Foi
divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que,
de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior
de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a
primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã
responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e
um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação
publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram
diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência
pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se
existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não
poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função
pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
Ela
conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa
união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as
partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e
sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas
consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns
direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há
legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do
direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato
concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
Para
a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria
Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos
que fazem parte da nossa sociedade atual. “Temos que respeitar a
natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade
plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
Maria
Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma
relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três
pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés
cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o
que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso,
devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a
injustiça”, completa.
A escritura
“Os
declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de
união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para
garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e
respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de
questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo
por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e
igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União
Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação
que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a
escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as
relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união
poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
A
partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial
de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens
estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro.
Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a
administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes
está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar
individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na
convivência entre os três.
Fonte: Ibdfam
Publicado em 22/08/2012