A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de
protesto regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela
baixa do registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da
Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser
solicitado pelo devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a
posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, não
importando se a relação que deu origem à cártula é de consumo. A Min.
Maria Isabel Gallotti destacou que não se confunde o registro de dados
de maus pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de
títulos. O caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do
referido artigo a tais cadastros não os equipara, em natureza e
finalidade, aos cartórios extrajudiciais, delegatários de atividade
pública, sujeitos a rígida disciplina e fiscalização estatal. A
atividade dos cartórios é pública por natureza e de caráter essencial ao
regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a disciplina dos
atos concernentes ao protesto conforme esteja o título protestado
vinculado ou não à relação de consumo subjacente. Assim, diante da
existência de legislação específica, não há como transpor a disciplina
do art. 43 do CDC para a atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante
dessas considerações, deu-se provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação
do credor por danos morais decorrente da manutenção do nome do devedor
no cartório de protesto de título, mesmo após o pagamento do débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0504