A
identidade de gênero é manifestação da personalidade da pessoa humana e
cabe ao Estado reconhecê-la. Assim, a pessoa que não se identifica com
os gêneros masculino e feminino tem o direito de adequar o prenome e
inserir o gênero não binário em seu documento.
Com
base neste entendimento, o juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda
Pública Municipal e de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, julgou procedente um pedido de retificação e determinou
a inclusão do gênero não binário no registro civil de uma pessoa.
A
ação foi ajuizada por uma pessoa designada com o sexo feminino ao
nascer, mas que se identifica como transgênero não binária. Na Justiça,
pediu a alteração da sua certidão de nascimento para adotar um novo
prenome e incluir o termo “não-binário/neutro” no campo de sexo, com a
justificativa de que a antiga identificação não a representava. O
Ministério Público deu parecer favorável à pretensão.
No
processo, a parte argumentou que o princípio da imutabilidade do
prenome não é absoluto e que a legislação permite a modificação para
garantir o respeito à identidade vivenciada na sociedade. A autora
requereu a aplicação do direito para ter os seus documentos oficiais
alinhados com a sua realidade.
Ao
analisar o pedido, o juiz acolheu os argumentos. O magistrado explicou
que a pretensão se baseia na interpretação extensiva dos artigos 56 e
109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
e no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º,
inciso III, da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito de
apresentar-se da forma como se enxerga.
O julgador apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275,
reconheceu que o Estado tem apenas o papel de atestar a identidade de
gênero do cidadão, independentemente de laudos médicos ou procedimentos
cirúrgicos de transgenitalização.
“O
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que
analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro
civil de pessoa transgênero, assentou que ‘a identidade de gênero é
manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe
ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la’”,
observou o juiz.
Ainda
com base na jurisprudência, o magistrado destacou que a adequação dos
documentos reflete a identidade vivenciada e não causa prejuízos a
terceiros.
“Portanto,
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, resta caracterizado o
direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação
de gênero no registro civil, a fim de se preservar a própria dignidade
da pessoa humana”, concluiu o magistrado.
A advogada Chyntia Barcellos atuou na causa pela parte autora.
Processo 5957419-09.2025.8.09.0051
Fonte: Conjur