Postagem em destaque

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Emancipação permite independência antes dos 18 anos


Prática muito comum nesta época do ano, em que muitos adolescentes mudam de cidade para estudar para o vestibular ou começar a faculdade fora do município de residência de seus familiares, é a emancipação. Jovens com idade acima de 16 anos podem antecipar a responsabilidade civil desde que sejam autorizados por seus pais ou pela justiça.
  A emancipação proporciona mais autonomia para jovens que precisam assinar contratos de compra e venda, da escola ou da universidade, abrir conta bancária e ter cartões de crédito, além de viajar sozinho para o exterior, entre outras situações.

Segundo explica o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, após decidirem se é o momento certo para emancipar um filho, os pais precisam saber que esse é um ato irrevogável, ou seja, não tem volta.

“Após a obtenção de certidão, os pais não poderão questionar ou reverter o processo. Inclusive, os pais podem ser responsabilizados pelos danos causados pelo filho emancipado, já que a emancipação, no Brasil, abrange apenas a responsabilidade civil e não responsabiliza o emancipado penalmente, até que ele complete 18 anos”, orienta.

Como fazer

A emancipação pode ser voluntária, judicial ou legal. A voluntária ocorre pela autorização dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante escritura pública feita em cartório extrajudicial. Nesse caso, o primeiro passo é procurar qualquer tabelionato de notas para formalizar o pedido.

É preciso ter em mãos a certidão de nascimento do adolescente, RG e CPF original do filho e dos pais e, em alguns casos, comprovante de residência. Após a formalização da escritura é preciso registrar e expedir a certidão que comprovará a emancipação no 1º Ofício de Registro Civil da cidade de residência.

Na formalização do ato é preciso que o adolescente compareça ao cartório acompanhado do pai e da mãe, mesmo que sejam separados. A presença só não é exigida quando um dos pais for declaradamente ausente.

A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, muito utilizada quando o jovem não tem pais ou quando um deles não concorda com a emancipação. Nesses casos, o juiz deverá comunicar a emancipação ao oficial de registro e aguardar o tempo necessário para confirmar o ato. Há ainda a emancipação legal, que costuma se dar pelo matrimônio antes dos 18 anos.

Sobre a Anoreg-BR

A Anoreg-BR é a única entidade da classe com legitimidade, reconhecida pelos poderes constituídos, para representar os titulares de serviços notariais e de registro do Brasil em qualquer instância ou Tribunal, operando em harmonia e cooperação direta com outras associações congêneres, principalmente com os Institutos membros e Sindicatos, representativos das especialidades. A entidade congrega cerca de 20 mil cartórios distribuídos em todos os estados e municípios brasileiros. O segmento é dividido em sete especialidades: notas; registro de contratos marítimos; protesto de títulos; registro de imóveis; registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e registro de distribuição. Como objetivos do exercício de sua atividade, destacam-se a garantia de autenticidade, segurança e eficácia a todos os atos jurídicos.


Fonte: Paranashop – Especial

 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Concepção de filho não é suficiente para caracterizar união estável, diz TJSC


Na união estável de um casal, que exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência. Com base neste preceito, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acolheu parte de recurso interposto por uma mulher contra sentença que havia determinado a divisão de um apartamento com o ex-companheiro.

O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início deu-se em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estará entre os bens a serem divididos.

"Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.


Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as responsabilidades pelo fim da união – o homem acusou a mulher de infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento -, foi desconsiderada pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens", finalizou a relatora. A decisão foi unânime.


Fonte: Site do TJSC

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.

A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.


A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.

Identificação da pessoa
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.

Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.


