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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Notícias MNBD/OABB 21/07/2011 – Parecer nº 5664 do PGR contra o exame de ordem

Prezados(as) Jornalistas, editores(as) e pauteiros(as)

NOTA OFICIAL À IMPRENSA DO MNBD/OABB

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECONHECE INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM DA OAB


                            O Sub-Procurador Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros em parecer (em anexo) datado do dia 19 de junho e divulgado hoje, sobre o mérito do Recurso Extraordinário nº 603.583 em tramitação no Supremo Tribunal Federal, fundamentou de maneira jurídica e incontestável a inconstitucionalidade material do exame de ordem aplicado pela OAB.

Em seu longo arrazoado, fundamentado em comparações com as constituições brasileiras desde o império até a atual, em doutrinadores e grandes juristas de vários países e principalmente brasileiros, assim como de posições em defesa da Constituição na questão liberdade de trabalho de inúmeros ministros – atuais e passados – do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Rodrigo Janot demonstra de forma cristalina a inconstitucionalidade do exame.

Comparando as restrições impostas a portadores de diplomas válidos, emitidos por Instituições de Ensino Superior habilitadas, reguladas e fiscalizadas pelo Poder Público, às medievais “corporações de ofício”, onde os profissionais escolhiam e elegiam quem lhes faria concorrência, o Parecer do Procurador destaca ainda os percentuais de reprovação do exame de ordem para indicar criminosa reserva de mercado promovida pela OAB, como o MNBD/OABB vem denunciando há anos.

A importância deste Parecer é demonstrar e reafirmar jurídica e publicamente a inconstitucionalidade do exame de ordem, acabar com o discurso mentiroso da OAB que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou quanto a sua “constitucionalidade” e principalmente, mostrar que os operadores do Direito impedidos de trabalhar por causa da reserva de mercado que a OAB não estão “esperneando”, mas lutando por seus direitos previstos na Constituição Brasileira.

Ao destacar os percentuais de reprovação e comparar com a “reserva de mercado” que as corporações de oficio faziam na Idade Média, o Parecer ressalta nossas afirmações de que tais reprovações são culpa exclusiva da OAB em aplicar uma prova para barrar e não para aferir conhecimento, mesmo a OAB tentando “jogar a culpa” nas faculdades e nos bacharéis em Direito.

Importante destacar que o Parecer do Procurador Rodrigo Janot é apenas um posicionamento neutro do Ministério Público Federal a ser considerado pelo magistrado que julgará a questão, no caso, excelentíssimo Ministro Marco Aurélio de Mello do Supremo Tribunal Federal que preside a análise do Recurso Extraordinário nº 603.583.
 
O Parecer nº 5664 é novo marco histórico na luta de nossa Entidade contra este exame de ordem, cada dia mais publica e juridicamente ilegal, juntando-se às decisões emanadas da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, Goiás, Rio de Janeiro e Mato Grosso e a decisão (em anexo) do Desembargador Vlademir de Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O momento é de expectativa também na Ação de Suspensão de Segurança nº 4.321 que tramita no STF nas mãos do Presidente, Ministro Cezar Peluso, visto que a Liminar do TRF 5 em seu mérito aponta justamente as inconstitucionalidades que nós proclamamos.

Reiteramos novamente, o exame é mal aplicado, faz reserva de mercado e gera milhões sem fiscalização e a Justiça Brasileira a cada dia segue na direção que apontamos há anos: o exame de ordem da OAB é ilegal.
 
Reynaldo Arantes
Presidente Nacional do MNBD/OABB

PGR considera exame da OAB inconstitucional

Extraído de: Direito Público  - 22 de Julho de 2011

O exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi considerado inconstitucional pela Procuradoria Geral da República (PGR), conforme parecer do subprocurador Rodrigo Janot Monteiro de Barros, publicado nesta quinta-feira, 21, no Diário Oficial da União. 

A decisão da constitucionalidade do exame, no entanto, caberá ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Março Aurélio de Mello, que solicitou a opinião da PGR. 

O subprocurador considera que a Constituição Federal (CF) não contém "mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público". 

