2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE SÃO TOMÉ/RN - (2º OFÍCIO DE NOTAS)CEL: (84)994865137
Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Tabelionato (escrituras, procurações, autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), xerox.TITULAR: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA - TABELIÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA FILHO. ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 23 CEP: 59400-000 SÃO TOMÉ-RN
CEL.: (84) 99486-5137 E-MAIL: servicodenotas2@hotmail.com - segundoservicodenotas.strn@gmail.com HORÁRIO.: 07:30 ás 12:00 e 13:30 às 17:00h (PORT. 003-GJ de 26/10/2020)
A
identidade de gênero é manifestação da personalidade da pessoa humana e
cabe ao Estado reconhecê-la. Assim, a pessoa que não se identifica com
os gêneros masculino e feminino tem o direito de adequar o prenome e
inserir o gênero não binário em seu documento.
Com
base neste entendimento, o juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda
Pública Municipal e de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, julgou procedente um pedido de retificação e determinou
a inclusão do gênero não binário no registro civil de uma pessoa.
A
ação foi ajuizada por uma pessoa designada com o sexo feminino ao
nascer, mas que se identifica como transgênero não binária. Na Justiça,
pediu a alteração da sua certidão de nascimento para adotar um novo
prenome e incluir o termo “não-binário/neutro” no campo de sexo, com a
justificativa de que a antiga identificação não a representava. O
Ministério Público deu parecer favorável à pretensão.
No
processo, a parte argumentou que o princípio da imutabilidade do
prenome não é absoluto e que a legislação permite a modificação para
garantir o respeito à identidade vivenciada na sociedade. A autora
requereu a aplicação do direito para ter os seus documentos oficiais
alinhados com a sua realidade.
Ao
analisar o pedido, o juiz acolheu os argumentos. O magistrado explicou
que a pretensão se baseia na interpretação extensiva dos artigos 56 e
109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
e no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º,
inciso III, da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito de
apresentar-se da forma como se enxerga.
O julgador apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275,
reconheceu que o Estado tem apenas o papel de atestar a identidade de
gênero do cidadão, independentemente de laudos médicos ou procedimentos
cirúrgicos de transgenitalização.
“O
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que
analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro
civil de pessoa transgênero, assentou que ‘a identidade de gênero é
manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe
ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la’”,
observou o juiz.
Ainda
com base na jurisprudência, o magistrado destacou que a adequação dos
documentos reflete a identidade vivenciada e não causa prejuízos a
terceiros.
“Portanto,
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, resta caracterizado o
direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação
de gênero no registro civil, a fim de se preservar a própria dignidade
da pessoa humana”, concluiu o magistrado.
A advogada Chyntia Barcellos atuou na causa pela parte autora.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24,
que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a
inventários, partilhas, separações consensuais, divórcios consensuais
pela via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os
herdeiros. Clique aqui e leia a íntegra da Resolução nº 571/24.
O texto, publicado no último dia 30 de agosto, altera a Resolução nº
35/2017 e também prevê a extinção consensual de uniões estáveis pela via
administrativa, a autorização para venda de bens do espólio por
escritura pública e a realização de inventário extrajudicial mesmo
quando o falecido deixou testamento.
A decisão, foi tomada de forma unânime pelo Plenário do CNJ na semana
passada, e teve como relator o corregedor nacional de Justiça, ministro
Luis Felipe Salomão. A nova medida foi proposta pelo conselheiro Marcos
Vinícius Jardim e posteriormente apoiada pelo corregedor nacional de
Justiça, Luis Felipe Salomão, e pelo presidente do CNJ, Luis Roberto
Barroso.
Segundo o texto, o inventário poderá ser realizado por escritura
pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o
pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em
parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação
favorável do Ministério Público. Se houver nascituro do autor da
herança, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação
da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
A eficácia da escritura pública do inventário com interessado
menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério
Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao
respectivo representante. Em caso de impugnação pelo Ministério
Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido
à apreciação do juízo competente.
Fica também autorizado o inventário e a partilha consensuais
promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor
da herança tenha deixando testamento, desde que os interessados estejam
todos representados por advogado devidamente habilitado, exista
expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de
abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença
transitada em julgado; todos os interessados sejam capazes e concordes
e, no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também
observada a manifestação do Ministério Público.
Ainda com relação ao inventário extrajudicial, o convivente
sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos
demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável
estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura
pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, nos
termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ- Extra.
A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública,
desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente
capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam
cumpridos os requisitos do Provimento. Havendo um só herdeiro com
direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a
escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as
disposições do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou
incapaz.
Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a
invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial
transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas
hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a
certidão do testamento e, constatada a existência de disposição
reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a
lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada
e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
Com relação ao divórcio extrajudicial, o texto prevê que havendo
filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura
da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a
prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda,
visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo
da escritura. Caberá às partes declarar que o cônjuge não se encontra em
estado gravídico ou ao menos, que não tenha conhecimento desta
condição.
