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quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

Separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória, decide STF

 Quarta, 07 de Fevereiro 2024 

 Separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória, decide STF

Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação

Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).

Recurso

No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica

No caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

 FONTE: site da ANOREG/RN

quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

Corregedoria Nacional de Justiça publica Decisão que aprimora as regras de averbação de alteração de nome, de gênero ou de ambos de pessoas transgênero

 Publicado em 8 de janeiro de 2024

V – GÊNERO “NÃO BINÁRIE”

Muito embora tenha o Supremo Tribunal Federal redigido a ementa da ADI n.4.275/DF valendo-se da expressão “transgêneros”, ao invés da expressão “transexuais”, não se observa da leitura atenta do inteiro teor do respectivo acórdão qualquer ampliação dos gêneros passíveis de alteração no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) para além daqueles que também podem caracterizar o sexo de determinada pessoa (masculino e feminino).

O eminente Ministro Luiz Fux, inclusive, consignou em seu voto convergente que “A identidade de gênero, repita-se, corresponde ao gênero com o qual a pessoa se identifica psicossocialmente. Não há terceiro gênero, nem é este o pleito.” Logo, evidente que, quando da apreciação da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, valeu-se a Suprema Corte do chamado “sistema binário do gênero/ sexo”, que, nos termos do Parecer Consultivo n. 24 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, consiste no “modelo social e cultural dominante na cultura ocidental que ‘considera que gênero e sexo englobam duas, e apenas duas, categorias rígidas, a saber, masculino/homem e feminino/mulher”. Deste modo, em sendo o Provimento CNJ n. 73/2018 mero ato normativo voltado a esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.275/DF e que esta, por sua vez, nada prescreveu sobre eventual possibilidade de alteração do sexo de determinada pessoa diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais para qualquer gênero diferente de “masculino” ou “feminino”, não se mostra possível que, por este meio – ato administrativo –, venha esta Corregedoria Nacional permitir a inclusão do termo “nãobinárie” – ou algo que o valha – no campo destinado ao registro do “sexo” de alguém.

Nesse contexto, relevante consignar o entendimento já exarado por esta Corregedoria Nacional de Justiça, no Parecer constante do Processo SEI n. 02037/2023,sobre a possibilidade, ou não, de “ampliação das alternativas de gênero para efeito registral, além do binarismo masculino e feminino” (doc. 1591099), do qual transcrevo: Conforme registrado pelo Ministro Marco Aurélio no seu voto da ADI n. 4.275 já acima reproduzido, “O critério morfológico, embora carente de mitigação, ainda é parâmetro relevante para a identificação de cidadãos”.

As consequências aqui, de não se identificar o sexo ou a identidade de gênero binária no registro civil, são de ordem bastante ampla, atingindo direitos e obrigações de todas as ordens, como de saúde, educação, trabalhista, previdenciária, e essa questão, acredito, ainda não se encontra madura o suficiente para que seja regulada administrativamente por esta Corregedoria Nacional, merecendo um ambiente de amplo debate no Poder Legislativo, quem detém competência para definir legal e universalmente a temática, e, eventualmente, pelas Cortes de Justiça, sob o enfoque de garantir o melhor direito ao cidadão.

Assim, muito embora sejam legítimas as preocupações da requerente e encontrem fundamentos relevantes no voto do Juiz de Direito Eduardo Rezende Melo, membro do Foninj, não há como acolher as propostas por ele realizadas no que diz respeito à atuação desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Fonte: CNJ

quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

Tabeliães de notas e de protesto explicam as principais mudanças para a atividade com o Marco Legal das Garantias

 terça-feira, 19 de dezembro de 2023

A ANOREG/BR conversou com o vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Distrito Federal, Hércules Alexandre da Costa Benício, e com o presidente da ANOREG/MS, Leandro Corrêa.

O Marco Legal das Garantias, estabelecido pela Lei 14.711/23, dispõe sobre novas regras para a garantia dada em empréstimos, como hipotecas ou alienações fiduciárias. Este conjunto de normativas visam redefinir as regras para garantias em empréstimos, abrangendo hipotecas, alienações fiduciárias e outros instrumentos. Dentre as mudanças, destaca-se a permissão para o mesmo imóvel ser utilizado como garantia em mais de um financiamento, impactando diretamente na dinâmica de concessão de crédito.

O vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Distrito Federal e titular do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante, Hércules Alexandre da Costa Benício, compartilha, em entrevista à Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), suas percepções sobre as alterações e o impacto dessas mudanças.