Fonte: STJ

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Juiz autoriza retificação de registro de menino declarado pela mãe como menina

O Juiz da Vara de Registros Públicos do DF autorizou que os pais de um menino registrado como menina alterem seu nome de Maria Victória para Phelipe, informando no Cartório do 5º Ofício de Registro Civil o nascimento de uma criança do sexo masculino e não feminino. O equívoco no registro foi provocado pela própria mãe da criança, que propositalmente rasurou a via da Declaração de Nascido Vivo enviada ao cartório.
A mãe contou nos autos que durante a gestação foi informada pelo obstetra que teria uma menina. Diante da informação, preparou todo o enxoval e o quartinho da criança com motivos femininos. A família toda também contava com a chegada de uma menininha. Porém, no dia do parto, a gestante foi surpreendida com o nascimento de um menininho, o que a deixou em depressão.
Inconformada, a mãe decidiu esconder o sexo do bebê e ainda alterar a via do documento usado para o registro, no qual preencheu o campo destinado ao sexo feminino e rasurou o campo destinado ao sexo masculino. Depois de alguns dias, ela se arrependeu da farsa montada e contou tudo para o pai da criança. O casal, então, procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação de retificação de registro civil para desfazer o engano.
Ao analisar o caso, o juiz decidiu: “Os fatos narrados restaram suficientes demonstrados durante a instrução processual. Assim, não vislumbro a necessidade de outras diligências para o deslinde do feito. Ademais, não há nos autos quaisquer elementos a demonstrarem o prejuízo a terceiros ou a má fé do requerente, sendo sua boa fé presumida. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, defiro o pedido para retificar o assento de nascimento de Maria Victória ... e passe dele a constar que nasceu uma criança do sexo "masculino", a qual recebeu o nome de "Phelipe ... ", mantendo-se inalterados os demais dados".
Todas as informações do processo foram enviadas a uma das Promotorias Criminais de Taguatinga, onde será apurado se houve crime por parte da genitora.

 
Fonte: TJDFT

 
Publicado em 16/01/2013

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Certidão negativa de débitos não pode ser exigida para lavrar escritura

O direito relacionado à alienação e compra de um bem imóvel deve obediência exclusiva aos valores constitucionais e à vontade das partes, o que deixa sem força a restrição imposta em legislação infraconstitucional que negue essa liberdade. Esse entendimento serviu de justificativa para o desembargador Venicio Salles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para não aceitar o ato de um Tabelião de notas que exigiu a apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para lavratura de escritura como referência à alienação de bem imóvel.
O relator, em seu voto, afirmou que a compra e venda não pode ficar condicionada a qualquer prova ou comprovação de regularidade fiscal ou previdenciária, salvo quando a própria transação tipificar fato gerador do imposto, “o que não é caso do imposto de renda que incide sobre os lucros, mas não sobre a própria venda e compra.”
No caso, a Unicard Banco Múltiplo impetrou mandado de segurança contra o Oficial do 8º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo. O objetivo foi afastar a exigência de prévia apresentação de CND Federais como condição para lavratura de escritura de imóvel de sua propriedade para fim de aliená-lo.
Em primeira instância o juiz indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A Unicard apelou e combateu a sentença em relação a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99, que veiculam a exigência da regularidade fiscal, afirmando que "já vinha sendo rechaçado pela jurisprudência, tendo, inclusive, provocado a edição das Súmulas 70, 323 e 547 do STF”.  Além disso, ela afirmou que possui pendência exclusivamente relativas à tributação federal.
Decidiu o relator que fora as hipóteses constitucionalmente previstas, qualquer forma direta ou indireta que venha restringir umas das prerrogativas do domínio se faz ineficaz. “A propriedade, consubstanciada na prerrogativa de livremente usar, gozar e dispor de um bem imóvel, portanto, somente pode experimentar restrições determinadas pela 'função social', que é o vetor da melhor e mais harmônica formação das cidades; pela desapropriação, que representa a prevalência do direito coletivo sobre o individual; requisições em situações especiais e restrições urbanísticas que também possuem esteio na função social.”
Por fim, foi afastada a exigência da apresentação das certidões negativas referentes a quaisquer débitos tributários federais que não digam respeito ao ato negocial de alienação do bem imóvel. A ausência dessas pode “tão-somente constar do registro”.
Apelação Cível 0009830-11.2012.8.26.0053

