A
Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece os
critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e
plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os
limites de terapêuticos na fase terminal.
Pacientes
e médicos contarão, a partir desta sexta-feira (31), com regras que
estabelecerão os critérios sobre o uso de tratamentos considerados
invasivos ou dolorosos em casos clínicos nos quais não exista qualquer
possibilidade de recuperação. Sob o nome formal de diretiva antecipada
de vontade, mas já conhecido como testamento vital, trata-se do registro
do desejo expresso do paciente em documento, o que permitirá que a
equipe que o atende tenha o suporte legal e ético para cumprir essa
orientação.
A regra consta da Resolução 1.995,
aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM), que será
publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de agosto. Assim, o
paciente que optar pelo registro de sua diretiva antecipada de vontade
poderá definir, com a ajuda de seu médico, os procedimentos considerados
pertinentes e aqueles aos quais não quer ser submetido em caso de
terminalidade da vida, por doença crônico-degenerativa.
Deste
modo, poderá, por exemplo, expressar se não quer procedimentos de
ventilação mecânica (uso de respirador artificial), tratamentos
(medicamentoso ou cirúrgico) dolorosos ou extenuantes ou mesmo a
reanimação na ocorrência de parada cardiorrespiratória. Esses detalhes
serão estabelecidos na relação médico-paciente, com registro formal em
prontuário. O testamento vital é facultativo, poderá ser feito em
qualquer momento da vida (mesmo por aqueles que gozam de perfeita saúde)
e pode ser modificado ou revogado a qualquer momento.
Critérios
- São aptos a expressar sua diretiva antecipada de vontade, qualquer
pessoa com idade igual ou maior a 18 anos ou que esteja emancipada
judicialmente. O interessado deve estar em pleno gozo de suas faculdades
mentais, lúcido e responsável por seus atos perante a Justiça.
Menores
de idade, que estejam casados civilmente, podem fazer testamento vital,
pois o casamento lhes emancipa automaticamente. Crianças e adolescentes
não estão autorizados e nem seus pais podem fazê-lo em nome de seus
filhos. Nestes casos, a vida e o bem estar deles permanecem sob a
responsabilidade do Estado.
Pela Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o registro da diretiva antecipada de vontade pode ser feita pelo médico assistente em sua ficha médica ou no prontuário do paciente, desde que expressamente autorizado por ele. Não são exigidas testemunhas ou assinaturas, pois o médico – pela sua profissão – possui fé pública e seus atos têm efeito legal e jurídico. O registro em prontuário não poderá ser cobrado, fazendo parte do atendimento.
Pela Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o registro da diretiva antecipada de vontade pode ser feita pelo médico assistente em sua ficha médica ou no prontuário do paciente, desde que expressamente autorizado por ele. Não são exigidas testemunhas ou assinaturas, pois o médico – pela sua profissão – possui fé pública e seus atos têm efeito legal e jurídico. O registro em prontuário não poderá ser cobrado, fazendo parte do atendimento.
No
texto, o objetivo deverá ser mencionado pelo médico de forma minuciosa
que o paciente está lúcido, plenamente consciente de seus atos e
compreende a decisão tomada. Também dará o limite da ação terapêutica
estabelecido pelo paciente, Neste registro, se considerar necessário, o
paciente poderá nomear um representante legal para garantir o
cumprimento de seu desejo.
Caso
o paciente manifeste interesse poderá registrar sua diretiva antecipada
de vontade também em cartório. Contudo, este documento não será exigido
pelo médico de sua confiança para cumprir sua vontade. O registro no
prontuário será suficiente. Independentemente da forma – se em cartório
ou no prontuário - essa vontade não poderá ser contestada por
familiares. O único que pode alterá-la é o próprio paciente.
Para
o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila, a diretiva antecipada de
vontade é um avanço na relação médico-paciente. Segundo ele, esse
procedimento está diretamente relacionado à possibilidade da ortotanásia
(morte sem sofrimento), prática validada pelo CFM na Resolução
1.805/2006, cujo questionamento sobre sua legalidade foi julgado
improcedente pela Justiça.
A existência dessa possibilidade não configura eutanásia, palavra que define a abreviação da vida ou morte por vontade do próprio doente, pois é crime. “Com a diretiva antecipada de vontade, o médico atenderá ao desejo de seu paciente. Será respeitada sua vontade em situações com que o emprego de meios artificiais, desproporcionais, fúteis e inúteis, para o prolongamento da vida, não se justifica eticamente, no entanto, isso deve acontecer sempre dentro de um contexto de terminalidade da vida”, ressaltou.
A existência dessa possibilidade não configura eutanásia, palavra que define a abreviação da vida ou morte por vontade do próprio doente, pois é crime. “Com a diretiva antecipada de vontade, o médico atenderá ao desejo de seu paciente. Será respeitada sua vontade em situações com que o emprego de meios artificiais, desproporcionais, fúteis e inúteis, para o prolongamento da vida, não se justifica eticamente, no entanto, isso deve acontecer sempre dentro de um contexto de terminalidade da vida”, ressaltou.
Compromisso humanitário
- O Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, explicita que
é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou
de seu representante legal (eutanásia). Mas, atento ao compromisso
humanitário e ético, prevê que nos casos de doença incurável, de
situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico pode oferecer
todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia).
O
documento orienta o profissional a atender a vontade expressa do
paciente, sem lançar mão de ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis
ou obstinadas. “O médico deixará de levar em consideração as diretivas
antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise,
estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética
Médica”, aponta a resolução do CFM.
Segundo o doutor em bioética e biojurídica, Elcio Bonamigo, a mudança decorre do aumento da autonomia do paciente. “Os médicos deixam de ser paternalistas e os pacientes a cada dia ganham voz nos consultórios. Ele deve ter sua autonomia também preservada no fim da vida”, defendeu o médico, que também integra a Câmara Técnica de Bioética do CFM e colaborou com a formulação da Resolução 1.995/2012.
Adesão - No Brasil estudo realizado, em 2011, pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, mostrou que um alto índice de adesão à possibilidade de cada pessoa estabelecer sua diretiva antecipada de vontade. Após ouvir médicos, advogados e estudantes apontou que 61% dos entrevistados levariam em consideração o desejo expresso pelos pacientes.
Pesquisas realizadas no exterior apontam que em outros países, aproximadamente 90% dos médicos atenderiam às vontades antecipadas do paciente no momento em que este se encontre incapaz para participar da decisão. A compreensão da sociedade e dos profissionais, no entendimento do CFM, coaduna com a percepção de que os avanços científicos e tecnológicos têm que ser empregados de forma adequada, sem exageros.
Segundo o doutor em bioética e biojurídica, Elcio Bonamigo, a mudança decorre do aumento da autonomia do paciente. “Os médicos deixam de ser paternalistas e os pacientes a cada dia ganham voz nos consultórios. Ele deve ter sua autonomia também preservada no fim da vida”, defendeu o médico, que também integra a Câmara Técnica de Bioética do CFM e colaborou com a formulação da Resolução 1.995/2012.
Adesão - No Brasil estudo realizado, em 2011, pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, mostrou que um alto índice de adesão à possibilidade de cada pessoa estabelecer sua diretiva antecipada de vontade. Após ouvir médicos, advogados e estudantes apontou que 61% dos entrevistados levariam em consideração o desejo expresso pelos pacientes.
Pesquisas realizadas no exterior apontam que em outros países, aproximadamente 90% dos médicos atenderiam às vontades antecipadas do paciente no momento em que este se encontre incapaz para participar da decisão. A compreensão da sociedade e dos profissionais, no entendimento do CFM, coaduna com a percepção de que os avanços científicos e tecnológicos têm que ser empregados de forma adequada, sem exageros.
Para
o Conselho Federal, as descobertas e equipamentos devem proporcionar
melhoria das condições de vida e de saúde do paciente. “Essas novidades
não põem ser entendidas como um fim em si mesmo. A tecnologia não se
justifica quando é utilizada apenas para prolongar um sofrimento
desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano, também
entendida como o direito a ter uma morte digna”, afirmou Roberto
d’Avila.