Hércules Alexandre da Costa Benício, vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil
Seção do Distrito Federal e titular do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante

A ANOREG/BR também conversou com o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Mato Grosso do Sul (ANOREG/MS) e tabelião do 1° Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Maracaju/MS, Leandro Corrêa. Segundo ele, “houve um incremento na desjudicialização e nas atribuições notariais, o que, sem dúvida alguma, comprova o viés de fortalecimento da atividade extrajudicial do nosso parlamento”. O tabelião destacou que “no que tange as garantias, o legislador buscou eliminar as dores do mercado em relação às duas principais formas de garantias no crédito: a alienação fiduciária e a hipoteca”.

Segundo Benício, com a recente inclusão do artigo 7⁰-A, incisos II e III, na Lei 8.935/1994, tabeliães agora têm a prerrogativa de atuar como “mediadores, conciliadores e árbitros”. Essa ampliação de funções tem sido bem recebida pelos profissionais da área, uma vez que confere “prestígio ao papel do tabelião na solução extrajudicial de conflitos”. Segundo ele, “a solução extrajudicial pode se mostrar bastante vantajosa quanto à velocidade e também ao custo, e de mais a mais o judiciário também clama por mecanismos adequados de solução de conflitos, e certamente mediação, conciliação e arbitragem estão dentre esses mecanismos adequados para solução de conflitos”.

A permissão para utilizar o mesmo imóvel como garantia em mais de um financiamento representa uma mudança significativa na dinâmica de concessão de crédito e financiamento. Hércules explica que a expectativa é que credores, especialmente instituições financeiras, possam agora receber garantias de indivíduos que já possuem financiamentos imobiliários, reduzindo juros e fortalecendo a segurança nas transações. “A tendência é de que o crédito se barateie por meio da redução de juros e que haja a fácil satisfação do crédito por meio do recarregamento de garantias e também da possibilidade da execução extrajudicial das garantias”, afirma.

A inovação trazida pela Lei 14.711/23 permite que tabeliães de protesto enviem intimações por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp. Essa medida visa agilizar o processo de protesto de dívidas, garantindo transparência ao devedor sobre a extensão de sua obrigação. O tabelião Hércules Benício destaca que “quanto mais rápido o devedor for intimado melhor para ele (devedor), que não vai deixar a dívida se agigantar”.

A legislação também permite explicitar a função do tabelião de protesto como um intermediário qualificado entre o credor e o devedor. Segundo o tabelião, “desta forma, mesmo após um título ter sido protestado, agora, a partir da nova lei, é possível que as partes entrem num acordo e possam se valer do próprio tabelião de protesto para receber valores do devedor e repassar tais valores para o credor num ambiente de renegociação de dívida”. Ele explica que “a Central Nacional de Protesto será desenvolvida para que os tabeliães de protesto possam, de uma forma bastante segura, com o uso da tecnologia, estabelecer o canal de diálogo entre o credor e o devedor, mantendo então uma segurança para as partes e viabilizando a adequada justiça no caso de uma renegociação de dívida”.

O vice-presidente do CNB/DF destaca ainda que “o novo Marco Legal das Garantias explicita o serviço de lavratura de atas notariais para certificar o implemento ou frustração de certas condições negociais”. Segundo ele, “com essa explicitação de serviço da ata notarial há possibilidade de uma ampliação de mecanismos de solução de conflitos de forma extrajudicial, na mesma linha da conciliação, mediação e arbitragem. Com isso, temos uma garantia de segurança jurídica e adequada distribuição da justiça”.

Leandro Corrêa, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Mato 
Grosso do Sul (ANOREG/MS) e Tabelião do 1º Serviço Notarial e de Tabelionato
de Protesto de Títulos de Maracaju/MS.

Diante das mudanças e da busca por serviços mais alinhados com as demandas modernas, os tabeliães têm investido em soluções tecnológicas que garantam segurança jurídica. “A verificação da biometria facial e outras tecnologias são exploradas para assegurar a integridade de documentos eletrônicos”, explicou Hércules. Ele destacou ainda que a capacitação constante e o compartilhamento de melhores práticas entre tabeliães são estratégias adotadas para oferecer serviços seguros e alinhados às expectativas da população.

Leandro explica que as grandes mudanças do Marco Legal das Garantias estão na hipoteca, “principalmente na possibilidade da execução extrajudicial da garantia, dando nova vida ao instituto”. Segundo ele, “na AF a reformulação buscou dar mais espaço ao uso do bem, permitindo novos créditos ou recarregamento no mesmo bem”. O tabelião destacou ainda que quanto aos atos notariais, houve “o surgimento de institutos novos, como a escrow account, como também novas funções para a ata notarial”.