Fonte: Conjur

Publicado em 14/01/2013

Central que reúne registros feitos em cartórios já está funcionando

Já está em funcionamento a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), sistema que vai reunir informações sobre atos lavrados pelos cartórios de notas de todo o país. Desde o último dia 2 de janeiro, tabeliães de notas e oficiais de registro que pratiquem atos notariais estão obrigados a registrar no sistema todos os atos referentes a testamentos, separações, divórcios, inventários, escrituras e procurações públicas que venham a ser registrados nos cartórios.
A ideia é criar uma base de dados nacional com estas informações para que o Poder Judiciário, o Ministério Público e órgãos investigativos, como a Polícia Federal, tenham acesso facilitado a atos praticados por possíveis investigados em crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e evasão fiscal.
A iniciativa é fruto de uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil, firmada em agosto do ano passado. Atualmente, o Colégio Notarial já possui um sistema que reúne dados de atos lavrados por 1.085 cartórios de notas de São Paulo. A parceria entra a Corregedoria e o Colégio Notarial do Brasil determinou a expansão do sistema a todo o país e a integração de todos os tabeliães de notas e oficiais de registro à nova CENSEC.
O Provimento 18, da Corregedoria Nacional de Justiça, regulamenta a instituição e o funcionamento do sistema, mantido e operado pelo Colégio Notarial do Brasil. No caso dos testamentos, os cartórios deverão repassar à CENSEC os nomes constantes dos testamentos lavrados e respectivas revogações.
Em relação a separações, divórcios e inventários, deverão ser informados o tipo de escritura, a data da lavratura desse ato e o nome por extenso das partes. Com relação às escrituras e procurações, os cartórios deverão repassar os dados das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática desses atos.
Para que as assinaturas lançadas nos documentos possam ser confrontadas, tabeliães de notas e oficiais de registro que detenham atribuição notarial deverão remeter ao Colégio Notarial do Brasil, por meio da CENSEC, os cartões com autógrafos seus e dos seus prepostos autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos.
A alimentação do sistema deverá ser feita pelos cartórios a cada 15 dias. Já o lançamento das informações sobre atos lavrados antes de 2 de janeiro de 2013 deverá ser feito ao longo dos próximos cinco anos e obedecerá a um cronograma pré-estabelecido pela Corregedoria no Provimento 18. O sistema pode ser acessado pelo endereço www.censec.org.br.

Fonte: CNJ

Publicado em 14/01/2013

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Jurisprudência TJSP: pretensão de afastar a exigência feita pelo Tabelião de notas da apresentação da certidão negativa (INR)

 •Apelação – Mandado de segurança – Pretensão de afastar a exigência feita pelo Tabelião de notas da apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para a lavratura de escritura com referência à alienação de bem imóvel – Admissibilidade – A comprovação da regularidade fiscal não pode ser pressuposto da efetivação do registro da transação imobiliária, sob pena de configurar meio indireto de cobrança de tributos – Sentença reformada para conceder a segurança – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

EMENTA
Apelação - mandado de segurança – pretensão de afastar a exigência feita pelo tabelião de notas da apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para a lavratura de escritura com referência à alienação de bem imóvel – admissibilidade – a comprovação da regularidade fiscal não pode ser pressuposto da efetivação do registro da transação imobiliária, sob pena de configurar meio indireto de cobrança de tributos – sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0009830-11.2012.8.26.0053 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Min. Venicio Salles – DJ 13.12.2012)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009830-11.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A, é apelado OFICIAL DO 8º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 28 de novembro de 2012.
VENICIO SALLES – Relator.
RELATÓRIO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Unicard Banco Múltiplo S/A contra ato praticado pelo Oficial do 8º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo, objetivando afastar a exigência de prévia apresentação de CND Federais como condição para a lavratura de escritura de imóvel de sua propriedade para o fim de aliená-lo.
A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com base nos arts. 267, I e VI do CPC e arts. 5º, I e 10, da Lei nº 12.016/09.
A impetrante apelou do julgado.
Vieram as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

