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segunda-feira, 22 de junho de 2026

Meu Registro permitirá solicitar certidões de diferentes cartórios em um único ambiente

 Post publicado:22 de junho de 2026

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Solicitar, de uma vez, certidões mantidas por cartórios de diferentes especialidades e estados. Essa é a proposta da Plataforma Meu Registro, que será lançada pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelos Operadores Nacionais dos Registros Públicos na segunda-feira (22/6), às 18h30, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília. 

A ferramenta representa uma nova etapa do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e busca facilitar a forma como o cidadão acessa os serviços registrais. Em vez de exigir que o usuário precise fazer o pedido a cada cartório separadamente, o Meu Registro funcionará como uma porta de entrada integrada, facilitando o acesso, poupando tempo e reduzindo os custos desses serviços.

Embora diferentes certidões já possam ser solicitadas pela internet, os serviços eletrônicos são, atualmente, organizados de acordo com cada especialidade registral. Assim, uma mesma necessidade pode levar o cidadão a ambientes distintos, com pedidos, pagamentos e protocolos acompanhados separadamente. É o que pode ocorrer, por exemplo, com uma pessoa que pretende vender um apartamento. Para concluir o negócio, ela pode precisar de uma certidão atualizada do imóvel e também de uma certidão de casamento. Hoje, esses documentos seguem jornadas diferentes: a certidão imobiliária é solicitada no sistema do Registro de Imóveis, enquanto a certidão de casamento pertence ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

Com o Meu Registro, o usuário poderá reunir as solicitações em um único ambiente e receber um número para acompanhar o atendimento integrado. A comunicação com os cartórios e com os sistemas responsáveis por cada documento ocorrerá de forma integrada, nos bastidores. “É uma mudança na maneira como o cidadão se relaciona com os serviços de registro público. Em vez de precisar compreender a estrutura interna dos diferentes cartórios para obter os documentos de que necessita, ele poderá apresentar sua demanda em um único lugar. A plataforma organiza a comunicação entre os serviços registrais”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Rodrigo Gonçalves de Souza.

A integração não acontece apenas de forma digital. O usuário também poderá se dirigir presencialmente a um cartório e de lá fazer o pedido de uma vez para outras serventias. 

Primeira etapa 

Na fase inicial, a plataforma terá como foco a solicitação integrada de certidões de três áreas: Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas. A integração ocorrerá por meio dos respectivos Operadores Nacionais, responsáveis por encaminhar os pedidos aos cartórios competentes. O sistema terá abrangência nacional e permitirá a apresentação simultânea de solicitações a mais de uma serventia, inclusive quando os cartórios estiverem localizados em estados diferentes.

A implantação será gradual. Novos serviços deverão ser incorporados à medida que os fluxos tecnológicos forem consolidados. O objetivo é formar uma carta de serviços cada vez mais ampla, mantendo um único canal de acesso para o usuário. “O impacto esperado vai além da digitalização. Trata-se de reduzir burocracias, deslocamentos e etapas desnecessárias. Em vez de o cidadão procurar onde está a informação e percorrer diferentes caminhos, os serviços registrais passam a trabalhar de forma conectada para atender à demanda apresentada em um único lugar”, afirma Rodrigo.

Os valores cobrados pelos serviços continuarão seguindo as tabelas de preços aplicáveis ao cartório e ao estado responsável pela emissão do documento. No entanto, há uma redução indireta de custos aos usuários, que não precisarão de deslocamentos para fazer a emissão em diferentes serventias e estados, por exemplo.

A plataforma também pretende ampliar a prestação eletrônica dos serviços, de modo que a solicitação, o acompanhamento e, conforme a modalidade disponível, a entrega das certidões possam ocorrer digitalmente. Para acessar o Meu Registro, o usuário contará com diferentes formas de autenticação eletrônica, entre elas a conta gov.br, o certificado digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a Identidade Registral Civil (IdRC) e a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).

Integração dos registros públicos

O Serp foi instituído pela Lei n. 14.382/2022 para modernizar os registros públicos, ampliar a oferta de serviços eletrônicos e promover a interconexão das serventias e a interoperabilidade das bases de dados. A construção do Meu Registro reuniu a Corregedoria Nacional de Justiça, os Operadores Nacionais, registradores, especialistas e equipes técnicas. 

O lançamento contará com a presença do presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, e do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, além de representantes dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, de entidades do setor e de registradores de todo o país.

Serviço:

Lançamento da Plataforma Meu Registro – A evolução do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)

Data: 22 de junho de 2026
Horário: 18h30
Local: Auditório do Conselho Nacional de Justiça — SAF Sul, Quadra 2, Lotes 5/6, Brasília
Transmissão no canal do CNJ no YouTube
Programação: acesse a programação do evento
Inscrições presenciais: preencha o formulário até 21 de junho 

Texto: Jéssica Abreu
Edição: Waleiska Fernandes
Revisão: Fernanda Souza

 
Agência CNJ de Notícias


Autorização digital não substitui cartório em viagens de menores

 sexta-feira, 19 de junho de 2026

  

Decisão do conselheiro Ulisses Rabaneda rejeita uso exclusivo da assinatura eletrônica do Gov.br

Pais e responsáveis por crianças e adolescentes continuarão obrigados a reconhecer firma em cartório para autorizações de viagem de menores desacompanhados, inclusive em excursões e atividades escolares. A regra foi reafirmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que rejeitou um pedido para regulamentar o uso exclusivo de assinaturas eletrônicas da plataforma Gov.br nesses casos.

