
Distrito Federal que vão ditar o valor desses emolumentos”. Já sobre as
demais formas de atuação de tabeliães para mediação e conciliação, o
tabelião explica que “haverá, por parte do CNJ, uma edição de provimento
para regular até mesmo as premissas para capacitação, os requisitos
para atuação de notários e registradores quanto à mediação e
conciliação”.
Sobre como as novas opções de resolução de conflitos, como a
arbitragem, têm sido incorporadas na atividade, Hércules Benício
destacou que “o novo Marco das Garantias, quando faz referência à
arbitragem, menciona que essa atividade seria desempenhada pelo tabelião
de notas e não propriamente o tabelião de protestos”. E ressalta que “a
lei é bastante recente e ainda não há notícia de uso da nova lei para o
fim de um tabelião de notas ser árbitro em certas relações”.
Benício destaca também o papel fundamental dos tabeliães na
construção de uma sociedade mais justa e segura. A consultoria jurídica
qualificada, aliada à segurança proporcionada pela fé pública, coloca os
tabeliães como profissionais capacitados para “moldar a vontade das
partes ao ordenamento jurídico”.
“Essa consultoria representa o principal múnus público de um
tabelião e ele também fornece segurança por meio da sua fé pública, se
valendo do compartilhamento de bases cadastrais de identificação e muita
expertise, com muito estudo quanto às normas vigentes”, afirma.
De acordo com Leandro Corrêa, “o notário deve agir sempre em busca da
estabilidade dos negócios jurídicos e da paz social. Sempre que novas
ferramentas e atribuições são conferidas aos tabeliães de notas a
sociedade ganha, pois são novas formas de se concretizar direitos,
assegurando segurança jurídica e paz social”.
Hoje, 08/12/2023, feriado municipal decretado através da Portaria Executiva Nº 047/2023-SG, datado de 05/12/2023 do Prefeito Municipal de São Tomé/RN, em homenagem a Padroeira desta cidade, Nossa Senhora da Conceição.
O entendimento da Corte é o de que pessoas não concursadas não
podem exercer a substituição por mais de seis meses em caso de vacância.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que, se um cartório extrajudicial ficar sem titular por mais de
seis meses (em caso de vacância), somente alguém aprovado em concurso
público pode ocupar essa função. No julgamento de embargos na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1183), a Corte deu prazo de até
seis meses, contados da publicação da ata, para que os cartórios que
estejam nessa situação troquem os substitutos por profissionais
concursados.
Como a mudança na interpretação da regra ocorreu 29 anos depois da
sua publicação, o Plenário, em nome da segurança jurídica, seguiu o voto
do relator, ministro Nunes Marques, para considerar válidos todos os
atos realizados pelos substitutos nesse período. Eles também não
precisarão devolver a remuneração recebida.
Lei dos Cartórios
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava
dispositivos da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). No julgamento,
ocorrido de forma virtual em junho de 2021, entre outros pontos, o
Plenário havia reafirmado a regra de prévio concurso público para
ingresso na carreira sobre qualquer outra norma e excluído a
possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou
pelos Tribunais locais, exercerem a substituição por mais de seis meses.
Afastamento eventual x definitivo
Em 2021, ao votar no mérito da ação, o ministro Nunes Marques fez uma
distinção entre situações de substituição por afastamento eventual do
titular do cartório (por motivo de saúde, por exemplo) e de vacância
(afastamento definitivo).
Segundo ele, o titular concursado pode ficar afastado por mais de
seis meses sem perder a titularidade e, nesse caso, mantém o direito de
indicar substituto. Este, nessas condições, pode continuar a exercer
suas atribuições normalmente pelo prazo que durar o afastamento do
titular, mas sempre em nome e por conta do titular afastado.
Já no caso de vacância, ou seja, de ausência definitiva do titular, a
titularidade pode ser exercida interinamente por pessoa não concursada
por no máximo seis meses. Nesse caso, o substituto age em nome próprio e
por conta própria, sem se reportar a um titular.