2. O recurso merece ser acolhido.
A impetrante celebrou compromisso de compra e venda de imóvel pelo qual se comprometeu a outorgar ao promitente comprador escritura materializadora dessa transação imobiliária.
A autoridade impetrada, no entanto, condicionou a lavratura do ato notarial à comprovação da regularidade fiscal relacionada às contribuições previdenciárias e aos tributos administrados pela Receita Federal, mediante apresentação das respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
Em face da impossibilidade de comprovar a regularidade fiscal nesses moldes, a lavratura da escritura imobiliária restou inviável, obstando a conclusão do negócio jurídico imobiliário.
A impetrante reclama de suposta dissonância entre a exigência e os comandos da Lei Maior. Invoca as ações declaratórias de inconstitucionalidade intentadas com relação ao art. 1º, incs. I, III e IV e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.711/88, dispositivo que afirma a obrigatoriedade dos contribuintes comprovarem a quitação dos tributos, como condição necessária para a prática de atos da vida civil, nos quais se incluem a lavratura e o registro de ato de transmissão imobiliária. Salienta que as ADIs 173 e 394 foram processadas com a concessão de liminar.
A autora combate a r. sentença no tocante à alusão feita à Lei nº 8.212/91 e ao Decreto nº 3.048/99, que veiculam a exigência da regularidade fiscal, afirmação ora impugnada, que representa meio impróprio de cobrança de tributos, exigência que já vinha sendo rechaçado pela jurisprudência, tendo, inclusive, provocado a edição das Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
A apelante assume possuir pendências exclusivamente relativas à tributação federal.
Pois bem.
O direito de propriedade vem consagrado na Carta Constitucional como um dos fundamentos maiores do sistema jurídico pátrio, de forma que as restrições, limitações ou o perecimento capazes de atingir ou contaminar este direito devem vir igualmente consagradas e previstas na Constituição.
A propriedade, consubstanciada na prerrogativa de livremente usar, gozar e dispor de um bem imóvel, portanto, somente pode experimentar restrições determinadas pela “função social”, que é o vetor da melhor e mais harmônica formação das cidades; pela desapropriação, que representa a prevalência do direito coletivo sobre o individual; requisições em situações especiais e restrições urbanísticas que também possuem esteio na função social. Afora as hipóteses constitucionalmente previstas, inviável ou ineficaz será qualquer forma direta ou indireta que venha restringir uma das prerrogativas do domínio.
A “disposição”, direito inerente à alienação e compra de um bem imóvel, deve obediência apenas aos valores constitucionais e à vontade das partes, o que torna inoperante a restrição veiculada em legislação infraconstitucional que negue essa liberdade. A compra e venda não pode ficar condicionada a qualquer prova ou comprovação de regularidade fiscal ou previdenciária, salvo quando a própria transação tipificar fato gerador do imposto, o que não é o caso do imposto de renda que incide sobre os lucros, mas não sobre a própria venda e compra.
No intuito de sublinhar esse entendimento, convém relembrar precedente sobre essa matéria proferido no processo 000.02.017426-8 da 1ª Vara de Registros Públicos, de minha lavra:
“O ato de registro é um ato complexo, e na sua efetivação e confecção incidem vários comandos normativos de várias ordens.
Foi efetivando tal mister que o Registrador obstou a lavratura da escritura dirigida à alienação do imóvel, exigindo o cumprimento do disposto no art. 257, inciso I, letra 'b', do Decreto Regulamentador nº 3.048/99, editado com base no art. 47, inciso I, letra 'b', da Lei nº 8.212/91.
Para melhor análise da questão, necessária a reprodução de tais comandos da Lei nº 8.212/91:
'Art. 47 É exigida Certidão Negativa de Débito fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (caput com redação dada pela Lei n.º 9.032/95)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;'
