É possível a alteração de assento registral de nascimento
para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união
estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que
seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela
haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57,
§ 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão
somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do
companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a
supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento
legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção
de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse
dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro
de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a
qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das
disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome
dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade
entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união
estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do
casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges
ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0506