Publicado em: 21/10/2014
No dia 17/10, o Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre,
Luis Gustavo Pedroso Lacerda negou o pedido declaratório de
multiparentalidade no registro de nascimento de um bebê para constar o
nome de duas mães e do pai biológico.
Os autores ingressaram na Justiça pedindo antecipação de tutela, com o
objetivo de inserir na certidão de nascimento de recém-nascida o nome
dos três. Alegaram haver a integração de um terceiro, em filiação
socioafetiva, denominando de multiparentalidade.
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido antecipado e pela designação de audiência.
Decisão
O magistrado considerou que conceder o pedido em liminar esgotaria o
mérito da questão, se obtido o pretendido registro antecipadamente.
Outro impedimento seria a observância dos princípios da legalidade,
tipicidade e especialidade, que norteiam os registros públicos, que
dispõem sobre o registro dos pais biológicos.
Baseando-se na regulamentação da filiação pelos arts. 1.596 a 1.606 do
Código Civil, que resultam no termo de nascimento e indicam uma mãe e um
pai.
Considera que não há espaço para a opinião do julgador, devendo ser
efetuado uma operação objetiva, técnica e neutra, não vislumbrando a
alternativa proposta pelos autores para incluírem o nome de uma segunda
mãe à criança.
Não se desconhecem os laços afetivos que podem se entremear entre o
cônjuge da genitora e a "filha" gestada, nascida e aninhada no seio da
família formada à margem do padrão tradicional, nem se pode deixar de
reconhecer a "diversidade" e a "tolerância" em eventual razoável
pretensão, em contraste ao "right". Entretanto, analisou o magistrado,
tais distinções não permitem a desconsideração dos parâmetros objetivos
mínimos assinalados pela lei, em acato ao princípio do Estado de Direito
contemplado no primeiro artigo da Constituição Federal vigente.
Observou não haver prejuízo à recém-nascida, por já haver sido firmado um pacto de filiação.
Fonte: TJRS