Hércules Benício explica que  as mudanças nas formalizações de hipotecas, escrow accounts e atas de arrematação “mostram a importância do tabelião de notas para a lavratura da ata de arrematação em uma execução extrajudicial da hipoteca, mostram como o tabelião de notas vai poder dar tranquilidade para o vendedor e para o comprador assinarem a escritura, porque eventualmente, até antes da existência de uma conta garantida por meio do tabelião, o comprador ficava com receio de passar o dinheiro para o vendedor e, eventualmente, esse vendedor não assinar a escritura pública”.

O tabelião explica ainda que “a escrow account, a conta garantida, que está vinculada ao negócio, gera esse conforto de que um terceiro, neutro e imparcial, que é o tabelião de notas, poderá garantir que o negócio será feito com muita segurança”. Ele ressalta ainda que “a questão da ata de arrematação na hipoteca é bem interessante, pois mostra a possibilidade de solução extrajudicial de conflitos e também na hipoteca. O novo marco das garantias previu que, frustrado segundo o leilão, o credor terá um fôlego de 180 dias para poder vender o imóvel que fora hipotecado no mercado por meio de uma escritura pública”, explica.

Quanto aos novos atos dos tabeliães de protesto que dizem respeito à negociação prévia de dívida ou uma renegociação de uma dívida cujo título já tenha sido protestado, Hércules explica que “serão as tabelas de emolumentos das respectivas de unidades federativas, estados e Distrito Federal que vão ditar o valor desses emolumentos”. Já sobre as demais formas de atuação de tabeliães para mediação e conciliação, o tabelião explica que “haverá, por parte do CNJ, uma edição de provimento para regular até mesmo as premissas para capacitação, os requisitos para atuação de notários e registradores quanto à mediação e conciliação”.

Sobre como as novas opções de resolução de conflitos, como a arbitragem, têm sido incorporadas na atividade, Hércules Benício destacou que “o novo Marco das Garantias, quando faz referência à arbitragem, menciona que essa atividade seria desempenhada pelo tabelião de notas e não propriamente o tabelião de protestos”. E ressalta que “a lei é bastante recente e ainda não há notícia de uso da nova lei para o fim de um tabelião de notas ser árbitro em certas relações”.

Benício destaca também o papel fundamental dos tabeliães na construção de uma sociedade mais justa e segura. A consultoria jurídica qualificada, aliada à segurança proporcionada pela fé pública, coloca os tabeliães como profissionais capacitados para “moldar a vontade das partes ao ordenamento jurídico”.

“Essa consultoria representa o principal múnus público de um tabelião e ele também fornece segurança por meio da sua fé pública, se valendo do compartilhamento de bases cadastrais de identificação e muita expertise, com muito estudo quanto às normas vigentes”, afirma.

De acordo com Leandro Corrêa, “o notário deve agir sempre em busca da estabilidade dos negócios jurídicos e da paz social. Sempre que novas ferramentas e atribuições são conferidas aos tabeliães de notas a sociedade ganha, pois são novas formas de se concretizar direitos, assegurando segurança jurídica e paz social”.

Fonte: AssCom ANOREG/BR

sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

FERIADO MUNICIPAL - FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO

Hoje, 08/12/2023, feriado municipal decretado através da Portaria Executiva Nº 047/2023-SG, datado de 05/12/2023 do Prefeito Municipal de São Tomé/RN, em homenagem a Padroeira desta cidade, Nossa Senhora da Conceição.

 


quarta-feira, 25 de outubro de 2023

STF fixa prazo para troca de substitutos de titulares de cartório por servidores concursados

segunda-feira, 23 de outubro de 2023

O entendimento da Corte é o de que pessoas não concursadas não podem exercer a substituição por mais de seis meses em caso de vacância.

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, se um cartório extrajudicial ficar sem titular por mais de seis meses (em caso de vacância), somente alguém aprovado em concurso público pode ocupar essa função. No julgamento de embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1183), a Corte deu prazo de até seis meses, contados da publicação da ata, para que os cartórios que estejam nessa situação troquem os substitutos por profissionais concursados.

Como a mudança na interpretação da regra ocorreu 29 anos depois da sua publicação, o Plenário, em nome da segurança jurídica, seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para considerar válidos todos os atos realizados pelos substitutos nesse período. Eles também não precisarão devolver a remuneração recebida.

Lei dos Cartórios

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivos da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). No julgamento, ocorrido de forma virtual em junho de 2021, entre outros pontos, o Plenário havia reafirmado a regra de prévio concurso público para ingresso na carreira sobre qualquer outra norma e excluído a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou pelos Tribunais locais, exercerem a substituição por mais de seis meses.