A decisão, proferida pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, tem impacto direto sobre famílias e instituições de ensino em todo o país, já que viagens escolares, competições estudantis e deslocamentos entre municípios fazem parte da rotina de muitas escolas.

O pedido foi apresentado por Roseli Dizeró da Silva, que argumentou que a exigência do reconhecimento de firma pode dificultar o acesso de famílias que vivem longe de cartórios ou enfrentam limitações de deslocamento.

A proposta defendia que assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, realizadas por meio da plataforma Gov.br, fossem aceitas como forma válida de autorização para viagens de menores.

Ao analisar o caso, o CNJ concluiu que, embora a plataforma digital ofereça mecanismos seguros de identificação, a legislação voltada à proteção de crianças e adolescentes exige um nível adicional de controle para esse tipo de autorização.

Na decisão, Rabaneda destacou que o tema já havia sido analisado pelo próprio Conselho em consultas anteriores, apresentadas por uma empresa de turismo estudantil e pela companhia aérea Gol. Em ambas as ocasiões, o entendimento foi contrário à dispensa do reconhecimento de firma.

O conselheiro também ressaltou que a exigência está em conformidade com as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Resolução nº 295/2019 e no Provimento nº 103/2020 do CNJ. Segundo ele, a ampliação das regras de autorização para adolescentes menores de 16 anos, promovida pela Lei nº 13.812/2019, teve como objetivo fortalecer os mecanismos de prevenção ao desaparecimento de pessoas e ao tráfico humano.

Outro argumento rejeitado foi o de que viagens organizadas por escolas apresentariam menor risco por contarem com o acompanhamento de professores e coordenadores. Para o relator, a supervisão institucional não elimina a necessidade das garantias previstas em lei, especialmente diante das diferentes realidades encontradas no país.

Apesar de negar o pedido, o CNJ destacou que já existe uma alternativa digital oficialmente reconhecida: a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), emitida por meio da plataforma e-Notariado. Nesse modelo, a autorização pode ser feita de forma eletrônica, mas continua exigindo a validação de um tabelião, preservando os mecanismos de segurança jurídica previstos na legislação. Com a decisão, o pedido foi julgado improcedente e o processo foi arquivado.

Fonte: Mídia News

quarta-feira, 17 de junho de 2026

União estável registrada em Cartório de Registro Civil garante segurança jurídica e proteção perante terceiros

 

O registro da União Estável no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais tem se consolidado como um importante instrumento de segurança jurídica para casais em todo o país. Embora a União Estável exista independentemente de registro, especialistas destacam que a formalização em cartório é fundamental para garantir publicidade, autenticidade e eficácia da relação perante terceiros, especialmente em questões patrimoniais e sucessórias. 

O tema é abordado em artigo da registradora civil Letícia Franco Maculan Assumpção, especialista em Direito Notarial e Registral e diretora da Arpen-Brasil, que analisa os efeitos jurídicos do registro da união estável e sua importância no atual sistema normativo brasileiro. 

Segundo Letícia, a União Estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar e pode ser caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituição de família. No entanto, a ausência de formalização ainda gera insegurança em diversas situações práticas, principalmente quando há necessidade de comprovação perante terceiros. 

“O registro da União Estável no Livro E confere publicidade oficial à relação e assegura maior segurança jurídica aos conviventes, permitindo que a união produza efeitos perante terceiros”, destaca Letícia. 

O registro é realizado no Livro “E” do Registro Civil e pode ser feito mediante apresentação de escritura pública, termo declaratório ou outros documentos que comprovem a convivência e a intenção de constituição familiar. 

A Oficial explica que normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Códigos de Normas estaduais já reconhecem a importância da formalização registral para a produção de efeitos jurídicos externos. Em Minas Gerais, por exemplo, o Código de Normas estabelece expressamente que o registro da união estável confere efeitos perante terceiros. 

A formalização também possui impacto relevante em procedimentos sucessórios. De acordo com a Resolução nº 35 do CNJ, o reconhecimento do convivente como herdeiro em inventários extrajudiciais depende da existência de sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrados. 

Sem o registro, situações envolvendo herança, divisão patrimonial e reconhecimento da união podem depender de decisão judicial ou da concordância dos demais herdeiros, aumentando a insegurança e a possibilidade de conflitos. 

Outro ponto destacado no estudo é a diferenciação entre união estável e o chamado “namoro qualificado”, entendimento já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora algumas relações afetivas sejam duradouras e públicas, isso não significa necessariamente a existência de uma entidade familiar. 

