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quarta-feira, 22 de junho de 2011

PROVIMENTO Nº 074/2011

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 074, DE 16 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a escrituração da união estável homoafetiva nas Serventias do Estado do Rio Grande do Norte.


O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral estabelecer normas administrativas sobre os serviços que estiverem sob a sua fiscalização, com a expedição dos respectivos atos, respeitando-se a legislação pertinente, conforme o disposto no art.35, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a Lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, conforme os princípios explícitos no artigo 1º, inciso III, art. 5º, caput e inciso I;

CONSIDERANDO que o Código Civil, no artigo 215, autoriza lavratura de escritura pública como documento dotado de fé pública para fazer prova plena dos fatos nela articulados;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal conheceu da argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 132 como ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedentes os pedidos, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher;

CONSIDERANDO que Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte – ANOREG/RN oficiou a esta Corregedoria solicitando a elaboração de ato normativo para padronizar a escrituração da união estável homoafetiva nas Serventias do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que os serviços de Notas e de Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos;

RESOLVE:

Art. 1º Caberá às Serventias Extrajudiciais do Estado lavrar escritura pública de declaração de união estável homoafetiva entre pessoas plenamente capazes do mesmo sexo.

Art. 2º A escritura será realizada como instrumento para as pessoas do mesmo sexo que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.

Art. 3º A união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias e outras similares.

Art. 4º Para a lavratura da escritura pública é livre a escolha da Serventia extrajudicial.

Art. 5º As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas.

Art. 6º Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I- documento de identidade oficial e CPF das partes;
II- certidão de nascimento ou de casamento averbada a separação judicial ou divórcio;
III- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IV- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver, bem como de semoventes.

Art. 7º Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.

Art. 8º Cópia dos documentos apresentados serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de declaração de união estável homoafetiva.

Art. 9º A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.

Art. 10 Havendo bens, as partes deverão declararar os bens que constituem patrimônio individual e o comum, podendo os declarantes estabelecerem quais serão suscetíveis de divisão na constância da união estável.

Art. 11 Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente ao outro deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

Art. 12 Quanto aos bens, recomenda-se:
I - se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;
II - se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85);
III - se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei nº 4.947/66);
IV - em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente;
V - quando imóvel com construção ou aumento de área construída sem prévia averbação no registro imobiliário, é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para partilha;
VI - em caso de imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;
VII - se tratar-se de bem móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver e descrevê-los com os sinais característicos;
VIII - com relação aos direitos e posse deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, individuação e especificação;
IX - semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;
X - dinheiro, jóias, objetos de metais e pedras preciosos serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;
XI - ações e títulos também devem ter as devidas especificações:

Art. 13 O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

Art. 14 Se um dos contratantes possuir herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens segundo as normas pertinentes.

Art. 15 Não há sigilo no ato de lavratura das escrituras de que trata este provimento.

Art. 16 O valor da escritura de declaração de união estável homoafetiva corresponderá ao estabelecido na Lei de Custas (Lei nº 9.278/2009) para declaração em notas (código 22009).

Art. 17 É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

Art. 18. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.

Art. 19 Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

Art. 20 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça