Registro Civil das Pessoas Naturais (nascimento, casamento, óbito), Protesto de Títulos, Tabelionato (escrituras, procurações, autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), xerox.TITULAR: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA - TABELIÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA FILHO. ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 23 CEP: 59400-000 SÃO TOMÉ-RN CEL.: (84) 99486-5137 E-MAIL: servicodenotas2@hotmail.com - EXPEDIENTE: 07:30 ás 12:00 e 13:30 às 17:00h (PORT. 003-GJ de 26/10/2020)
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA
Postagem em destaque
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...
sábado, 8 de dezembro de 2012
sábado, 24 de novembro de 2012
JT é competente para julgar ação envolvendo empregado e cartório extrajudicial
Acompanhando
o voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 9ª Turma
do TRT-MG decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho tem
competência para julgar reclamação trabalhista proposta por uma
empregada contra o titular do cartório extrajudicial para o qual ela
prestou serviços, na função de auxiliar, desde 1993. É que, a partir da
Constituição de 1988, a relação estabelecida entre os trabalhadores
desses cartórios e seus titulares passou a ser regida pelas normas da
CLT, razão pela qual a competência para julgar processos daí decorrentes
é da Justiça do Trabalho, na forma prevista no artigo 114 da própria
Constituição.
O
juiz de 1º Grau havia extinguido a reclamação, sem entrar na questão
central, determinando a remessa do processo a uma das Varas da Fazenda
Pública Estadual, exatamente por entender que a Justiça do Trabalho não
tem competência para julgar essa matéria. Mas a reclamante não concordou
com a decisão e apresentou recurso. E o relator deu-lhe razão. Isso
porque a Constituição de 1988, por meio do artigo 236, estabeleceu que
os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado,
mediante delegação do poder público. Ou seja, os titulares dos cartórios
extrajudiciais figuram como particulares que atuam em colaboração com a
Administração Pública. Nesse contexto, a relação entre eles e os
trabalhadores das serventias não é administrada por regime jurídico
estatutário ou especial, mas, sim, pelas normas da CLT.
Conforme
esclareceu o desembargador, embora a Lei nº 8.935/94, que regulamentou o
artigo 236, tenha tratado da necessidade de os escreventes e
auxiliares, que já o eram naquela época, optarem pela transformação do
regime estatutário para o da CLT, essa exigência é irrelevante. No caso,
a reclamante foi admitida para trabalhar como auxiliar de cartório em
04.03.93, após a promulgação da Constituição de 1988, e não fez opção
pela CLT. No entanto, o artigo 236 do texto constitucional é norma auto
aplicável, de eficácia plena e imediata, produzindo efeitos independente
da publicação de lei que a regulamente. Além disso, a Lei nº 8.935/94
não pode dispor de forma contrária à Constituição.
O
relator mencionou diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho,
em que a Corte Trabalhista entendeu que o artigo 236 da Constituição é
auto executável, dispensando, inclusive, regulamentação por lei
ordinária. E mais, que a expressão "caráter privado" exclui o Estado
como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime da CLT,
pelo titular do cartório, antes mesmo da vigência da Lei nº 8.935/94.
Até porque, como pessoa física, ele se equipara ao empregador comum, já
que a entidade cartorial não tem personalidade jurídica.
Com
esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso da autora e
declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação,
determinando, ainda, o retorno do processo, à Vara de origem, para que
os demais pedidos sejam analisados. A Turma acompanhou esse
posicionamento.
Fonte: TRT 3ª Região
Publicado em 23/11/2012
STJ: Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação
“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que
incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero
selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é
submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse
entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de
acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.
Para a
relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo
extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos
disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento
particular, na presença de duas testemunhas.
Desjudicialização
“Admitir
que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos
judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva
judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.
Para
ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a
participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração
da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses
procedimentos.
Segundo a relatora, há um processo legislativo
de democratização do direito, evidenciando uma tendência à
"desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações
extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de
mera chanceladora.
475-N
A ministra
esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação
judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide
submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar
conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então,
homologado.
Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC),
o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o
artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis.
“As
normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor
desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes
tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de
forma rápida e justa”, afirmou a ministra.
Nesta hipótese,
porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma
atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição
voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como
condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.
“O
acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação
extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título
executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham
interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está
correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do
direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.
Fonte: Site do STJ
Jurisprudencia: Direito Administrativo. Notário. Acumulação Indevida de Cargo, Emprego ou Função Pública.
A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo,
emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor
esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status
de servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor
estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de
notário nos termos do art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0508
terça-feira, 20 de novembro de 2012
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
CNJ: Cartórios poderão utilizar sistema de malote digital para troca de informações
O corregedor interino da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Jefferson Kravchychyn,
assinou nesta segunda-feira (12/11) Provimento 25,
regulamentando o uso do Sistema Hermes (Malote Digital) por todos os
cartórios extrajudiciais do Brasil. A medida garante aos tribunais
estaduais 90 dias para adequação ao novo sistema.
Os tribunais deverão criar e fornecer endereços oficiais (Unidades
Organizacionais) para que os cartórios possam enviar e receber as
informações com o Poder Judiciário. Na avaliação da Corregedoria, a
troca de correspondência via digital vai melhorar a comunicação entre
cartórios e tribunais, permitindo maior celeridade e eficiência ao
andamento dos processos, assim como aumentará a segurança ao tráfego das
informações oficiais.
Criada pelo CNJ, o Malote Digital (Resolução 100/2009) garante
segurança no envio de documentos ao permitir identificar dia e hora em
que a mensagem foi visualizada pelo destinatário e quais usuários
tiveram acesso àquelas informações. Outro benefício da ferramenta é a
economia para os tribunais, uma vez que a troca de correspondências e
ofícios – feita por meio de carta registrada (com aviso de recebimento)
dos Correios – tem custo de aproximadamente R$ 7,20 por unidade.
O conselheiro Kravchychyn assumiu o cargo na última sexta-feira (9/11), em substituição ao ministro Francisco Falcão, atual corregedor. Falcão está no exterior em cumprimento a compromissos oficiais. Kravchychyn fica no cargo até o dia 19 de novembro, quando o ministro Falcão retorna a Brasília.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
CNJ prorroga prazo para a entrada em vigor da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados
Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 18, de 12.11.2012 – D.J.: 13.11.2012.
Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA em substituição, (Portaria nº 141, de 7/11/2012) Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que ensejou a edição do Provimento nº 18, em que criada a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;
CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública demanda a adoção de várias medidas de ordem técnica;
CONSIDERANDO a necessidade de dilação de prazo para a implantação dessas medidas, comunicada pelo Colégio Notarial do Brasil;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar a data de início de vigência do Provimento nº 18, da Corregedoria Nacional de Justiça, para o dia 02 de janeiro de 2013.
Brasília, 12 de novembro de 2012.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Corregedor Nacional de Justiça, em substituição
(Portaria nº. 141, de 7/11/2012)
Fonte: Site da Arpen SP
segunda-feira, 29 de outubro de 2012
Jurisprudencia: Direito Civil. Protesto Extrajudicial de Duplicatas. Local a Ser Tirado o Protesto. Praça de Pagamento Constante no Titulo.
O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968.
Não é no domicílio do devedor da obrigação cambiária que deve ser
tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0506
Jurisprudencia: Direito Civil. Alteração do Assento Registral de Nascimento. Uniao Estavel. Inclusao do Sobrenome do Companheiro.
É possível a alteração de assento registral de nascimento
para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união
estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que
seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela
haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57,
§ 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão
somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do
companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a
supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento
legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção
de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse
dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro
de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a
qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das
disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome
dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade
entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união
estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do
casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges
ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0506
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Tabelião substituto possui responsabilidade legal por sua gestão
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que o tabelião
substituto responde pessoalmente pelas responsabilidades financeiras de
sua gestão. A decisão veio a partir do julgamento das apelações em
conjunto de números 2013518-55.2006.8.13.0105 (Embargos) e
1.0105.06.178501-7/001 (Anulatória). O autor da ação, um tabelião
substituto de um cartório de Notas de Governador Valadares, buscava
anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo Estado em seu nome,
alegando erro formal, ilegitimidade passiva tributária e nulidade da
cobrança da multa de mora.
O
autor questionava a pertinência da cobrança de juros de mora devido ao
fato de ter denunciado espontaneamente o débito e renegociado a dívida,
nascida a partir do pagamento extemporâneo de taxa de fiscalização
judiciária. Ainda segundo sua alegação, a CDA deveria ser emitida em
nome do tabelião titular, que seria o responsável legal do cartório.
A
decisão do TJMG acolheu tese da Procuradora Mila de Oliveira Grossi, da
Advocacia Regional do Estado (ARE) de Governador Valadares, no sentido
de responsabilizar o tabelião substituto, e não o titular, pelos atos
ocorridos durante sua gestão. “No caso, tendo o autor assumido o cargo
em 1º/12/1995, é incontroverso que é responsável pelo pagamento da multa
de mora pelo recolhimento extemporâneo da taxa de fiscalização
judiciária referente aos atos notariais praticados junto ao Cartório de
Governador Valadares no período de novembro de 2003 a março de 2004,
débito parcelado e não quitado”, afirmou no acórdão o Desembargador
Maurício Barros.
Ainda
segundo decidido no julgamento, a dívida realmente chegou a ser
denunciada espontaneamente e renegociada, porém nunca foi paga – o que
afasta a possibilidade de exclusão da cobrança de multa moratória.
Fonte: Advocacia Geral de Minas Gerais
Publicado em 10/10/2012
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Desjudicialização traz benefícios para cidadãos
Por Rogério Portugal Bacellar
O Poder Judiciário vem contando com um aliado para prestar um serviço cada vez mais ágil para a população: os cartórios extrajudiciais. O fenômeno da desjudicialização, ou seja, a possibilidade de dar andamento a solicitações dos cidadãos que antes só eram resolvidas com intervenção da Justiça tem sido a grande contribuição dos cartórios para aceleração e agilidade do atendimento ao público.
Calcula-se que uma pessoa física recorra, no mínimo, 10 vezes aos serviços cartorários durante sua vida. Segundo pesquisa do Instituto Datafolha, encomendada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) em 2009, os cartórios de notas e registros estão entre as instituições do país que mais transmitem confiança aos usuários.
O recente fenômeno da desjudicialização tem o objetivo de agilizar as ações que não envolvem litígio e os benefícios são de mão dupla. Além de eliminar demorados processos judiciais para a população, ainda contribui para reduzir a crescente pressão sobre os tribunais.
O processo de reconhecimento de paternidade é um dos exemplos mais recentes. Em fevereiro, graças à norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ficou mais fácil que mães, filhos ou pais entrem com o pedido de reconhecimento de paternidade em qualquer cartório de registro civil. Agora a inclusão do nome do pai na documentação do filho pode ser feita a qualquer momento diretamente no cartório.
A Anoreg-BR tem sido um agente fundamental nesse processo. Uma das sugestões da associação resultou na elaboração da Lei 11.441, que desde 2007 permite que inventários, divórcios e partilhas de bens consensuais sejam feitos diretamente em cartórios. Com isso a procura para realização de divórcios em cartórios registrou grande aumento em todo o país.
Outra medida que impulsionou a procura pelos cartórios para a realização de divórcios foi a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que, em julho de 2010, colocou fim à exigência de separação judicial prévia dos casais para o divórcio.
A retificação de áreas de imóveis também já não precisa de intervenção judicial. Desde 2004, ela pode ser realizada nos registros de imóveis. A ação se tornou mais ágil quando a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) foi alterada pela Lei 10.931/2004, que permitiu que a retificação fosse feita pelo oficial do registro de imóveis competente, sem excluir eventual prestação jurisdicional. Agora há a possibilidade de correção do registro em casos de omissão, imprecisão ou dados que exprimam a verdade.
Também não é mais necessária a intervenção da Justiça para procedimentos de retificação de nomes na carteira de identidade. Atualmente para fazer correções basta fazer requerimento em cartório.
Outra questão que está no caminho da desjudicialização é a conversão da união estável homoafetiva em casamento. Há um projeto de lei que estabelece que a união estável poderá se converter em casamento mediante requerimento formulado pelos companheiros. Enquanto a lei não é aprovada, os cartórios já vêm realizando a conversão, só que ainda é necessário encaminhar o pedido ao Poder Judiciário.
Todas estas possibilidades representam uma medida concreta para desafogar o Poder Judiciário. São medidas que trazem benefícios tanto para a Justiça, como para os cidadãos e os cartórios.
Rogério Portugal Bacellar é presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
O Poder Judiciário vem contando com um aliado para prestar um serviço cada vez mais ágil para a população: os cartórios extrajudiciais. O fenômeno da desjudicialização, ou seja, a possibilidade de dar andamento a solicitações dos cidadãos que antes só eram resolvidas com intervenção da Justiça tem sido a grande contribuição dos cartórios para aceleração e agilidade do atendimento ao público.
Calcula-se que uma pessoa física recorra, no mínimo, 10 vezes aos serviços cartorários durante sua vida. Segundo pesquisa do Instituto Datafolha, encomendada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) em 2009, os cartórios de notas e registros estão entre as instituições do país que mais transmitem confiança aos usuários.
O recente fenômeno da desjudicialização tem o objetivo de agilizar as ações que não envolvem litígio e os benefícios são de mão dupla. Além de eliminar demorados processos judiciais para a população, ainda contribui para reduzir a crescente pressão sobre os tribunais.
O processo de reconhecimento de paternidade é um dos exemplos mais recentes. Em fevereiro, graças à norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ficou mais fácil que mães, filhos ou pais entrem com o pedido de reconhecimento de paternidade em qualquer cartório de registro civil. Agora a inclusão do nome do pai na documentação do filho pode ser feita a qualquer momento diretamente no cartório.
A Anoreg-BR tem sido um agente fundamental nesse processo. Uma das sugestões da associação resultou na elaboração da Lei 11.441, que desde 2007 permite que inventários, divórcios e partilhas de bens consensuais sejam feitos diretamente em cartórios. Com isso a procura para realização de divórcios em cartórios registrou grande aumento em todo o país.
Outra medida que impulsionou a procura pelos cartórios para a realização de divórcios foi a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que, em julho de 2010, colocou fim à exigência de separação judicial prévia dos casais para o divórcio.
A retificação de áreas de imóveis também já não precisa de intervenção judicial. Desde 2004, ela pode ser realizada nos registros de imóveis. A ação se tornou mais ágil quando a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) foi alterada pela Lei 10.931/2004, que permitiu que a retificação fosse feita pelo oficial do registro de imóveis competente, sem excluir eventual prestação jurisdicional. Agora há a possibilidade de correção do registro em casos de omissão, imprecisão ou dados que exprimam a verdade.
Também não é mais necessária a intervenção da Justiça para procedimentos de retificação de nomes na carteira de identidade. Atualmente para fazer correções basta fazer requerimento em cartório.
Outra questão que está no caminho da desjudicialização é a conversão da união estável homoafetiva em casamento. Há um projeto de lei que estabelece que a união estável poderá se converter em casamento mediante requerimento formulado pelos companheiros. Enquanto a lei não é aprovada, os cartórios já vêm realizando a conversão, só que ainda é necessário encaminhar o pedido ao Poder Judiciário.
Todas estas possibilidades representam uma medida concreta para desafogar o Poder Judiciário. São medidas que trazem benefícios tanto para a Justiça, como para os cidadãos e os cartórios.
Rogério Portugal Bacellar é presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
Jurisprudencia: Protesto de Título. Cancelamento após Pagamento. Responsabilidade do Devedor.
A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de
protesto regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela
baixa do registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da
Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser
solicitado pelo devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a
posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, não
importando se a relação que deu origem à cártula é de consumo. A Min.
Maria Isabel Gallotti destacou que não se confunde o registro de dados
de maus pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de
títulos. O caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do
referido artigo a tais cadastros não os equipara, em natureza e
finalidade, aos cartórios extrajudiciais, delegatários de atividade
pública, sujeitos a rígida disciplina e fiscalização estatal. A
atividade dos cartórios é pública por natureza e de caráter essencial ao
regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a disciplina dos
atos concernentes ao protesto conforme esteja o título protestado
vinculado ou não à relação de consumo subjacente. Assim, diante da
existência de legislação específica, não há como transpor a disciplina
do art. 43 do CDC para a atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante
dessas considerações, deu-se provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação
do credor por danos morais decorrente da manutenção do nome do devedor
no cartório de protesto de título, mesmo após o pagamento do débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0504
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
PEC permite ao poder público a prestação direta de serviços dos cartórios
O
acesso do cidadão aos serviços de cartórios poderá ser ampliado.
Aguarda designação de relator na Comissão de Constituição Justiça e
Cidadania (CCJ) proposta de emenda à Constituição (PEC) que autoriza o
poder público a prestar diretamente os serviços notariais e de registro.
A
PEC 108/2011, de autoria do senador Wellington Dias (PT-PI), altera o
artigo 236 da Constituição Federal que, atualmente, determina o
exercício dos serviços notariais e de registros apenas em caráter
privado, por delegação do poder público. A proposta condiciona aos casos
previstos em lei o exercício direto dessas atividades pelo poder
público.
Para
o senador Wellington Dias, a PEC se justifica pela grande dificuldade
no cumprimento dos atos de registro e notariais, já que, em muitos
casos, o lucro relativo a esse serviço é muito baixo ou inexistente.
“Com
essa alteração, não iremos prejudicar o atual modelo adotado no país,
evitando qualquer ameaça à prestação desse fundamental serviço público,
ao mesmo tempo em que asseguraremos, especialmente às camadas mais
pobres da sociedade, o inalienável direito de ver reconhecidos os seus
direitos”, afirmou o autor da PEC.
Os cartórios no Brasil
De
acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg), existem cerca de 13 mil cartórios de notas e registros no
país.
O
serviço é prestado por agentes particulares delegados pelo poder
público. Entre os tipos de registros realizados pelos cartórios, estão a
certidão de nascimento, de casamento, de óbito, a emancipação, a
interdição por incapacidade, as opções de nacionalidade e as sentenças
que deferem a legitimação adotiva.
Há
ainda o serviço de notas, como reconhecimento de firma e lavratura de
escrituras, e outras ações como o registro de pessoas jurídicas.
Segundo
o Banco Mundial, o custo dos atos realizados nos cartórios do Brasil é
um dos menores no mundo. A Anoreg explica que, dos valores recolhidos
pelos cartórios, há repasses para a Fazenda do Estado e para outras
entidades, incluindo o Judiciário, o fundo de assistência judiciária
gratuita e o Ministério Público.
Em
São Paulo, informa a Anoreg, o repasse e os gastos com impostos e
encargos sociais e tributários somam cerca de 60% do que é arrecadado
pelos cartórios. De acordo com a associação da categoria, há cartórios
lucrativos e deficitários, sendo que a última situação é observada
principalmente nos pequenos municípios onde alguns lutam para
sobreviver.
Fonte: Agência Senado
Publicado em 20/09/2012
Legislação que tira propriedade de imóvel de cônjuge que abandona lar cria polêmica
Vem
sendo alvo de críticas de juristas a mais nova modalidade de usucapião –
direito de adquirir propriedade de um bem, geralmente imóvel, após sua
posse durante determinado tempo. Trata-se do chamado usucapião familiar,
aprovado pelo Congresso há pouco mais de um ano, que garante a
propriedade de imóvel urbano de até 250 metros quadrados do casal
unicamente ao cônjuge que permanecer na residência após dois anos da
saída do outro (Lei 12.424/2011). É o prazo mais curto entre todos os tipos de usucapião.
A
intenção dessa nova lei é proteger a pessoa que fica incumbida de dar
conta da casa, geralmente acompanhada dos filhos. No entanto, segundo os
críticos, predominam as inconveniências e as lacunas dos conceitos. Por
exemplo: fugir do lar devido a violência doméstica pode configurar
abandono? Essa nova lei não estimularia o divórcio (pois, numa crise
conjugal, quem se afastar do lar entrará logo na Justiça para evitar a
perda da propriedade, antes mesmo de tentar reconciliação)? Casais não
se considerarão obrigados a conviver juntos num período em que o
aconselhável, para o bem de possíveis crianças e do diálogo, seria o
afastamento enquanto se decide o futuro da propriedade?
Alternativas
O
professor de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB)
Frederico Viegas é um dos que acredita que o usucapião familiar traz
mais malefícios que benefícios.
—
É uma lei casuística. Estamos prestes a ver pessoas convivendo em
ambiente ruim, em prejuízo dos filhos, por causa do patrimônio. Há
outros mecanismos para garantir o direito de lar à família sem ser
usucapião: direito real de uso durante 20 ou 30 anos, por exemplo —
afirma o professor.
A
Lei 12.424/2011 surgiu da Medida Provisória (MP) 514/2010, que em sua
origem tratava principalmente do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi incluída a questão do
usucapião familiar, acrescentando o artigo 1.240-A ao Código Civil.
O
novo tipo de usucapião vem sendo acusado também de ser um retrocesso
jurídico, porque recupera a figura do culpado pela separação conjugal ao
punir quem deixa a residência. Isso, segundo os críticos, fere a
Constituição, que proíbe retrocessos jurídicos. Outro problema seria uma
falha de redação: se é “ex-cônjuge ou ex-companheiro”, como diz a lei,
então o fim da união estável já foi decretado, não havendo, portanto,
abandono de lar.
Subjetividade
Waldemir
Moka (PMDB-MS), que relatou a MP no Senado, explica que não houve tempo
de debater a questão do usucapião familiar em audiências públicas, por
exemplo. Ele lembra, no entanto, que se demonstrou preocupação com a
subjetividade do requisito abandono de lar.
—
Como sempre acontece nas votações de medidas provisórias, nosso prazo
era muito curto. Depois de tramitar na Câmara, o texto chegou ao Senado
cerca de 20 dias antes de perder a validade. E o foco principal era o
Programa Minha Casa, Minha Vida. Já que não houve oposição à proposta, o
texto foi aprovado — disse o senador.
Na
Câmara, a MP foi relatada pelo deputado André Vargas (PT-PR). Ao
contrário dos advogados que acusam a novidade de “retrocesso jurídico”,
ele considera o usucapião familiar uma revolução. Na época da aprovação
da MP, argumentou que o Programa Minha Casa, Minha Vida tem como
prioridade proteger as mulheres. “Vamos possibilitar a assinatura de
convênio pelas mulheres, é o chamado usucapião pró-familiar, que pode
ser usado quando o cônjuge não estiver mais no lar, possibilitando a
resolução da posse”, disse o deputado.
Fonte: Agência Senado
Publicado em 19/09/2012
Clipping – Saiba como funciona a sucessão e a partilha de bens ainda em vida - Folha de São Paulo
Especialistas aconselham fazer testamento e deixar planejado o destino do patrimônio
A sucessão familiar e a partilha de bens após a morte costuma ser complicada e cara, mas os especialistas recomendam cuidar do assunto ainda em vida. A decisão é mais importante quando envolve união estável, casais do mesmo sexo, filhos reconhecidos após exame de DNA ou se pretende beneficiar diferentemente os herdeiros.
Após a morte, incide na partilha o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Em São Paulo, a alíquota é de 4%. Há ainda o municipal ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), cuja alíquota é de 2% na capital paulista.
Pouca coisa pode ser feita para pagar menos imposto, mas evitar um inventário judicial agiliza o processo e pode reduzir os custos com advogados, peritos e cartórios.
Quem usa o testamento também pode fugir da linha sucessória prevista no Código Civil, além de poder colocar cláusulas que garantam o respeito a sua vontade antes e depois da morte.
Cláusulas como a inalienabilidade e a impenhorabilidade, por exemplo, impedem que bens herdados sejam vendidos ou dados como garantia de empréstimos.
Para destinar bens a parentes, amigos, outras pessoas ou entidades que não sejam seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a pessoa deve fazer um testamento.
No documento, só é possível dispor de até metade dos bens como desejar; a outra parte é dos herdeiros necessários, se houver. "Testamento não é só para rico. É um documento possível para qualquer um", diz a advogada Ivone Zeger, autora de "Herança: Perguntas e Respostas".
O testamento pode ser feito de forma particular, no cartório, na presença de três testemunhas. Nesse caso, as testemunhas devem estar presentes para confirmar quando o testamento for aberto.
Mais seguro é fazer um testamento público, no cartório, por cerca de R$ 1.500, em que as declarações são registradas por um tabelião na presença de duas testemunhas.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
A sucessão familiar e a partilha de bens após a morte costuma ser complicada e cara, mas os especialistas recomendam cuidar do assunto ainda em vida. A decisão é mais importante quando envolve união estável, casais do mesmo sexo, filhos reconhecidos após exame de DNA ou se pretende beneficiar diferentemente os herdeiros.
Após a morte, incide na partilha o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Em São Paulo, a alíquota é de 4%. Há ainda o municipal ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), cuja alíquota é de 2% na capital paulista.
Pouca coisa pode ser feita para pagar menos imposto, mas evitar um inventário judicial agiliza o processo e pode reduzir os custos com advogados, peritos e cartórios.
Quem usa o testamento também pode fugir da linha sucessória prevista no Código Civil, além de poder colocar cláusulas que garantam o respeito a sua vontade antes e depois da morte.
Cláusulas como a inalienabilidade e a impenhorabilidade, por exemplo, impedem que bens herdados sejam vendidos ou dados como garantia de empréstimos.
Para destinar bens a parentes, amigos, outras pessoas ou entidades que não sejam seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a pessoa deve fazer um testamento.
No documento, só é possível dispor de até metade dos bens como desejar; a outra parte é dos herdeiros necessários, se houver. "Testamento não é só para rico. É um documento possível para qualquer um", diz a advogada Ivone Zeger, autora de "Herança: Perguntas e Respostas".
O testamento pode ser feito de forma particular, no cartório, na presença de três testemunhas. Nesse caso, as testemunhas devem estar presentes para confirmar quando o testamento for aberto.
Mais seguro é fazer um testamento público, no cartório, por cerca de R$ 1.500, em que as declarações são registradas por um tabelião na presença de duas testemunhas.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. Quem faz testamento pode deixar bens para quem quiser?
Quem
tem descendentes (filhos, netos, bisnetos etc) e/ou ascendentes (pais,
avós, bisavós etc) e/ou cônjuge precisa obrigatoriamente reservar 50% do
que possui a eles, que são os herdeiros necessários. Primeiro são
verificados todos na linha descendente. Se eles não existirem,
verifica-se a linha ascendente, podendo em algumas situações haver
concorrência entre descendentes e cônjuge e ascendentes e cônjuge.
2. Os herdeiros são obrigados a pagar as dívidas da pessoa que deixou a herança?
A
dívida deixada pelo morto é toda descontada do espólio. O que sobrar é
dividido entre os herdeiros. Se a dívida for maior que a herança, o
inventariante deve requerer a declaração de insolvência. Dificilmente, o
herdeiro assume a dívida do morto.
3. Quem vive junto, mas não é casado, tem direito à herança do companheiro?
Sim.
Se o relacionamento for reconhecido como uma união estável, mesmo que
não seja oficializada em cartório, o companheiro tem direito à metade
dos bens adquiridos após a união.
4. Quem não tem filhos deixa tudo para o viúvo?
Depende.
Se a pessoa que morreu tiver pais, avós ou bisavós vivos, o cônjuge
terá de dividir a herança com esses herdeiros necessários.
5. Filhos fora do casamento são herdeiros?
Sim. Desde que a paternidade seja reconhecida, a herança será igual à dos demais filhos. Filhos adotivos também são herdeiros.
6. Irmãos têm direito a herança?
Irmão não é herdeiro necessário, pois não é cônjuge, ascendente ou descendente.
7. Amante de pessoa casada tem direito a herança se for mencionada no testamento?
O
morto pode deixar metade de seu patrimônio para o/a amante, desde que
esteja registrado em testamento e isso não seja contestado pelos demais
herdeiros necessários. Amantes não têm direito à metade destinada aos
herdeiros necessários.
8. Como fica a herança de quem não tem herdeiros?
Se
não houver herdeiros necessários, haverá buscas por outras pessoas ou
entidades que possam receber o patrimônio. Depois, a herança será
declarada vacante, sendo que os bens serão passados ao domínio do
município ou do Distrito Federal, ou à União se estiver em território
federal. Fazendo um testamento, pode-se dispor dos bens como quiser.
9. Como fica a herança de quem casou com comunhão parcial de bens?
Cada
um tem direito à metade de todo o patrimônio adquirido após o enlace.
Se um dos cônjuges morrer, o outro mantém a parte que já lhe pertencia e
herda também, como herdeiro necessário, parte do que o morto possuía
antes do casamento.
10. Quem herda é obrigado a pagar imposto?
Sim.
Incide o estadual ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação), que, em São Paulo, é de 4% dos bens inventariados. Estão
isentos os imóveis residenciais até R$ 92,2 mil (5.000 Ufesp).
11. O pai pode deserdar um filho no testamento?
Só
pode haver deserdação de um filho em casos graves como homicídio ou
tentativa de assassinato dos pais, crime contra a honra do morto,
tentativa de inibir a livre disposição de herança, desamparo dos pais
com doença mental em estado grave.
Fonte: Folha de S. Paulo
Publicado em 25/09/2012
O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil
O
nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema
relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade.
Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II,
esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o
prenome e o sobrenome.
Ao
proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é
importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos
e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo
seu portador.
Porém,
mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o
próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou
porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes
seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o
tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família.
Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é
possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o
período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada
pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser
limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo
conjugal (REsp 910.094).
Em
outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a
Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria
grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua
mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se
tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e,
ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela,
nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os
constrangimentos que sofria.
Retificação/alteração
No
direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome
civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do
titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão
judicial que reconheça motivo justificável para a alteração;
substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de
testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.
A
Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode
mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os
sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que,
mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a
jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em
casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).
No
caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai,
alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a
partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico
materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que
há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os
apelidos de família, situação que ocorre no caso.
Homenagem
aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos
assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em
seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um
casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro
casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando
prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a
maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de
que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não
alterava o nome de família (REsp 605.708).
O
mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível
alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião
judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa
natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do
marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o
casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos
(REsp 1.189.158).
O
casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família
perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do
sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a
relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis
que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o
fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente
significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a
vida.
A
Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um
cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de
sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para
Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são
identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito
comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase
diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).
Para
o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de
sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação
brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em
hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a
exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.
Vínculo socioafetivo
Se
a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação
socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi
aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de
uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp
1.259.460).
No
caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete
anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem
que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro
civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da
genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que
apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.
A
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade
do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui
ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de
sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de
filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a
maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro,
se quiser.
A
Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão
socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a
alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de
Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por
aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho
de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do
registro de nascimento (REsp 709.608).
No
caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho
da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a
inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação
negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob
a alegação de falsidade ideológica.
“É
possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade
de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente
demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai
ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o
meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência
comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e
omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.
Em
outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de
registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da
paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o
objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez
que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida
pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser
ele o pai biológico (REsp 1.078.285).
Na
contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no
suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido,
estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve
prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de
erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para
reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida
por sua mãe.
Para
o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo
biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem
o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil,
principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.
Mudança de sexo
O
transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode
trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A
decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O
colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo
foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem
constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação
sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da
pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em
2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança
desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil
(REsp 678.933).
A
ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o
fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos
identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e
familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao
sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é
adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.
Não
é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na
justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de
Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em
registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no
conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se
resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades
e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não
constasse no registro.
Fonte: STJ
Publicado em 24/09/2012
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento
É
possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o
período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do
Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos
da legislação atual.
O
órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de
mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a
condição era a data da celebração do casamento.
De
acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de
incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do
casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003,
ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome
de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de
Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.
Nome civil
O
relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é
atributo da personalidade que permite a identificação e individualização
da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da
vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de
nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por
lei.
Pode
ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos
pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com
aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por
exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por
sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.
O
oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos
casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de
erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo
legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento,
podendo perdurar durante o vínculo conjugal.
Nesse
caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita
diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve
ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil,
conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
Fonte: STJ
Publicado em 13/09/2012
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Pacientes poderão registrar em testamento a quais procedimentos querem ser submetidos no fim da vida
A
Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece os
critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e
plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os
limites de terapêuticos na fase terminal.
Pacientes
e médicos contarão, a partir desta sexta-feira (31), com regras que
estabelecerão os critérios sobre o uso de tratamentos considerados
invasivos ou dolorosos em casos clínicos nos quais não exista qualquer
possibilidade de recuperação. Sob o nome formal de diretiva antecipada
de vontade, mas já conhecido como testamento vital, trata-se do registro
do desejo expresso do paciente em documento, o que permitirá que a
equipe que o atende tenha o suporte legal e ético para cumprir essa
orientação.
A regra consta da Resolução 1.995,
aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM), que será
publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de agosto. Assim, o
paciente que optar pelo registro de sua diretiva antecipada de vontade
poderá definir, com a ajuda de seu médico, os procedimentos considerados
pertinentes e aqueles aos quais não quer ser submetido em caso de
terminalidade da vida, por doença crônico-degenerativa.
Deste
modo, poderá, por exemplo, expressar se não quer procedimentos de
ventilação mecânica (uso de respirador artificial), tratamentos
(medicamentoso ou cirúrgico) dolorosos ou extenuantes ou mesmo a
reanimação na ocorrência de parada cardiorrespiratória. Esses detalhes
serão estabelecidos na relação médico-paciente, com registro formal em
prontuário. O testamento vital é facultativo, poderá ser feito em
qualquer momento da vida (mesmo por aqueles que gozam de perfeita saúde)
e pode ser modificado ou revogado a qualquer momento.
Critérios
- São aptos a expressar sua diretiva antecipada de vontade, qualquer
pessoa com idade igual ou maior a 18 anos ou que esteja emancipada
judicialmente. O interessado deve estar em pleno gozo de suas faculdades
mentais, lúcido e responsável por seus atos perante a Justiça.
Menores
de idade, que estejam casados civilmente, podem fazer testamento vital,
pois o casamento lhes emancipa automaticamente. Crianças e adolescentes
não estão autorizados e nem seus pais podem fazê-lo em nome de seus
filhos. Nestes casos, a vida e o bem estar deles permanecem sob a
responsabilidade do Estado.
Pela Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o registro da diretiva antecipada de vontade pode ser feita pelo médico assistente em sua ficha médica ou no prontuário do paciente, desde que expressamente autorizado por ele. Não são exigidas testemunhas ou assinaturas, pois o médico – pela sua profissão – possui fé pública e seus atos têm efeito legal e jurídico. O registro em prontuário não poderá ser cobrado, fazendo parte do atendimento.
Pela Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o registro da diretiva antecipada de vontade pode ser feita pelo médico assistente em sua ficha médica ou no prontuário do paciente, desde que expressamente autorizado por ele. Não são exigidas testemunhas ou assinaturas, pois o médico – pela sua profissão – possui fé pública e seus atos têm efeito legal e jurídico. O registro em prontuário não poderá ser cobrado, fazendo parte do atendimento.
No
texto, o objetivo deverá ser mencionado pelo médico de forma minuciosa
que o paciente está lúcido, plenamente consciente de seus atos e
compreende a decisão tomada. Também dará o limite da ação terapêutica
estabelecido pelo paciente, Neste registro, se considerar necessário, o
paciente poderá nomear um representante legal para garantir o
cumprimento de seu desejo.
Caso
o paciente manifeste interesse poderá registrar sua diretiva antecipada
de vontade também em cartório. Contudo, este documento não será exigido
pelo médico de sua confiança para cumprir sua vontade. O registro no
prontuário será suficiente. Independentemente da forma – se em cartório
ou no prontuário - essa vontade não poderá ser contestada por
familiares. O único que pode alterá-la é o próprio paciente.
Para
o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila, a diretiva antecipada de
vontade é um avanço na relação médico-paciente. Segundo ele, esse
procedimento está diretamente relacionado à possibilidade da ortotanásia
(morte sem sofrimento), prática validada pelo CFM na Resolução
1.805/2006, cujo questionamento sobre sua legalidade foi julgado
improcedente pela Justiça.
A existência dessa possibilidade não configura eutanásia, palavra que define a abreviação da vida ou morte por vontade do próprio doente, pois é crime. “Com a diretiva antecipada de vontade, o médico atenderá ao desejo de seu paciente. Será respeitada sua vontade em situações com que o emprego de meios artificiais, desproporcionais, fúteis e inúteis, para o prolongamento da vida, não se justifica eticamente, no entanto, isso deve acontecer sempre dentro de um contexto de terminalidade da vida”, ressaltou.
A existência dessa possibilidade não configura eutanásia, palavra que define a abreviação da vida ou morte por vontade do próprio doente, pois é crime. “Com a diretiva antecipada de vontade, o médico atenderá ao desejo de seu paciente. Será respeitada sua vontade em situações com que o emprego de meios artificiais, desproporcionais, fúteis e inúteis, para o prolongamento da vida, não se justifica eticamente, no entanto, isso deve acontecer sempre dentro de um contexto de terminalidade da vida”, ressaltou.
Compromisso humanitário
- O Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, explicita que
é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou
de seu representante legal (eutanásia). Mas, atento ao compromisso
humanitário e ético, prevê que nos casos de doença incurável, de
situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico pode oferecer
todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia).
O
documento orienta o profissional a atender a vontade expressa do
paciente, sem lançar mão de ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis
ou obstinadas. “O médico deixará de levar em consideração as diretivas
antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise,
estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética
Médica”, aponta a resolução do CFM.
Segundo o doutor em bioética e biojurídica, Elcio Bonamigo, a mudança decorre do aumento da autonomia do paciente. “Os médicos deixam de ser paternalistas e os pacientes a cada dia ganham voz nos consultórios. Ele deve ter sua autonomia também preservada no fim da vida”, defendeu o médico, que também integra a Câmara Técnica de Bioética do CFM e colaborou com a formulação da Resolução 1.995/2012.
Adesão - No Brasil estudo realizado, em 2011, pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, mostrou que um alto índice de adesão à possibilidade de cada pessoa estabelecer sua diretiva antecipada de vontade. Após ouvir médicos, advogados e estudantes apontou que 61% dos entrevistados levariam em consideração o desejo expresso pelos pacientes.
Pesquisas realizadas no exterior apontam que em outros países, aproximadamente 90% dos médicos atenderiam às vontades antecipadas do paciente no momento em que este se encontre incapaz para participar da decisão. A compreensão da sociedade e dos profissionais, no entendimento do CFM, coaduna com a percepção de que os avanços científicos e tecnológicos têm que ser empregados de forma adequada, sem exageros.
Segundo o doutor em bioética e biojurídica, Elcio Bonamigo, a mudança decorre do aumento da autonomia do paciente. “Os médicos deixam de ser paternalistas e os pacientes a cada dia ganham voz nos consultórios. Ele deve ter sua autonomia também preservada no fim da vida”, defendeu o médico, que também integra a Câmara Técnica de Bioética do CFM e colaborou com a formulação da Resolução 1.995/2012.
Adesão - No Brasil estudo realizado, em 2011, pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, mostrou que um alto índice de adesão à possibilidade de cada pessoa estabelecer sua diretiva antecipada de vontade. Após ouvir médicos, advogados e estudantes apontou que 61% dos entrevistados levariam em consideração o desejo expresso pelos pacientes.
Pesquisas realizadas no exterior apontam que em outros países, aproximadamente 90% dos médicos atenderiam às vontades antecipadas do paciente no momento em que este se encontre incapaz para participar da decisão. A compreensão da sociedade e dos profissionais, no entendimento do CFM, coaduna com a percepção de que os avanços científicos e tecnológicos têm que ser empregados de forma adequada, sem exageros.
Para
o Conselho Federal, as descobertas e equipamentos devem proporcionar
melhoria das condições de vida e de saúde do paciente. “Essas novidades
não põem ser entendidas como um fim em si mesmo. A tecnologia não se
justifica quando é utilizada apenas para prolongar um sofrimento
desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano, também
entendida como o direito a ter uma morte digna”, afirmou Roberto
d’Avila.
Experiência mundial – A possibilidade de registro e obediência às diretivas antecipadas de vontade já existem em vários países, como Espanha e Holanda. Em Portugal, uma lei federal entrou em vigor neste mês de agosto autorizando o que chamam de “morte digna”. Na Argentina, lei que trata desse tema existe há três anos.
Nos Estados Unidos esse documento tem valor legal, tendo surgido com o Natural Death Act, no Estado da Califórnia, em 1970. Exige-se que seja assinado por pessoa maior e capaz, na presença de duas testemunhas, sendo que a produção de seus efeitos se inicia após 14 dias da sua lavratura. É revogável a qualquer tempo, e possui uma validade limitada no tempo (cerca de 5 anos), devendo o estado terminal ser atestado por 2 médicos.
Experiência mundial – A possibilidade de registro e obediência às diretivas antecipadas de vontade já existem em vários países, como Espanha e Holanda. Em Portugal, uma lei federal entrou em vigor neste mês de agosto autorizando o que chamam de “morte digna”. Na Argentina, lei que trata desse tema existe há três anos.
Nos Estados Unidos esse documento tem valor legal, tendo surgido com o Natural Death Act, no Estado da Califórnia, em 1970. Exige-se que seja assinado por pessoa maior e capaz, na presença de duas testemunhas, sendo que a produção de seus efeitos se inicia após 14 dias da sua lavratura. É revogável a qualquer tempo, e possui uma validade limitada no tempo (cerca de 5 anos), devendo o estado terminal ser atestado por 2 médicos.
TIRE ALGUMAS DE SUAS DÚVIDAS
As diretivas antecipadas de vontade devem ser registradas de qual forma?
O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
As diretivas precisam ser registradas no cartório?
Não é necessário, mas pode ser feito caso o paciente deseje.
É possível cancelar o testamento vital?
É possível cancelar o testamento vital?
Sim,
desde que o paciente esteja lúcido para fazer isto. Portanto deve
procurar o médico para manifestar esta mudança, bem como alterar no
cartório, caso seja registrado.
É necessário ter testemunhas?
Não é necessário, mas pode ser feito como forma de segurança.
Quem pode fazer?
Maiores de 18 anos ou emancipados, desde que estejam lúcidos.
Posso eleger um representante que não seja da família?
Sim, um procurador pode ser qualquer pessoa de confiança.
Meus parentes tem prioridade acima do meu represente legal?
Não,
as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro
parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
Posso solicitar a interrupção de qualquer procedimento?
O
médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de
vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em
desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
SAIBA MAIS
Qual é a orientação da resolução do CFM?
Os
cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de
comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas
vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de
vontade. A norma da entidade também estabelece que em caso o paciente
tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão
levadas em consideração pelo médico.
O que são as diretivas antecipadas de vontade (ou testamento vital)?
O
instrumento permite ao paciente registrar, por exemplo, a vontade de,
em caso de agravamento do quadro de saúde, não ser mantido vivo com a
ajuda de aparelhos, nem submetido a procedimentos invasivos ou
dolorosos. Nos países onde existe, o testamento vital tem respaldo legal
e deve ser observado pelos profissionais de saúde; o documento recebe a
assinatura de testemunhas e é elaborado enquanto o paciente ainda está
consciente. O testamento também tem caráter de procuração: por meio
dele, o interessado pode indicar uma pessoa de sua confiança para tomar
decisões sobre os rumos do tratamento a que será submetido a partir do
momento em que não tiver condições de fazer escolhas.
Esta medida antecipa a morte do paciente?
O
Novo Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, já
explicitou que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do
paciente ou de seu representante legal. Mas, atento ao compromisso
humanitário e ético, o Código também prevê que nos casos de doença
incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, cabe ao
médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados.
E se não for conhecida as diretivas antecipadas?
Não
sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem
havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de
consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da
instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica
do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para
fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta
medida necessária e conveniente.
Fonte: Conselho Federal de Medicina
Funcionário de cartório é punido por desrespeitar deficiente visual
O
funcionário de um cartório extrajudicial de Taguatinga foi punido com
suspensão por haver discriminado uma deficiente visual. A medida,
aplicada pelo tabelião, foi resultado de uma reclamação colhida pela
Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e
encaminhada a sua apreciação.
De
acordo com a Ouvidoria, a deficiente registrou a reclamação narrando
que, no dia 13 de agosto, foi até o cartório onde deveria assinar uma
procuração na presença do funcionário. Ao assinar, foi informada que a
assinatura estava “ruim” e que suas digitais seriam colhidas. A moça,
que tem baixa visão em consequência de uma doença que causa a
degeneração da retina, conhecida como retinose pigmentar, protestou
veementemente mas, mesmo diante de sua discordância, o funcionário teria
tomado rudemente sua mão, passado no estojo de tinta e colhido sua
digital. Inconformada, a moça narrou em sua reclamação que ainda
protestou argumentando que teria direito de assinar o documento, já que
possuía escolaridade. O funcionário teria respondido a ela que o
“procedimento com pessoas deficientes visuais era aquele mesmo”.
A
moça procurou a Ouvidoria do TJDFT e deixou registrado seu
constrangimento, sua decepção e o desejo de que houvesse uma mudança na
prática. Ao acolher a reclamação, a Ouvidoria comunicou o ocorrido ao
tabelião do cartório, enviando cópia ao Núcleo de Monitoramento
Extrajudicial da Corregedoria – Numex. O Núcleo solicitou
esclarecimentos ao tabelião que informou, em 29/8, haver detectado a
inadequação do atendimento e, em decorrência, adotado as correções
necessárias, inclusive punindo o funcionário.
Para
a Ouvidoria do TJDFT, “fica o exemplo e a certeza de que tais ações
proporcionam uma oportunidade de reflexão sobre a importância da
preservação desses direitos para o funcionário envolvido e seus colegas
de trabalho”.
Fonte: TJDFT
Publicado em 10/09/2012
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Registro Civil Eletrônico é o início da interligação nacional
O enorme interesse despertado pelo Seminário Nacional de Implantação do
Registro Civil Eletrônico, realizado pela Arpen-SP, tem razão de ser: a
inauguração de uma nova era para o Registro Civil das Pessoas Naturais,
com a histórica migração desses serviços para o meio eletrônico e a
consequente interconexão das unidades registrais em todo o território
nacional.
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São
Paulo (Arpen-SP) realizou, no último dia 10 de agosto, no auditório
lotado do Novotel Jaraguá, em São Paulo, o Seminário Nacional de
Implantação do Registro Civil Eletrônico, que contou com o apoio do
Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas
Naturais, Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo
(ANOREG/SP), Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg/BR) do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São
Paulo (Sinoreg-SP), do Ministério da Justiça e da Secretaria Especial de
Direitos Humanos da Presidência da República.
Foram convidados
para a mesa de abertura solene, o presidente da Arpen-SP, Ademar
Custódio; o vice-presidente da Arpen-SP e organizador do seminário, Luís
Carlos Vendramin Júnior; a corregedora nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon; o corregedor geral de
Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini; o
secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, representando o
ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o juiz auxiliar do CNJ, José
Antonio de Paula Santos Neto; a secretária nacional de Promoção e Defesa
dos Direitos Humanos, Salete Valesan Camba, representando a ministra de
Direitos Humanos, Maria do Rosário; o ex-corregedor Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, desembargador Luís de Macedo; o vice-presidente da
Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais
(Arpen-Brasil), Ricardo Augusto de Leão, representando o presidente
Paulo Alberto Risso de Souza; o vice-presidente de Registro Civil da
Anoreg-BR (e vice-presidente da Anoreg/SP), Mário de Carvalho Camargo
Neto, representando o presidente Rogério Portugal Bacellar; e o diretor
de Assuntos Nacionais da Arpen-SP, José Emygdio de Carvalho Filho.
Também
prestigiaram a cerimônia de abertura do evento, o juiz auxiliar do CNJ,
José Marcelo Tossi Silva; os juízes auxiliares da CGJ-SP, Gustavo
Henrique Bretas Marzagão, Tania Mara Ahualli, Marcelo Benacchio, Antonio
Carlos Alves Braga Júnior, Luciano Gonçalves Paes Leme e Alberto Gentil
de Almeida Pedrosa; membros dos poderes Judiciário e Executivo de
vários estados brasileiros; representantes de entidades associativas de
notários e registradores e mais de 400 registradores civis paulistas.
O melhor modelo de Registro Civil da América Latina
O
presidente da Arpen-SP, Ademar Custódio, a quem cabia abrir
oficialmente o Seminário, cedeu a honraria ao colega José Emygdio
Carvalho Filho, que classificou como “o verdadeiro responsável por
vivermos este momento”, graças ao seu trabalho incansável junto aos
Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo.
José Emygdio,
ex-presidente da Arpen-SP e da Arpen-Brasil, foi a primeira
personalidade a receber “a chave do novo registro civil eletrônico
brasileiro”, homenagem especialmente criada para marcar o evento e
contemplar autoridades e registradores envolvidos com a iniciativa de
implantação do RC Eletrônico.
O registrador agradeceu a oportunidade de abrir o Seminário e fez
referência a três personalidades especialmente importantes para a
sobrevivência do Registro Civil paulista: os desembargadores Antonio
Carlos Alves Braga e Luís de Macedo, que ajudaram a recuperar a
sustentabilidade do Registro Civil, e o desembargador José Renato
Nalini, cuja sensibilidade para a modernização do Registro Civil foi
fundamental para a implantação do registro eletrônico, modelo que agora
será propagado para todo o País.
José Emygdio lembrou a
importância do registrador civil para o fim do sub-registro. “Combatemos
o sub-registro em todo o país. Em 2008, participamos de um congresso no
Paraguai que firmou o pacto de baixar para 5%, até 2015, o índice de
sub-registro de nascimento na América Latina e no Caribe. No Brasil,
alcançamos essa meta com três anos de antecedência. A política de
inclusão social do país é uma realidade e nós contribuímos para ela.
Hoje o Estado tem acesso ao cidadão. O Registro Civil vai continuar
moderno e sendo o melhor modelo da América Latina”, concluiu orgulhoso.
Integração nacional do Registro Civil: um grande sonho
Para o vice-presidente da Arpen-SP, Luís Carlos Vendramin
Júnior, a implantação oficial do Registro Civil Eletrônico Nacional
representa um divisor de águas na atividade do registrador civil
brasileiro.
“A Central de Informações do Registro Civil, com
emissão de certidões eletrônicas e materialização de documentos, é um
dos maiores avanços do Registro Civil no Estado de São Paulo e no
Brasil”, declarou.
O coordenador do Seminário fez um histórico
dos passos mais importantes para a implantação do Registro Civil
Eletrônico cuja origem é o Provimento CNJ nº 13, de 3 de setembro de
2010, que estabeleceu o sistema de unidades interligadas, responsável
pela conexão entre os cartórios brasileiros.
O Estado de São
Paulo já fazia certidão de nascimento nas maternidades por meio de
postos de atendimento. A Arpen-SP pensou, então, em desenvolver um
sistema que fizesse a ponte entre as unidades interligadas e o cartório.
A tecnologia necessária não era problema, uma vez que desde 2001 os
registradores civis utilizam a comunicação por meio eletrônico. Em onze
anos foram enviadas 3,8 milhões de comunicações eletrônicas com uma
economia de R$ 27 milhões somente em despesas com o correio. Hoje a
média anual é de 500 mil comunicações eletrônicas entre cartórios
paulistas, o que possibilita grande economia de recursos, traz mais
segurança ao processo e contribui para a preservação ambiental.
O
sistema paulista conta com 220 unidades interligadas e 387 cartórios
que operam nelas e já fizeram mais de 173 mil registros de nascimento.
Atualmente, 1360 cartórios operam no sistema de unidades interligadas
nos estados de São Paulo, Ceará, Mato Grosso, Rio de Janeiro e Espírito
Santo.
“A integração nacional do Registro Civil é um grande
sonho e os registradores do Estado de São Paulo têm grande
responsabilidade nesse projeto”, lembrou.
Vendramin explicou que a
atuação do CNJ – com a criação do número da matrícula, do formato
único, do papel de segurança e do sistema interligado – foi decisiva
para o projeto de interligação nacional dos Registros Civis. “Mas nada
funcionará se o sistema não for desenvolvido e operado por um
registrador civil. Por isso o Provimento nº 13 estabelece,
expressamente, que é fundamental a presença do oficial registrador na
maternidade”, destacou.
Registro Civil Eletrônico: o primeiro passo para a transferência de atribuições
Homenageado
pela Arpen-SP com a chave simbólica do Registro Civil Eletrônico,
entregue pelo desembargador Luís de Macedo, o desembargador José Renato
Nalini afirmou que fará o que estiver ao seu alcance para fortalecer o
Registro Civil das Pessoas Naturais.
“Dentre todas as delegações,
a mais importante, democrática, a mais cidadã e republicana é o
Registro Civil das Pessoas Naturais. É o serviço mais próximo da
cidadania e aquele que merece nossa maior atenção.”
Quanto à
implantação do Registro Civil Eletrônico nacional graças à edição do
Provimento n° 19, o corregedor disse esperar que seja apenas o primeiro
passo “para pensarmos juntos em transferir atribuições às delegações,
aliviando o Poder Judiciário”.
“As pessoas podem ter seus
problemas resolvidos mediante aconselhamento e orientação do
registrador, coisa que o juiz brasileiro não tem condição de fazer
atualmente, tendo em vista a avalanche de processos que chegam ao
Judiciário”.
“Quem tem tanta experiência em relação à Justiça
pode sim oferecer mais. Esse é só o primeiro passo, todos têm que se
preparar para assumir uma grande parcela daquilo que o juiz não precisa
cuidar. Deixemos para os juízes os conflitos graves. Vamos dar esse
passo. A informática chegou para ficar, é irreversível. Agora é só
mergulhar de cabeça”, completou.
A parceria da atividade idealista dos oficiais de Registro Civil
O
juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, José Antonio
de Paula Santos Neto, fez o balanço dos dois anos de gestão da ministra
Eliana Calmon à frente da Corregedoria Nacional de Justiça. Na área
extrajudicial, destacou as realizações e parcerias. “E parceria de alta
qualidade foi aquela que nos ofereceu a Arpen, quer por seu órgão
nacional, quer por seu órgão paulista. Exemplo disso é o que hoje aqui
temos”, elogiou.
O juiz lembrou que nesses dois anos foi mapeada a
situação de mais de 30 mil serventias extrajudiciais de todo o Brasil
para que se pudesse ter um planejamento voltado para o futuro, para a
melhoria do serviço e, sobretudo, para o atendimento do interesse
público.
Para suprir eventuais deficiências constatadas nas
diferentes regiões do país a Corregedoria Nacional de Justiça concebeu o
projeto Apoie um Cartório (Portaria nº 60, 5/6/2012). “Mais uma vez
foram os notários e registradores brasileiros chamados a colaborar com o
Judiciário e com o CNJ, para que pudéssemos encontrar uma maneira de
propiciar auxílio àqueles que estão na atividade notarial e registral em
estados menos favorecidos”.
O juiz Paula Santos se referiu
ainda aos concursos para a outorga de delegações extrajudiciais em todo o
Brasil. “Esse é um passo importantíssimo para que o modelo
constitucional de delegação dos serviços notariais e de registro a
particulares possa valer, ser respeitado e ter legitimidade”, lembrou.
Ele
explicou que na gestão da ministra Eliana Calmon houve especial
preocupação com o Registro Civil das Pessoas Naturais. “Isso porque o
Registro Civil é a especialidade cujos titulares detêm a chave da
cidadania que abre as portas para que cada pessoa, a partir do seu
nascimento, possa galgar os degraus da vida plena, integrar o quadro dos
cidadãos brasileiros, ser reconhecido juridicamente como tal e ter
acesso aos programas sociais do governo, enfim, possa assumir uma
identidade”.
Na linha de preocupação com o Registro Civil, o juiz
citou o projeto Pai Presente (Provimento nº 12) e a instalação das
unidades interligadas em maternidade (Provimento nº 13) priorizados na
gestão da ministra Eliana Calmon. Referiu-se, ainda, aos Provimentos nºs
14 e 15, que disciplinam o uso nacional do papel de segurança
unificado.
“E temos, como capítulo mais recente, o advento do
Provimento nº 16, que visou valorizar a atuação do registrador civil de
pessoas naturais nos casos de paternidade estabelecida, permitindo que
as mães, os filhos maiores, e os pais interessados em reconhecer seus
filhos, possam procurar diretamente os oficiais de Registro Civil, para
que eles assumam o papel de condutores do processo. Realmente, a
parceria da atividade idealista dos oficiais de Registro Civil é algo
com que contamos muito”, finalizou.
Provimento CNJ 17 facilita registro nas maternidades
A ministra Eliana Calmon agradeceu aos dois juízes auxiliares da
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, José Antonio de Paula Santos
Neto e Ricardo Chimenti, o apoio recebido para o trabalho com os
cartórios extrajudiciais.
“Para realizar tudo isso, pude contar
com a colaboração de todos os senhores que nunca me faltaram nos
momentos em que precisei”, disse, dirigindo-se à plateia de
registradores.
“A importância do Registro Civil é de tal ordem
para a Corregedoria Nacional de Justiça que já o Provimento nº 2 se
reporta aos cartórios e às certidões de nascimento. Desde então, são
diversos os provimentos ligados a esse importante segmento dos cartórios
extrajudiciais”.
A ministra reportou também a parceria com a
Secretaria de Defesa dos Direitos Humanos e com a Secretaria de Reforma
do Judiciário, “o que possibilitou o trabalho em conjunto para melhorar o
sistema dos Registros Civis”.
E aproveitou a oportunidade para
cobrar do Poder Executivo o papel de segurança da Casa da Moeda, que
está em falta. “Mais uma vez estamos sem o papel necessário para o
trabalho continuado. Isso não pode acontecer. Devemos à cidadania uma
satisfação, a de ter os atos da vida civil registrados, organizados e
devidamente guardados pelos registradores.”
A ministra assinou,
então, o Provimento nº 17, alterando dois artigos do Provimento nº 13,
“para desburocratizar a atividade dos registradores” e melhorar ainda
mais a integração das unidades interligadas, para que as crianças saiam
da maternidade com suas certidões de nascimento.
Homenageada pela Arpen-SP, a ministra Eliana Calmon recebeu a chave simbólica do novo Registro Civil Eletrônico.
Cartórios podem continuar a contribuir para a desjudicialização dos processos
Em
resposta ao apelo da ministra, o secretário da Reforma do Judiciário,
Flávio Caetano, afirmou que “o papel de segurança veio para ficar”.
“O
governo criou o papel em conjunto com o CNJ e não vai abrir mão disso.
Os ministros José Eduardo Cardozo e Maria do Rosário estão empenhados em
resolver essa questão. Assumimos que esse problema é nosso e vai ser
resolvido. Os senhores registradores sabem da importância do papel como
elemento de segurança jurídica da informação”.
O secretário
elogiou o SIRC, Sistema Nacional de Informação de Registros Civis. “É
preciso dar parabéns aos registradores civis paulistas porque estão
mostrando como é possível fazer isso. Esse projeto piloto de São Paulo
tem que ser levado para todo o Brasil. Se conseguimos resolver um
projeto aqui em São Paulo, onde se localiza o maior tribunal do país, é
possível resolver no Brasil”.
A seguir, falou do problema
enfrentado pelo sistema de justiça. “São 84 milhões de processos em todo
o Brasil. Os cartórios podem continuar contribuindo para a
desjudicialização dos processos. Temos belos exemplos do que deu certo.
Nossa vontade é utilizar cada vez mais os métodos alternativos para a
solução de conflitos. Nossa ideia é criar uma escola de mediação de
conflitos em conjunto com o CNJ. E por que não atribuirmos ao cartório
essa função? Estamos abertos a isso.”
Experiência transferida para todo o Brasil Salete
Valesan Camba, secretária nacional de Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos, falou da importância da iniciativa da Arpen-SP para gerar
conhecimento prático a ser levado para outros estados da Federação. E
que o governo federal deve trabalhar para criar um espaço único para as
informações (Projeto SIRC).
Decisão do magistrado embasada na experiência prática do registrador
“É preciso destacar a integração nacional entre o Poder
Executivo, o Poder Judiciário e a nossa classe. Para nós, registradores,
essa é uma oportunidade única”, disse o vice-presidente da
Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão. E explicou que, na edição dos
provimentos nºs 2, 3, 13, 15 e 16, os registradores civis foram
convidados a contribuir com opiniões.
“É fundamental a
participação dos registradores civis nesse processo, para que a decisão
do magistrado esteja embasada na experiência prática do registrador”.
Facilitar o acesso da documentação civil a todo cidadão brasileiro é revolucionário
Representando
a Anoreg/BR no evento, o vice-presidente da Anoreg/SP Mario de Carvalho
Camargo Neto, agradeceu à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo pelo Provimento 19, que dispõe sobre a instituição, gestão e
operação da Central de Informações do Registro Civil, “o que representa
uma revolução nessa atividade em proveito da população”.
Mario
Camargo mencionou também os provimentos do CNJ relativos ao Registro
Civil, todos com a participação dos registradores, que foram ouvidos e
puderam contribuir para a melhor consecução dos objetivos.
E
lembrou que o mesmo se dá no Executivo quando da elaboração de leis, ou
seja, “o registrador civil vem sendo respeitado, bem como todos os
notários e registradores, que estão trazendo grandes contribuições para a
população brasileira”.
Finalmente, Mario Camargo agradeceu o apoio do Judiciário em todos os projetos do Registro Civil.
“Agradeço
também a oportunidade de estar aqui presenciando a revolução da
atividade notarial e de registro. Facilitar o acesso da documentação
civil a todo cidadão brasileiro é revolucionário e garante cidadania e
direitos”, concluiu.
(Fotos: Arpen-SP)
Fonte:Site da ANOREG BR
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