Experiência mundial – A possibilidade de registro e obediência às diretivas antecipadas de vontade já existem em vários países, como Espanha e Holanda. Em Portugal, uma lei federal entrou em vigor neste mês de agosto autorizando o que chamam de “morte digna”. Na Argentina, lei que trata desse tema existe há três anos.
Nos Estados Unidos esse documento tem valor legal, tendo surgido com o Natural Death Act, no Estado da Califórnia, em 1970. Exige-se que seja assinado por pessoa maior e capaz, na presença de duas testemunhas, sendo que a produção de seus efeitos se inicia após 14 dias da sua lavratura. É revogável a qualquer tempo, e possui uma validade limitada no tempo (cerca de 5 anos), devendo o estado terminal ser atestado por 2 médicos.
Experiência mundial – A possibilidade de registro e obediência às diretivas antecipadas de vontade já existem em vários países, como Espanha e Holanda. Em Portugal, uma lei federal entrou em vigor neste mês de agosto autorizando o que chamam de “morte digna”. Na Argentina, lei que trata desse tema existe há três anos.
Nos Estados Unidos esse documento tem valor legal, tendo surgido com o Natural Death Act, no Estado da Califórnia, em 1970. Exige-se que seja assinado por pessoa maior e capaz, na presença de duas testemunhas, sendo que a produção de seus efeitos se inicia após 14 dias da sua lavratura. É revogável a qualquer tempo, e possui uma validade limitada no tempo (cerca de 5 anos), devendo o estado terminal ser atestado por 2 médicos.
TIRE ALGUMAS DE SUAS DÚVIDAS
As diretivas antecipadas de vontade devem ser registradas de qual forma?
O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
As diretivas precisam ser registradas no cartório?
Não é necessário, mas pode ser feito caso o paciente deseje.
É possível cancelar o testamento vital?
É possível cancelar o testamento vital?
Sim,
desde que o paciente esteja lúcido para fazer isto. Portanto deve
procurar o médico para manifestar esta mudança, bem como alterar no
cartório, caso seja registrado.
É necessário ter testemunhas?
Não é necessário, mas pode ser feito como forma de segurança.
Quem pode fazer?
Maiores de 18 anos ou emancipados, desde que estejam lúcidos.
Posso eleger um representante que não seja da família?
Sim, um procurador pode ser qualquer pessoa de confiança.
Meus parentes tem prioridade acima do meu represente legal?
Não,
as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro
parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
Posso solicitar a interrupção de qualquer procedimento?
O
médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de
vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em
desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
SAIBA MAIS
Qual é a orientação da resolução do CFM?
Os
cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de
comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas
vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de
vontade. A norma da entidade também estabelece que em caso o paciente
tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão
levadas em consideração pelo médico.
O que são as diretivas antecipadas de vontade (ou testamento vital)?
O
instrumento permite ao paciente registrar, por exemplo, a vontade de,
em caso de agravamento do quadro de saúde, não ser mantido vivo com a
ajuda de aparelhos, nem submetido a procedimentos invasivos ou
dolorosos. Nos países onde existe, o testamento vital tem respaldo legal
e deve ser observado pelos profissionais de saúde; o documento recebe a
assinatura de testemunhas e é elaborado enquanto o paciente ainda está
consciente. O testamento também tem caráter de procuração: por meio
dele, o interessado pode indicar uma pessoa de sua confiança para tomar
decisões sobre os rumos do tratamento a que será submetido a partir do
momento em que não tiver condições de fazer escolhas.
Esta medida antecipa a morte do paciente?
O
Novo Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, já
explicitou que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do
paciente ou de seu representante legal. Mas, atento ao compromisso
humanitário e ético, o Código também prevê que nos casos de doença
incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, cabe ao
médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados.
E se não for conhecida as diretivas antecipadas?
Não
sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem
havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de
consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da
instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica
do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para
fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta
medida necessária e conveniente.
Fonte: Conselho Federal de Medicina