A lei ordinária transcrita impõe ao registrador, que exija à EMPRESA a apresentação do CND na alienação ou oneração, a qualquer título, de bens imóveis, de forma que, sem a PROVA da regularidade tributária ou fiscal, não pode a empresa onerar ou alienar qualquer imóvel que componha seu PATRIMÔNIO.
Em uma análise gramatical do texto legal transcrito, é de se verificar que a exigência deve ser feita à empresa alienante e não ao particular adquirente, até porque não se pode exigir de qualquer pessoa, física ou jurídica, salvo a existência de solidariedade real ou legal, que satisfaça obrigação de outrem, ou que atenda ou cumpra obrigação alheia.
Portanto a LEI indica que por ATO VOLUNTÁRIO a pessoa jurídica não pode alienar bem que componha o seu acervo patrimonial fixo sem a prévia ou antecedente comprovação da regularidade previdenciária e fiscal.
Mesmo em se abstraído qualquer análise do ponto de vista constitucional sobre a validade desta exigência, é de se concluir que quando a TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA não decorre, em seu termo final, de ato volitivo da empresa, não se pode exigir ao ADQUIRENTE, que cumpra a obrigação imposta àquela. A LEI 8.212/91 exige expressamente que tal OBRIGAÇÃO seja observada e cumprida pela empresa transmitente, e não se pode expandir tal imposição, transferindo-a para terceiros.
A empresa não pode (em princípio), alienar sem comprova a REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. Seu ato de disposição se encontra limitado ao comando legal.
Contudo quando a transferência é efetivada por força de decisão judicial proferida em SUBSTITUIÇÃO à manifestação de vontade da empresa titular do domínio, a exigência do CND se mostra irregular ou abusiva.
Destaque-se, outrossim, que a lei em exame impõe responsabilidade solidária ao notário e registrador que não venha a observar a 'exigência'. Tal responsabilização se encontra no art. 48:
'Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1º. Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º. O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e pena cabível'.
Portanto, a SOCIEDADE ou o EMPRESÁRIO não pode alienar sem cumprir tal desiderato legal e se o fizer, nos termos desta lei, realizará um ato NULO ou ANULÁVEL, com responsabilidade para o notário ou registrador que o aceitar e registrar. O REGISTRADOR deve exigir a apresentação de CND para aparelhar o registro de toda e qualquer venda imobiliária feita por PESSOA JURÍDICA que possa desfalcar ou diminuir o seu PATRIMÔNIO fixo ou permanente.
Apartando-se um pouco da leitura LITERAL do dispositivo transcrito, e analisando-se um pouco mais a questão da SOLIDARIEDADE, é de se considerar que a CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, como contribuição social, se enquadra e possui natureza tributária, tanto que a sua previsão constitucional foi encartada no contexto do SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO.
Sendo tributo, devem as exigências previdenciárias se guiar ou se pautar pelos princípios que regem e delimitam todo o campo tributário e conferem o exato perfil fiscal. Assim a SOLIDARIEDADE somente pode ser validamente criada por lei, nas hipóteses em é permitida ou admitida a existência da RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, concebida e delimitada pelo artigo 128 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Como terceiros, o art. 134, inc. VI, do CTN permite que lei ordinária estabeleça a responsabilização dos TABELIÃES e ESCRIVÃES pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ou perante eles.
Desta forma, lavrando uma escritura de compra e venda ou promovendo o seu registro, os DELEGADOS do SERVIÇO PÚBLICO notarial ou registral, podem responder pelos tributos desencadeados 'em razão do ato', contrato ou negócio formalizado ou registrado. Necessário que o FATO GERADOR do tributo ou contribuição seja a própria OPERAÇÃO formalizada.