A partir de agora, pessoas não-binárias podem fazer alteração de gênero e de nome diretamente nos cartórios extrajudiciais.
A decisão é do Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador
J.J Costa Carvalho, após estudo da Coordenadoria de Correição e
Inspeção Extrajudicial (Cociex) em parceria com a Associação dos
Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF).
“É direito da pessoa identificar-se com o gênero não-binário,
conforme decisões dos órgãos administrativos e jurisdicionais
brasileiros”, afirmou o Corregedor J.J Costa Carvalho. Dessa forma, não haverá a necessidade da apresentação de ação judicial para alteração de nome e de gênero, como ocorria antes da referida decisão.
Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal
estão autorizados a aplicar as disposições contidas no Provimento CNJ
73/2018 aos casos de requerimento de alteração do gênero para “não-
binário”. A mudança nos documentos pode ser realizada independentemente da edição de ato normativo pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.
A manifestação da Cociex foi fundamentada em atos normativos das
Corregedorias da Justiça dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul,
bem como em decisões judiciais de diversos estados e do Distrito
Federal, além das razões expostas da Anoreg/DF.
O que é uma pessoa não-binária?
A não-binariedade é um termo guarda-chuva que abrange as diversas
identidades daqueles que não se percebem como exclusivamente
pertencentes ao gênero que lhes foi atribuído. Isso significa que sua
identidade e expressão de gênero não são limitadas ao binário (masculino
e feminino).
A
CONECTA+RN é uma plataforma digital destinada a fazer a conexão entre
todas as centrais eletrônicas de serviços cartorários nacionais.
A Corregedoria Geral de Justiça do TJRN editou o Provimento nº 244/2023
para instituir a Plataforma de Atendimento Eletrônico Integrado das
Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte (CONECTA+RN),
que funcionará por meio do endereço eletrônico https://conecta.anoregrn.org.br
A Plataforma será mantida pela Associação dos Notários e Registradores
do Rio Grande do Norte – ANOREG-RN, devendo estar dotada de
infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial e registral
para o atendimento eletrônico.
De acordo com o provimento, o CONECTA+RN
tem, entre outros objetivos, fornecer às serventias extrajudiciais um
local único, facilitador, para atendimento de informes e solicitações
eletrônicas originadas nas centrais de serviços compartilhados nacionais
e estadual; padronizar e centralizar a fiscalização do Poder Judiciário
quanto à qualidade e ao cumprimento dos prazos de atendimento; permitir
a integração com o Sistema Gerenciador dos Selos Eletrônicos (SIEX);
permitir por meio de convênios técnicos a interoperabilidade com outros
órgãos públicos e privados para facilitar o atendimento eletrônico nas
serventias extrajudiciais.
De acordo com o provimento, publicado no
Diário da Justiça eletrônico de 04 de agosto, caberá às serventias
extrajudiciais, no prazo de 30 dias, se adequarem à Plataforma
CONECTA+RN.
A CONECTA+RN contará com módulo de
fiscalização e geração de relatórios para inspeção e correição on-line,
para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelos
juízes corregedores permanentes e pela CGJ/RN.
A Plataforma
A CONECTA+RN é uma plataforma digital
destinada a fazer a conexão entre todas as centrais eletrônicas de
serviços cartorários nacionais normatizadas pelo CNJ e a estadual (CEC)
com o objetivo de facilitar a administração e a operacionalidade por
parte das serventias, sendo uma tecnologia voltada a acelerar o
atendimento eletrônico cujos benefícios são voltados aos usuários
finais.
A conexão ocorrerá de forma automática
buscando os pedidos solicitados pelos usuários nas centrais utilizadas
existentes ou por órgãos conveniados, com a devida interface, e os
entregando aos seus destinatários internos, que são as serventias, a fim
de promoverem os serviços demandados.