“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que
incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero
selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é
submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse
entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de
acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.
Para a
relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo
extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos
disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento
particular, na presença de duas testemunhas.
Desjudicialização
“Admitir
que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos
judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva
judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.
Para
ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a
participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração
da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses
procedimentos.
Segundo a relatora, há um processo legislativo
de democratização do direito, evidenciando uma tendência à
"desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações
extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de
mera chanceladora.
475-N
A ministra
esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação
judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide
submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar
conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então,
homologado.
Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC),
o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o
artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis.
“As
normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor
desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes
tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de
forma rápida e justa”, afirmou a ministra.
Nesta hipótese,
porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma
atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição
voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como
condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.
“O
acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação
extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título
executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham
interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está
correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do
direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.
Fonte: Site do STJ