O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968.
Não é no domicílio do devedor da obrigação cambiária que deve ser
tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0506