Rodrigo Janot avaliou que a exigência de aprovação no exame de ordem contida no Inciso IV do Art. da Lei nº 8.906/94 - que constitui pressuposto essencial para a inscrição como advogado nos quadros da OAB - não passa no teste da proporcionalidade. Para ele, a restrição, tal como atualmente posta, "atinge o núcleo essencial do direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão". 

Opinião desrazoada - O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil na Bahia (OAB), Saul Quadros, disse, nesta quinta, à noite, que ainda não conhecia o conteúdo do parecer. "Mas posso afirmar que o exame é constitucional", disse. 

Ele citou o Inciso XIII do Artigo da CF, que condiciona o livre exercício da profissão às qualificações específicas em lei - no caso, a nº 8.906/94, que lista o exame como um dos critérios para o bacharel em direito exercer a profissão de advogado. "Opinião todo mundo tem o direito de ter, não quer dizer que ela esteja correta", afirmou. 

Saul refutou a crítica do presidente da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB), Reynaldo Arantes, de que o exame serve apenas para formar reserva de mercado. "Não é reserva. O melhor para nós seria que todo mundo passasse, porque teríamos não 500 mais 5 mil pagando taxa de anuidade na Bahia". 

A Tarde Online

CERTIDÃO DE NASCIMENTO: GOVERNO FEDERAL

Saiba como tirar a certidão de nascimento de uma criança


Sem o documento não dá para tomar vacina ou fazer matrícula na escola.

 Mais de meio milhão de crianças "não existem" para o governo brasileiro porque não são registradas. São 599 mil crianças nessa situação em todo o país, segundo dados do Censo 2010 do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Sem a certidão, as crianças não podem ser vacinadas, nem mesmo matriculadas na escola. Quando adultos, também não poderão ter CPF ou carteira de trabalho, não terão direito a nenhum tipo de benefício trabalhista e não poderão tirar título de eleitor. Na velhice, também não poderão receber aposentadoria da Previdência Social.

O documento que registra o nascimento de uma pessoa também é necessário para atestar a sua morte.

 Saiba como tirar a certidão de nascimento e esclareça suas dúvidas. 

1. Qual a importância do registro e da certidão de nascimento?

 O registro é o primeiro ato civil da pessoa. É feito no livro do cartório, uma única vez. Quem não possui certidão de nascimento não comprova o registro civil. Sem a certidão a pessoa não está apta a obter a documentação básica (RG, CPF etc.), e sem ela não pode obter cadastro em programas sociais, matricular-se em escolas, abrir conta em banco, obter crédito, votar etc.

 2. Onde posso fazer a certidão de nascimento?
 No Cartório de Registro Civil do lugar onde a criança ou adulto nasceu ou reside, nas maternidades que ofereçam esse serviço e nos mutirões. A primeira via da certidão de nascimento é gratuita. Já a segunda via só é gratuita para quem comprovar pobreza, de acordo com a lei nº 9.534/97.

 3. Qual o prazo legal para fazer a certidão de nascimento? 
 O prazo legal é de 15 dias depois do nascimento da criança. Quem vive a mais de 30 km do cartório tem até três meses. Se passar o prazo legal, ainda assim é possível fazer a certidão de nascimento em qualquer idade. Para registro fora do prazo, é necessário ir ao cartório com duas testemunhas maiores de 18 anos que declarem conhecer a pessoa e confirmem sua identidade.

4. Quais os documentos necessários para fazer a certidão de nascimento?
Se os pais são casados, apenas um deles precisa comparecer ao cartório e apresentar: - via amarela da DNV (Declaração de Nascido Vivo), fornecida pelo hospital ou maternidade; - certidão de casamento; - um documento de identificação.

Se os pais não são casados, o pai deve comparecer ao cartório, acompanhado ou não da mãe com: - via amarela da DNV (Declaração de Nascido Vivo); - um documento de identificação.

Se o pai não puder comparecer ao cartório, ele deve fazer uma declaração com firma reconhecida autorizando o registro do filho em seu nome. Se a mãe não tiver essa declaração, ela pode fazer a certidão de nascimento apenas em seu nome. Depois, o pai deve comparecer ao cartório para registrar a paternidade, espontaneamente ou em cumprimento de determinação judicial.