Segundo a especialista, o elemento central para caracterização da união estável é a intenção presente de constituição familiar, e o registro em cartório funciona como manifestação clara dessa vontade. “A formalização da união estável representa uma escolha consciente do casal de conferir publicidade e proteção jurídica à relação”, afirma. 

Além da proteção patrimonial e sucessória, o registro também facilita a comprovação da união em diversas situações do cotidiano, como inclusão em planos de saúde, benefícios previdenciários, financiamentos e demais atos civis. 

A possibilidade de registrar a união estável diretamente no Registro Civil reforça o papel dos cartórios como instrumentos de cidadania, segurança jurídica e prevenção de litígios, garantindo maior proteção às famílias brasileiras. 

Clique para ler o artigo “O Registro da União Estável no Livro “E” como condição de produção de Efeitos Jurídicos perante terceiros”. 

Por: Assessoria de Comunicação Arpen-BR

quinta-feira, 28 de maio de 2026

Entenda a decisão do CNJ sobre reconhecimento socioafetivo extrajudicial

 

Clique Aqui e confira a decisão na íntegra: Inserir o documento.

Publicado em: 26 de maio de 2026.

Fonte: Site do Recivil MG

terça-feira, 14 de abril de 2026

GÊNERO NÃO BINÁRIO INTEGRA PERSONALIDADE E PODE ESTAR NO REGISTO CIVIL

 

A identidade de gênero é manifestação da personalidade da pessoa humana e cabe ao Estado reconhecê-la. Assim, a pessoa que não se identifica com os gêneros masculino e feminino tem o direito de adequar o prenome e inserir o gênero não binário em seu documento.

Com base neste entendimento, o juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgou procedente um pedido de retificação e determinou a inclusão do gênero não binário no registro civil de uma pessoa.

A ação foi ajuizada por uma pessoa designada com o sexo feminino ao nascer, mas que se identifica como transgênero não binária. Na Justiça, pediu a alteração da sua certidão de nascimento para adotar um novo prenome e incluir o termo “não-binário/neutro” no campo de sexo, com a justificativa de que a antiga identificação não a representava. O Ministério Público deu parecer favorável à pretensão.

No processo, a parte argumentou que o princípio da imutabilidade do prenome não é absoluto e que a legislação permite a modificação para garantir o respeito à identidade vivenciada na sociedade. A autora requereu a aplicação do direito para ter os seus documentos oficiais alinhados com a sua realidade.

Ao analisar o pedido, o juiz acolheu os argumentos. O magistrado explicou que a pretensão se baseia na interpretação extensiva dos artigos 56 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito de apresentar-se da forma como se enxerga.

O julgador apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, reconheceu que o Estado tem apenas o papel de atestar a identidade de gênero do cidadão, independentemente de laudos médicos ou procedimentos cirúrgicos de transgenitalização.

“O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou que ‘a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la’”, observou o juiz.

Ainda com base na jurisprudência, o magistrado destacou que a adequação dos documentos reflete a identidade vivenciada e não causa prejuízos a terceiros.

“Portanto, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, resta caracterizado o direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, a fim de se preservar a própria dignidade da pessoa humana”, concluiu o magistrado.

A advogada Chyntia Barcellos atuou na causa pela parte autora.

Processo 5957419-09.2025.8.09.0051

Fonte: Conjur

SEMANA NACIONAL DO REGISTRO CIVIL 2026


 

quarta-feira, 4 de setembro de 2024

Resolução nº 571/24 autoriza inventários, partilhas, divórcios e separações em Tabelionatos de Notas mesmo com herdeiro menor ou incapaz

 Publicado em 03/09/2024

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventários, partilhas, separações consensuais, divórcios consensuais pela via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os herdeiros. Clique aqui e leia a íntegra da Resolução nº 571/24.

O texto, publicado no último dia 30 de agosto, altera a Resolução nº 35/2017 e também prevê a extinção consensual de uniões estáveis pela via administrativa, a autorização para venda de bens do espólio por escritura pública e a realização de inventário extrajudicial mesmo quando o falecido deixou testamento.

A decisão, foi tomada de forma unânime pelo Plenário do CNJ na semana passada, e teve como relator o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. A nova medida foi proposta pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim e posteriormente apoiada pelo corregedor nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, e pelo presidente do CNJ, Luis Roberto Barroso.

Segundo o texto, o inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Se houver nascituro do autor da herança, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.

A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

Fica também autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado, exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; todos os interessados sejam capazes e concordes e, no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observada a manifestação do Ministério Público.

Ainda com relação ao inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ- Extra.

A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do Provimento. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as disposições do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz.

Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.

Com relação ao divórcio extrajudicial, o texto prevê que havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. Caberá às partes declarar que o cônjuge não se encontra em estado gravídico ou ao menos, que não tenha conhecimento desta condição.

O Provimento prevê ainda que o inventariante nomeado poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas, podendo ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial.

O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.

O texto prevê ainda o procedimento para as lavraturas das escrituras públicas de declaração de separação de fato consensual e de restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, ainda que a separação de fato tenha sido judicial.

FONTE: Site do RECIVIL MG