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terça-feira, 31 de agosto de 2010

O QUE É A PÚBLICA FORMA?


              Há um trabalho específico a respeito do assunto, na área notarial, de autoria de Antonio Albergaria Pereira, 27º Tabelião de São Paulo, intitulado "Pública Forma no Direito Notarial". Neste prospecto, o autor pondera que ao conceituarmos PÚBLICA FORMA não podemos fugir ao que já foi dito e escrito a respeito, citando vários outros autores, dentre eles, Jarbas Ferreira Pires, autor Mendes: "Todos os instrumentos, quer públicos, quer particulares, podem do trabalho "Atos dos Tabeliães", que assim conceitua pública forma: "A pública forma é um documento público, extraído pelos notários de fé pública, cuja intervenção determina a autenticidade dos atos que lhe são submetidos".(Atos dos Tabeliães - Vol. II- Pág.524, Forense-Rio). Completa o seu conceito, registrando a lição de João ser copiados, sob a fé pública do tabelião." (Direito Judiciário Brasileiro - pág.218). E conclui: "Pensamos que, diante do exposto, não poderá restar qualquer dúvida com referência a ser a pública forma considerada como documento público, de vez que é extraída pelos notários, sob sua fé pública, o que lhe dá indiscutivelmente o caráter autêntico." (Obra citada, pág.525) Antonio Albergaria Pereira acaba por elaborar, na referida obra, um conceito, aproveitando todas as outras definições por ele mencionadas: pública forma é "um documento público, elaborado por Tabelião, sob a responsabilidade de sua fé pública, registrando em cópia avulsa, de maneira exata, a pedido do interessado, integral ou parcial, um documento que lhe foi apresentado para ser reproduzido em forma permitida.” Ou seja, o Tabelião, ao receber de um terceiro interessado um documento que não encontra-se em suas notas, submetendo-se a preceitos legais e formais, dará ao referido documento uma "forma" que se tornará "pública", sendo que a reprodução do texto ali contido deverá ser fiel e literal, "verbo ad verbum". Essa forma poderá ser manuscrita, datilográfica ou reprográfica, mas sempre pública, pela interferência obrigatória do Tabelião, que observará todas as normas e preceitos reguladores da confecção dessa nova forma. Embora a pública forma seja extraída com observância de todas as cautelas tomadas pelo Tabelião, e de todos os requisitos formais pertinentes, há situações em que a mesma não pode suprir a apresentação do original, desde que tal recusa resulte de determinações superiores e justificáveis. Nesse caso, o problema não estará na validade da pública forma e sim na exigibilidade de apresentação do próprio original, unicamente. Importante acrescentar, ainda, que a pública forma, como ato notarial elaborado pelo Tabelião de notas, tem o seu correspondente no traslado, elaborado pelo Escrivão Judicial, sendo ambos os instrumentos documentos públicos, de acordo com o Art.218 do Novo Código Civil.  
                Em seu "Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva", conceitua PÚBLICA FORMA como a "denominação dada à cópia de um documento, feita por um Tabelião ou Escrivão, na qual faz constar, palavra por palavra, tudo a que está ou se encontra no original. A pública-forma, pois, é uma reprodução por cópia de um documento, ou ato escrito, cujo original é representado pelo mesmo documento ou escrito. É a cópia literal do documento."
                Já Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu "Novo Dicionário da Língua Portuguesa", define PÚBLICA FORMA como a "cópia integral, exata e certificada, de um documento, feita por Tabelião, e que pode substituir esse documento na maioria dos casos".


FONTE: Site do 1º Tabelionato Fischer de Novo Hamburgo – RS.