O Provimento prevê ainda que o inventariante nomeado poderá
representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais
necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do
inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas
despesas, podendo ser autorizado, através de escritura pública, a
alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente
de autorização judicial.
O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de
apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões
hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas
não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na
escritura do inventário.
O texto prevê ainda o procedimento para as lavraturas das escrituras
públicas de declaração de separação de fato consensual e de
restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, ainda que a
separação de fato tenha sido judicial.
No dia 07 de junho de 2024, aconteceu o Programa Justiça na Praça do TJRN em colaboração com a Prefeitura Municipal, na cidade de São Tomé/RN. Com uma programação bem diversificada, desde atendimento jurídico, até emissão de documentos e outros, encerrou com a realização de 60(sessenta) casamentos civis, tendo a participação de casais das cidades de Ruy Barbosa e de Lagoa de Velhos, sendo 41(quarenta e um) casais da cidade de São Tomé/RN. Os Cartórios do Registro Civil destas cidades, tiveram a incumbência de habilitar os casais, além de passar informações e tirar dúvidas acerca da documentação necessária para a habilitação aos casamentos bem como fazer reuniões, divulgação do evento etc. A celebração dos casamentos foi presidida pela Juiza de Direito Maria de Fátima Costa Soares de Lima.
Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o
regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis
envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade
das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a
obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil,
desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.
Segundo
a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse
desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou
definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em
união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário
autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em
escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração
produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Vedação à discriminação
Relator
do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão
geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a
obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade,
que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno
gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou
união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade,
entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal
(artigo 4º).
Recurso
No
processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu
união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o
direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime
da separação de bens.
Segurança jurídica
No
caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O
ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o
regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código
Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia
só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de
reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança
jurídica.
A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:
“Nos
casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o
regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código
Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes
mediante escritura pública”.
Muito embora tenha o Supremo Tribunal
Federal redigido a ementa da ADI n.4.275/DF valendo-se da expressão
“transgêneros”, ao invés da expressão “transexuais”, não se observa da
leitura atenta do inteiro teor do respectivo acórdão qualquer ampliação
dos gêneros passíveis de alteração no Registro Civil das Pessoas
Naturais (RCPN) para além daqueles que também podem caracterizar o sexo
de determinada pessoa (masculino e feminino).
O eminente Ministro Luiz Fux, inclusive, consignou em seu voto
convergente que “A identidade de gênero, repita-se, corresponde ao
gênero com o qual a pessoa se identifica psicossocialmente. Não há
terceiro gênero, nem é este o pleito.” Logo, evidente que, quando da
apreciação da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, valeu-se a
Suprema Corte do chamado “sistema binário do gênero/ sexo”, que, nos
termos do Parecer Consultivo n. 24 da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, consiste no “modelo social e cultural dominante na cultura
ocidental que ‘considera que gênero e sexo englobam duas, e apenas duas,
categorias rígidas, a saber, masculino/homem e feminino/mulher”.
Deste modo, em sendo o Provimento CNJ n. 73/2018 mero ato normativo
voltado a esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais
em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.
4.275/DF e que esta, por sua vez, nada prescreveu sobre eventual
possibilidade de alteração do sexo de determinada pessoa diretamente no
Registro Civil de Pessoas Naturais para qualquer gênero diferente de
“masculino” ou “feminino”, não se mostra possível que, por este meio –
ato administrativo –, venha esta Corregedoria Nacional permitir a
inclusão do termo “nãobinárie” – ou algo que o valha – no campo
destinado ao registro do “sexo” de alguém.
Nesse contexto, relevante
consignar o entendimento já exarado por esta Corregedoria Nacional de
Justiça, no Parecer constante do Processo SEI n. 02037/2023,sobre a
possibilidade, ou não, de “ampliação das alternativas de gênero para
efeito registral, além do binarismo masculino e feminino” (doc.
1591099), do qual transcrevo: Conforme registrado pelo Ministro Marco
Aurélio no seu voto da ADI n. 4.275 já acima reproduzido, “O critério
morfológico, embora carente de mitigação, ainda é parâmetro relevante
para a identificação de cidadãos”.
As consequências aqui, de não se identificar o sexo ou a identidade
de gênero binária no registro civil, são de ordem bastante ampla,
atingindo direitos e obrigações de todas as ordens, como de saúde,
educação, trabalhista, previdenciária, e essa questão, acredito, ainda
não se encontra madura o suficiente para que seja regulada
administrativamente por esta Corregedoria Nacional, merecendo um
ambiente de amplo debate no Poder Legislativo, quem detém competência
para definir legal e universalmente a temática, e, eventualmente, pelas
Cortes de Justiça, sob o enfoque de garantir o melhor direito ao cidadão.
