Os
alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos
líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação
nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
No
caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a
determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o
juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os
valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre
ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.
Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar.
“Participação
nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem
liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por
isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua
percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque
dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados
financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual.
A
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de
2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento
da ação de alimentos no primeiro grau.
Realizações pessoais
Segundo
a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente
da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de
inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente
fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a
possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.
“Mostra-se
contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha –
devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o
alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu
empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a
relatora.
Assim,
a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas
pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja
eliminada da verba alimentar fixada.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
Publicado em 09/05/2013