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segunda-feira, 30 de maio de 2022

CNJ permite o alvará consensual

A Resolução do CNJ nº 452, de 22 de abril de 2022, alterou a redação da Resolução nº 35, para introduzir alguns parágrafos ao art. 11.

A novidade permite não só que os herdeiros e o meeiro nomeiem inventariante em escritura anterior à partilha ou à adjudicação, mas que a este sejam concedidos poderes inclusive para o levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

Em regra, o levantamento de quantias antes da conclusão do inventário depende de um alvará judicial. Trata-se de ato judicial de cognição sumária para análise da viabilidade ou não de sua concessão. Os próprios autores tiveram essa experiência, atuando em varas de família, ao deferir tais pedidos.

Agora, com a desjudicialização dos divórcios e dos inventários, nada mais natural que seja permitido também que tais levantamentos sejam feitos sem necessidade de intervenção judicial, mediante escritura pública feita por tabelião de notas, que tem fé pública, é selecionado por concurso e fiscalizado pelo Poder Judiciário, que lhe atribui e exige severas responsabilidades.

Alguns podem dizer que estamos agora diante de um alvará extrajudicial. Mas por opção semântica, propomos diversa denominação, tendo em vista as repercussões que podem levar essa adoção. Assim, esse ato notarial é de escritura pública de nomeação de inventariante com autorização notarial para pagamento de tributos.

Pela própria origem etimológica da palavra alvará, esta indica a confirmação de direitos de alguém ou a concessão de privilégios particulares. E o juiz, ainda que no desempenho de uma atividade administrativa, é sem dúvida uma autoridade que pode deferir ou indeferir os requerimentos formulados.

Já o tabelião, ainda que dotado de imparcialidade jurídica e com determinada carga criativa, não tem poderes análogos ao do juiz e não lhe cabe deferir ou indeferir qualquer pedido de levantamento, como se fosse um alvará judicial.  Essa nova modalidade de alvará deve ser considerada consensual porque é fruto da vontade unânime dos herdeiros maiores e capazes. A função do tabelião nesse caso é de instrumentalizar a vontade das partes e elaborar uma escritura, a qual permitirá que o inventariante consiga levantar os valores do de cujus destinados ao pagamento de dois tipos de tributos: o ITCMD (ITCD em alguns Estados) e os emolumentos do inventário.

É louvável que sejam ampliadas as atribuições das competências extrajudiciais, o que já defendemos em outro artigo – um passo adiante -, principalmente por acumularmos a experiência de quem trabalhou no âmbito judicial e agora atua no extrajudicial.

Porém, é preciso que essas novas atribuições sejam pautadas por um juízo prudencial – inerente à atividade extrajudicial -, merecendo uma decantação por parte das Corregedorias dos Estados.

Uma sugestão que fazemos que parece profilática é que os valores destinados aos pagamentos dos referidos tributos não sejam literalmente levantados (sacados) pelo inventariante – que deverá prestar contas aos demais herdeiros -. Em vez disso, basta que o inventariante apresente as próprias guias do ITCMD devidamente mencionadas na escritura para fazer seus recolhimentos nos bancos onde os valores já estivessem depositados ou a cargo destes. Assim, somente o valor exato do ITCMD sairia da conta da pessoa falecida, o que é mais seguro para os herdeiros, para as instituições financeiras e até para o inventariante. Naturalmente que, para a emissão das guias, será necessária a prévia feitura das declarações à apuração do valor devido a título desse tributo. Tudo isso de forma a evitar que houvesse retirada de valores em montante superior ao efetivamente devido.

Já com relação aos emolumentos do tabelião escolhido para lavrar o inventário, o pagamento será realizado de forma análoga e segura, mediante transferência bancária, com toda publicidade e segurança inerente do ato, sob sua responsabilidade, de acordo com a tabela vigente, ficando esse valor sob a guarda do notário, a título de depósito prévio, até a finalização do inventário.

As cautelas acima fazem com que o inventariante não precise sacar ou transferir para sua conta pessoal nenhum valor que não seja seu, liberando-o de depois ter que prestar contas. Adicionalmente, essa forma mostra preocupação com a segurança pública, já que em muitas cidades são grandes os riscos de roubos nas saídas dos bancos, além de golpes diversos com o “pix”.

Os valores do ITCMD por vezes são elevados e é grande a responsabilidade de qualquer pessoa que recebe em sua conta o total destinado a esse pagamento, em vez de simplesmente o valor ser direta e imediatamente pago aos cofres estaduais, o que também é mais seguro para a própria Fazenda Pública, evitando inadimplências.

Não raro os tabeliães recebem de seus clientes os valores do ITCMD para em seguida efetuar o pagamento das guias, com toda a responsabilidade que isso envolve. O pagamento direto, como acima propugnado, evitaria essa desnecessária guarda de valores de terceiros.