Assim, muito embora sejam legítimas as preocupações da requerente e encontrem fundamentos relevantes no voto do Juiz de Direito Eduardo
Rezende Melo, membro do Foninj, não há como acolher as propostas por ele
realizadas no que diz respeito à atuação desta Corregedoria Nacional de
Justiça.
A ANOREG/BR conversou com o vice-presidente do Colégio Notarial
do Brasil – Seção do Distrito Federal, Hércules Alexandre da Costa
Benício, e com o presidente da ANOREG/MS, Leandro Corrêa.
O Marco Legal das Garantias, estabelecido pela Lei 14.711/23, dispõe
sobre novas regras para a garantia dada em empréstimos, como hipotecas
ou alienações fiduciárias. Este conjunto de normativas visam redefinir
as regras para garantias em empréstimos, abrangendo hipotecas,
alienações fiduciárias e outros instrumentos. Dentre as mudanças,
destaca-se a permissão para o mesmo imóvel ser utilizado como garantia
em mais de um financiamento, impactando diretamente na dinâmica de
concessão de crédito.
O vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Distrito
Federal e titular do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante, Hércules Alexandre
da Costa Benício, compartilha, em entrevista à Associação dos Notários e
Registradores do Brasil (ANOREG/BR), suas percepções sobre as
alterações e o impacto dessas mudanças.
Hércules
Alexandre da Costa Benício, vice-presidente do Colégio Notarial do
BrasilSeção do Distrito Federal e titular do 1º Ofício do Núcleo
Bandeirante
A ANOREG/BR também conversou com o presidente da Associação dos
Notários e Registradores do Mato Grosso do Sul (ANOREG/MS) e tabelião do
1° Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos de
Maracaju/MS, Leandro Corrêa. Segundo ele, “houve um incremento na
desjudicialização e nas atribuições notariais, o que, sem dúvida alguma,
comprova o viés de fortalecimento da atividade extrajudicial do nosso
parlamento”. O tabelião destacou que “no que tange as garantias, o
legislador buscou eliminar as dores do mercado em relação às duas
principais formas de garantias no crédito: a alienação fiduciária e a
hipoteca”.
Segundo Benício, com a recente inclusão do artigo 7⁰-A, incisos II e
III, na Lei 8.935/1994, tabeliães agora têm a prerrogativa de atuar como
“mediadores, conciliadores e árbitros”. Essa ampliação de funções tem
sido bem recebida pelos profissionais da área, uma vez que confere
“prestígio ao papel do tabelião na solução extrajudicial de conflitos”.
Segundo ele, “a solução extrajudicial pode se mostrar bastante vantajosa
quanto à velocidade e também ao custo, e de mais a mais o judiciário
também clama por mecanismos adequados de solução de conflitos, e
certamente mediação, conciliação e arbitragem estão dentre esses
mecanismos adequados para solução de conflitos”.
A permissão para utilizar o mesmo imóvel como garantia em mais de um
financiamento representa uma mudança significativa na dinâmica de
concessão de crédito e financiamento. Hércules explica que a expectativa
é que credores, especialmente instituições financeiras, possam agora
receber garantias de indivíduos que já possuem financiamentos
imobiliários, reduzindo juros e fortalecendo a segurança nas transações.
“A tendência é de que o crédito se barateie por meio da redução de
juros e que haja a fácil satisfação do crédito por meio do
recarregamento de garantias e também da possibilidade da execução
extrajudicial das garantias”, afirma.
A inovação trazida pela Lei 14.711/23 permite que tabeliães de
protesto enviem intimações por meio de aplicativos de mensagens
instantâneas, como o WhatsApp. Essa medida visa agilizar o processo de
protesto de dívidas, garantindo transparência ao devedor sobre a
extensão de sua obrigação. O tabelião Hércules Benício destaca que
“quanto mais rápido o devedor for intimado melhor para ele (devedor),
que não vai deixar a dívida se agigantar”.
A legislação também permite explicitar a função do tabelião de
protesto como um intermediário qualificado entre o credor e o devedor.
Segundo o tabelião, “desta forma, mesmo após um título ter sido
protestado, agora, a partir da nova lei, é possível que as partes entrem
num acordo e possam se valer do próprio tabelião de protesto para
receber valores do devedor e repassar tais valores para o credor num
ambiente de renegociação de dívida”. Ele explica que “a Central Nacional
de Protesto será desenvolvida para que os tabeliães de protesto possam,
de uma forma bastante segura, com o uso da tecnologia, estabelecer o
canal de diálogo entre o credor e o devedor, mantendo então uma
segurança para as partes e viabilizando a adequada justiça no caso de
uma renegociação de dívida”.
