- Quarta, 25 Setembro 2013 14:52
Advogados que atuam como procuradores em escrituras de inventário
extrajudicial também podem atuar como assessores dos clientes. Esta é a
decisão do Conselho Nacional de Justiça, que acolheu Pedido de
Providência ajuizado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). A
entidade pediu a revisão da redação dada ao artigo 12 da Resolução 35
do CNJ, que disciplinava a aplicação da Lei 11.441/2007 por serviços
notariais e de registro, por entender que há “indevidas restrições ao
exercício da advocacia”.
Relator do caso, o conselheiro Guilherme Calmon afirma que, na esfera
judicial, é possível que os interessados sejam representados pelo mesmo
advogado para obtenção de tutela jurisdicional na homologação de
partilhas amigáveis. O mesmo, então, deve valer no que se refere à parte
da escritura pública, mesmo que não seja possível a presença de um ou
alguns dos interessados.
Além disso, continua o relator, a presença de mais de um advogado na
parte da escritura pública não está de acordo com a intenção da Lei
11.441 no que diz respeito “à perspectiva de desjudicialização dos
atos”. Guilherme Calmon diz que em caso de desvio ou descumprimento dos
poderes outorgados, é possível adotar medidas para invalidar o
inventário e a partilha consensual.
O pedido, corroborado em petição pela qual o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil pediu ingresso como assistente,
questionava a proibição da atuação como procurador e assistente por
parte do advogado. Na peça, a Aasp aponta que o veto impede que o
advogado de herdeiro que vive no exterior ou está em outra cidade lavre a
escritura e o inventário extrajudicial sozinho. Assim, seria necessário
convocar outro profissional que, afirma a Aasp, teria atuação meramente
formal em diversas situações.
A associação informa que a Lei 11.441 não proíbe a participação de
defensor como mandatário e assistente das partes, e a Resolução 35 não
poderia criar ato infralegal. A Aasp afirma ainda que, se a proibição
fosse estabelecida, seria necessário proibir os profissionais de
transigir, confessar, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e
praticar outros atos de disposição de direito, mesmo que munido de
poderes. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
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Fonte: Conjur