Já os emolumentos, que se destinam ao tabelião, acrescidos dos devidos repasses aos órgãos de direito, devem sim ficar sob a custódia do notário escolhido pelos herdeiros, evitando-se que o inventariante faça qualquer uso indevido dessa quantia, que não lhe pertence e cuja inadimplência poderia prejudicar os demais herdeiros.

A forma acima defendida tende a acelerar o término do inventário, que certamente é uma das finalidades da alteração promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. Até aqui, quem precisava dos recursos do próprio de cujus para fazer os pagamentos desses tributos, se via compelido a procurar a via judicial. Agora na via extrajudicial pode ser feito o mesmo com maior velocidade, ante a desnecessidade de alvará judicial.

Com a alteração salutar feita pelo Provimento nº 452, há mais estímulo para que seja procurada a via extrajudicial, com menos sobrecarga para o Poder Judiciário. Mas, para que sejam preservados os objetivos visados pela nova regra, convém que sejam tomadas as cautelas acima, para a proteção do próprio inventariante, dos herdeiros, das instituições financeiras, da Fazenda Pública e dos próprios notários, evitando assim possíveis litígios que poderiam estimular algum retrocesso nos avanços desjudicializantes até aqui obtidos.

A utilização do inventário feito em cartório desde o início, apenas para nomear o inventariante e pagar os tributos, deve ser estimulada e preservada, para que atenda bem a população e à advocacia, previna qualquer ilicitude e realize justiça rápida e eficaz, mantendo-se distintas as funções judiciais e extrajudiciais, que se complementam por dialética platônica.

José Luiz Germano: Especialista em direito notarial e registral pela EPM, Desembargador aposentado (TJ/SP), atualmente é Oficial de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cianorte – Paraná.

José Renato Nalini: Doutor e Mestre em Direito pela USP, Desembargador aposentado, Ex-Corregedor Geral da Justiça, Ex-Presidente (TJ/SP) e Reitor da Uniregistral.

Thomas Nosch Gonçalves: Mestre em Direito pela USP, especialista em direito civil pela USP e em direito notarial e registral pela EPM, ex-advogado e atualmente Registrador Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Cachoeira de Emas, Município de Pirassununga em São Paulo.

sexta-feira, 13 de maio de 2022

Como protestar a dívida de um cliente em cartório?

 Como protestar a dívida de um cliente em cartório?

Entenda como funciona o processo de protestação de uma dívida, além de suas vantagens

Uma dúvida muito comum das empresas, é sobre como realizar o protesto de uma dívida de cliente em cartório após tentar de todas as formas e sem sucesso negociar amigavelmente os débitos do cliente inadimplente.

Nesse cenário, o protesto da dívida em cartório pode realmente ser a melhor alternativa para que a empresa não fique em prejuízo no final.

Cliente não pagou a conta já posso protestar?

Antes de realizar o protesto de uma dívida, o lojista precisa ficar ciente que o primeiro passo para receber o débito é tentar negociar amigavelmente, avisando o cliente do vencimento da prestação.

Esse aviso pode ocorrer de várias maneiras, como, por exemplo:

  • Através do envio de cartas;
  • Cobranças por telefone;
  • SMS;
  • Disponibilizar uma possibilidade de renegociação;
  • Etc.

Caso você tenha tentado de todas as formas receber o valor devido, de forma amigável, o próximo passo é realizar um protesto extrajudicial.

Isso porque, mesmo que o lojista tenha um pequeno custo, o protesto da dívida costuma ser um instrumento extremamente eficiente para recuperar as dívidas que de outras maneiras não seriam resolvidas.

Como funciona o protesto em cartório?

O protesto é uma forma de cobrança extrajudicial regulamentada pela Lei Federal 7.492/97. Nesse quesito, o primeiro passo para realizar o protesto de uma dívida é o lojista se dirigir a um cartório especializado.

No cartório o lojista deverá apresentar o documento que comprove que a dívida do cliente está em atraso, assim, o mesmo também estará contribuindo ao tornar a inadimplência pública e evitar que a dívida prescreva com o passar do tempo.

Assim, após receber a solicitação feita pelo lojista, o cartório será responsável por analisar o caso por meio dos documentos apresentados.

Logo, caso seja identificado que existe uma dívida e o débito seja comprovado, o cartório emitirá uma intimação que será entregue na residência do devedor.

Quando o devedor recebe a intimação, o mesmo possui um prazo de até três dias úteis para poder quitar a dívida. Caso o devedor não pague o débito, seu nome será protestado e será incluído no banco de dados de inadimplência.

Por fim, é importante esclarecer que qualquer título ou documento que comprove a existência de uma dívida pode ser protestada.

Quais as vantagens em protestar uma dívida?

As vantagens de protestar uma dívida são claras, isso porque, segundo estatística divulgada pelo IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil), atualmente, mais de 65% das dívidas encaminhas para protesto são resolvidas em até três dias úteis.

Por fim, de acordo com dados do Instituto, a médio e longo prazo o protesto tem uma eficiência ainda maior, com índices de solução de dívidas protestadas que chegam aos 80%.

Fonte: Jornal Contábil - Sítio da ANOREG/RN