O simples apontamento de título a protesto sem o efetivo registro não
gera dano moral. Isso porque, após a protocolização do título, o
devedor tem a oportunidade de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes
de este ser lavrado e registrado, não configurando, portanto, nenhum
constrangimento. Ademais, não há publicidade do ato quando a intimação é
feita diretamente no endereço indicado pelo credor, via portador do
tabelionato, correspondência registrada ou com aviso de recebimento,
como no caso. Além disso, por se tratar de pessoa jurídica, é necessária
a violação de sua honra objetiva para caracterizar o dano moral. Assim,
não havendo publicidade de informações lesivas à sua reputação, a
indenização não é cabível. Precedentes citados: REsp 1.017.970-DF, DJe
5/9/2008; REsp 793.552-RS, DJ 27/08/2007, e REsp 60.033-MG, DJ
27/11/1995. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0500