Se a criança não nasceu em hospital e não tem a DNV (Declaração de Nascido Vivo): pai e mãe devem comparecer ao cartório acompanhados por duas testemunhas maiores de 18 anos que confirmem a gravidez e o parto.

Se os pais não têm certidão de nascimento, eles devem primeiro fazer as suas para depois fazer a da criança.

Se os pais são menores de 18 anos: devem comparecer ao cartório acompanhados dos avós da criança, maternos e paternos, ou de seus representantes legais.

Fonte: R7/BR
 

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Folha de São Paulo - Abandono do lar tira direito sobre propriedade da casa


Segundo dispositivo, é possível entrar com ação de usucapião após dois anos. Regra vale quando cônjuge que deixou a família não mostra ou registra intenção de ficar com o imóvel.

A pessoa que abandonar a família e não voltar em até dois anos perderá o direito sobre o imóvel onde morava.
Lei que entrou em vigor em 16 de junho deste ano cria uma sanção patrimonial para quem abandona o lar.
A regra vale só para imóveis urbanos de até 250 m2 e quando a pessoa que deixou o lar não registrar seu interesse futuro na propriedade.
Pela mudança no Código Civil, após dois anos do abandono, o cônjuge ou companheiro deixado para trás se torna proprietário da residência mesmo que ela esteja em nome do outro.
Antes, não havia regra específica. A Justiça costumava não ver usucapião [adquirir uma propriedade pelo tempo de posse] nessas situações.
"Isso é comum em São Paulo. A pessoa vem do Nordeste, se separa, volta pra lá e desaparece. O problema é que o juiz só partilhava o imóvel do casal e não permitia o usucapião", diz o defensor público Luiz Rascovski.

"NÃO TE AMO MAIS"

Abandonada pelo marido há seis anos, a desempregada Iracema Maciel dos Santos, 59, diz esperar que a nova regra dê resultado para regularizar a casa em que mora no bairro Cidade Ademar, na zona sul de São Paulo. Seu companheiro terminou um relacionamento de 33 anos e voltou para o Ceará.
"Você acorda e a pessoa te diz "eu não te amo mais, estou indo embora'", lembra.
O imóvel foi adquirido do irmão de Iracema em nome do casal e, por isso, a Justiça queria chamar o ex-companheiro para fazer a partilha.
Iracema precisou pedir uma carta ao ex-companheiro na qual ele afirma não ter mais nenhum interesse no imóvel. Tudo isso para tentar convencer o juiz a passar a residência para o seu nome.
O processo de Iracema corre há cerca de dois anos sem que haja uma decisão final.
"Nós compramos a casa com um contrato de gaveta e não transferimos a escritura. Ele [ex-companheiro] chegou para mim e disse: "Já que não tem papel, se vira com isso aí'", conta Iracema.
Agora, com a nova regra do Código Civil, o caso deverá ser agilizado na Justiça.
A desempregada teve ajuda da Defensoria Pública de São Paulo, que atende em média 30 casos de abandono de lar por semana na cidade.
"É comum recebermos história de sujeitos que ficam tão perturbados que vão embora e largam tudo para trás", diz Rascovski.
A nova regra foi aprovada no meio de um pacote de normas para o programa Minha Casa, Minha Vida.

Advogadas divergem sobre consequências das mudanças na lei

Para ex-desembargadora, dispositivo do Código Civil vai acirrar disputas no término das relações entre casais. Colega discorda e afirma que Justiça deve, sim, estabelecer quem é o culpado por uma separação.

A nova lei segundo a qual o abandono de lar por dois anos tira o direito sobre a propriedade da casa reacendeu o debate a respeito da seguinte questão: a Justiça deve ou não punir o culpado pela separação de um casal?
A ex-desembargadora e hoje advogada Maria Berenice Dias diz que a "boa intenção" do legislador que fez as mudanças no Código Civil acabou em "desastre".
Segundo ela, a nova regra só vai acirrar as disputas no término das relações.
"Estamos trazendo uma coisa que já foi superada -ter de provar a culpa na separação. Tem muita mulher que sai de casa de tanto que apanhou. E tem homem que deixava a mulher no imóvel que agora vai pensar duas vezes em sair", afirma.
Outros especialistas discordam."Essa norma foi importante para mostrar que os deveres do casamento existem e que seu descumprimento pode gerar consequências punitivas", diz a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, segundo quem a culpa de uma das partes pelo fim da união deve, sim, ser alvo da Justiça.
Com essa nova modalidade de usucapião, advogados recomendam tomar precauções na hora das separações.
"Casais terão que preferencialmente fazer um acordo por escrito antes da separação para que o juiz não interprete que houve abandono", diz o defensor público de São Paulo Luiz Rascovski.
Para ele, a forma mais simples é comunicar por carta registrada a intenção de dividir o imóvel no futuro.
Mas Tavares alerta que, para evitar configuração de abandono de lar, o mais indicado é formalizar rápido a separação na Justiça.