O vice-presidente do CNB/DF destaca ainda que “o novo Marco Legal das
Garantias explicita o serviço de lavratura de atas notariais para
certificar o implemento ou frustração de certas condições negociais”.
Segundo ele, “com essa explicitação de serviço da ata notarial há
possibilidade de uma ampliação de mecanismos de solução de conflitos de
forma extrajudicial, na mesma linha da conciliação, mediação e
arbitragem. Com isso, temos uma garantia de segurança jurídica e
adequada distribuição da justiça”.
Leandro
Corrêa, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Mato Grosso do Sul (ANOREG/MS) e Tabelião do 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Maracaju/MS.
Diante das mudanças e da busca por serviços mais alinhados com as
demandas modernas, os tabeliães têm investido em soluções tecnológicas
que garantam segurança jurídica. “A verificação da biometria facial e
outras tecnologias são exploradas para assegurar a integridade de
documentos eletrônicos”, explicou Hércules. Ele destacou ainda que a
capacitação constante e o compartilhamento de melhores práticas entre
tabeliães são estratégias adotadas para oferecer serviços seguros e
alinhados às expectativas da população.
Leandro explica que as grandes mudanças do Marco Legal das Garantias
estão na hipoteca, “principalmente na possibilidade da execução
extrajudicial da garantia, dando nova vida ao instituto”. Segundo ele,
“na AF a reformulação buscou dar mais espaço ao uso do bem, permitindo
novos créditos ou recarregamento no mesmo bem”. O tabelião destacou
ainda que quanto aos atos notariais, houve “o surgimento de institutos
novos, como a escrow account, como também novas funções para a ata notarial”.
Hércules Benício explica que as mudanças nas formalizações de hipotecas, escrow accounts
e atas de arrematação “mostram a importância do tabelião de notas para a
lavratura da ata de arrematação em uma execução extrajudicial da
hipoteca, mostram como o tabelião de notas vai poder dar tranquilidade
para o vendedor e para o comprador assinarem a escritura, porque
eventualmente, até antes da existência de uma conta garantida por meio
do tabelião, o comprador ficava com receio de passar o dinheiro para o
vendedor e, eventualmente, esse vendedor não assinar a escritura
pública”.
O tabelião explica ainda que “a escrowaccount, a
conta garantida, que está vinculada ao negócio, gera esse conforto de
que um terceiro, neutro e imparcial, que é o tabelião de notas, poderá
garantir que o negócio será feito com muita segurança”. Ele ressalta
ainda que “a questão da ata de arrematação na hipoteca é bem
interessante, pois mostra a possibilidade de solução extrajudicial de
conflitos e também na hipoteca. O novo marco das garantias previu que,
frustrado segundo o leilão, o credor terá um fôlego de 180 dias para
poder vender o imóvel que fora hipotecado no mercado por meio de uma
escritura pública”, explica.
Quanto aos novos atos dos tabeliães de protesto que dizem respeito à
negociação prévia de dívida ou uma renegociação de uma dívida cujo
título já tenha sido protestado, Hércules explica que “serão as tabelas
de emolumentos das respectivas de unidades federativas, estados e
Distrito Federal que vão ditar o valor desses emolumentos”. Já sobre as
demais formas de atuação de tabeliães para mediação e conciliação, o
tabelião explica que “haverá, por parte do CNJ, uma edição de provimento
para regular até mesmo as premissas para capacitação, os requisitos
para atuação de notários e registradores quanto à mediação e
conciliação”.
Sobre como as novas opções de resolução de conflitos, como a
arbitragem, têm sido incorporadas na atividade, Hércules Benício
destacou que “o novo Marco das Garantias, quando faz referência à
arbitragem, menciona que essa atividade seria desempenhada pelo tabelião
de notas e não propriamente o tabelião de protestos”. E ressalta que “a
lei é bastante recente e ainda não há notícia de uso da nova lei para o
fim de um tabelião de notas ser árbitro em certas relações”.
Benício destaca também o papel fundamental dos tabeliães na
construção de uma sociedade mais justa e segura. A consultoria jurídica
qualificada, aliada à segurança proporcionada pela fé pública, coloca os
tabeliães como profissionais capacitados para “moldar a vontade das
partes ao ordenamento jurídico”.
“Essa consultoria representa o principal múnus público de um
tabelião e ele também fornece segurança por meio da sua fé pública, se
valendo do compartilhamento de bases cadastrais de identificação e muita
expertise, com muito estudo quanto às normas vigentes”, afirma.
De acordo com Leandro Corrêa, “o notário deve agir sempre em busca da
estabilidade dos negócios jurídicos e da paz social. Sempre que novas
ferramentas e atribuições são conferidas aos tabeliães de notas a
sociedade ganha, pois são novas formas de se concretizar direitos,
assegurando segurança jurídica e paz social”.