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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

ENNOR: Orientações sobre Práticas Notariais e de Registro (Maceió/AL:2011)

"Instalada a Comissão de Direito Notarial e de Registro em sessão solene realizada no dia 19 de novembro, de 2011, durante realização do XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Maceió/AL, tendo como coordenador dos trabalhos Claudio Marçal Freire (vice-presidente da Anoreg-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e diretor da ENNOR - Escola Nacional de Notários e Registradores) procedeu-se a contagem dos membros presentes, verificando-se a presença de 10 participantes: Rodolfo Pinheiro de Moraes (PJ), Laura Vissoto (Notas), José Maria Siviero (RTD), João Pedro Câmara (RI), Léa Emília Braune Portugal (RI), Chrisitiano Cassettari (Professor), Mario Camargo (Registro Civil), Nilo Coelho (Registro Civil) e Jorge Cerqueira (Registro Marítimo).

Em seguida, por indicação do coordenador e presidente da mesa, Claudio Marçal Freire, foi indicado para assumir a Presidência da Comissão o Coordenador Científico Prof. Christiano Cassettari, o qual eleito por unanimidade e aclamação pelos membros presentes.

Em seguida, deu-se início aos trabalhos, com a votação após a leitura e debate das Orientações de toda plenária dos congressistas presentes.  Das 14 propostas apresentadas, 13 foram aprovadas, tendo uma sido rejeitada, conforme segue abaixo:

NOTAS – AUTOR: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 1: O Notário pode retificar erros materiais evidentes sem a necessidade da anuência e assinatura das partes, mediante aditamento retificativo desde que não sejam afetadas as declarações dos contratantes e elementos essenciais do ato jurídico.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 2: O notário tem competência para certificar a autenticidade dos documentos extraídos da internet.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 3: Não obstante a regra geral de publicidade dos atos notariais, quanto às certidões de testamentos ou atos que envolvam direito de família, o notário fornecerá tais certidões somente para as partes, seus advogados, ou para terceiros que possuam autorização judicial para tanto, em razão do sigilo decorrente do direito a intimidade.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 4: Escritura pública em que ambos os companheiros reciprocamente declarem que desejam por fim à união estável põe termo à relação afetiva e é instrumento hábil para consignar a partilha de bens.
APROVADO


PESSOA JURÍDICA – AUTOR: GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA



PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 5:
Artigos: 980-A e 1.033 - Enunciado:A Empresa Individual de responsabilidade limitada (EIRELI)  é uma pessoa jurídica de direito privado da qual poderão se valer o empresário e o não empresário, que, para tanto, farão seu registro, respectivamente, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas”.

APROVADO


REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – AUTORIA DA ARPEN E ANOREG-BR


PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 6: Podem ambos os nubentes ser representados por procuradores na realização do casamento.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 7: Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por medico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei 6.015/73.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 8: Para expedir guia de cremação, o oficial de registro deve verificar os requisitos do artigo 77, §2ª, da Lei 6015/73.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 9: Mesmo após a Emenda Constitucional 66/2010, deve o Oficial de Registro praticar o ato (registro/averbação) correspondente ao título de separação judicial ou extrajudicial.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 10: Havendo divergência parcial ou total entre o nome do recém nascido constante da Declaração de Nascido Vivo e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro, prevalece este último.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 11: O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 12: A ordem de preferência dos itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei 6.015/73 não foi recepcionada pela Constituição Federal que prevê igualdade entre o homem e a mulher, não cabendo mais a preferência dada ao pai sobre a mãe na ordem de legitimação para a declaração do nascimento dentro do prezo de 15 (quinze dias), persisitindo a ampliação do prazo dada à mãe.
APROVADO

REGISTRO DE IMOVEIS – AUTOR IRIB

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 13: A apresentação de título para exame e cálculo (art. 12, parágrafo único da Lei 6.015/73) deve se fazer por escrito, constando do recibo a advertência de que o título não gozará os efeitos de prioridade e preferência do artigo 186 da Lei 6.015/73, anotando-se tal circunstância no indicador real.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 14 O instrumento particular de Promessa de Compra e Venda com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é título hábil ao registro, independentemente do valor do imóvel.
REPROVADO


Ao final, procedeu-se a leitura das Orientações aprovadas e o Presidente declarou encerrados os trabalhos da Comissão que serão publicados em breve pela ENNOR."


Fonte: Site da ANOREG BR