Publicado em: 20/10/2014
O reconhecimento de firma em documento em que um pai autoriza o outro a
viajar com menor ao exterior é dispensável em casos excepcionais, como
no recesso dos cartórios extrajudiciais. A decisão é da 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que confirmou sentença da 16ª
Vara da Seção Judiciária da Bahia.
A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian. Segundo seu relatório, a mãe do menor entrou com Mandado de
Segurança contra ato do delegado da Polícia Federal do Aeroporto
Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador, que impediu o
embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai, sem o
reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para a
viagem. A exigência consta da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de
Justiça.
Em primeiro grau, a Justiça concedeu a segurança para autorizar a
viagem. A sentença diz que “a exigência da formalidade do reconhecimento
de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este
juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso
forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma
não se encontravam em funcionamento regular”.
Ainda de acordo com o juízo de primeiro grau, “esse ato formal pode ser
suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na
presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio
idôneo para autorizar o embarque do menor”.
O processo chegou ao TRF-1 por meio de remessa oficial — instituto
previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil que exige que o juiz
singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo
ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum
ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo
tribunal.
Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça, a liminar deveria ter sido rejeitada pelo primeiro
grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na
companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em
substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro
genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples
assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o
STJ.
Contudo, ponderou o relator, “a inicial foi protocolizada no dia
25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão
pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual,
hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a
manutenção da sentença de primeira instância”. Com informações da
Assessoria de Comunicação do TRF-1.
Processo 0046865-61.2010.4.01.3300
Fonte: Conjur