Neste contexto, evidente que o ITBI ou o imposto de transmissão causa mortis e doação devem ser exigidos pelo REGISTRADOR, pois o fato gerador tributário tem como aspecto temporal a própria transmissão. Entretanto, não há como ser prevista responsabilidade para os notários e registradores quando o FATO GERADOR da contribuição previdenciária ou qualquer outra espécie de TRIBUTO não se materialize na TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA.
É de destacar que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação ou realização de serviço com o sem vínculo empregatício (art. 195, I, 'a', CF). A legislação promove a seguinte eleição de sujeitos passivos:
'Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
...
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro do conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio quotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
...
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo'.
A dicção constitucional e o texto legal revelam que CONTRIBUINTE é o empregador ou o empregado, independentemente da existência de vínculo de emprego ou vínculo funcional e que o fato gerador ocorre se materializa no pagamento dos salários, vencimentos, ganhos ou na cobrança dos serviços autônomos ou sem vínculo.
Este elenco de situações deflagradoras da CONTRIBUIÇÃO se coloca muito distante do simples ato de transmissão imobiliária, de forma que não há como, sob o ponto de vista do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal, ser admitida a responsabilização do Notário e do Registrador, pela ausência do recolhimento decorrente da folha de pagamento ou do pagamento a um serviço autônomo. Não há o vínculo exigido pelo art. 128 do CTN, que, como norma com eficácia de lei complementar, limita e impede os efeitos da legislação ordinária contrária a seus comandos.
Destarte, não há como se extrair responsabilidade fiscal do art. 42 da Lei nº 8.212/91, na medida em que os tabeliães e escreventes não concorrem, com seus atos, para elaboração ou formalização FATO GERADOR da contribuição do INSS.
Não há como a lei infraconstitucional criar vínculo solidário ou atrelamento do ato notarial à liquidação de dívidas referentes a tributos estranhos à transmissão imobiliária.
O mesmo ocorre com os TRIBUTOS FEDERAIS, cuja certidão negativa também é exigida no ato da transmissão imobiliária.
Portanto, o Oficial não pode compor a estrutura do FATO GERADOR de tais exigências, de forma que não pode ser substituto da imposição fiscal/previdenciária, e nesta conformidade não pode responder pelos respectivos valores.
O Registrador atua apenas como eventual apoio à fiscalização, podendo ser obrigado a informar e anotar os negócios imobiliários concretizados.
É de se acrescentar que o INSS pode constituir eventual débito previdenciário através da expedição de CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, e pode exigir o recolhimento junto ao CONTRIBUINTE ou frente aos responsáveis. Contudo, deve a entidade previdenciária empregar os mecanismos ORDINÁRIOS que dispõe para promover tal COBRANÇA. Neste intento deve ajuizar execução fiscal que o único meio hábil para a cobrança forçada, sendo inconstitucionais quaisquer mecanismos ADMINISTRATIVOS tendentes a atingir tal finalidade (cobrança forçada).
Somente a JURISDIÇÃO é que autoriza a cobrança forçada de todas as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, submetidas aos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Somente a JURISDIÇÃO é apta a alijar coercitivamente um bem do devedor para responder pelo crédito do credor. Não há outro mecanismo que encerre tal efeito.
Assim, somente com emprego da EXECUÇÃO FORÇADA (jurisdição) é que se pode restringir coercitivamente o patrimônio dos devedores, sendo que todo e qualquer mecanismo ou sistema que resulte em tal restrição ou diminuição patrimonial, depende necessariamente do PODER JURISDICIONAL.
Impedir uma transmissão imobiliária voluntária ante a inexistência de comprovação de regularidade previdenciária se mostra inconstitucional, por conferir efeitos JURISDICIONAIS à ADMINISTRAÇÃO, que ao invés de deflagrar uma ação de EXECUÇÃO, opta por um “atalho” não autorizado pelo Texto Supremo.
