A
6ª Turma Cível do TJDFT condenou uma mulher a indenizar o
ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima
paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.
De
acordo com os autos, as partes viveram em união estável por dois anos e
a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união
estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor,
que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos
os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além
disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e
da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com
má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.
Ao
analisar a ação, em sede de recurso, a relatora afirma não ser cabível a
condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união
estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do
casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque motivados por
valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou
enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que
gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime
sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores
econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer.
Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos
com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas
pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito
voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e
atribuí-la ao autor.
Quanto
ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os
julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e
respeito exigidos dos companheiros em união estável. Demonstrada a lesão
aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou
constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável,
pois foi ofendido em sua honra bem como humilhado diante de seus
familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada,
patente a indenização pretendida.
Dessa
forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a
devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a
indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10.000,00,
acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Fonte: TJDFT
Publicado em 17/08/2012