Publicado em 03/09/2024
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24,
que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a
inventários, partilhas, separações consensuais, divórcios consensuais
pela via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os
herdeiros. Clique aqui e leia a íntegra da Resolução nº 571/24.
O texto, publicado no último dia 30 de agosto, altera a Resolução nº
35/2017 e também prevê a extinção consensual de uniões estáveis pela via
administrativa, a autorização para venda de bens do espólio por
escritura pública e a realização de inventário extrajudicial mesmo
quando o falecido deixou testamento.
A decisão, foi tomada de forma unânime pelo Plenário do CNJ na semana
passada, e teve como relator o corregedor nacional de Justiça, ministro
Luis Felipe Salomão. A nova medida foi proposta pelo conselheiro Marcos
Vinícius Jardim e posteriormente apoiada pelo corregedor nacional de
Justiça, Luis Felipe Salomão, e pelo presidente do CNJ, Luis Roberto
Barroso.
Segundo o texto, o inventário poderá ser realizado por escritura
pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o
pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em
parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação
favorável do Ministério Público. Se houver nascituro do autor da
herança, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação
da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
A eficácia da escritura pública do inventário com interessado
menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério
Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao
respectivo representante. Em caso de impugnação pelo Ministério
Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido
à apreciação do juízo competente.
Fica também autorizado o inventário e a partilha consensuais
promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor
da herança tenha deixando testamento, desde que os interessados estejam
todos representados por advogado devidamente habilitado, exista
expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de
abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença
transitada em julgado; todos os interessados sejam capazes e concordes
e, no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também
observada a manifestação do Ministério Público.
Ainda com relação ao inventário extrajudicial, o convivente
sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos
demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável
estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura
pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, nos
termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ- Extra.
A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública,
desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente
capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam
cumpridos os requisitos do Provimento. Havendo um só herdeiro com
direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a
escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as
disposições do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou
incapaz.
Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a
invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial
transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas
hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a
certidão do testamento e, constatada a existência de disposição
reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a
lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada
e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
Com relação ao divórcio extrajudicial, o texto prevê que havendo
filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura
da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a
prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda,
visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo
da escritura. Caberá às partes declarar que o cônjuge não se encontra em
estado gravídico ou ao menos, que não tenha conhecimento desta
condição.
O Provimento prevê ainda que o inventariante nomeado poderá
representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais
necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do
inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas
despesas, podendo ser autorizado, através de escritura pública, a
alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente
de autorização judicial.
O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de
apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões
hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas
não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na
escritura do inventário.
O texto prevê ainda o procedimento para as lavraturas das escrituras
públicas de declaração de separação de fato consensual e de
restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, ainda que a
separação de fato tenha sido judicial.
FONTE: Site do RECIVIL MG