Destaque-se que mesmo frente ao longo tempo em que as certidões negativas vêm sendo exigidas como condição indispensável de acesso ao fólio real, é correto entender que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL não alberga ou aceita tal limitação ou restrição ao pleno exercício do DIREITO DE PROPRIEDADE.
O Direito Positivo pátrio é pródigo em criar mecanismos e fórmulas para que os DIREITOS PRIVADOS corriqueiros, fiquem sempre atrelados à prévia comprovação da regularidade tributária e previdenciária. Todos estes casos, em que pese o INTERESSE PÚBLICO que os impulsiona, ele não é suficiente para invalidar ou enfraquecer disposições constitucionais peremptórios ou para afetar a segurança jurídica, base de todo o sistema.
Toda e qualquer COBRANÇA FORÇADA ou todo e qualquer mecanismo que tenha este sentido, somente pode ser operacionalizado na prática com o emprego da JURISDIÇÃO, que é poder que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não dispõe. A restrição ao pleno exercício do direito de propriedade somente pode ser viabilizada com a utilização da jurisdição.
Não se pode, a pretexto de se promover a cobrança do INSS ou demais TRIBUTOS FEDERAIS, obstar que alguém que legitimamente adquiriu uma propriedade ou se prive da conquista deste legítimo título.
A escritura ou o próprio registro imobiliário podem destacar a ausência da apresentação do CND do INSS e a certidão negativa da Receita Federal, mas não pode impedir o registro da carta ou do título.
Toda a legislação infraconstitucional que versa sobre o assunto e que exige o atrelamento entre o registro imobiliário e a comprovação de regularidade tem fortes indícios de inconstitucionalidade, até porque o direito de propriedade somente comporta restrição e limitação em razão da FUNÇÃO SOCIAL delineada pelo PLANO DIREITOR MUNICIPAL. Não há qualquer outra restrição ou limitação contemplada pela CONSTITUIÇÃO, de forma que os mecanismos legais que venham a impingir outras limitações não encontram o necessário suporte constitucional.
O INSS pode ser informado da apresentação ou não da certidão, e com tal informação deve promover a COBRANÇA mediante EXECUÇÕES FISCAIS e PREVIDENCIÁRIAS, na qual contam com adequado suporte jurídico para que a exigência atinja seus objetivos.
A facilidade de burla e a possibilidade de sonegação não são suficientes para justificar a exigência, em todos os casos, da certidão negativa de débitos federais. Pode até ser uma medida 'recomendável' para se evitar a evasão fiscal e previdenciária, mas não é constitucionalmente válida, na medida em que o Texto Supremo, não contempla tais formas de COBRANÇA, bem como, não confere jurisdição aos órgãos administrativos.
Neste contexto, estabelece o inciso LIV do art. 5º da CF que ninguém pode ser 'privado ... de seus bens sem o devido processo legal'. Não há, portanto, como se privar uma pessoa do domínio de um imóvel adquirido, sem o procedimento legal, que no caso é jurisdicional”
Destarte, é de se reformar a r. sentença para se conceder a segurança almejada, afastando-se a exigência da apresentação das certidões negativas referentes a quaisquer débitos tributários federais que não digam respeito ao ato negocial de alienação do bem imóvel, cuja ausência pode tão-somente constar do registro.
3. Pelos motivos expendidos, dá-se provimento ao recurso.

VENICIO SALLES – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 5643 - Jurisprudência

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Protesto de dívida ativa é regulamentado

No dia 27 de dezembro de 2012 foi publicada a Lei Federal nº 12.767 que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, para constar dentre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. A referida lei alterou também o art. 21 da Lei nº 9.492/97, incluindo o parágrafo 5º que veda o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
 

Confira aqui a íntegra da Lei 9.492/97

Fonte: Site do CNB-SP