Os
desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, à
unanimidade dos votos, pela conversão em casamento de uma união
estável homoafetiva, relativa a um casal que convive como se casados
fossem há quase uma década. A decisão configura o primeiro caso na
história da jurisprudência potiguar.
Os
autores entraram com o pedido de conversão na primeira instância, mas
tiveram o pleito extinto sem resolução do mérito ante o reconhecimento da impossibilidade jurídica da pretensão. Ao recorrerem para a segunda instância, a 3ª Câmara
Cível, entretanto, entendeu não só pela possibilidade jurídica do
pedido, como também, se valendo do art. 515, § 3º, do CPC, adentrou no
mérito da ação para julgar procedente o pleito concensual dos Autores (Apelantes).
De acordo com a relatora, desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (juíza convocada), “pensar
de modo diferente, é o mesmo que fomentar insegurança jurídica a estas
situações (dirimidas pelos Guardiões Máximos Constitucional e
Infraconstitucinal), afrontar a dignidade da pessoa humana, discriminar
preconceituosamente o optante pelo mesmo sexo, vilipendiar
(desrespeitar) os princípios da isonomia e da liberdade, e retirar da
família constituída pelo casal homoafetivo a proteção Estatal arraigada
na Carta Magna, reduzindo-a a uma subcategoria de cidadão e
conduzindo-a ao vale do ostracismo”.
Para
a julgadora, “a opção sexual do ser humano voltada à formação da
família, não deve ser motivo de críticas destrutivas, mas sim de
integral proteção estatal, até porque, como há muito apregou o poeta
Machado de Assis em seu primeiro romance denominado Ressurreição "Cada qual sabe amar a seu modo; o modo pouco importa; o essencial é que saiba amar"”. (Apelação Cível nº 2012.003093-8).
Fonte: Site do TJRN