Fonte: Folha de São Paulo
 

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Supremo decide que serviços notariais devem ser criados por lei


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) que serviços notariais e de registro devem ser criados ou reestruturados por meio de lei formal de iniciativa do Poder Judiciário. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, formulada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que tratam da reorganização de serviços e da realização de concursos para cartórios.

Em seu voto, a ministra relatora Ellen Gracie declarou a inconstitucionalidade formal da íntegra da Resolução nº 2, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás do TJ, por considerar que a criação de serventias extrajudiciais é matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa deve partir do Tribunal de Justiça. Com o objetivo de manter a validade de todos os atos cartorários praticados pelas serventias goianas, durante a vigência do ato normativo, a ministra determinou a aplicação de efeitos ex nunc (daqui pra frente) à decisão. Ela ressaltou, ainda, que esse entendimento terá "eficácia plena a partir de 30 dias, contados da publicação desta decisão no Diário de Justiça".

A ministra declarou a constitucionalidade, ainda, da Resolução nº 4/2008, que regulamenta a realização de concurso público para o ingresso e a remoção no serviço notarial e de registro do estado. A ministra ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução 2 “em nada interferirá na validade e, por conseguinte, no prosseguimento das etapas finais do concurso unificado para ingresso e remoção”.

Ao acompanhar a relatora, a ministra Cármen Lúcia reafirmou que, “por resolução, não se pode criar, recriar, desmembrar, transformar as serventias que dependem de lei formal, com as suas atribuições específicas”.

O ministro Celso de Mello afirmou que a própria relevância das funções notariais e registrais justifica a conclusão no sentido de que “a matéria referente à ordenação das serventias extrajudiciais, por parte do Poder Público, passa ao largo da temática do serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos a estes vinculados, incluindo-se, por completo, ao plano da organização judiciária, para cuja regulação a própria Constituição impõe e exige a formulação de diploma legislativo”, afirmou o decano.

O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, poderou que o fato de não haver cargo, não descaracteriza a existência de função. O ministro ressaltou em seu voto que se os serviços notariais e serventias estão inseridos dentro da organização judiciária, eles devem ser submetidos ao controle de administração dos tribunais. “Qualquer modificação ou extinção destes órgãos trata-se de criação, modificação ou extinção de órgãos que estão integrados na organização e na divisão judiciárias, daí, por via de consequência, só por lei formal”.

ADI 4453


Também por votação unânime, o Plenário do STF deferiu cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A entidade questiona dispositivos da Resolução nº 291/2010, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que trata de serventias extrajudiciais no estado.

A norma pernambucana prevê formas de criação, extinção, desmembramento, desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação de serventias extrajudiciais no estado. Determina, ainda, que as serventias criadas devem iniciar de imediato suas atividades e que os titulares das serventias notariais que sofreram alterações optem por uma delas, no prazo de 30 dias.

“Os dispositivos, e não são todos os dispositivos arguidos como inconstitucionais, tratam rigorosamente da matéria, mas numa maior extensão”, disse a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ao se referir a ADI 4140. Ela lembrou o conteúdo da resolução e afirmou que a causa de pedir é a inconstitucionalidade formal da norma.

Assim, a relatora votou no sentido de deferir a cautelar para suspender a Resolução nº 291/2010. A ministra anotou que não foi posto em causa um concurso que está em andamento para serventias vagas e que, “desde que não diga respeito a nada dessa resolução, continuará, como nós acabamos de decidir”.

Processos relacionados
ADI 4140
ADI 4453


Fonte: Site do STJ