Afastamento eventual x definitivo

Em 2021, ao votar no mérito da ação, o ministro Nunes Marques fez uma distinção entre situações de substituição por afastamento eventual do titular do cartório (por motivo de saúde, por exemplo) e de vacância (afastamento definitivo).

Segundo ele, o titular concursado pode ficar afastado por mais de seis meses sem perder a titularidade e, nesse caso, mantém o direito de indicar substituto. Este, nessas condições, pode continuar a exercer suas atribuições normalmente pelo prazo que durar o afastamento do titular, mas sempre em nome e por conta do titular afastado.

Já no caso de vacância, ou seja, de ausência definitiva do titular, a titularidade pode ser exercida interinamente por pessoa não concursada por no máximo seis meses. Nesse caso, o substituto age em nome próprio e por conta própria, sem se reportar a um titular.

·        Processo relacionado: ADI 1183

Fonte: STF

quarta-feira, 23 de agosto de 2023

Pessoas não-binárias podem alterar gênero e nome em cartórios extrajudiciais

 terça-feira, 22 de agosto de 2023

A partir de agora, pessoas não-binárias podem fazer alteração de gênero e de nome diretamente nos cartórios extrajudiciais. A decisão é do Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador J.J Costa Carvalho, após estudo da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial (Cociex) em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF).

“É direito da pessoa identificar-se com o gênero não-binário, conforme decisões dos órgãos administrativos e jurisdicionais brasileiros”, afirmou o Corregedor J.J Costa Carvalho. Dessa forma, não haverá a necessidade da apresentação de ação judicial para alteração de nome e de gênero, como ocorria antes da referida decisão.

Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal estão autorizados a aplicar as disposições contidas no Provimento CNJ 73/2018 aos casos de requerimento de alteração do gênero para “não- binário”. A mudança nos documentos pode ser realizada independentemente da edição de ato normativo pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

A manifestação da Cociex foi fundamentada em atos normativos das Corregedorias da Justiça dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul, bem como em decisões judiciais de diversos estados e do Distrito Federal, além das razões expostas da Anoreg/DF.

O que é uma pessoa não-binária? 

A não-binariedade é um termo guarda-chuva que abrange as diversas identidades daqueles que não se percebem como exclusivamente pertencentes ao gênero que lhes foi atribuído. Isso significa que sua identidade e expressão de gênero não são limitadas ao binário (masculino e feminino).

Fonte: TJDFT

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

Corregedoria: provimento institui plataforma de atendimento eletrônico disponível para as serventias extrajudiciais

 


A CONECTA+RN é uma plataforma digital destinada a fazer a conexão entre todas as centrais eletrônicas de serviços cartorários nacionais.

 

A Corregedoria Geral de Justiça do TJRN editou o Provimento nº 244/2023 para instituir a Plataforma de Atendimento Eletrônico Integrado das Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte (CONECTA+RN), que funcionará por meio do endereço eletrônico https://conecta.anoregrn.org.br A Plataforma será mantida pela Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte – ANOREG-RN, devendo estar dotada de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial e registral para o atendimento eletrônico.

De acordo com o provimento, o CONECTA+RN tem, entre outros objetivos, fornecer às serventias extrajudiciais um local único, facilitador, para atendimento de informes e solicitações eletrônicas originadas nas centrais de serviços compartilhados nacionais e estadual; padronizar e centralizar a fiscalização do Poder Judiciário quanto à qualidade e ao cumprimento dos prazos de atendimento; permitir a integração com o Sistema Gerenciador dos Selos Eletrônicos (SIEX); permitir por meio de convênios técnicos a interoperabilidade com outros órgãos públicos e privados para facilitar o atendimento eletrônico nas serventias extrajudiciais.

De acordo com o provimento, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 04 de agosto, caberá às serventias extrajudiciais, no prazo de 30 dias, se adequarem à Plataforma CONECTA+RN.

A CONECTA+RN contará com módulo de fiscalização e geração de relatórios para inspeção e correição on-line, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelos juízes corregedores permanentes e pela CGJ/RN.

A Plataforma

A CONECTA+RN é uma plataforma digital destinada a fazer a conexão entre todas as centrais eletrônicas de serviços cartorários nacionais normatizadas pelo CNJ e a estadual (CEC) com o objetivo de facilitar a administração e a operacionalidade por parte das serventias, sendo uma tecnologia voltada a acelerar o atendimento eletrônico cujos benefícios são voltados aos usuários finais.

A conexão ocorrerá de forma automática buscando os pedidos solicitados pelos usuários nas centrais utilizadas existentes ou por órgãos conveniados, com a devida interface, e os entregando aos seus destinatários internos, que são as serventias, a fim de promoverem os serviços demandados.

Fonte: TJRN.